Agravo de Instrumento Nº 5001075-88.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONTINENTAL LOGÍSTICA S/A em face do v. acórdão (eventos 31/39, segunda instância), assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MEIO DE DEFESA ATÍPICA À DISPOSIÇÃO DO EXECUTADO. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. CONFORMIDADE. PESSOA QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL DA AÇÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE. QUESTIONAMENTO SOBRE A VALIDADE DE ATOS CONSTRITIVOS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE SE PODE CONHECER DE OFÍCIO. CONSTRIÇÃO DE BENS OFERECIDOS PELA EXECUTADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 566 STJ. DISTINÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DECIDIR SOBRE O PLEITO. EXAME DA INTEGRALIDADE DOS ARGUMENTOS INVOCADOS. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA RATIFICADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.
1 - Agravo de instrumento que desafia a decisão proferida nos autos da execução fiscal, integrada pela decisão dos embargos de declaração, que deixou de conhecer a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, em razão do reconhecimento da sua ilegitimidade, por não fazer parte da relação processual da demanda executiva.
2 - A exceção de pré-executividade foi concebida como meio de defesa atípica à disposição do executado para apontar ao julgador eventuais matérias de ordem pública, além de outras comprováveis de plano, que dispensem dilação probatória, e veiculadas por mera petição, com intuito de extinguir ou anular a execução, prescindindo da propositura da ação de embargos à execução para tanto.
3 - Entendimento doutrinário que foi ratificado pela jurisprudência dos Tribunais, sendo reconhecida a possibilidade de o executado veicular matérias para sua defesa por meio de exceção de pré-executividade, no âmbito da execução fiscal inclusive, conforme recurso repetitivo decidido pelo E. STJ.
4 - Decisão recorrida, ao deixar de conhecer a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, que pugnou pela extinção da execução, invocando matéria de defesa do executado (prescrição), a despeito de não integrar o polo passivo da demanda executiva, que se coaduna com a orientação doutrinária e jurisprudencial sobre o tema.
5 - A recorrente não menciona eventual vício que poderia macular a validade dos atos constritivos praticados no processo executivo em detrimento do seu patrimônio, a fim de determinar o seu desfazimento, preferindo, ao revés, invocar a prescrição intercorrente para obstar a cobrança.
6 - Não se identifica motivo para proclamar a anulação da decisão agravada da forma defendida no caso, carecendo à agravante legitimidade para veicular matéria de defesa do executado (prescrição), por meio de exceção de pré-executividade, com intuito de extinguir a execução fiscal.
7 - Seguindo uma das teses fixadas pelo E. STJ ao decidir o precedente qualificado mencionado, REsp 1340553/RS, a efetiva constrição de bens do devedor interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente (tema repetitivo nº 568). Caso que não comporta a aplicação da tese defendida pela agravante, pois demandaria a inexistência bens passíveis de constrição para tanto (tema 566), hipótese diversa da examinada.
8 - O julgador não é obrigado a debater um a um todos os argumentos invocados, como se fosse obrigado a seguir o roteiro apresentado pela demandante, podendo adotar validamente, no entanto, a legislação que entender aplicável ao caso, além de aspectos pertinentes ao tema, de acordo como o seu livre convencimento. Orientação jurisprudencial.
9 - Não obstante as razões invocadas pela agravante, a indicação de argumentos diversos aos invocados na exceção para fundamentar o ato judicial, e que dispõem sobre a matéria examinada, em nada interfere na validade da decisão agravada, que adotou argumentação pertinente e suficiente para decidir sobre o pleito examinado, ainda que contrarie o interesse da demandante.
10 - Sem ostentar a recorrente legitimidade para invocar a matéria suscitada por meio de exceção de pré-executividade, por não integrar a relação jurídica processual da execução fiscal em epígrafe, além de haver notícia nos autos sobre constrição de bens ofertados pela executada, é forçoso concluir que o pleito recursal não merece acolhimento.
11 - Decisão recorrida ratificada. Negado provimento ao agravo de instrumento.
Como razões de pedir, defende a embargante, em resumo, padecer de omissão/contradição o acórdão embargado, alegando que, ao declarar a ilegitimidade da Agravante, o magistrado de primeiro grau deveria extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme determina o Código de Processo Civil, e que a sua atuação, declarando a ilegitimidade da Embargante (Art. 485, VI, CPC) e, ao mesmo tempo, declarando a inocorrência da prescrição (Art. 487, II, CPC), examinando apenas uma das três teses apontadas pela Embargante (Tema 566) parece incompatível e inconciliável com os dispositivos legais apontados.
Aduz que foram alegadas três teses repetitivas, e apenas uma foi analisada, fixada no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (tema 566 STJ), sustentando que também deveria ser enfrentada a segunda tese, fixada no julgamento do REsp nº 1.361.730/RS (tema 919 STJ) e a terceira tese, fixada no julgamento do REsp nº 1.373.292/PE (tema 639 STJ), caso a segunda venha a ser superada.
Requer que seja dado provimento aos embargos de declaração, a fim de ordenar ao magistrado de primeiro grau o exame dos temas repetitivos 919 e 639 do STJ.
A União/Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (evento 43, segunda instância). Em resumo, defende não haver vícios na decisão quando as questões do recurso restaram devidamente examinadas no aresto impugnado, com fundamentos claros e nítidos, configurando a atual pretensão da recorrente em verdadeira tentativa de reapreciação da causa (nítido pedido de retratação), o que não é permitido na via estreita dos aclaratórios.
Acrescenta que, embora todas as decisões judiciais devam ser necessariamente fundamentadas, isso não implica que o magistrado tenha que discorrer ou rebater todos os argumentos jurídicos suscitados pelas partes litigantes.
Requer que não sejam recebidos os presentes embargos de Declaração ou, caso conhecidos, que não sejam providos.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta para julgamento.
VOTO
Conforme narrado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONTINENTAL LOGÍSTICA S/A em face do v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de conhecer a exceção de pré-executividade apresentado pela própria, em razão do reconhecimento da sua ilegitimidade, e afastou a prescrição.
Inicialmente, cabe relembrar que os embargos declaratórios são cabíveis quando faltar clareza ou coerência ao julgado ou quando deixe o órgão julgador de se pronunciar sobre ponto que exija sua manifestação, ou seja, quando padecer o ato judicial de obscuridade, contradição ou omissão. Mostra-se cabível, ainda, referido recurso para correção de erro material (artigo 1.022 do CPC).
Diante da alegação de padecer o acórdão de omissão e de contradição, hipóteses previstas no dispositivo legal em epígrafe, tempestivamente, conheço dos presentes embargos.
Sabe-se que os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, possuem alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.
Nesse sentido, os precedentes do E. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.
Como se infere a partir das hipóteses de cabimento e seguindo a orientação jurisprudencial supracitada, os embargos declaratórios possuem nítido caráter de recurso saneador. Somente em hipóteses excepcionais, podem vir a provocar a reforma da decisão recorrida, o chamado efeito modificativo ou infringe, mas, ainda assim, será um efeito secundário, ou seja, em decorrência do saneamento do ato, e não propriamente da sua reforma.
Pois bem. Segundo constou na fundamentação do acórdão (evento 31), "é de se notar, com amparo na orientação doutrinária supracitada, que a exceção de pré-executividade foi concebida como meio de defesa atípica que pode ser utilizada pelo executado - parte passiva de uma ação de execução - para apontar ao julgador eventuais matérias de ordem pública, além de outras comprováveis de plano, que dispensem dilação probatória, e veiculadas por mera petição, com intuito de extinguir ou anular a execução, prescindindo da propositura da ação de embargos à execução para tanto." (Grifo nosso).
Desse modo, como se depreende, notadamente, no supracitado trecho da fundamentação, a exceção de pré-executividade, com amparo na doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores, é considerada meio de defesa atípica que pode ser utilizada pelo executado - e que não possui natureza jurídica de ação -, diversamente dos embargos à execução ou ação anulatória.
Se não for conhecida a exceção de pré-executividade, em razão da ilegitimidade da excipiente, ora embargante, não seria impositiva menção ao dispositivo previsto no artigo 485, VI, do CPC, seja por não possuir natureza jurídica de ação o meio de defesa apresentado, seja por não fazer parte a excipiente da relação jurídica processual da ação executiva no caso.
Quanto ao ponto, cabe mencionar, segundo leciona o Ilustre Autor Processualista, Daniel Amorim Assumpção Neves, que "o legislador manteve a opção já consagrada anteriormente de não prever como causa de extinção da execução as hipóteses de sentença terminativa previstas no art. 485 do CPC (art. 267 do CPC/1973), nem mesmo com a ressalva de aplicação no que couber."1
Ademais, como se depreende da fundamentação da decisão agravada citada no acórdão, o Juízo a quo examinou as alegações da agravante, ainda que parcialmente, e entendeu que não há que se falar em prescrição no caso.
Se fosse constatada a prescrição intercorrente, seria cabível ao Julgador extinguir a execução por meio de sentença de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, regra de aplicação subsidiária ao processo de execução. Mas sem haver acolhimento da referida alegação, como visto, não houve motivo para impor a aplicação da regra em epígrafe.
Não se confirma, portanto, nenhum vício na decisão agravada ou no acórdão, decorrente apenas da ausência de aplicação das regras mencionadas pela agravante/embargante ao caso (art. 485, VI, e 487, II, ambos do CPC).
De outro lado, como se depreende do acórdão embargado, as alegações deduzidas pela agravante sobre a possibilidade de aplicação ao caso das teses fixadas no julgamento do REsp nº 1.361.730/RS (tema 919 STJ) e do REsp nº 1.373.292/PE (tema 639 STJ) permaneceram sem pronunciamento expresso, apesar de ter sido reiterada essa parte da sua argumentação, via embargos declaratórios inclusive, perante a primeira instância.
A teor do artigo 489, § 1º, IV, do CPC2, infere-se que, se o órgão julgador deixar de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão, haverá nulidade do julgamento.
Não se deve perder de vista que os precedentes em epígrafe invocados pela agravante tratam, dentre outros pontos, do prazo de prescrição aplicável à execução fiscal, além do termo inicial para a sua contagem, de sorte a evidenciar, pelo menos em tese, a possibilidade de inversão da conclusão adotada na decisão recorrida, caso se ajuste ao caso o entendimentos fixado pela E. Corte Superior.
Nessa perspectiva, tendo em vista que essas questões suscitadas pela agravante, ora embargante, não foram enfrentadas, a despeito não apenas da sua invocação em momento oportuno na origem, mas também da sua aptidão para, pelo menos em tese, alterar a conclusão do julgado, como visto, conclui-se por padecer de nulidade a decisão agravada, em detrimento do interesse da agravante.
Assiste, desse modo, razão à embargante quanto ao ponto, diante da omissão identificada não apenas no acórdão embargado sobre o ponto, mas também perante a primeira instância.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração (evento 39), para sanar a omissão identificada no acórdão (evento 31) e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, com intuito de anular a decisão agravada (eventos 451/489/518 da execução fiscal nº 0005412-15.2001.4.02.5001/ES), diante da nulidade identificada no julgamento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001768206v54 e do código CRC 0a1cbf85.
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