Apelação Cível Nº 5007957-62.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Impetrante, D. D. S., em face de sentença de evento 16 – JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Marcio Solter, da 6ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do REITOR DA UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE , julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto à pretensão de ressarcimento dos valores porventura descontados em folha do autor e denegou a segurança no que tange a declaração de ilegalidade do corte do pagamento da rubrica DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG AT, com o restabelecimento dos pagamentos mensais da referida rubrica; bem como que a autoridade impetrada se abstenha de realizar novos cortes remuneratórios referente à rubrica.
Em suas razões recursais, evento 22 - JFRJ, a parte Recorrente sustentou ser "incabível a revisão administrativa efetuada pela Universidade, dada a caducidade do direito da administração de revisar o pagamento da rubrica relativa às horas extras incorporadas" e que "o servidor contemplado na ação judicial 00103300- 14.1989.5.01.0241 vinha recebendo, há vários anos (desde, ao menos, 2001) a rubrica referente às horas extras com base no valor da remuneração do cargo, tendo a Administração alterado a sua forma de cálculo, congelando-a em um valor fixo, a ser aumentado somente por ocasião das revisões gerais de vencimentos". Alegou que "caso entenda-se que não há que se falar em decadência sob o prisma do art. 54 da Lei 9.784/99 por não se tratar de nulidade de ato administrativo e sim de exaurimento dos efeitos de sentença proferida pela Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro em razão da absorção da rubrica pelos reajustes gerais aplicados aos proventos/vencimentos dos servidores, deve-se levar em consideração que a última reestruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação se deu através da Lei 11.091/2005, bem como o último reajuste dos vencimentos básicos se deu em 01º de janeiro de 2017" e que também "se esgotou o prazo para a Administração proceder à absorção da rubrica ora em comento". Argumentou que "não houve a demonstração de incorporação definitiva da rubrica judicial no contracheque dos servidores, nem mesmo foram juntadas ao processo administrativo as fichas financeiras desde o início do pagamento da rubrica judicial, o que impossibilita análise da incorporação". Defendeu a boa-fé e a confiança legítima e que "a coisa julgada deve ser respeitada e a segurança jurídica garantida ao servidor enquanto não houver a devida comprovação de que a rubrica judicial ora discutida tenha sido efetivamente incorporada à sua remuneração". Sustentou que o corte da verba viola a garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos servidores assegurada pela regra disposta no inciso XV do artigo 37 da Constituição da República.
Contrarrazões no evento 25 - JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/otf
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço da apelação, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Os requisitos do Mandado de Segurança estão previstos no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal, quais sejam: a) a existência de um direito líquido e certo; b) ameaça ou violação desse direito; c) por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
No caso, a cessação do pagamento da rubrica DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG AT teve como fundamento decisão do Tribunal de Contas da União - TCU que determinou que se absorvesse ou eliminasse da estrutura remuneratório dos servidores federais o pagamento de rubricas judiciais, dentre elas a referente à incorporação de horas extras, como na hipótese em análise.
Registro que as rubricas oriundas de ações judiciais, com a finalidade de compensarem os servidores por perdas diversas, seriam devidas somente até a ocorrência de reposição salarial superveniente.
Conforme bem observado pelo Juízo a quo, "a absorção dessas parcelas não vinha ocorrendo como o esperado, gerando dano ao erário, e que tais pagamentos vinham sendo realizados sem amparo legal e/ou judicial, eis que a decisão judicial que reconhece ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos".
Dessa forma, no caso em comento, não se pode falar em direito adquirido por parte da Autora, nem mesmo na ocorrência de decadência administrativa, uma vez que o pagamento indevido consiste em ato nulo, e não anulável, devendo ser invalidado a qualquer tempo. Por essa razão, não se convalida pelo decurso de tempo, sendo inaplicável o prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, restrito apenas aos atos anuláveis.
Ademais, o recebimento errôneo de valores sem qualquer amparo pode e deve ser corrigido. Assim, adequada a providência adotada no sentido de excluir a rubrica, no exercício do poder-dever de autotutela (Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal), bem como em face da sujeição da Administração ao princípio da legalidade (art. 37 da CF).
Por fim, ressalto que, ao contrário do afirmado, o Impetrante é quem deve provar que a rubrica judicial não foi efetivamente incorporada à sua remuneração, o que não ocorreu.
Portanto, não se verifica direito líquido e certo do Impetrante, bem como ato ilegal ou com abuso de poder praticado pela autoridade coatora.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 16 - JFRJ. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001768472v12 e do código CRC f077b82a.
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