Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001075-88.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONTINENTAL LOGÍSTICA S/A em face do v. acórdão (eventos 31/39, segunda instância), assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MEIO DE DEFESA ATÍPICA À DISPOSIÇÃO DO EXECUTADO. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. CONFORMIDADE. PESSOA QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL DA AÇÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE. QUESTIONAMENTO SOBRE A VALIDADE DE ATOS CONSTRITIVOS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE SE PODE CONHECER DE OFÍCIO. CONSTRIÇÃO DE BENS OFERECIDOS PELA EXECUTADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 566 STJ. DISTINÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DECIDIR SOBRE O PLEITO. EXAME DA INTEGRALIDADE DOS ARGUMENTOS INVOCADOS. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA RATIFICADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.

1 - Agravo de instrumento que desafia a decisão proferida nos autos da execução fiscal, integrada pela decisão dos embargos de declaração, que deixou de conhecer a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, em razão do reconhecimento da sua ilegitimidade, por não fazer parte da relação processual da demanda executiva.

2 - A exceção de pré-executividade foi concebida como meio de defesa atípica à disposição do executado para apontar ao julgador eventuais matérias de ordem pública, além de outras comprováveis de plano, que dispensem dilação probatória, e veiculadas por mera petição, com intuito de extinguir ou anular a execução, prescindindo da propositura da ação de embargos à execução para tanto. 

3 - Entendimento doutrinário que foi ratificado pela jurisprudência dos Tribunais, sendo reconhecida a possibilidade de o executado veicular matérias para sua defesa por meio de exceção de pré-executividade, no âmbito da execução fiscal inclusive, conforme recurso repetitivo decidido pelo E. STJ.

4 - Decisão recorrida, ao deixar de conhecer a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, que pugnou pela extinção da execução, invocando matéria de defesa do executado (prescrição), a despeito de não integrar o polo passivo da demanda executiva, que se coaduna com a orientação doutrinária e jurisprudencial sobre o tema. 

5 - A recorrente não menciona eventual vício que poderia macular a validade dos atos constritivos praticados no processo executivo em detrimento do seu patrimônio, a fim de determinar o seu desfazimento, preferindo, ao revés, invocar a prescrição intercorrente para obstar a cobrança. 

6 - Não se identifica motivo para proclamar a anulação da decisão agravada da forma defendida no caso, carecendo à agravante legitimidade para veicular matéria de defesa do executado (prescrição), por meio de exceção de pré-executividade, com intuito de extinguir a execução fiscal.

7 - Seguindo uma das teses fixadas pelo E. STJ ao decidir o precedente qualificado mencionado, REsp 1340553/RS, a efetiva constrição de bens do devedor interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente (tema repetitivo nº 568). Caso que não comporta a aplicação da tese defendida pela agravante, pois demandaria a inexistência bens passíveis de constrição para tanto  (tema 566), hipótese diversa da examinada. 

8 - O julgador não é obrigado a debater um a um todos os argumentos invocados, como se fosse obrigado a seguir o roteiro apresentado pela demandante, podendo adotar validamente, no entanto, a legislação que entender aplicável ao caso, além de aspectos pertinentes ao tema, de acordo como o seu livre convencimento. Orientação jurisprudencial. 

9 - Não obstante as razões invocadas pela agravante, a indicação de argumentos diversos aos invocados na exceção para fundamentar o ato judicial, e que dispõem sobre a matéria examinada, em nada interfere na validade da decisão agravada, que adotou argumentação pertinente e suficiente para decidir sobre o pleito examinado, ainda que contrarie o interesse da demandante. 

10 - Sem ostentar a recorrente legitimidade para invocar a matéria suscitada por meio de exceção de pré-executividade, por não integrar a relação jurídica processual da execução fiscal em epígrafe, além de haver notícia nos autos sobre constrição de bens ofertados pela executada, é forçoso concluir que o pleito recursal não merece acolhimento.

11 - Decisão recorrida ratificada. Negado provimento ao agravo de instrumento.

Como razões de pedir, defende a embargante, em resumo, padecer de omissão/contradição o acórdão embargado, alegando que, ao declarar a ilegitimidade da Agravante, o magistrado de primeiro grau deveria extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme determina o Código de Processo Civil, e que a sua atuação, declarando a ilegitimidade da Embargante (Art. 485, VI, CPC) e, ao mesmo tempo, declarando a inocorrência da prescrição (Art. 487, II, CPC), examinando apenas uma das três teses apontadas pela Embargante (Tema 566) parece incompatível e inconciliável com os dispositivos legais apontados.

Aduz que foram alegadas três teses repetitivas, e apenas uma foi analisada, fixada no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (tema 566 STJ), sustentando que também deveria ser enfrentada a segunda tese, fixada no julgamento do REsp nº 1.361.730/RS (tema 919 STJ) e a terceira tese, fixada no julgamento do REsp nº 1.373.292/PE (tema 639 STJ), caso a segunda venha a ser superada. 

Requer que seja dado provimento aos embargos de declaração, a fim de ordenar ao magistrado de primeiro grau o exame dos temas repetitivos 919 e 639 do STJ.

A União/Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (evento 43, segunda instância). Em resumo, defende não haver vícios na decisão quando as questões do recurso restaram devidamente examinadas no aresto impugnado, com fundamentos claros e nítidos, configurando a atual pretensão da recorrente em verdadeira tentativa de reapreciação da causa (nítido pedido de retratação), o que não é permitido na via estreita dos aclaratórios. 

Acrescenta que, embora todas as decisões judiciais devam ser necessariamente fundamentadas, isso não implica que o magistrado tenha que discorrer ou rebater todos os argumentos jurídicos suscitados pelas partes litigantes.

Requer que não sejam recebidos os presentes embargos de Declaração ou, caso conhecidos, que não sejam providos.

É o relatório. 

Peço inclusão em pauta para julgamento. 

VOTO

Conforme narrado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONTINENTAL LOGÍSTICA S/A em face do v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de conhecer a  exceção de pré-executividade apresentado pela própria, em razão do reconhecimento da sua ilegitimidade, e afastou a prescrição.

Inicialmente, cabe relembrar que os embargos declaratórios são cabíveis quando faltar clareza ou coerência ao julgado ou quando deixe o órgão julgador de se pronunciar sobre ponto que exija sua manifestação, ou seja, quando padecer o ato judicial de obscuridade, contradição ou omissão. Mostra-se cabível, ainda, referido recurso para correção de erro material (artigo 1.022 do CPC).

Diante da alegação de padecer o acórdão de omissão e de contradição, hipóteses previstas no dispositivo legal em epígrafe, tempestivamente, conheço dos presentes embargos.

Sabe-se que os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, possuem alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.

Nesse sentido, os precedentes do E. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em  27.2.2018,  DJe  8.3.2018;  ED-AC  0000678-24.2011.4.02.5113,  Terceira  Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.

Como se infere a partir das hipóteses de cabimento e seguindo a orientação jurisprudencial supracitada, os embargos declaratórios possuem nítido caráter de recurso saneador. Somente em hipóteses excepcionais, podem vir a provocar a reforma da decisão recorrida, o chamado efeito modificativo ou infringe, mas, ainda assim, será um efeito secundário, ou seja, em decorrência do saneamento do ato, e não propriamente da sua reforma.

Pois bem. Segundo constou na fundamentação do acórdão (evento 31), "é de se notar, com amparo na orientação doutrinária supracitada, que a exceção de pré-executividade foi concebida como meio de defesa atípica que pode ser utilizada pelo executado - parte passiva de uma ação de execução - para apontar ao julgador eventuais matérias de ordem pública, além de outras comprováveis de plano, que dispensem dilação probatória, e veiculadas por mera petição, com intuito de extinguir ou anular a execução, prescindindo da propositura da ação de embargos à execução para tanto." (Grifo nosso). 

Desse modo, como se depreende, notadamente, no supracitado trecho da fundamentação, a exceção de pré-executividade, com amparo na doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores, é considerada meio de defesa atípica que pode ser utilizada pelo executado - e que não possui natureza jurídica de ação -, diversamente dos embargos à execução ou ação anulatória. 

Se não for conhecida a exceção de pré-executividade, em razão da ilegitimidade da excipiente, ora embargante, não seria impositiva menção ao dispositivo previsto no artigo 485, VI, do CPC, seja por não possuir natureza jurídica de ação o meio de defesa apresentado, seja por não fazer parte a excipiente da relação jurídica processual da ação executiva no caso.

Quanto ao ponto, cabe mencionar, segundo leciona o Ilustre Autor Processualista, Daniel Amorim Assumpção Neves, que "o legislador manteve a opção já consagrada anteriormente de não prever como causa de extinção da execução as hipóteses de sentença terminativa previstas no art. 485 do CPC (art. 267 do CPC/1973), nem mesmo com a ressalva de aplicação no que couber."1

Ademais, como se depreende da fundamentação da decisão agravada citada no acórdão, o Juízo a quo examinou as alegações da agravante, ainda que parcialmente, e entendeu que não há que se falar em prescrição no caso. 

Se fosse constatada a prescrição intercorrente, seria cabível ao Julgador extinguir a execução por meio de sentença de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, regra de aplicação subsidiária ao processo de execução. Mas sem haver acolhimento da referida alegação, como visto, não houve motivo para impor a aplicação da regra em epígrafe. 

Não se confirma, portanto, nenhum vício na decisão agravada ou no acórdão, decorrente apenas da ausência de aplicação das regras mencionadas pela agravante/embargante ao caso (art. 485, VI, e 487, II, ambos do CPC).

De outro lado, como se depreende do acórdão embargado, as alegações deduzidas pela agravante sobre a possibilidade de aplicação ao caso das teses fixadas no julgamento do REsp nº 1.361.730/RS (tema 919 STJ) e do REsp nº 1.373.292/PE (tema 639 STJ) permaneceram sem pronunciamento expresso, apesar de ter sido reiterada essa parte da sua argumentação, via embargos declaratórios inclusive, perante a primeira instância.

A teor do artigo 489, § 1º, IV, do CPC2, infere-se que, se o órgão julgador deixar de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão, haverá nulidade do julgamento.

Não se deve perder de vista que os precedentes em epígrafe invocados pela agravante tratam, dentre outros pontos, do prazo de prescrição aplicável à execução fiscal, além do termo inicial para a sua contagem, de sorte a evidenciar, pelo menos em tese, a possibilidade de inversão da conclusão adotada na decisão recorrida, caso se ajuste ao caso o entendimentos fixado pela E. Corte Superior.   

Nessa perspectiva, tendo em vista que essas questões suscitadas pela agravante, ora embargante, não foram enfrentadas, a despeito não apenas da sua invocação em momento oportuno na origem, mas também da sua aptidão para, pelo menos em tese, alterar a conclusão do julgado, como visto, conclui-se por padecer de nulidade a decisão agravada, em detrimento do interesse da agravante.

Assiste, desse modo, razão à embargante quanto ao ponto, diante da omissão identificada não apenas no acórdão embargado sobre o ponto, mas também perante a primeira instância. 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração (evento 39), para sanar a omissão identificada no acórdão (evento 31) e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, com intuito de anular a decisão agravada (eventos 451/489/518 da execução fiscal nº 0005412-15.2001.4.02.5001/ES), diante da nulidade identificada no julgamento, nos termos da fundamentação.   



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1. Daniel Amorim Assumpção Neves. Código de Processo Civil Comentado. 6ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, fl. 1592.
2. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 



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Agravo de Instrumento Nº 5001075-88.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

VOTO DIVERGENTE

Com insatisfação, reconheço, ouso discordar do d. Desembargador Federal-Relator.

Inicialmente, acolho em sua integralidade o alentado relatório elaborado pela eminente Desembargador Relator.

Minha divergência decorre de um único aspecto.

Constou do v. voto condutor do acórdão embargado:

Desse modo, o entendimento adotado pelo Douto Juízo a quo, ao deixar de conhecer a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, que pugnou pela extinção da execução, invocando matéria de defesa do executado (prescrição), a despeito de não integrar o polo passivo da demanda executiva, pontue-se, parece se coadunar com a orientação doutrinária e jurisprudencial supracitada sobre o tema em comento.

Acrescente-se que a recorrente não menciona eventual vício que poderia macular a validade dos atos constritivos praticados no processo executivo em detrimento do seu patrimônio, a fim de determinar o seu desfazimento, preferindo, ao revés, invocar a prescrição intercorrente para obstar a cobrança. 

Não se identifica, portanto, com a devida vênia aos entendimentos em sentido diverso, motivo para proclamar a anulação da decisão agravada da forma defendida no caso, carecendo à agravante legitimidade para veicular matéria de defesa do executado (prescrição), por meio de exceção de pré-executividade, com intuito de extinguir a execução fiscal.

Nestes declaratórios a Embargante asseverou que:

Sendo reconhecido que não é possível ao magistrado eleger uma tese repetitiva apontada pela Embargante (Tema 566) para fundamentar a inocorrência da prescrição e silenciar sobre as outras duas teses (Temas 919 e 639) que também lhe foram submetidas a exame e que são aptas, mesmo que analisadas isoladamente, a levar a pretensão da Embargante a um desfecho favorável, REQUER seja ordenado ao magistrado de primeiro grau exame da ocorrência, ou não, dos Temas Repetitivos (Temas 919 e 639). 

Conquanto ainda que possa ter por correta a assertiva de que o d. Magistrado de Primeiro Grau não deveria ter examinado a matéria alusiva à prescrição (tema 566), tal constatação não concorre, ipso facto, para que se tenha por correta a asserção no sentido de que "não tivesse o magistrado de primeiro grau analisado nenhuma tese. Logo que analisou uma tese, deve analisar as outras".

Ora, como constou do v. acórdão, "Não se identifica, portanto, com a devida vênia aos entendimentos em sentido diverso, motivo para proclamar a anulação da decisão agravada da forma defendida no caso, carecendo à agravante legitimidade para veicular matéria de defesa do executado (prescrição), por meio de exceção de pré-executividade, com intuito de extinguir a execução fiscal".

Deflui da fundamentação supra que a Embargante não detém legitimidade para veicular matéria de defesa, ou qualquer outra matéria,  por intermédio de exceção de pré-executividade. 

Logo, o eventual equívoco do d. Magistrado em examinar a questão da prescrição, não afasta a ilegitimidade da Embargante, nem lhe confere direito de, em nome próprio, intervir e obter manifestações jurisdicionais em execução fiscal para qual não preenche a condição de ação consistente no interesse de agir. 

Deste modo, pedindo vênia, ao Exmº Sr. Desembargador Federal Relator, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração (evento 39). 



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001818533v3 e do código CRC faabf974.

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Agravo de Instrumento Nº 5001075-88.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. embargos de declaração. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. HIPÓTESE DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão do julgamento. artigo 489, § 1º, Iv, do CPc. nulidade. omissão confirmada. embargos acolhidos. efeitos modificativos. agravo parcialmente provido. decisão recorrida anulada. 

1. Embargos de declaração manejados em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de conhecer a exceção de pré-executividade apresentado pela agravante, ora embargante, em razão do reconhecimento da sua ilegitimidade, e afastou a prescrição.

2. Segundo a norma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

3. Os embargos declaratórios possuem alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Precedentes do e. STJ e desta Corte Regional.

4. As alegações deduzidas pela agravante sobre a possibilidade de aplicação ao caso das teses fixadas no julgamento do REsp nº 1.361.730/RS (tema 919 STJ) e do REsp nº 1.373.292/PE (tema 639 STJ) permaneceram sem pronunciamento expresso, apesar de ter sido reiterada essa parte da sua argumentação, via embargos declaratórios inclusive, perante a primeira instância.

5. A teor do artigo 489, § 1º, IV, do CPC, se o órgão julgador deixar de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão, haverá nulidade do julgamento.

6. Questões suscitadas pela agravante, ora embargante, que não foram enfrentadas, a despeito não apenas da sua invocação em momento oportuno na origem, mas também da sua aptidão para, pelo menos em tese, alterar a conclusão do julgado. Decisão agravada que padece de nulidade, em detrimento do interesse da agravante. Omissão confirmada. 

7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Agravo de instrumento parcialmente provido, com intuito de anular a decisão agravada. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos, nos termos do voto do relator, vencido o Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 11/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5001075-88.2023.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 13:00, a 11/03/2024, às 23:59, na sequência 123, disponibilizada no DE de 22/02/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FIRLY NASCIMENTO FILHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O JUIZ FEDERAL SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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