Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043179-94.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL (evento 69) em face da r. sentença de evento 43, a qual (i) acolheu a impugnação para atribuir a causa o valor de R$ 116.587.953,00 ; (ii) rejeitou o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC; (iii) condenou a Autora ao pagamento das custas processuais, devendo complementar os valores que se fizerem necessários em razão do novo valor atribuído a causa; (iv) condenou a Autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no montante de R$ 1.165.879,53 (um milhão, cento e sessenta e cinco mil, oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos), correspondentes a 10% do valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC.

A r. sentença foi confirmada pela evento 62, que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela ora Apelante. 

Como razões recursais alegou a ora Apelante, em síntese, (i) que a r. sentença teria decidido com base em premissa equivocada, qual seja, a de que, por não haver saldo na conta vinculada da Apelante, os pedidos deveriam ser julgados improcedentes, em razão da impossibilidade de pagamento dos pedidos de reembolso pelo BNDES; (ii) que, em verdade, pretende a declaração do BNDES quanto ao seu direito de receber o montante relativo aos pedidos de reembolso por ela formalizados quando houver saldo na conta vinculada, e desde que preenchidos os requisitos da Lei nº 10.893/2004, afastando-se, por conseguinte, a limitação temporal da Resolução CDFMM nº 164/2018;(iii) possuir direito ao recebimento de até 100% do AFRMM referente a pedidos de reembolso já protocolados, desde que haja saldo na conta vinculada, não podendo a Resolução CDFMM nº 164/2018 criar qualquer limitação temporal ao pagamento do AFRMM, já que a Lei nº 10.893/2004 não estabeleceu  limitador temporal relativo à destinação dada aos recursos do AFRMM pelas suas beneficiárias, determinando tão somente que a utilização dos recursos seja feita no prazo máximo de 3 (três) anos a partir do depósito dos valores na conta vinculada da empresa requerente.

Sustentou, outrossim, (iv) que, se algum prazo prescricional fosse observado, esse deveria ter como marco temporal a eventual resposta negativa ao pedido de reembolso efetuado pelo beneficiário do AFRMM, com observância ao prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, por força do que dispõe o artigo 36 do Decreto 5.543/2005, com aplicação do disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32, de modo que, para os pedidos de reembolso não analisados pelo BNDES, o prazo prescricional sequer começou a fluir; (v) que, portanto a Resolução nº 164/2018/CDFMM desconstitui situações jurídicas perfectibilizadas, consistentes em atos jurídicos perfeitos (contratos de financiamento, que são integrados pelas normas internas do BNDES) e direito adquirido (ao reembolso de despesas incorridas com base nas regras vigentes anteriores à Resolução nº 164/2018/CDFMM), o que, por si só, representa afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, cabendo gizar que, se lei formal não pode afrontar a garantia à segurança jurídica, menos ainda uma resolução, que é ato administrativo normativo de natureza infralegal; (v) violação ao princípio da legalidade, artigos 5º, inciso II, e 37 da Constituição Federal de 1988; (vi) muito embora o CDFMM possa editar resoluções para “definir critérios para a liberação de recursos de AFRMM da conta vinculada”, ele jamais poderia ter editado norma para impor restrições ao exercício de direito de particular que não está previsto na Lei nº 10.893/2004

Argumentou ademais (vii) que somente lei complementar pode dispor sobre decadência e prescrição em matéria tributária, na inteligência do art. 146, III, "b", CF, e Súmula Vinculante nº 08; (viii) violação ao princípio da segurança jurídica; (ix) apropriação indébita e enriquecimento sem causa dos Apelados.

Ao final, pediu o recebimento do recurso para para reformar integralmente a r. sentença recorrida e julgar procedentes, in totum, os pedidos formulados na inicial.

Contrarrazões de UNIÃO (evento 77) pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, e do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDE (evento 76) pela negativa de provimento ao apelo, com a manutenção integral da r. sentença.

É o relatório.

 

 

 



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001764891v14 e do código CRC d280491a.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043179-94.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade e de procedibilidade, conheço do recurso de apelação interposto por COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL.

Como visto, direciona-se o recurso à r. sentença de evento 43, a qual (i) acolheu a impugnação para atribuir a causa o valor de R$ 116.587.953,00 ; (ii) rejeitou o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC; (iii) condenou a Autora ao pagamento das custas processuais, devendo complementar os valores que se fizerem necessários em razão do novo valor atribuído a causa; (iv) condenou a Autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no montante de R$ 1.165.879,53 (um milhão, cento e sessenta e cinco mil, oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos), correspondentes a 10% do valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC.

Em resumo ao que restou relatado, a Apelante se insurge em face da Resolução CDFMM nº 164/2018, por haver essa limitado o reembolso das despesas previstas no art. 19, I, da Lei nº 10.893/2004, àquelas ocorridas em até 60 (sessenta) meses anteriores ao pedido formulado pela empresa, pelo que pugna pela sua declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade.

Salienta que, com base na referida declaração incidental, sua situação jurídica seria diretamente afetada, eis que transmitidos, em 2014, pedidos de reembolso referentes ao período de 2002 a 2010, supostamente não analisados pelo BNDES, "sem que houvesse uma decisão de deferimento ou indeferimento, em razão da falta de recursos na conta vinculada da Apelante".

Adicionalmente ao afastamento da norma veiculada pela Resolução CDFMM nº 164/2018, requer a declaração de que faz jus ao reembolso das despesas incorridas no período de 2002 a 2010, quando houver saldo em conta vinculada, haja vista a prévia transmissão do pedido de reembolso.

Subsidiariamente, pugna pela aplicação da regra de prescrição em consonância com o Decreto nº 20.910/32, art. 4º, de modo que, pendendo a análise pelo BNDES dos pedidos efetuados, não haveria que se falar em fluência do prazo prescricional.

Sem razão a Apelante.

Primeiramente, há de se desconstruir o argumento de existência de direito adquirido em relação aos pedidos de reembolso transmitidos e, supostamente, não atendidos ou ainda sob a análise do Apelado BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES.

O direito adquirido corresponde à situação jurídica que reúne todos os elementos para fruição do bem da vida juridicamente tutelado, em outras palavras, trata-se da ocorrência no plano fático-jurídico dos signos descritos pela da hipótese normativa, pelo que, por uma relação de imputação lógica, defluiria o direito assegurado no consequente normativo. 

Independentemente da adoção de correntes conceituais como a objetiva e a subjetiva de Gabba, a questão é que o direito adquirido revela-se enquanto estágio de inegável possibilidade de exercício do direito. É, pois, o pressuposto ao exercício do direito, de modo que, uma vez ocorrida a subsunção normativa, esse (o exercício do direito) figuraria enquanto mero exaurimento a cargo da potestade do possuidor do direito. 

Convém salientar que, em que pese haja proteção ao direito adquirido a nível constitucional (CF, art. 5º, XXXVI), ao que parcela da doutrina alcunha de "princípio do direito adquirido", a definição (conceito denotativo) competente ao instituto se encontra na legislação infraconstitucional, notadamente insculpida no art. 6º, §2°, da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - Decreto nº 4657/41.

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.                 

[...]

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. 

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SERVIDORES ADMINISTRATIVOS - VANTAGENS PECUNIÁRIAS - ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONFLITO DIRETO E IMEDIATO COM O TEXTO DA LEI FUNDAMENTAL - ASPECTOS MERAMENTE LEGAIS PERTINENTES À NOÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO (LICC, ART. 6º, § 2º) - OFENSA À CONSTITUIÇÃO POR VIA REFLEXA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO - PRETENDIDO DESDOBRAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. CARÁTER ORDINÁRIO DO CONCEITO DE DIREITO ADQUIRIDO. - O sistema constitucional brasileiro, em cláusula de salvaguarda, impõe que se respeite o direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). A Constituição da República, no entanto, não apresenta qualquer definição de direito adquirido, pois, em nosso ordenamento positivo, o conceito de direito adquirido representa matéria de caráter meramente legal. Não se pode confundir, desse modo, a noção conceitual de direito adquirido (tema da legislação ordinária) com o princípio inerente à proteção das situações definitivamente consolidadas (matéria de extração constitucional), pois é apenas a tutela do direito adquirido que ostenta natureza constitucional, a partir da norma de sobredireito inscrita no art. 5º, XXXVI, da Carta Política. Tendo-se presente o contexto normativo que vigora no Brasil, é na lei - e nesta, somente - que repousa o delineamento dos requisitos concernentes à caracterização do significado da expressão direito adquirido. É ao legislador comum, portanto - sempre a partir de uma livre opção doutrinária feita dentre as diversas correntes teóricas que buscam determinar o sentido conceitual desse instituto - que compete definir os elementos essenciais à configuração do perfil e da noção mesma de direito adquirido. Cabe ter presente, por isso mesmo, a ampla discussão, que, travada entre os adeptos da teoria subjetiva e os seguidores da teoria objetiva, influenciou, decisivamente, o legislador ordinário brasileiro na elaboração da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), pois, como se sabe, a LICC de 1916 (que entrou em vigor em 1917) consagrou a doutrina sustentada pelos subjetivistas (art. 3º), enquanto a LICC de 1942, em seu texto, prestigiou a teoria formulada pelos objetivistas (art. 6º), muito embora o legislador, com a edição da Lei nº 3.238/57, que alterou a redação do art. 6º da LICC/42, houvesse retomado os cânones inspiradores da formulação doutrinária de índole subjetivista que prevaleceu, sob a égide dos princípios tradicionais, na vigência da primeira Lei de Introdução ao Código Civil (1916). Em suma: se é certo que a proteção ao direito adquirido reveste-se de qualificação constitucional, consagrada que foi em norma de sobredireito que disciplina os conflitos das leis no tempo (CF, art. 5º, XXXVI), não é menos exato - considerados os dados concretos de nossa própria experiência jurídica - que a positivação do conceito normativo de direito adquirido, ainda que veiculável em sede constitucional, submete-se, no entanto, de lege lata, ao plano estrito da atividade legislativa comum. OFENSA À CONSTITUIÇÃO POR VIA REFLEXA. - A ofensa oblíqua da Constituição, inferida de prévia vulneração da lei, não oferece trânsito ao recurso extraordinário. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, torna-se inviável admitir e processar o apelo extremo. O exame da eventual superação dos limites impostos pela lei (deliberação ultra legem) e a verificação de que a resolução administrativa teria permanecido citra legem ou atuado contra legem constituem matérias que refogem ao domínio temático reservado pela Carta Política ao âmbito de incidência do recurso extraordinário. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. - As razões do agravo regimental interposto pela parte recorrente devem infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta o ato decisório impugnado. A não-observância desse dever jurídico conduz ao improvimento do agravo regimental interposto. DESDOBRAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE. - Revela-se inviável o desdobramento de um recurso, que, por perda de objeto motivada pela celebração de acordo na esfera administrativa, tornou-se, ipso facto, prejudicado, circunstância esta que afeta o encaminhamento, ao Superior Tribunal de Justiça, de um recurso irremediavelmente desprovido de objeto. 3
(AI 135632 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 10-10-1995, DJ 03-09-1999 PP-00027  EMENT VOL-01961-02 PP-00333)

Por outro lado, o pleito de reembolso pressupõe a destinação financeira do produto arrecadado pela incidência do AFRMM a empresa brasileira de navegação operando em embarcação própria ou afretada de registro brasileiro, conforme previsão do art. 17, II, "c", da Lei nº 10.893/2004, na redação anterior à da Lei 14.301/2022 (que instituiu o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem - BR do Mar), vigente à época.

Art. 17. O produto da arrecadação do AFRMM será destinado:[...]

II - a empresa brasileira de navegação, operando embarcação própria ou afretada, de registro brasileiro:[...]

c) 100% (cem por cento) do AFRMM que tenha gerado nas navegações de cabotagem, fluvial e lacustre;

Conforme artigos 19, 21 e 29, da Lei nº 10.893/2004 (grifados), na redação original, há de se observar que, primeiramente, depositava-se o produto da arrecadação do AFRMM na conta vinculada da empresa brasileira de navegação, e, somente após cientificada do referido depósito pelo agente financeiro, no caso, o BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES, começaria à empresa interessada o direito ao reembolso, a ser exercido no prazo decadencial de 3 (três anos), contado do depósito, indicando ao agente financeiro a dotação cabível, nos termos do art. 19, I, da 10.893/2004.

Art. 19. O produto da arrecadação do AFRMM destinado a empresa brasileira de navegação será depositado diretamente, no Banco do Brasil S.A., em conta vinculada em nome da empresa, a qual será movimentada por intermédio do agente financeiro do FMM, nos seguintes casos:
I - por solicitação da interessada:

a)    para a aquisição de embarcações novas, para uso próprio, construídas em estaleiros brasileiros; 

b)    para jumborização, conversão, modernização, docagem ou reparação de embarcação própria, inclusive para aquisição e instalação de equipamentos necessários, quando realizadas por estaleiro brasileiro;

c)    para pagamento de prestação de principal e encargos de financiamento concedido com recursos do FMM; 

d)    para pagamento de prestação de principal e encargos de financiamento concedido pelo agente financeiro, com recursos de outras fontes, que tenha por objeto as modalidades de apoio previstas nos itens 1 e 2 da alínea a do inciso I do art. 26 desta Lei; 

e)    para pagamento de prestação de principal e encargos de financiamento obtido na Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME e no Programa Amazônia Integrada - PAI, desde que a interessada esteja adimplente com as obrigações previstas nas alíneas c e d deste inciso e o pagamento ocorra por intermédio de qualquer estabelecimento bancário autorizado a operar com esses recursos e que tenha por objeto as modalidades de apoio previstas nos itens 1 e 2 da alínea a do inciso I do art. 26 desta Lei; 

f)    para utilização por empresa coligada, controlada ou controladora nos casos previstos nas alíneas deste inciso;

II - prioritária e compulsoriamente, independentemente de autorização judicial, por iniciativa do agente financeiro, na amortização de dívidas vencidas decorrentes de financiamento referido nas alíneas c, d e e do inciso I do caput deste artigo.
 

§ 1º O agente financeiro deverá deduzir do valor dos recursos liberados da conta vinculada em nome da empresa comissão a título de administração das contas vinculadas, que será fixada pelo Conselho Monetário Nacional por proposta do Ministro de Estado dos Transportes.
 

§ 2º As parcelas do AFRMM previstas nos incisos II e III do caput do art. 17 desta Lei, geradas por embarcação financiada com recursos do FMM, poderão, a critério do agente financeiro, consultado o órgão competente do Ministério dos Transportes, ser creditadas na conta vinculada da empresa brasileira contratante inadimplente, até a liquidação do contrato de financiamento, mesmo que a embarcação financiada venha a ser explorada por empresa brasileira de navegação mediante contrato de afretamento, sub-afretamento ou qualquer outra modalidade de cessão de sua utilização nas atividades de navegação mercante.
 

§ 3º A regra constante do § 2º deste artigo poderá ser aplicada às empresas adimplentes, mediante solicitação justificada das partes, devidamente aprovada pelo Ministério dos Transportes.
 

§ 4º Poderão ser utilizados até 30% (trinta por cento) dos valores creditados na conta vinculada, anualmente, para pagamento dos serviços de docagem e reparação, em estaleiro brasileiro, de embarcação afretada a casco nu inscrita no REB, devendo esse registro ser mantido por pelo menos 5 (cinco) anos após o término da obra, sob pena de devolução dos recursos ao FMM, com os acréscimos previstos em lei para o não-pagamento do AFRMM.

Art. 21. A empresa brasileira de navegação decai do direito ao produto do AFRMM no caso de não-utilização dos valores no prazo de 3 (três) anos, contados do seu depósito, transferindo-se esses valores para o FMM.

Art. 29. O FMM terá como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e, nas condições fixadas em ato do CDFMM, os bancos oficiais federais.

Posto isso, a simples transmissão de pedido solicitando o reembolso não é capaz de assegurar direito à utilização de crédito se a própria beneficiária tinha ciência de inexistir saldo em sua conta vinculada. O depósito na conta vinculada é que faz surgir, portanto, o direito ao reembolso da interessada, o qual poderá ser exercitado em 3 (três) anos. 

Veja-se, a título de convencimento, os exemplos/modelos de cartas ou memorandos de solicitação de movimentação da conta vinculada fornecidos pelo BNDES em seu sítio eletrônico1.

 

Perceba que, em todos os modelos, o pressuposto ao pedido de reembolso é a existência de saldo na conta vinculada, o que se depreende explicitamente das expressões utilizadas "com base no saldo existente e dados da conta vinculada [...] confirmados através do e-mail datado de [...]" (figura 1) e  "a qual foi confirmado que há saldo suficiente para esse saque" (figura 2). De toda forma, a inferência é de decorrência lógica, eis que não se pode "movimentar" aquilo que não existe.  

Em contraste, os pedidos transmitidos pela Apelante e anexados ao evento 1 (tendo como ilustração, o anexo 19) da origem não se fazem menção à existência de saldo em conta vinculada, contrariando as orientações do agente financeiro, mas também a própria sistemática de reembolso, decorrente da Lei nº 10.893/2004.

Dessa feita, resta evidente que a Apelante não possuía à época da transmissão dos pedidos de reembolsos a reunião de todos os elementos aptos à concessão de seu reembolso, em verdade, sequer dispunha das condições para efetuar o pedido de reembolso, haja vista a inexistência de saldo na conta vinculada, pelo que inexistente o direito adquirido alegado.

De forma fulcral a fulminar a tese da Apelante, enfatiza-se que, no anexo 86 do evento 1, quando interpelado o Apelado BNDES a respeito dos pedidos de reembolso previamente formalizados pela Apelante, esse respondeu no sentido de ser necessária à análise de tais pedidos a "comprovação de que na data a empresa possuía saldo a receber em sua conta vinculada", ao que reconheceu o representante da Apelante inexistir, eis que, em suas palavras, "no extrato fica evidenciado, que não havia na data, recursos suficientes na conta para liquidar a prestação".  

Eis que refutada a tese de direito garantido da Apelante, resta prejudicado o argumento de aplicação do disposto no art. 4º, do Decreto nº 20.910/32. De toda forma, o Decreto nº 20.910/32 sequer é aplicável ao caso da Apelante, que deseja estender o limite temporal de ocorrência das situações do art. 19, I, "d", Lei nº 10.893/2004, para o reembolso a partir de sua conta vinculada, o que em nada se confunde com "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza".

Ademais, o art. 36, do Decreto nº 5543/2005 foi preciso ao utilizar a prescrição quinquenal regulada pelo art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, apenas para a "concessão dos incentivos". O prazo de exercício de pretensão condenatória em face da Fazenda Pública, por meio, notadamente, de uma ação, em nada se confunde com as características das onerações financeiras sofridas por empresa de embarcação brasileira passíveis de qualificadas para reembolso por conta vinculada decorrente de receita de AFRMM.

Em prosseguimento, não há vício de constitucionalidade ou mesmo de legalidade na Resolução CDFMM nº 164/2018. Destaque-se que a referida Resolução foi sucedida pela Resolução CDFMM Nº 185, de 4 de abril de 2022, a qual manteve o prazo de 60 (sessenta) meses para o reembolso na espécie pretendida pela Apelante, conforme artigos. 1º, III, e 2º.

Art. 1º Definir critérios para a liberação dos recursos financeiros das contas vinculadas das empresas brasileiras de navegação - EBN, movimentadas por intermédio do agente financeiro do Fundo da Marinha Mercante - FMM, nas seguintes hipóteses: [...]

III - pagamento de prestação de principal e encargos de financiamento, nas hipóteses previstas no art. 19, inciso I, da Lei nº 10.893, de 2004; e [...]

Art. 2º Os recursos depositados nas contas vinculadas poderão destinar-se ao reembolso das despesas realizadas nas hipóteses estabelecidas no art. 1ê desta Resolução quando ocorridas nos 60 (sessenta) meses anteriores ao pedido formulado pela empresa, contendo documentação comprobatória completa, conforme especificado pelo agente financeiro.

Ademais, a Lei nº 14.301/2022 introduziu o parágrafo 7º no art. 19, da Lei nº 10.893/2004, sedimentando que os procedimentos para acompanhamento da destinação dos recursos financeiros das contas vinculadas estarão dispostos em ato do CDFMM.

§ 7º Ato do CDFMM disporá sobre:      (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)

I - as diretrizes e os critérios a serem observados pelo agente financeiro do FMM para análise e movimentação dos recursos financeiros das contas vinculadas; e      (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)

II - os procedimentos para acompanhamento da destinação dos recursos a que se refere o inciso I deste parágrafo.      (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)

De toda forma, não se trata de convalidação de vício, haja vista que, à época de vigência da Resolução CDFMM nº 164/2018, já aplicáveis os artigos 23, 29 e 53 da Lei nº 10.893/2004; artigos 1º, 2º, em especial o inciso XI, 6º e 8º, III, do Decreto nº 5.269/2004, e artigos 28 e 37, do Decreto nº 5.543/2005.

Art. 23. Fica criado o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério dos Transportes, cuja competência e composição serão estabelecidas em ato do Poder Executivo, assegurada a participação da Marinha do Brasil, da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República e de empresários e trabalhadores dos setores da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval. (Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007)

Art. 29. O FMM terá como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e, nas condições fixadas em ato do CDFMM, os bancos oficiais federais.

Art. 53. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

 Art. 1o  O Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura básica do Ministério dos Transportes, criado pelo art. 23 da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, tem a finalidade de administrar o Fundo da Marinha Mercante - FMM, bem assim acompanhar e avaliar a sua aplicação.

 Art. 2o  O CDFMM tem as seguintes competências:

I - subsidiar a formulação e a implementação da política nacional de marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras;

[..]

V - supervisionar a arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e a partilha e destinação de seu produto;

[...]

XI - definir critérios para a liberação dos recursos financeiros das contas vinculadas;

[...]

XIII - assessorar o Ministro de Estado dos Transportes no conjunto de atividades relacionadas à sua competência;

[...]

XV - acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como o desempenho dos programas aprovados;

[...]

XVIII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado dos Transportes.

 

Art. 6o  O CDFMM deliberará mediante resolução, por maioria de votos, com a presença mínima de sete membros, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.

Art. 8o  São atribuições do Presidente do CDFMM, sem prejuízo de outras estabelecidas no regimento interno: [...]

III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções.

Art. 28. O CDFMM estabelecerá regras para que os agentes financeiros por ele credenciados utilizem os recursos da conta vinculada na hipótese prevista no inciso II do art. 19 da Lei nº 10.893, de 2004.

Parágrafo único. As regras referidas no caput observarão a prioridade dos créditos anteriores à Lei nº 10.893, de 2004.

Art. 37. O Ministro de Estado dos Transportes editará normas complementares a este Decreto, obedecido o disposto nas Leis nº 10.893, de 2004, e nº 9.432, de 1997.

Dessa feita, inegável a competência do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante para expedir atos normativos, sob a forma de resolução, acerca dos critérios para liberação dos recursos financeiros das contas vinculadas. 

Por sua vez, a antiguidade das despesas contraídas a título de financiamento concedido pelo agente financeiro, com recursos de outras fontes, que tenha por objeto as modalidades de apoio previstas nos itens 1 e 2 da alínea "a", inciso I, do art. 26 Lei nº 10.893/2004 é, de fato, um critério relacionado à liberação dos saldos da conta vinculada. 

Não há que se falar em prazo prescricional, pois inexiste pretensão, quanto menos condenatória, neste caso. O que existe é o direito ao reembolso (somente na hipótese de presença de saldo na conta vinculada) e a seleção de quais as despesas estão aptas a serem abatidas por meio de tal incentivo.

Sendo o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante órgão vinculado ao atual Ministério da Infraestrutura e, anteriormente, ao Ministério dos Transportes, de caráter eminentemente deliberativo, a teor do art. 1º, do Decreto nº 5.269/2004, representa a desconcentração da Administração Federal em sua prerrogativa de expedir normas afetas à destinação do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante.

O artigo 782, do Código Tributário Nacional define poder de polícia como "atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos".

Nesse diapasão, há de se rememorar o ciclo do poder de polícia, subdividido em 4 fases, quais sejam, (i) ordem de polícia, (ii) consentimento de polícia (licença e autorização), (iii) fiscalização de polícia e (iv) sanção de polícia, de acordo com a doutrina de DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO3. 

O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade de julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 532 (leading case RE 633782), embora tratando de questão diversa da presente (delegação  do exercício do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta para aplicação de multa de trânsito) realizou magnífica digressão a respeito das fases do poder de polícia, razão pela qual traz-se à baila excerto do voto condutor do acórdão, de lavra do Exmo. Ministro Luiz Fux4:

[...] 

A doutrina, por sua vez, criou a teoria do ciclo de polícia, que se desenvolve em quatro fases, cada uma correspondendo a um modo de atuação da Administração: a ordem de polícia, o consentimento de polícia, a fiscalização de polícia e a sanção de polícia . De acordo com o magistério de DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO (Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 440/444): 

A ordem de polícia é o preceito legal básico, que possibilita e inicia o ciclo de atuação, servindo de referência específica de validade e satisfazendo a reserva constitucional (art. 5º, II), para que se não faça aquilo que possa prejudicar o interesse geral ou para que se não deixe fazer alguma coisa que poderá evitar ulterior prejuízo público, apresentando-se, portanto, sob duas modalidades (...), em que ambos os casos, a limitação é o instrumento básico da atuação administrativa de polícia. Essas modalidades, referem-se, portanto, respectivamente, a restrições e a condicionamentos. (...) 

O consentimento de polícia, em decorrência, é o ato administrativo de anuência que possibilita a utilização da propriedade particular ou o exercício da atividade privada, em todas as hipóteses legais em que a ordem de polícia se apresenta sob a segunda modalidade: com a previsão de reserva de consentimento, a provisão pela qual o legislador exige um controle administrativo prévio da efetiva compatibilização do uso de certo bem ou do exercício de certa atividade com o interesse público. (...) 

Segue-se, no ciclo, a fiscalização de polícia, a função que se desenvolverá tanto para a verificação do cumprimento das ordens de polícia, e não apenas quanto à observância daquelas absolutamente vedatórias, que não admitem exceções, como para constatar se, naquelas que foram consentidas, não ocorrem abusos do consentimento nas utilizações de bens e nas atividades privadas, tanto nos casos de outorga de licenças como de autorizações. 

A utilidade da fiscalização de polícia é, portanto, dupla: porque, primeiramente, realiza a prevenção das infrações pela observação do adequado cumprimento, por parte dos administrados, das ordens e dos consentimentos de polícia; e, em segundo lugar, porque prepara a repressão das infrações pela constatação formal da existência de atos infratores. (…) 

Finalmente, falhando a fiscalização preventiva, e verificada a ocorrência de infrações às ordens de polícia e às condições de consentimento, desdobra-se a fase final do ciclo jurídico em estudo, com a sanção de polícia - que vem a ser a função pela qual se submete coercitivamente o infrator a medidas inibidoras (compulsivas) ou dissuasoras (suasivas) impostas pela Administração.

A teoria do ciclo de polícia exsurge como um relevante marco teórico, especialmente para a análise da constitucionalidade da delegação do poder de polícia, uma vez que demonstra o desenvolvimento de sua manifestação em fases bem delimitadas. 

No acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, ora impugnado por este recurso extraordinário, a teoria do ciclo de polícia foi base para a predileção pela tese de indelegabilidade das fases de ordem de polícia e sanção de polícia à Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS, ao entendimento de que tais modos de atuação seriam restritos a pessoas jurídicas de direito público.

[...]

No primeiro desdobramento (ordem de polícia) está a expedição de regulamentos e demais normas infralegais, voltados ao fiel cumprimento da lei; à ulterior prática de atos administrativos e materiais da Administração Pública, bem como, à delimitação de como exercida a liberdade individual dos administrados, a teor do art. 78, CTN. Assim, a referida Resolução CDFMM nº 164/2018 enquadra-se perfeitamente como manifestação de ordem de polícia. 

Para além da inexistência de vício de competência, não se vislumbra, tampouco, abuso ou excesso de poder regulamentar, assim que não identificadas as alegadas violações à legalidade e à segurança jurídica.

Como visto, a Resolução CDFMM nº 164/2018 ampara-se nas já mencionadas normas insertas nos artigos artigos 23, 29 e 53 da Lei nº 10.893/2004; artigos 1º, 2º, em especial o inciso XI, 6º e 8º, III, do Decreto nº 5.269/2004, e artigos 28 e 37, do Decreto nº 5.543/2005, mas também naquelas previstas nos artigos 17, 19, 21 e 29, da Lei nº 10.893/2004 (anteriormente transladadas).

As referidas normas inserem princípios claros e inteligíveis, os quais foram corretamente seguidos pela Resolução em comento e pela sua sucessora. A propósito, a doutrina dos princípios inteligíveis ("intelligible principles")  é a adotada pelo Supremo Tribunal Federal para aferir o  abuso de poder regulamentar ou a violação aos princípios da razoabilidade e/ou da proporcionalidade. Veja-se:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECRETO 14.827, DE 28 DE AGOSTO DE 2017, DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. LIMITAÇÃO DO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE REUNIÃO PELA VIA REGULAMENTAR. RESTRIÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A DIMENSÃO AXIOLÓGICA DO DIREITO FUNDAMENTAL DE REUNIÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PRINCÍPIOS INTELIGÍVEIS APTOS A NORTEAR A ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. CRIAÇÃO DE TIPOS NORMATIVOS ESPECÍFICOS PARA O PARQUE DOS PODERES. DESPROPORCIONALIDADE. 1. O exercício da liberdade de reunião é essencial para a criação de um ambiente democrático real que oportunize ao cidadão desempenhar adequadamente o seu papel de cointérprete da Constituição, propiciando a criação de agendas sociais que poderiam passar ao largo dos interesses político-partidários hegemônicos. 2. A liberdade de reunião alcança o nível de visibilidade desejado e comunica a sua mensagem quando da realização de atos eventualmente inconvenientes para os não-participantes do protesto, os quais, se razoáveis e não-violentos, devem ser tolerados pelo Estado e pela sociedade. 3. A posição privilegiada (preferred position) ocupada pelas liberdades comunicativas no sistema jurídico brasileiro demanda que eventuais limitações devem estar em harmonia com outros valores constitucionais, recebendo um ônus argumentativo qualificado. 4. In casu, as medidas restritivas contidas no Decreto proscrevem a realização de manifestações na área do “Parque dos Poderes”, local que concentra a organização político-administrativa do Estado de Mato Grosso do Sul, ao não permitirem a utilização de qualquer forma de comunicação visual (cartazes) ou auditiva (ruídos) que transmita a mensagem motivadora da reunião a terceiros. 5. A vedação da prática de qualquer ato que possa acarretar perturbação à execução da atividade laboral pelos servidores e pelas autoridades públicas, ao acesso ao serviço público pela população em geral, ao trânsito de veículos e de pessoas, bem como degradação ou prejuízo ao meio ambiente, concede verdadeira carta-branca para a restrição do uso do bem público com base em juízo de conveniência e oportunidade das autoridades, subordinando a realização de reunião pública à discricionariedade administrativa, já que todo e qualquer ato de manifestação pública pressupõe algum grau de afetação a direitos de terceiros. 6. In casu, o Poder Executivo foi além do que a Constituição Federal autoriza em matéria de legalidade, ao criar, ab nihilo, tipos sancionadores que inovam na ordem jurídica e que representam verdadeira restrição do núcleo essencial do direito fundamental, sem fundamento legal que delineie princípios inteligíveis (intelligible principles) aptos a guiar sua respectiva aplicação e controle. 7. As sanções contidas no Decreto incidem específica e exclusivamente sobre condutas praticadas no centro administrativo da cidade de Campo Grande, sobrepondo-se injustificadamente a outros tipos sancionadores que já tutelam os mesmos bens jurídicos, em violação aos princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade e fazendo transparecer que o fim almejado pelo administrador foi o da vedação ampla de todas as formas de manifestação política, cultural e social nas imediações das sedes dos Poderes estaduais – e não qualquer proteção ao meio ambiente ou à segurança pública. 8. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do Decreto estadual 14.827, de 28 de agosto de 2017, de Mato Grosso do Sul.
(ADI 5852, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280  DIVULG 25-11-2020  PUBLIC 26-11-2020)

De toda forma, não há restrição a núcleo de qualquer direito fundamental da Apelante. A referida Resolução não restringiu direito subjetivo algum, tão somente delimitou a forma do exercício do referido direito, conferindo aplicabilidade, por meio do fenômeno de derivação e positivação do direito, ao disposto no art. 19, I, "d", da Lei nº 10.893/2004, em nítida expressão do poder normativo ou regulamentar da Administração Pública.

A resolução não agiu contra legem porquanto não proibiu a movimentação da conta vinculada para pagamento de prestação de principal e encargos de financiamento concedido pelo agente financeiro, com recursos de outras fontes, que tenha por objeto as modalidades de apoio previstas nos itens 1 e 2 da alínea "a", inciso I, art. 26, da Lei nº 10.893/2004.

Tampouco agiu praeter legem, eis que não possibilitou a movimentação da conta vinculada para financiamento com objetos outros que não só os dos itens 1 e 2 da alínea "a" do inciso I do art. 26, da Lei nº 10.893/2004. De igual modo, não instituiu óbice ao exercício do reembolso para tais casos. Pelo contrário, ao dispor acerca dos critérios à liberação dos saldos da conta vinculada, deu conformação à maneira como direito ao reembolso seria exercido. 

Outrossim, não identificado o enriquecimento sem causa dos Apelados, eis que o BNDES é remunerado apenas no caso de efetiva movimentação da conta vinculada, a teor do art. 19, §1º4, da Lei nº 10.893/2004, ao passo que União não se apropria diretamente dos valores, os quais ficarão na conta vinculada pelo prazo decadencial de 3 (três) anos e, após, caso não utilizados, possuem destinação certa do Fundo da Marinha Mercante, sendo novamente utilizado no mercado fomentado pelo Ente Político. 

Assim, restam rejeitadas todas as premissas capazes de infirmar a solução adotada, pelo que prejudicado os demais argumentos e mantida a r. sentença.

Em face da reincidência na sucumbência, haveria de se majorar os honorários sucumbenciais outrora aplicados em desfavor da Apelante, por atração da norma prevista no art. 85, §11, CPC.

Ocorre que a condenação estabelecida em Primeira Instância já ultrapassa, em muito o valor adequado à remuneração do procurador, pelos critérios estabelecidos pelo art. 85, §2º, CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

O tempero proporcional e razoável de tais elementos deverá, à sua vez, perpassar os inafastáveis princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da isonomia, pelo que, em se tratando de vultoso valor atribuído à causa ou correspondente ao valor econômico obtido, há situação apta a satisfazer a percussão do art. 85, §8º, CPC, impondo a apreciação equitativa. 

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. TRF2:

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 85, §§ 3º E 8º DO CPC/2015, DESTINADA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DESPROPORCIONAL. POSSIBILIDADE.

1. No regime do CPC/1973, o arbitramento da verba honorária devida pelos entes públicos era feito sempre pelo critério da equidade, tendo sido consolidado o entendimento jurisprudencial de que o órgão julgador não estava adstrito ao piso de 10% estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/1973.

2. A leitura do caput e parágrafos do art. 85 do CPC/2015 revela que, atualmente, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o órgão julgador arbitrará a verba honorária atento às seguintes circunstâncias: a) liquidez ou não da sentença: na primeira hipótese, passará o juízo a fixar, imediatamente, os honorários conforme os critérios do art. 85, § 3º, do CPC/2015; caso ilíquida, a definição do percentual a ser aplicado somente ocorrerá após a liquidação de sentença; b) a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora; em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não for possível identificar o proveito econômico, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa; c) segundo disposição expressa no § 6º, os limites e critérios do § 3º serão observados independentemente do conteúdo da decisão judicial (podem ser aplicados até nos casos de sentença sem resolução de mérito ou de improcedência); e d) o juízo puramente equitativo para arbitramento da verba honorária - ou seja, desvinculado dos critérios acima - , teria ficado reservado para situações de caráter excepcionalíssimo, quando "inestimável" ou "irrisório" o proveito econômico, ou quando o valor da causa se revelar "muito baixo".

3. No caso concreto, a sucumbência do ente público foi gerada pelo acolhimento da singela Exceção de Pré-Executividade, na qual apenas se informou que o débito foi pago na época adequada.

4. O Tribunal de origem fixou honorários advocatícios abaixo do valor mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, almejado pela recorrente, porque "o legislador pretendeu que a apreciação equitativa do Magistrado (§ 8º do art. 85) ocorresse em hipóteses tanto de proveito econômico extremamente alto ou baixo, ou inestimável" e porque "entendimento diverso implicaria ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade" (fls. 108-109, e-STJ).

5. A regra do art. 85, § 3º, do atual CPC - como qualquer norma, reconheça-se - não comporta interpretação exclusivamente pelo método literal. Por mais claro que possa parecer seu conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico.

6. Assim, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015).

7. Conforme bem apreendido no acórdão hostilizado, justifica-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia exorbitante, de outro. Isso porque, observa-se, o princípio da boa-fé processual deve ser adotado não somente como vetor na aplicação das normas processuais, pela autoridade judicial, como também no próprio processo de criação das leis processuais, pelo legislador, evitando-se, assim, que este último utilize o poder de criar normas com a finalidade, deliberada ou não, de superar a orientação jurisprudencial que se consolidou a respeito de determinado tema.

8. A linha de raciocínio acima, diga-se de passagem, é a única que confere efetividade aos princípios constitucionais da independência dos poderes e da isonomia entre as partes - com efeito, é totalmente absurdo conceber que somente a parte exequente tenha de suportar a majoração dos honorários, quando a base de cálculo dessa verba se revelar ínfima, não existindo, em contrapartida, semelhante raciocínio na hipótese em que a verba honorária se mostrar excessiva ou viabilizar enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida, bem como do trabalho realizado pelo advogado.

9. A prevalecer o indevido entendimento de que, no regime do novo CPC, o juízo equitativo somente pode ser utilizado contra uma das partes, ou seja, para majorar honorários irrisórios, o próprio termo "equitativo" será em si mesmo contraditório.

10. Recurso Especial não provido.”

(STJ - REsp 1789913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019)

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL JULGADA EXTINTA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

-Especificamente em relação ao arbitramento de honorários por equidade, no regime do CPC/2015, ficou reservado ao art. 85, § 8º, o qual determina que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quanto o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º."

-Nesse passo, ainda que o § 8º do art. 85 do CPC/2015 preveja apenas a possibilidade de o arbitramento da verba honorária ser feito por equidade nas causas de valor muito baixo ou irrisório, há que ser observada a ratio da referida norma de forma a se utilizar de uma interpretação extensiva do referido dispositivo para permitir sua aplicação quando esse montante se mostrar excessivo.

-Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência do Colento Superior Tribunal de Justiça que, atenta à limitação decorrente da Súmula n° 7, fixou orientação no sentido de que "Somente é admissível o exame do montante fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (vide, por todos, o AgInt no AREsp 1151280/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Des. Conv. do TRF 5ª Região), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018).

-No mesmo sentido, precedente desta Eg. Oitava Turma Especializada deste Tribunal, ao julgar a AC 0062656-62.2016.4.02.5101. Data do julgamento: 19/09/2018.

-Portanto, considerando-se o princípio da razoabilidade, consagrado no art. 85 do CPC/2015, observados os critérios tipificados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do referido Codex, ou seja, o grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, afigura-se mais prudente o arbitramento dos honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais).

- Recurso parcialmente provido.”

(TRF2 - AC 0062428-24.2015.4.02.5101; 8ª Turma Especializada; Rel. Des. Federal VERA LÚCIA LIMA; Dje 21/02/2019)

Cabe, ademais, salientar que o referido tema foi objeto de análise pelo Órgão Especial desta Corte Regional, a partir do incidente de arguição de inconstitucionalidade na AC nº 0500068-37.2018.4.02.5118, oportunidade em que acolhido por unanimidade por esta Sétima Turma Especializada, na sessão do dia 14/09/2022. Outrossim, em vista da sua nítida repercussão constitucional, a matéria será guardará pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 71, atualmente conclusa ao relator.

Assim, tendo-se em vista inexistência de incremento à complexidade da causa por razão da interposição da apelação, com a confirmação da r. sentença afastar a majoração de honorários é o mais adequado ao cumprimento das diretrizes acima expostas. 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto por CIA DE NAVEGACAO NORSUL.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001764892v38 e do código CRC eef451db.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 28/2/2024, às 18:1:43

 


1. Figura 1: Disponível em https://www.bndes.gov.br/wps/wcm/connect/site/d328e193-1c0f-4cdd-ac65-485e0b2ea102/Modelo+carta+ou+memo+L10893art19_II.pdf?MOD=AJPERES acesso em 06/02/2024.Figura 2: disponível em https://www.bndes.gov.br/wps/wcm/connect/site/d02b59db-9170-4ac5-a915-1ff1327c6fd6/Modelo+de+carta.pdf?MOD=AJPERES&CVID=oib6BrR acesso em 06/02/2024.
2. Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
3. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 440/444
4. Vide https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4005451&numeroProcesso=633782&classeProcesso=RE&numeroTema=532 . Acesso em 11/10.
4. § 1º O agente financeiro deverá deduzir do valor dos recursos liberados da conta vinculada em nome da empresa comissão a título de administração das contas vinculadas, que será fixada pelo Conselho Monetário Nacional por proposta do Ministro de Estado dos Transportes.

 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 04:20:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001805002
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043179-94.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO DIVERGENTE

O  Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, relator da apelação interposta por CIA. DE NAVEGACAO NORSUL, negou provimento ao recurso.

Contudo, peço vênia para divergir do entendimento externado pelo excelentíssimo Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho quanto ao tópico referente à Resolução CDFMM nº 164/2018, que foi sucedida pela Resolução CDFMM Nº 185, de 4 de abril de 2022, estabelecendo o prazo de 60 (sessenta) meses para o reembolso na espécie pretendida pela Apelante, conforme artigos. 1º, III, e 2º.

De início, é importante observar, como bem destacado pela apelante em sede de recurso, que "a Lei nº 10.893/2004 não estabeleceu qualquer limitador temporal relativo à destinação dada aos recursos do AFRMM pelas suas beneficiárias, determinando tão somente que a utilização dos recursos seja feita no prazo máximo de 3 (três) anos a partir do depósito dos valores na conta vinculada da empresa requerente (prazo este que sempre foi observado pela ora Apelante)." ( Evento 69, APELAÇÃO1, JFRJ). 

De fato, a Lei nº 10.893/2004 que dispõe sobre Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências, não apresentou qualquer limitador temporal relativo à destinação dada aos recursos do AFRMM pelas suas beneficiárias. Em contrapartida, a Resolução CDFMM nº 164/2018, que foi sucedida pela Resolução CDFMM Nº 185, de 4 de abril de 2022, apresentou prazo de 60 (sessenta) meses para o reembolso na espécie pretendida pela Apelante. 

E este é o ponto central de que respeitosamente divirjo do voto do reltor, por entender que esse ponto da resolução não cuidou da "forma de exercício do referido direito" mas, sim, estabeleceu limitação temporal ao seu exercício inexistente na lei n.º 10.893/2004, o que, a meu ver, invalida o prazo estabelecido.

O que se vê no presente caso é uma limitação temporal sem qualquer respaldo legal. Observa-se, portanto que a resolução inovou sem apoio em norma hierarquicamente superior limitando direito da apelante algo que, tendo em vista a hierarquia das normas, não deveria ocorrer. 

Seguindo essa mesma linha de raciocínio, tomo emprestada a seguinte ementa:

"REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PRAZO PARA REQUERIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. 120 DIAS. ILEGALIDADE DE NORMA REGULAMENTAR. REMESSA DESPROVIDA. - O benefício de seguro-desemprego, previsto pelos arts. 7º, II, e 201, III, da Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11.01.1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção. - No caso dos autos, verifica-se que o impetrante foi dispensado, sem justa causa, pela empresa Rio Medical Express Materiais Cirúrgicos em 12/03/2014. Após as várias tentativas com o intuito de pleitear o benefício junto ao Ministério do Trabalho situado no Município de São Gonçalo - RJ, o impetrante conseguiu protocolar o seu requerimento no dia 24/07/2014, contudo, o pedido foi indeferido por se encontrar fora do prazo de 120 dias para habilitação. - À época, encontrava-se em vigor a Resolução nº 467/2005, editada pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, o qual previa o limite de 120 dias para o requerimento do benefício junto ao Ministério do Trabalho. - A regulamentação editada pelo CODEFAT não poderia impor prazo para o trabalhador requerer o seguro-desemprego, restringindo o seu direito à percepção do benefício ao criar um limite temporal que não encontra amparo na Lei nº 7.998/90. Há, no caso, evidente ofensa ao princípio da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República), por trazer limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. - Não obstante, o impetrante demonstrou que tentou dar entrada no requerimento antes do decurso do prazo de 120 dias, mas, todas as vezes que compareceu à unidade de atendimento, os sistemas encontravam-se inoperantes (e-fls. 16/18). - Incorreta, portanto, a recusa de análise do requerimento de seguro desemprego do 1 impetrante, motivo pelo qual a sentença concessiva da segurança deve ser mantida. - Remessa necessária desprovida"TRF2. 2ª Turma Especializada. Reexame necessário n.º 0161794-22.2014.4.02.5117. 22/01/2019. Relator Desembargador Federal Messod Azulay Neto.

Também no mesmo sentido:

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. 120 DIAS APÓS A DISPENSA. ILEGALIDADE. NORMA REGULAMENTAR NÃO PODE ULTRAPASSAR OS LIMITES FIXADOS PELA LEI. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I Em sede de remessa necessária, cumpre analisar se merece reparo a sentença, na parte em que determinou que autoridade impetrada receba e analise o requerimento de seguro- desemprego do impetrante, afastando exigência do prazo de 120 dias, subsequente à data da dispensa, imposto pela Resolução 467, de 21.12.05, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT. II - In casu, verifica-se que a Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e dá outras providências, hierarquicamente superior, não fez restrição quanto ao prazo para requerimento do seguro- desemprego, tendo estabelecido tão-somente que o período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, para fazer jus a um novo benefício, deve necessariamente ser contado da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação, e que o prazo inicial para requerimento contar-se-á a partir do sétimo dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho, sendo certo que, no sistema jurídico brasileiro, o regulamento não pode extravasar a previsão legal. III - Dessa forma, considerando que a lei optou por não estabelecer um prazo para o trabalhador reclamar o seguro-desemprego, não cabe ao administrador criá-lo, por meio de resolução, sob pena de configuração de ilegalidade. IV - Ademais, conforme colocado pelo Juízo a quo, "No caso concreto esta limitação se torna abusiva, uma vez que o atraso no requerimento do benefício não se deu por desinteresse ou desnecessidade do trabalhador desempregado; e sim por culpa de seu empregador, uma vez que embora tenha sido demitido em 04.06.14, apenas em 09.09.2015 é que sua rescisão foi homologada, conforme Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho de fls. 17/18." V - Remessa necessária desprovida. 1" TRF2. 5ª Turma Especializada. Reexame necessário n.º 0016173-71.2016.4.02.5101. 05/12/2018. Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes.

Daí porque concluo pela ilegalidade do prazo impugnado pela apelante, uma vez que o raciocínio jurídico é idêntico ao esposado pelo TRF da Segunda Região para concluir pela ilegalidade de prazo que limita direitos estabelecido por meio de reolução ao analisar a Resolução n.º 467 do CODEFAT, conforme visto acima.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para afastar os efeitos da limitação temporal apresentada na Resolução CDFMM nº 164/2018, que foi sucedida pela Resolução CDFMM Nº 185, de 4 de abril de 2022 artigos. 1º, III, e 2º. 



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001805002v20 e do código CRC 77399611.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 7/3/2024, às 13:3:54

 


 



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Documento:20001850719
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043179-94.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade e de procedibilidade, conheço do recurso de apelação interposto por COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL.

Como visto, direciona-se o recurso à r. sentença de evento 43, a qual (i) acolheu a impugnação para atribuir a causa o valor de R$ 116.587.953,00 ; (ii) rejeitou o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC; (iii) condenou a Autora ao pagamento das custas processuais, devendo complementar os valores que se fizerem necessários em razão do novo valor atribuído a causa; (iv) condenou a Autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no montante de R$ 1.165.879,53 (um milhão, cento e sessenta e cinco mil, oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos), correspondentes a 10% do valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC.

Em resumo ao que restou relatado, a Apelante se insurge em face da Resolução CDFMM nº 164/2018, por haver essa limitado o reembolso das despesas previstas no art. 19, I, da Lei nº 10.893/2004, àquelas ocorridas em até 60 (sessenta) meses anteriores ao pedido formulado pela empresa, pelo que pugna pela sua declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade.

Salienta que, com base na referida declaração incidental, sua situação jurídica seria diretamente afetada, eis que transmitidos, em 2014, pedidos de reembolso referentes ao período de 2002 a 2010, supostamente não analisados pelo BNDES, "sem que houvesse uma decisão de deferimento ou indeferimento, em razão da falta de recursos na conta vinculada da Apelante".

Adicionalmente ao afastamento da norma veiculada pela Resolução CDFMM nº 164/2018, requer a declaração de que faz jus ao reembolso das despesas incorridas no período de 2002 a 2010, quando houver saldo em conta vinculada, haja vista a prévia transmissão do pedido de reembolso.

Subsidiariamente, pugna pela aplicação da regra de prescrição em consonância com o Decreto nº 20.910/32, art. 4º, de modo que, pendendo a análise pelo BNDES dos pedidos efetuados, não haveria que se falar em fluência do prazo prescricional.

Sem razão a Apelante.

Primeiramente, há de se desconstruir o argumento de existência de direito adquirido em relação aos pedidos de reembolso transmitidos e, supostamente, não atendidos ou ainda sob a análise do Apelado BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES.

O direito adquirido corresponde à situação jurídica que reúne todos os elementos para fruição do bem da vida juridicamente tutelado, em outras palavras, trata-se da ocorrência no plano fático-jurídico dos signos descritos pela da hipótese normativa, pelo que, por uma relação de imputação lógica, defluiria o direito assegurado no consequente normativo. 

Independentemente da adoção de correntes conceituais como a objetiva e a subjetiva de Gabba, a questão é que o direito adquirido revela-se enquanto estágio de inegável possibilidade de exercício do direito. É, pois, o pressuposto ao exercício do direito, de modo que, uma vez ocorrida a subsunção normativa, esse (o exercício do direito) figuraria enquanto mero exaurimento a cargo da potestade do possuidor do direito. 

Convém salientar que, em que pese haja proteção ao direito adquirido a nível constitucional (CF, art. 5º, XXXVI), ao que parcela da doutrina alcunha de "princípio do direito adquirido", a definição (conceito denotativo) competente ao instituto se encontra na legislação infraconstitucional, notadamente insculpida no art. 6º, §2°, da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - Decreto nº 4657/41.

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.                 

[...]

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. 

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SERVIDORES ADMINISTRATIVOS - VANTAGENS PECUNIÁRIAS - ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONFLITO DIRETO E IMEDIATO COM O TEXTO DA LEI FUNDAMENTAL - ASPECTOS MERAMENTE LEGAIS PERTINENTES À NOÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO (LICC, ART. 6º, § 2º) - OFENSA À CONSTITUIÇÃO POR VIA REFLEXA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO - PRETENDIDO DESDOBRAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. CARÁTER ORDINÁRIO DO CONCEITO DE DIREITO ADQUIRIDO. - O sistema constitucional brasileiro, em cláusula de salvaguarda, impõe que se respeite o direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). A Constituição da República, no entanto, não apresenta qualquer definição de direito adquirido, pois, em nosso ordenamento positivo, o conceito de direito adquirido representa matéria de caráter meramente legal. Não se pode confundir, desse modo, a noção conceitual de direito adquirido (tema da legislação ordinária) com o princípio inerente à proteção das situações definitivamente consolidadas (matéria de extração constitucional), pois é apenas a tutela do direito adquirido que ostenta natureza constitucional, a partir da norma de sobredireito inscrita no art. 5º, XXXVI, da Carta Política. Tendo-se presente o contexto normativo que vigora no Brasil, é na lei - e nesta, somente - que repousa o delineamento dos requisitos concernentes à caracterização do significado da expressão direito adquirido. É ao legislador comum, portanto - sempre a partir de uma livre opção doutrinária feita dentre as diversas correntes teóricas que buscam determinar o sentido conceitual desse instituto - que compete definir os elementos essenciais à configuração do perfil e da noção mesma de direito adquirido. Cabe ter presente, por isso mesmo, a ampla discussão, que, travada entre os adeptos da teoria subjetiva e os seguidores da teoria objetiva, influenciou, decisivamente, o legislador ordinário brasileiro na elaboração da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), pois, como se sabe, a LICC de 1916 (que entrou em vigor em 1917) consagrou a doutrina sustentada pelos subjetivistas (art. 3º), enquanto a LICC de 1942, em seu texto, prestigiou a teoria formulada pelos objetivistas (art. 6º), muito embora o legislador, com a edição da Lei nº 3.238/57, que alterou a redação do art. 6º da LICC/42, houvesse retomado os cânones inspiradores da formulação doutrinária de índole subjetivista que prevaleceu, sob a égide dos princípios tradicionais, na vigência da primeira Lei de Introdução ao Código Civil (1916). Em suma: se é certo que a proteção ao direito adquirido reveste-se de qualificação constitucional, consagrada que foi em norma de sobredireito que disciplina os conflitos das leis no tempo (CF, art. 5º, XXXVI), não é menos exato - considerados os dados concretos de nossa própria experiência jurídica - que a positivação do conceito normativo de direito adquirido, ainda que veiculável em sede constitucional, submete-se, no entanto, de lege lata, ao plano estrito da atividade legislativa comum. OFENSA À CONSTITUIÇÃO POR VIA REFLEXA. - A ofensa oblíqua da Constituição, inferida de prévia vulneração da lei, não oferece trânsito ao recurso extraordinário. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, torna-se inviável admitir e processar o apelo extremo. O exame da eventual superação dos limites impostos pela lei (deliberação ultra legem) e a verificação de que a resolução administrativa teria permanecido citra legem ou atuado contra legem constituem matérias que refogem ao domínio temático reservado pela Carta Política ao âmbito de incidência do recurso extraordinário. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. - As razões do agravo regimental interposto pela parte recorrente devem infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta o ato decisório impugnado. A não-observância desse dever jurídico conduz ao improvimento do agravo regimental interposto. DESDOBRAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE. - Revela-se inviável o desdobramento de um recurso, que, por perda de objeto motivada pela celebração de acordo na esfera administrativa, tornou-se, ipso facto, prejudicado, circunstância esta que afeta o encaminhamento, ao Superior Tribunal de Justiça, de um recurso irremediavelmente desprovido de objeto. 3
(AI 135632 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 10-10-1995, DJ 03-09-1999 PP-00027  EMENT VOL-01961-02 PP-00333)

Por outro lado, o pleito de reembolso pressupõe a destinação financeira do produto arrecadado pela incidência do AFRMM a empresa brasileira de navegação operando em embarcação própria ou afretada de registro brasileiro, conforme previsão do art. 17, II, "c", da Lei nº 10.893/2004, na redação anterior à da Lei 14.301/2022 (que instituiu o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem - BR do Mar), vigente à época.

Art. 17. O produto da arrecadação do AFRMM será destinado:[...]

II - a empresa brasileira de navegação, operando embarcação própria ou afretada, de registro brasileiro:[...]

c) 100% (cem por cento) do AFRMM que tenha gerado nas navegações de cabotagem, fluvial e lacustre;

Conforme artigos 19, 21 e 29, da Lei nº 10.893/2004 (grifados), na redação original, há de se observar que, primeiramente, depositava-se o produto da arrecadação do AFRMM na conta vinculada da empresa brasileira de navegação, e, somente após cientificada do referido depósito pelo agente financeiro, no caso, o BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES, começaria à empresa interessada o direito ao reembolso, a ser exercido no prazo decadencial de 3 (três anos), contado do depósito, indicando ao agente financeiro a dotação cabível, nos termos do art. 19, I, da 10.893/2004.

Art. 19. O produto da arrecadação do AFRMM destinado a empresa brasileira de navegação será depositado diretamente, no Banco do Brasil S.A., em conta vinculada em nome da empresa, a qual será movimentada por intermédio do agente financeiro do FMM, nos seguintes casos:
I - por solicitação da interessada:

a)    para a aquisição de embarcações novas, para uso próprio, construídas em estaleiros brasileiros; 

b)    para jumborização, conversão, modernização, docagem ou reparação de embarcação própria, inclusive para aquisição e instalação de equipamentos necessários, quando realizadas por estaleiro brasileiro;

c)    para pagamento de prestação de principal e encargos de financiamento concedido com recursos do FMM; 

d)    para pagamento de prestação de principal e encargos de financiamento concedido pelo agente financeiro, com recursos de outras fontes, que tenha por objeto as modalidades de apoio previstas nos itens 1 e 2 da alínea a do inciso I do art. 26 desta Lei; 

e)    para pagamento de prestação de principal e encargos de financiamento obtido na Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME e no Programa Amazônia Integrada - PAI, desde que a interessada esteja adimplente com as obrigações previstas nas alíneas c e d deste inciso e o pagamento ocorra por intermédio de qualquer estabelecimento bancário autorizado a operar com esses recursos e que tenha por objeto as modalidades de apoio previstas nos itens 1 e 2 da alínea a do inciso I do art. 26 desta Lei; 

f)    para utilização por empresa coligada, controlada ou controladora nos casos previstos nas alíneas deste inciso;

II - prioritária e compulsoriamente, independentemente de autorização judicial, por iniciativa do agente financeiro, na amortização de dívidas vencidas decorrentes de financiamento referido nas alíneas c, d e e do inciso I do caput deste artigo.
 

§ 1º O agente financeiro deverá deduzir do valor dos recursos liberados da conta vinculada em nome da empresa comissão a título de administração das contas vinculadas, que será fixada pelo Conselho Monetário Nacional por proposta do Ministro de Estado dos Transportes.
 

§ 2º As parcelas do AFRMM previstas nos incisos II e III do caput do art. 17 desta Lei, geradas por embarcação financiada com recursos do FMM, poderão, a critério do agente financeiro, consultado o órgão competente do Ministério dos Transportes, ser creditadas na conta vinculada da empresa brasileira contratante inadimplente, até a liquidação do contrato de financiamento, mesmo que a embarcação financiada venha a ser explorada por empresa brasileira de navegação mediante contrato de afretamento, sub-afretamento ou qualquer outra modalidade de cessão de sua utilização nas atividades de navegação mercante.
 

§ 3º A regra constante do § 2º deste artigo poderá ser aplicada às empresas adimplentes, mediante solicitação justificada das partes, devidamente aprovada pelo Ministério dos Transportes.
 

§ 4º Poderão ser utilizados até 30% (trinta por cento) dos valores creditados na conta vinculada, anualmente, para pagamento dos serviços de docagem e reparação, em estaleiro brasileiro, de embarcação afretada a casco nu inscrita no REB, devendo esse registro ser mantido por pelo menos 5 (cinco) anos após o término da obra, sob pena de devolução dos recursos ao FMM, com os acréscimos previstos em lei para o não-pagamento do AFRMM.

Art. 21. A empresa brasileira de navegação decai do direito ao produto do AFRMM no caso de não-utilização dos valores no prazo de 3 (três) anos, contados do seu depósito, transferindo-se esses valores para o FMM.

Art. 29. O FMM terá como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e, nas condições fixadas em ato do CDFMM, os bancos oficiais federais.

Posto isso, a simples transmissão de pedido solicitando o reembolso não é capaz de assegurar direito à utilização de crédito se a própria beneficiária tinha ciência de inexistir saldo em sua conta vinculada. O depósito na conta vinculada é que faz surgir, portanto, o direito ao reembolso da interessada, o qual poderá ser exercitado em 3 (três) anos. 

Veja-se, a título de convencimento, os exemplos/modelos de cartas ou memorandos de solicitação de movimentação da conta vinculada fornecidos pelo BNDES em seu sítio eletrônico1.

 

Perceba que, em todos os modelos, o pressuposto ao pedido de reembolso é a existência de saldo na conta vinculada, o que se depreende explicitamente das expressões utilizadas "com base no saldo existente e dados da conta vinculada [...] confirmados através do e-mail datado de [...]" (figura 1) e  "a qual foi confirmado que há saldo suficiente para esse saque" (figura 2). De toda forma, a inferência é de decorrência lógica, eis que não se pode "movimentar" aquilo que não existe.  

Em contraste, os pedidos transmitidos pela Apelante e anexados ao evento 1 (tendo como ilustração, o anexo 19) da origem não se fazem menção à existência de saldo em conta vinculada, contrariando as orientações do agente financeiro, mas também a própria sistemática de reembolso, decorrente da Lei nº 10.893/2004.

Dessa feita, resta evidente que a Apelante não possuía à época da transmissão dos pedidos de reembolsos a reunião de todos os elementos aptos à concessão de seu reembolso, em verdade, sequer dispunha das condições para efetuar o pedido de reembolso, haja vista a inexistência de saldo na conta vinculada, pelo que inexistente o direito adquirido alegado.

De forma fulcral a fulminar a tese da Apelante, enfatiza-se que, no anexo 86 do evento 1, quando interpelado o Apelado BNDES a respeito dos pedidos de reembolso previamente formalizados pela Apelante, esse respondeu no sentido de ser necessária à análise de tais pedidos a "comprovação de que na data a empresa possuía saldo a receber em sua conta vinculada", ao que reconheceu o representante da Apelante inexistir, eis que, em suas palavras, "no extrato fica evidenciado, que não havia na data, recursos suficientes na conta para liquidar a prestação".  

Eis que refutada a tese de direito garantido da Apelante, resta prejudicado o argumento de aplicação do disposto no art. 4º, do Decreto nº 20.910/32. De toda forma, o Decreto nº 20.910/32 sequer é aplicável ao caso da Apelante, que deseja estender o limite temporal de ocorrência das situações do art. 19, I, "d", Lei nº 10.893/2004, para o reembolso a partir de sua conta vinculada, o que em nada se confunde com "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza".

Ademais, o art. 36, do Decreto nº 5543/2005 foi preciso ao utilizar a prescrição quinquenal regulada pelo art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, apenas para a "concessão dos incentivos". O prazo de exercício de pretensão condenatória em face da Fazenda Pública, por meio, notadamente, de uma ação, em nada se confunde com as características das onerações financeiras sofridas por empresa de embarcação brasileira passíveis de qualificadas para reembolso por conta vinculada decorrente de receita de AFRMM.

Em prosseguimento, não há vício de constitucionalidade ou mesmo de legalidade na Resolução CDFMM nº 164/2018. Destaque-se que a referida Resolução foi sucedida pela Resolução CDFMM Nº 185, de 4 de abril de 2022, a qual manteve o prazo de 60 (sessenta) meses para o reembolso na espécie pretendida pela Apelante, conforme artigos. 1º, III, e 2º.

Art. 1º Definir critérios para a liberação dos recursos financeiros das contas vinculadas das empresas brasileiras de navegação - EBN, movimentadas por intermédio do agente financeiro do Fundo da Marinha Mercante - FMM, nas seguintes hipóteses: [...]

III - pagamento de prestação de principal e encargos de financiamento, nas hipóteses previstas no art. 19, inciso I, da Lei nº 10.893, de 2004; e [...]

Art. 2º Os recursos depositados nas contas vinculadas poderão destinar-se ao reembolso das despesas realizadas nas hipóteses estabelecidas no art. 1ê desta Resolução quando ocorridas nos 60 (sessenta) meses anteriores ao pedido formulado pela empresa, contendo documentação comprobatória completa, conforme especificado pelo agente financeiro.

Ademais, a Lei nº 14.301/2022 introduziu o parágrafo 7º no art. 19, da Lei nº 10.893/2004, sedimentando que os procedimentos para acompanhamento da destinação dos recursos financeiros das contas vinculadas estarão dispostos em ato do CDFMM.

§ 7º Ato do CDFMM disporá sobre:      (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)

I - as diretrizes e os critérios a serem observados pelo agente financeiro do FMM para análise e movimentação dos recursos financeiros das contas vinculadas; e      (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)

II - os procedimentos para acompanhamento da destinação dos recursos a que se refere o inciso I deste parágrafo.      (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)

De toda forma, não se trata de convalidação de vício, haja vista que, à época de vigência da Resolução CDFMM nº 164/2018, já aplicáveis os artigos 23, 29 e 53 da Lei nº 10.893/2004; artigos 1º, 2º, em especial o inciso XI, 6º e 8º, III, do Decreto nº 5.269/2004, e artigos 28 e 37, do Decreto nº 5.543/2005.

Art. 23. Fica criado o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério dos Transportes, cuja competência e composição serão estabelecidas em ato do Poder Executivo, assegurada a participação da Marinha do Brasil, da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República e de empresários e trabalhadores dos setores da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval. (Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007)

Art. 29. O FMM terá como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e, nas condições fixadas em ato do CDFMM, os bancos oficiais federais.

Art. 53. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

 Art. 1o  O Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura básica do Ministério dos Transportes, criado pelo art. 23 da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, tem a finalidade de administrar o Fundo da Marinha Mercante - FMM, bem assim acompanhar e avaliar a sua aplicação.

 Art. 2o  O CDFMM tem as seguintes competências:

I - subsidiar a formulação e a implementação da política nacional de marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras;

[..]

V - supervisionar a arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e a partilha e destinação de seu produto;

[...]

XI - definir critérios para a liberação dos recursos financeiros das contas vinculadas;

[...]

XIII - assessorar o Ministro de Estado dos Transportes no conjunto de atividades relacionadas à sua competência;

[...]

XV - acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como o desempenho dos programas aprovados;

[...]

XVIII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado dos Transportes.

 

Art. 6o  O CDFMM deliberará mediante resolução, por maioria de votos, com a presença mínima de sete membros, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.

Art. 8o  São atribuições do Presidente do CDFMM, sem prejuízo de outras estabelecidas no regimento interno: [...]

III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções.

Art. 28. O CDFMM estabelecerá regras para que os agentes financeiros por ele credenciados utilizem os recursos da conta vinculada na hipótese prevista no inciso II do art. 19 da Lei nº 10.893, de 2004.

Parágrafo único. As regras referidas no caput observarão a prioridade dos créditos anteriores à Lei nº 10.893, de 2004.

Art. 37. O Ministro de Estado dos Transportes editará normas complementares a este Decreto, obedecido o disposto nas Leis nº 10.893, de 2004, e nº 9.432, de 1997.

Dessa feita, inegável a competência do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante para expedir atos normativos, sob a forma de resolução, acerca dos critérios para liberação dos recursos financeiros das contas vinculadas. 

Por sua vez, a antiguidade das despesas contraídas a título de financiamento concedido pelo agente financeiro, com recursos de outras fontes, que tenha por objeto as modalidades de apoio previstas nos itens 1 e 2 da alínea "a", inciso I, do art. 26 Lei nº 10.893/2004 é, de fato, um critério relacionado à liberação dos saldos da conta vinculada. 

Não há que se falar em prazo prescricional, pois inexiste pretensão, quanto menos condenatória, neste caso. O que existe é o direito ao reembolso (somente na hipótese de presença de saldo na conta vinculada) e a seleção de quais as despesas estão aptas a serem abatidas por meio de tal incentivo.

Sendo o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante órgão vinculado ao atual Ministério da Infraestrutura e, anteriormente, ao Ministério dos Transportes, de caráter eminentemente deliberativo, a teor do art. 1º, do Decreto nº 5.269/2004, representa a desconcentração da Administração Federal em sua prerrogativa de expedir normas afetas à destinação do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante.

O artigo 782, do Código Tributário Nacional define poder de polícia como "atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos".

Nesse diapasão, há de se rememorar o ciclo do poder de polícia, subdividido em 4 fases, quais sejam, (i) ordem de polícia, (ii) consentimento de polícia (licença e autorização), (iii) fiscalização de polícia e (iv) sanção de polícia, de acordo com a doutrina de DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO3. 

O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade de julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 532 (leading case RE 633782), embora tratando de questão diversa da presente (delegação  do exercício do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta para aplicação de multa de trânsito) realizou magnífica digressão a respeito das fases do poder de polícia, razão pela qual traz-se à baila excerto do voto condutor do acórdão, de lavra do Exmo. Ministro Luiz Fux4:

[...] 

A doutrina, por sua vez, criou a teoria do ciclo de polícia, que se desenvolve em quatro fases, cada uma correspondendo a um modo de atuação da Administração: a ordem de polícia, o consentimento de polícia, a fiscalização de polícia e a sanção de polícia . De acordo com o magistério de DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO (Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 440/444): 

A ordem de polícia é o preceito legal básico, que possibilita e inicia o ciclo de atuação, servindo de referência específica de validade e satisfazendo a reserva constitucional (art. 5º, II), para que se não faça aquilo que possa prejudicar o interesse geral ou para que se não deixe fazer alguma coisa que poderá evitar ulterior prejuízo público, apresentando-se, portanto, sob duas modalidades (...), em que ambos os casos, a limitação é o instrumento básico da atuação administrativa de polícia. Essas modalidades, referem-se, portanto, respectivamente, a restrições e a condicionamentos. (...) 

O consentimento de polícia, em decorrência, é o ato administrativo de anuência que possibilita a utilização da propriedade particular ou o exercício da atividade privada, em todas as hipóteses legais em que a ordem de polícia se apresenta sob a segunda modalidade: com a previsão de reserva de consentimento, a provisão pela qual o legislador exige um controle administrativo prévio da efetiva compatibilização do uso de certo bem ou do exercício de certa atividade com o interesse público. (...) 

Segue-se, no ciclo, a fiscalização de polícia, a função que se desenvolverá tanto para a verificação do cumprimento das ordens de polícia, e não apenas quanto à observância daquelas absolutamente vedatórias, que não admitem exceções, como para constatar se, naquelas que foram consentidas, não ocorrem abusos do consentimento nas utilizações de bens e nas atividades privadas, tanto nos casos de outorga de licenças como de autorizações. 

A utilidade da fiscalização de polícia é, portanto, dupla: porque, primeiramente, realiza a prevenção das infrações pela observação do adequado cumprimento, por parte dos administrados, das ordens e dos consentimentos de polícia; e, em segundo lugar, porque prepara a repressão das infrações pela constatação formal da existência de atos infratores. (…) 

Finalmente, falhando a fiscalização preventiva, e verificada a ocorrência de infrações às ordens de polícia e às condições de consentimento, desdobra-se a fase final do ciclo jurídico em estudo, com a sanção de polícia - que vem a ser a função pela qual se submete coercitivamente o infrator a medidas inibidoras (compulsivas) ou dissuasoras (suasivas) impostas pela Administração.

A teoria do ciclo de polícia exsurge como um relevante marco teórico, especialmente para a análise da constitucionalidade da delegação do poder de polícia, uma vez que demonstra o desenvolvimento de sua manifestação em fases bem delimitadas. 

No acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, ora impugnado por este recurso extraordinário, a teoria do ciclo de polícia foi base para a predileção pela tese de indelegabilidade das fases de ordem de polícia e sanção de polícia à Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS, ao entendimento de que tais modos de atuação seriam restritos a pessoas jurídicas de direito público.

[...]

No primeiro desdobramento (ordem de polícia) está a expedição de regulamentos e demais normas infralegais, voltados ao fiel cumprimento da lei; à ulterior prática de atos administrativos e materiais da Administração Pública, bem como, à delimitação de como exercida a liberdade individual dos administrados, a teor do art. 78, CTN. Assim, a referida Resolução CDFMM nº 164/2018 enquadra-se perfeitamente como manifestação de ordem de polícia. 

Para além da inexistência de vício de competência, não se vislumbra, tampouco, abuso ou excesso de poder regulamentar, assim que não identificadas as alegadas violações à legalidade e à segurança jurídica.

Como visto, a Resolução CDFMM nº 164/2018 ampara-se nas já mencionadas normas insertas nos artigos artigos 23, 29 e 53 da Lei nº 10.893/2004; artigos 1º, 2º, em especial o inciso XI, 6º e 8º, III, do Decreto nº 5.269/2004, e artigos 28 e 37, do Decreto nº 5.543/2005, mas também naquelas previstas nos artigos 17, 19, 21 e 29, da Lei nº 10.893/2004 (anteriormente transladadas).

As referidas normas inserem princípios claros e inteligíveis, os quais foram corretamente seguidos pela Resolução em comento e pela sua sucessora. A propósito, a doutrina dos princípios inteligíveis ("intelligible principles")  é a adotada pelo Supremo Tribunal Federal para aferir o  abuso de poder regulamentar ou a violação aos princípios da razoabilidade e/ou da proporcionalidade. Veja-se:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECRETO 14.827, DE 28 DE AGOSTO DE 2017, DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. LIMITAÇÃO DO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE REUNIÃO PELA VIA REGULAMENTAR. RESTRIÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A DIMENSÃO AXIOLÓGICA DO DIREITO FUNDAMENTAL DE REUNIÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PRINCÍPIOS INTELIGÍVEIS APTOS A NORTEAR A ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. CRIAÇÃO DE TIPOS NORMATIVOS ESPECÍFICOS PARA O PARQUE DOS PODERES. DESPROPORCIONALIDADE. 1. O exercício da liberdade de reunião é essencial para a criação de um ambiente democrático real que oportunize ao cidadão desempenhar adequadamente o seu papel de cointérprete da Constituição, propiciando a criação de agendas sociais que poderiam passar ao largo dos interesses político-partidários hegemônicos. 2. A liberdade de reunião alcança o nível de visibilidade desejado e comunica a sua mensagem quando da realização de atos eventualmente inconvenientes para os não-participantes do protesto, os quais, se razoáveis e não-violentos, devem ser tolerados pelo Estado e pela sociedade. 3. A posição privilegiada (preferred position) ocupada pelas liberdades comunicativas no sistema jurídico brasileiro demanda que eventuais limitações devem estar em harmonia com outros valores constitucionais, recebendo um ônus argumentativo qualificado. 4. In casu, as medidas restritivas contidas no Decreto proscrevem a realização de manifestações na área do “Parque dos Poderes”, local que concentra a organização político-administrativa do Estado de Mato Grosso do Sul, ao não permitirem a utilização de qualquer forma de comunicação visual (cartazes) ou auditiva (ruídos) que transmita a mensagem motivadora da reunião a terceiros. 5. A vedação da prática de qualquer ato que possa acarretar perturbação à execução da atividade laboral pelos servidores e pelas autoridades públicas, ao acesso ao serviço público pela população em geral, ao trânsito de veículos e de pessoas, bem como degradação ou prejuízo ao meio ambiente, concede verdadeira carta-branca para a restrição do uso do bem público com base em juízo de conveniência e oportunidade das autoridades, subordinando a realização de reunião pública à discricionariedade administrativa, já que todo e qualquer ato de manifestação pública pressupõe algum grau de afetação a direitos de terceiros. 6. In casu, o Poder Executivo foi além do que a Constituição Federal autoriza em matéria de legalidade, ao criar, ab nihilo, tipos sancionadores que inovam na ordem jurídica e que representam verdadeira restrição do núcleo essencial do direito fundamental, sem fundamento legal que delineie princípios inteligíveis (intelligible principles) aptos a guiar sua respectiva aplicação e controle. 7. As sanções contidas no Decreto incidem específica e exclusivamente sobre condutas praticadas no centro administrativo da cidade de Campo Grande, sobrepondo-se injustificadamente a outros tipos sancionadores que já tutelam os mesmos bens jurídicos, em violação aos princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade e fazendo transparecer que o fim almejado pelo administrador foi o da vedação ampla de todas as formas de manifestação política, cultural e social nas imediações das sedes dos Poderes estaduais – e não qualquer proteção ao meio ambiente ou à segurança pública. 8. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do Decreto estadual 14.827, de 28 de agosto de 2017, de Mato Grosso do Sul.
(ADI 5852, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280  DIVULG 25-11-2020  PUBLIC 26-11-2020)

De toda forma, não há restrição a núcleo de qualquer direito fundamental da Apelante. A referida Resolução não restringiu direito subjetivo algum, tão somente delimitou a forma do exercício do referido direito, conferindo aplicabilidade, por meio do fenômeno de derivação e positivação do direito, ao disposto no art. 19, I, "d", da Lei nº 10.893/2004, em nítida expressão do poder normativo ou regulamentar da Administração Pública.

A resolução não agiu contra legem porquanto não proibiu a movimentação da conta vinculada para pagamento de prestação de principal e encargos de financiamento concedido pelo agente financeiro, com recursos de outras fontes, que tenha por objeto as modalidades de apoio previstas nos itens 1 e 2 da alínea "a", inciso I, art. 26, da Lei nº 10.893/2004.

Tampouco agiu praeter legem, eis que não possibilitou a movimentação da conta vinculada para financiamento com objetos outros que não só os dos itens 1 e 2 da alínea "a" do inciso I do art. 26, da Lei nº 10.893/2004. De igual modo, não instituiu óbice ao exercício do reembolso para tais casos. Pelo contrário, ao dispor acerca dos critérios à liberação dos saldos da conta vinculada, deu conformação à maneira como direito ao reembolso seria exercido. 

Outrossim, não identificado o enriquecimento sem causa dos Apelados, eis que o BNDES é remunerado apenas no caso de efetiva movimentação da conta vinculada, a teor do art. 19, §1º4, da Lei nº 10.893/2004, ao passo que União não se apropria diretamente dos valores, os quais ficarão na conta vinculada pelo prazo decadencial de 3 (três) anos e, após, caso não utilizados, possuem destinação certa do Fundo da Marinha Mercante, sendo novamente utilizado no mercado fomentado pelo Ente Político. 

Assim, restam rejeitadas todas as premissas capazes de infirmar a solução adotada, pelo que prejudicado os demais argumentos e mantida a r. sentença, quanto ao mérito.

Ocorre que a condenação estabelecida em Primeira Instância  ultrapassa, em muito, o valor adequado à remuneração do procurador, pelos critérios estabelecidos pelo art. 85, §2º, CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

O tempero proporcional e razoável de tais elementos deverá, à sua vez, perpassar os inafastáveis princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da isonomia, pelo que, em se tratando de vultoso valor atribuído à causa ou correspondente ao valor econômico obtido, há situação apta a satisfazer a percussão do art. 85, §8º, CPC, impondo a apreciação equitativa. 

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. TRF2:

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 85, §§ 3º E 8º DO CPC/2015, DESTINADA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DESPROPORCIONAL. POSSIBILIDADE.

1. No regime do CPC/1973, o arbitramento da verba honorária devida pelos entes públicos era feito sempre pelo critério da equidade, tendo sido consolidado o entendimento jurisprudencial de que o órgão julgador não estava adstrito ao piso de 10% estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/1973.

2. A leitura do caput e parágrafos do art. 85 do CPC/2015 revela que, atualmente, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o órgão julgador arbitrará a verba honorária atento às seguintes circunstâncias: a) liquidez ou não da sentença: na primeira hipótese, passará o juízo a fixar, imediatamente, os honorários conforme os critérios do art. 85, § 3º, do CPC/2015; caso ilíquida, a definição do percentual a ser aplicado somente ocorrerá após a liquidação de sentença; b) a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora; em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não for possível identificar o proveito econômico, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa; c) segundo disposição expressa no § 6º, os limites e critérios do § 3º serão observados independentemente do conteúdo da decisão judicial (podem ser aplicados até nos casos de sentença sem resolução de mérito ou de improcedência); e d) o juízo puramente equitativo para arbitramento da verba honorária - ou seja, desvinculado dos critérios acima - , teria ficado reservado para situações de caráter excepcionalíssimo, quando "inestimável" ou "irrisório" o proveito econômico, ou quando o valor da causa se revelar "muito baixo".

3. No caso concreto, a sucumbência do ente público foi gerada pelo acolhimento da singela Exceção de Pré-Executividade, na qual apenas se informou que o débito foi pago na época adequada.

4. O Tribunal de origem fixou honorários advocatícios abaixo do valor mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, almejado pela recorrente, porque "o legislador pretendeu que a apreciação equitativa do Magistrado (§ 8º do art. 85) ocorresse em hipóteses tanto de proveito econômico extremamente alto ou baixo, ou inestimável" e porque "entendimento diverso implicaria ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade" (fls. 108-109, e-STJ).

5. A regra do art. 85, § 3º, do atual CPC - como qualquer norma, reconheça-se - não comporta interpretação exclusivamente pelo método literal. Por mais claro que possa parecer seu conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico.

6. Assim, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015).

7. Conforme bem apreendido no acórdão hostilizado, justifica-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia exorbitante, de outro. Isso porque, observa-se, o princípio da boa-fé processual deve ser adotado não somente como vetor na aplicação das normas processuais, pela autoridade judicial, como também no próprio processo de criação das leis processuais, pelo legislador, evitando-se, assim, que este último utilize o poder de criar normas com a finalidade, deliberada ou não, de superar a orientação jurisprudencial que se consolidou a respeito de determinado tema.

8. A linha de raciocínio acima, diga-se de passagem, é a única que confere efetividade aos princípios constitucionais da independência dos poderes e da isonomia entre as partes - com efeito, é totalmente absurdo conceber que somente a parte exequente tenha de suportar a majoração dos honorários, quando a base de cálculo dessa verba se revelar ínfima, não existindo, em contrapartida, semelhante raciocínio na hipótese em que a verba honorária se mostrar excessiva ou viabilizar enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida, bem como do trabalho realizado pelo advogado.

9. A prevalecer o indevido entendimento de que, no regime do novo CPC, o juízo equitativo somente pode ser utilizado contra uma das partes, ou seja, para majorar honorários irrisórios, o próprio termo "equitativo" será em si mesmo contraditório.

10. Recurso Especial não provido.”

(STJ - REsp 1789913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019)

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL JULGADA EXTINTA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

-Especificamente em relação ao arbitramento de honorários por equidade, no regime do CPC/2015, ficou reservado ao art. 85, § 8º, o qual determina que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quanto o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º."

-Nesse passo, ainda que o § 8º do art. 85 do CPC/2015 preveja apenas a possibilidade de o arbitramento da verba honorária ser feito por equidade nas causas de valor muito baixo ou irrisório, há que ser observada a ratio da referida norma de forma a se utilizar de uma interpretação extensiva do referido dispositivo para permitir sua aplicação quando esse montante se mostrar excessivo.

-Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência do Colento Superior Tribunal de Justiça que, atenta à limitação decorrente da Súmula n° 7, fixou orientação no sentido de que "Somente é admissível o exame do montante fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (vide, por todos, o AgInt no AREsp 1151280/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Des. Conv. do TRF 5ª Região), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018).

-No mesmo sentido, precedente desta Eg. Oitava Turma Especializada deste Tribunal, ao julgar a AC 0062656-62.2016.4.02.5101. Data do julgamento: 19/09/2018.

-Portanto, considerando-se o princípio da razoabilidade, consagrado no art. 85 do CPC/2015, observados os critérios tipificados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do referido Codex, ou seja, o grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, afigura-se mais prudente o arbitramento dos honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais).

- Recurso parcialmente provido.”

(TRF2 - AC 0062428-24.2015.4.02.5101; 8ª Turma Especializada; Rel. Des. Federal VERA LÚCIA LIMA; Dje 21/02/2019)

Cabe, ademais, salientar que o referido tema foi objeto de análise pelo Órgão Especial desta Corte Regional, a partir do incidente de arguição de inconstitucionalidade na AC nº 0500068-37.2018.4.02.5118, oportunidade em que acolhido por unanimidade por esta Sétima Turma Especializada, na sessão do dia 14/09/2022. Outrossim, em vista da sua nítida repercussão constitucional, a matéria será guardará pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 71, atualmente conclusa ao relator.

Assim, há de se dar parcial provimento ao apelo de CIA DE NAVEGACAO NORSUL tão somente para reduzir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais para RS 100.000,00 (cem mil reais). 

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por CIA DE NAVEGACAO NORSUL, tão somente para reduzir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 100.000,00 (cem mil reais).



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001850719v2 e do código CRC d964f373.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 4/4/2024, às 15:22:4

 


1. Figura 1: Disponível em https://www.bndes.gov.br/wps/wcm/connect/site/d328e193-1c0f-4cdd-ac65-485e0b2ea102/Modelo+carta+ou+memo+L10893art19_II.pdf?MOD=AJPERES acesso em 06/02/2024.Figura 2: disponível em https://www.bndes.gov.br/wps/wcm/connect/site/d02b59db-9170-4ac5-a915-1ff1327c6fd6/Modelo+de+carta.pdf?MOD=AJPERES&CVID=oib6BrR acesso em 06/02/2024.
2. Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
3. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 440/444
4. Vide https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4005451&numeroProcesso=633782&classeProcesso=RE&numeroTema=532 . Acesso em 11/10.
4. § 1º O agente financeiro deverá deduzir do valor dos recursos liberados da conta vinculada em nome da empresa comissão a título de administração das contas vinculadas, que será fixada pelo Conselho Monetário Nacional por proposta do Ministro de Estado dos Transportes.

 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 04:20:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001764893
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043179-94.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REEMBOLSO DE AFRMM. CONTA VINCULADA. RESOLUÇÃO Nº CDFMM nº 164/2018. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Em que pese haja proteção ao direito adquirido a nível constitucional (CF, art. 5º, XXXVI), ao que parcela da doutrina alcunha de "princípio do direito adquirido", a definição (conceito denotativo) competente ao instituto se encontra na legislação infraconstitucional, notadamente insculpida no art. 6º, §2°, da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - Decreto nº 4657/41 (Precedente: AI 135632 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 10-10-1995, DJ 03-09-1999 PP-00027  EMENT VOL-01961-02 PP-00333).

2. O direito adquirido corresponde à situação jurídica que reúne todos os elementos para fruição do bem da vida juridicamente tutelado, em outras palavras, trata-se da ocorrência no plano fático-jurídico dos signos descritos pela da hipótese normativa, pelo que, por uma relação de imputação lógica, defluiria o direito assegurado no consequente normativo. Independentemente da adoção de correntes conceituais como a objetiva e a subjetiva de Gabba, a questão é que o direito adquirido revela-se enquanto estágio de inegável possibilidade de exercício do direito. É, pois, o pressuposto ao exercício do direito, de modo que, uma vez ocorrida a subsunção normativa, esse (o exercício do direito) figuraria enquanto mero exaurimento a cargo da potestade do possuidor do direito.

3. A simples transmissão de pedido solicitando o reembolso não é capaz de assegurar direito à utilização de crédito se a própria beneficiária tinha ciência de inexistir saldo em sua conta vinculada. O depósito na conta vinculada é que faz surgir, portanto, o direito ao reembolso da interessada, o qual poderá ser exercitado em 3 (três) anos, a teor dos artigos 19, 21 e 29, da Lei nº 10.893/2004. Portanto, a Apelante não possuía à época da transmissão dos pedidos de reembolsos a reunião de todos os elementos aptos à concessão de seu reembolso, em verdade, sequer dispunha das condições para efetuar o pedido de reembolso, haja vista a inexistência de saldo na conta vinculada, pelo que inexistente o direito adquirido alegado.

4. Sendo o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante órgão vinculado ao atual Ministério da Infraestrutura e, anteriormente, ao Ministério dos Transportes, de caráter eminentemente deliberativo, a teor do art. 1º, do Decreto nº 5.269/2004, representa a desconcentração da Administração Federal em sua prerrogativa de expedir normas afetas à destinação do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante.

5. De acordo com a doutrina de DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO, o ciclo do poder de polícia, subdividido em 4 fases, quais sejam, (i) ordem de polícia, (ii) consentimento de polícia (licença e autorização), (iii) fiscalização de polícia e (iv) sanção de polícia. No primeiro desdobramento (ordem de polícia) está a expedição de regulamentos e demais normas infralegais, voltados ao fiel cumprimento da lei; à ulterior prática de atos administrativos e materiais da Administração Pública, bem como, à delimitação de como exercida a liberdade individual dos administrados, a teor do art. 78, CTN. Assim, a referida Resolução CDFMM nº 164/2018 enquadra-se perfeitamente como manifestação de ordem de polícia. 

6. Para além da inexistência de vício de competência, não se vislumbra, tampouco, abuso ou excesso de poder regulamentar, assim que não identificadas as alegadas violações à legalidade e à segurança jurídica. a Resolução CDFMM nº 164/2018 ampara-se nas normas insertas nos artigos artigos 23, 29 e 53 da Lei nº 10.893/2004; artigos 1º, 2º, em especial o inciso XI, 6º e 8º, III, do Decreto nº 5.269/2004, e artigos 28 e 37, do Decreto nº 5.543/2005, mas também naquelas previstas nos artigos 17, 19, 21 e 29, da Lei nº 10.893/2004. As referidas normas inserem princípios claros e inteligíveis, os quais foram corretamente seguidos pela Resolução em comento e pela sua sucessora. (Precedente: ADI 5852, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280  DIVULG 25-11-2020  PUBLIC 26-11-2020). 

7.  A Resolução CDFMM nº 164/2018 núcleo de qualquer direito fundamental da Apelante, nem direito subjetivo, tendo apenas delimitado a forma do exercício do referido direito, conferindo aplicabilidade, por meio do fenômeno de derivação e positivação do direito, ao disposto no art. 19, I, "d", da Lei nº 10.893/2004, em nítida expressão do poder normativo ou regulamentar da Administração Pública. Tampouco agiu contra legem  ou preter legem. 

8. Não identificado o enriquecimento sem causa dos Apelados, eis que o BNDES é remunerado apenas no caso de efetiva movimentação da conta vinculada, a teor do art. 19, §1º, da Lei nº 10.893/2004, ao passo que União não se apropria diretamente dos valores, os quais ficarão na conta vinculada pelo prazo decadencial de 3 (três) anos e, após, caso não utilizados, possuem destinação certa do Fundo da Marinha Mercante, sendo novamente utilizado no mercado fomentado pelo Ente Político.

9. Recurso de apelação interposto por CIA DE NAVEGACAO NORSUL conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 100.000,00 (cem mil reais).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por CIA DE NAVEGACAO NORSUL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001764893v6 e do código CRC 0df6935b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 15/3/2024, às 16:37:17

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/02/2024

Apelação Cível Nº 5043179-94.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MORENA CORREA SANTOS por BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LEONARDO VIEIRA MARINS por CIA DE NAVEGACAO NORSUL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/02/2024, na sequência 110, disponibilizada no DE de 15/02/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR CIA DE NAVEGACAO NORSUL, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO.

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Pedido Vista: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5043179-94.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MORENA CORREA SANTOS por BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LEONARDO VIEIRA MARINS por CIA DE NAVEGACAO NORSUL

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA AFASTAR OS EFEITOS DA LIMITAÇÃO TEMPORAL APRESENTADA NA RESOLUÇÃO CDFMM Nº 164/2018, QUE FOI SUCEDIDA PELA RESOLUÇÃO CDFMM Nº 185, DE 4 DE ABRIL DE 2022 ARTIGOS. 1º, III, E 2º E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO E DA JUÍZA FEDERAL KARLA NANCI GRANDO ACOMPANHANDO O RELATOR, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC SEGUIRAM-SE OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA ADEQUAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL KARLA NANCI GRANDO, TENDO O RELATOR, UTILIZANDO-SE DA FACULDADE REGIMENTAL, ADEQUADO SEU VOTO. DO EXPOSTO, A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR CIA DE NAVEGACAO NORSUL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTANTE: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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