Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000836-35.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por CELESTECENTER COMERCIAL EIRELI e OUTRO (evento 24/TRF), tendo por objeto acórdão (evento 17/TRF) que negou provimento à apelação, assim ementado:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR QUE O EMBARGANTE ENTENDE CORRETO, APRESENTANDO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO. HIPÓTESE DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. ART. 917, § 4º, DO CPC/15. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO OCORRÊNCIA.

1) Trata-se de apelação interposta por P. S. F. D. A., tendo por objeto sentença que julgou improcedente o pedido [embargos a execução civil de obrigação de pagar, fundada em título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário), no valor total de R$ 1.107.729,60 (um milhão cento e sete mil setecentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), em novembro/2021, condenando a parte embargante em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico perseguido.

2) A teor do art. 917, § 3º, do CPC/15, “quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. O § 4º, do mesmo art. 917, por sua vez, estabelece que “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”.

3) In casu, a parte embargante não apresentou o referido demonstrativo de cálculo, de modo que a hipótese, portanto, seria de rejeição liminar dos embargos, com fulcro no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/15, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso, segundo a qual, deixando o devedor de indicar, juntamente com a memória de cálculo pertinente, o valor que entende devido, os embargos devem ser rejeitados liminarmente, ainda que seja deduzido pedido de revisão contratual, mediante prova pericial, fundado em suposta ilegalidade de encargos. Precedentes: STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1.399.529/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 26.08.2019; Quarta Turma, AgInt no AREsp 1.002.952⁄SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 22.5.2017; Quarta Turma, AgRg no AREsp 405.158⁄PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 23.3.2014; Terceira Turma, AgRg no AREsp 375.758⁄MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 11.9.2014; Quarta Turma, AgRg no REsp 1.278.67⁄RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 29.5.2012.

4) A intervenção do Judiciário nos contratos formalizados, à luz das teorias da imprevisão ou da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes às circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível ou extraordinário, capazes de alterar a base econômica objetiva do contrato, o que não ocorreu no caso.

5) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.”

Sustenta a parte embargante, em suma:

1) “1. Do compulsar dos autos, em atenção ao petitório de evento 34, denota-se que a apelante apresentou descriminação parcial dos valores, na medida que possuía capacidade, visto que o requerimento de prova pericial fora indeferido, sob a justificativa de que, a embargante deveria indicar eventuais índices, taxas e cláusulas contratuais que sejam, porventura, abusivos. 2. Não obstante, no intuito de atender à determinação imposta por Vossa Excelência, no evento 34, a apelante apresentou considerações determinantes e suficientes a embasar o pedido: (…) 4. À vista do narrado e evidenciado, resta claro que somente a prova pericial dos contratos celebrados poderá esclarecer obscuridades e inconsistências apontadas, de modo que, referido parecer somente é obtido através de profissional detentor de conhecimento técnico para tal”;

2) “5. Registre-se que, quanto à determinação para apresentação do valor incontroverso do débito, a mesma se faz impossível, uma vez que, as taxas de rentabilidade aplicadas aos contratos são de utilização e posse exclusiva da embargada. Neste sentido, nosso Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Parágrafo Primeiro. Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. 6. Deste modo, requer a Vossa Excelência seja recebido os presentes embargos, com a consequente modificação do acórdão, para dar provimento ao recurso interposto”.

Sem contrarrazões.

É o Relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por CELESTECENTER COMERCIAL EIRELI e OUTRO (evento 24/TRF), tendo por objeto acórdão (evento 17/TRF) que negou provimento à apelação, assim ementado:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR QUE O EMBARGANTE ENTENDE CORRETO, APRESENTANDO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO. HIPÓTESE DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. ART. 917, § 4º, DO CPC/15. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO OCORRÊNCIA.

1) Trata-se de apelação interposta por P. S. F. D. A., tendo por objeto sentença que julgou improcedente o pedido [embargos a execução civil de obrigação de pagar, fundada em título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário), no valor total de R$ 1.107.729,60 (um milhão cento e sete mil setecentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), em novembro/2021, condenando a parte embargante em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico perseguido.

2) A teor do art. 917, § 3º, do CPC/15, “quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. O § 4º, do mesmo art. 917, por sua vez, estabelece que “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”.

3) In casu, a parte embargante não apresentou o referido demonstrativo de cálculo, de modo que a hipótese, portanto, seria de rejeição liminar dos embargos, com fulcro no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/15, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso, segundo a qual, deixando o devedor de indicar, juntamente com a memória de cálculo pertinente, o valor que entende devido, os embargos devem ser rejeitados liminarmente, ainda que seja deduzido pedido de revisão contratual, mediante prova pericial, fundado em suposta ilegalidade de encargos. Precedentes: STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1.399.529/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 26.08.2019; Quarta Turma, AgInt no AREsp 1.002.952⁄SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 22.5.2017; Quarta Turma, AgRg no AREsp 405.158⁄PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 23.3.2014; Terceira Turma, AgRg no AREsp 375.758⁄MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 11.9.2014; Quarta Turma, AgRg no REsp 1.278.67⁄RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 29.5.2012.

4) A intervenção do Judiciário nos contratos formalizados, à luz das teorias da imprevisão ou da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes às circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível ou extraordinário, capazes de alterar a base econômica objetiva do contrato, o que não ocorreu no caso.

5) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.”

O art. 1.022, do CPC/15, consagra as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/15, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material.

Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra “Novo Código de Processo Civil Comentado”, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim leciona:

“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)

Em seguida, passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma, primeiramente, quanto à omissão:

“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”

Quanto à obscuridade:

“A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão, suficientes a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia-a-dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.”

Quanto à contradição:

“O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.”

No que diz respeito ao erro material, a Sexta Turma Especializada desta Corte Regional já sedimentou o entendimento de que o mesmo se verifica quando há inexatidão material ou erro de cálculo, ou seja, quando há discrepância entre aquilo que o julgador pensou e expressou, não servindo a alegação de erro material a ensejar reexame da matéria.

Neste sentido, confira-se o julgado:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PONTE RIO-NITERÓI. FIM DO PRAZO DE CONCESSÃO. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ADMINISTRADORA. GARANTIA CONTRATUAL. MATÉRIA SUB JUDICE. NÃO PERECIMENTO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pela contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando em parte a decisão recorrida para determinar a manutenção da garantia prestada pela embargante, ao fundamento, em síntese, de que diante de eventual extinção da sociedade empresária embargante e a conseguinte interrupção do recebimento de valores pecuniários referentes ao valor do pedágio até então auferidos, mostra-se mais arriscada a situação do possível credor da obrigação de reparação de danos devido à diminuição do potencial econômico financeiro da pretensa devedora. 2. Existe termo final para a concessão à qual orbita a presente demanda. O prazo de concessão é de 20 (vinte) anos, contado a partir da data de publicação do extrato deste contrato no Diário Oficial da União. Tal fato não implica, necessariamente, na extinção da sociedade empresária concessionária ao fim do prazo da concessão. Não se extrai do edital, nem do contrato de concessão, eventual ‘cláusula resolutiva’ da sociedade quando do fim da concessão. Não pode a embargante valer-se de uma suposta extinção forçada da sociedade empresária para furtar-se de suas obrigações, sob pena de ver-se sob as consequências da figura da dissolução irregular de sociedade. 3. Há erro material quando se verifica inexatidão material ou erro de cálculo, ou seja quando há discrepância entre aquilo que o julgador pensou e expressou, não servindo a alegação de erro material a ensejar reexame da matéria 4. Não merece prosperar o argumento de que, quando da interposição do presente agravo de instrumento, já não mais subsistiria garantia contratual, eis que o prazo da concessão já teria chegado ao seu termo final. A questão concernente à possibilidade de que a pretensão deduzida no processo principal fosse capaz de afetar a garantia contratual se encontrava sub judice no interregno entre a data do fim do prazo da concessão e a data da interposição do agravo de instrumento pelo MPF, ao que não há que se falar no perecimento da garantia. 5. Não há que se falar em omissão no acórdão, vez que este órgão julgador não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1.º, do CPC-15. O escopo dos embargos de declaração, na nova sistemática processual, continua sendo a integração da decisão embargada, não servindo à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. 6. Conforme o art. 1.025, do CPC-15, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos. 7. Embargos de declaração improvidos.” [TRF2, 6ª T. Esp., ED no AI 0011078-71.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, DJ 22.02.17]

No caso concreto, sustenta a parte embargante, em suma:

1) “1. Do compulsar dos autos, em atenção ao petitório de evento 34, denota-se que a apelante apresentou descriminação parcial dos valores, na medida que possuía capacidade, visto que o requerimento de prova pericial fora indeferido, sob a justificativa de que, a embargante deveria indicar eventuais índices, taxas e cláusulas contratuais que sejam, porventura, abusivos. 2. Não obstante, no intuito de atender à determinação imposta por Vossa Excelência, no evento 34, a apelante apresentou considerações determinantes e suficientes a embasar o pedido: (…) 4. À vista do narrado e evidenciado, resta claro que somente a prova pericial dos contratos celebrados poderá esclarecer obscuridades e inconsistências apontadas, de modo que, referido parecer somente é obtido através de profissional detentor de conhecimento técnico para tal”;

2) “5. Registre-se que, quanto à determinação para apresentação do valor incontroverso do débito, a mesma se faz impossível, uma vez que, as taxas de rentabilidade aplicadas aos contratos são de utilização e posse exclusiva da embargada. Neste sentido, nosso Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Parágrafo Primeiro. Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. 6. Deste modo, requer a Vossa Excelência seja recebido os presentes embargos, com a consequente modificação do acórdão, para dar provimento ao recurso interposto”.

As alegações deduzidas não prosperam, quando retomamos as razões expostas no voto condutor, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não concorrendo em contradição, omissão, ou obscuridade, quanto a qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. Conforme destacamos:

“Inicialmente, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista que os documentos acostados no evento 6/TRF não comprovam a existência dos pressupostos para a sua concessão.

Posto isso, a teor do art. 917, § 3º, do CPC/15, “quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. O § 4º, do mesmo art. 917, por sua vez, estabelece que “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”.

In casu, a parte embargante não apresentou o referido demonstrativo de cálculo, de modo que a hipótese, portanto, seria de rejeição liminar dos embargos, com fulcro no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/15, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso, segundo a qual, deixando o devedor de indicar, juntamente com a memória de cálculo pertinente, o valor que entende devido, os embargos devem ser rejeitados liminarmente, ainda que seja deduzido pedido de revisão contratual, mediante prova pericial, fundado em suposta ilegalidade de encargos. Verbis:

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. 1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). 2. Agravo interno a que se nega provimento”. [STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1.399.529/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 26.08.2019]

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO DA INICIAL. 1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC⁄73, art. 739-A, § 5º). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento”. [STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1.002.952⁄SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 22.5.2017]

“AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. TESE ACERCA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR CORRETO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO DA INICIAL. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Portanto, não cabe confundir omissão, contradição ou obscuridade com entendimento contrário ao sustentado pela parte. 2. ‘Com a edição da Lei n. 11.382, de 6⁄12⁄2006, norma congruente com a Lei n. 11.232⁄2005 – por exemplo, art. 475-L, § 2º, do CPC –, introduziu-se nova sistemática do processo satisfativo, estando entre as importantes mudanças a reformulação dos embargos à execução para inibir, no seu nascedouro, defesas manifestamente infundadas e procrastinatórias’ (EREsp 1267631⁄RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19⁄06⁄2013, DJe 01⁄07⁄2013). 3. Com efeito, como dito na decisão ora recorrida, com o julgamento, pela Corte Especial, dos EREsp 1.267.631⁄RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, ficou pacificado no âmbito do STJ que a determinação contida no art. 739-A, § 5º, do CPC – de não se conhecer do fundamento ou de rejeitar liminarmente os embargos à execução firmados em genéricas impugnações de excesso de execução quando não apontado, motivadamente mediante memória de cálculo, o valor que se estima correto – não pode submeter-se à determinação de emenda da inicial, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo. 4. Orienta a Súmula 83⁄STJ que não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 5. Agravo regimental não provido”. [STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 405.158⁄PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 23.3.2014]

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7⁄STJ. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 739-A, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu não ter havido o cerceamento de defesa, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, compete ao embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, momento em que, em sede de embargos do devedor, deduz pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução, por inteligência do art. 739-A, § 5º, do CPC. 3. Agravo regimental não provido”. [STJ, Terceira Turma, AgRg no AREsp 375.758⁄MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 11.9.2014]

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. DECLINAÇÃO. VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR. NÃO PROVIMENTO. 1. ‘A recente jurisprudência desta Corte, reforçando o preceituado no art. 739-A do CPC, firmou entendimento segundo o qual, quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, o embargante deverá demonstrar na petição inicial o valor que entende correto, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.' (REsp 1175134⁄PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 4.3.2010, DJe 18.3.2010). 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. [STJ, Quarta Turma, AgRg no REsp 1.278.67⁄RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 29.5.2012]

Destarte, inacolhível a pretensão recursal, com fulcro no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/15.

Ressalte-se, outrossim, que não há elementos nos autos que ensejem a revisão contratual por fato superveniente, pois os juros e sua forma de cálculo estavam devidamente definidos no contrato, estando a empresa apelante apenas sujeita ao próprio risco empresarial suportado pelo negócio.

A intervenção do Judiciário nos contratos formalizados, à luz das teorias da imprevisão ou da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes às circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível ou extraordinário, capazes de alterar a base econômica objetiva do contrato, o que não ocorreu no caso.

Por derradeiro, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.

Voto por negar provimento ao recurso.”

Na verdade, observa-se nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto busca-se a revisão do acórdão embargado.

No caso, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 03.04.2017).

Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, contradição ou obscuridade busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre na espécie.

Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” [STJ, ED MS 21315, 1ª Seção, Rel. Des. Diva Malerbi, DJ 15.6.16]

Ressalto que o CPC/15 positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.

Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Voto por negar provimento ao recurso.



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Documento:20001767922
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000836-35.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. CARÁTER INFRINGENTE. RECURSO DESPROVIDO.

1) Trata-se de embargos de declaração opostos por CELESTECENTER COMERCIAL EIRELI e OUTRO (evento 24/TRF), tendo por objeto acórdão (evento 17/TRF) que negou provimento à apelação, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR QUE O EMBARGANTE ENTENDE CORRETO, APRESENTANDO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO. HIPÓTESE DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. ART. 917, § 4º, DO CPC/15. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1) Trata-se de apelação interposta por P. S. F. D. A., tendo por objeto sentença que julgou improcedente o pedido [embargos a execução civil de obrigação de pagar, fundada em título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário), no valor total de R$ 1.107.729,60 (um milhão cento e sete mil setecentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), em novembro/2021, condenando a parte embargante em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico perseguido. 2) A teor do art. 917, § 3º, do CPC/15, “quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. O § 4º, do mesmo art. 917, por sua vez, estabelece que “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II – serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”. 3) In casu, a parte embargante não apresentou o referido demonstrativo de cálculo, de modo que a hipótese, portanto, seria de rejeição liminar dos embargos, com fulcro no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/15, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso, segundo a qual, deixando o devedor de indicar, juntamente com a memória de cálculo pertinente, o valor que entende devido, os embargos devem ser rejeitados liminarmente, ainda que seja deduzido pedido de revisão contratual, mediante prova pericial, fundado em suposta ilegalidade de encargos. Precedentes: STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1.399.529/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 26.08.2019; Quarta Turma, AgInt no AREsp 1.002.952⁄SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 22.5.2017; Quarta Turma, AgRg no AREsp 405.158⁄PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 23.3.2014; Terceira Turma, AgRg no AREsp 375.758⁄MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 11.9.2014; Quarta Turma, AgRg no REsp 1.278.67⁄RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 29.5.2012. 4) A intervenção do Judiciário nos contratos formalizados, à luz das teorias da imprevisão ou da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes às circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível ou extraordinário, capazes de alterar a base econômica objetiva do contrato, o que não ocorreu no caso. 5) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.”

2) O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 3/4/2017).

3) A parte embargante busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma do julgado, não lhes sendo possível atribuir efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre, na espécie.

4) O art. 1.025, do CPC/15 positivou a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. Mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade.

5) Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001767922v4 e do código CRC 7f05bed6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2024 A 08/03/2024

Apelação Cível Nº 5000836-35.2022.4.02.5104/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/03/2024, às 13:00, a 08/03/2024, às 12:59, na sequência 6, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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