Apelação Cível Nº 5043179-94.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL (evento 69) em face da r. sentença de evento 43, a qual (i) acolheu a impugnação para atribuir a causa o valor de R$ 116.587.953,00 ; (ii) rejeitou o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC; (iii) condenou a Autora ao pagamento das custas processuais, devendo complementar os valores que se fizerem necessários em razão do novo valor atribuído a causa; (iv) condenou a Autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no montante de R$ 1.165.879,53 (um milhão, cento e sessenta e cinco mil, oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos), correspondentes a 10% do valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC.
A r. sentença foi confirmada pela evento 62, que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela ora Apelante.
Como razões recursais alegou a ora Apelante, em síntese, (i) que a r. sentença teria decidido com base em premissa equivocada, qual seja, a de que, por não haver saldo na conta vinculada da Apelante, os pedidos deveriam ser julgados improcedentes, em razão da impossibilidade de pagamento dos pedidos de reembolso pelo BNDES; (ii) que, em verdade, pretende a declaração do BNDES quanto ao seu direito de receber o montante relativo aos pedidos de reembolso por ela formalizados quando houver saldo na conta vinculada, e desde que preenchidos os requisitos da Lei nº 10.893/2004, afastando-se, por conseguinte, a limitação temporal da Resolução CDFMM nº 164/2018;(iii) possuir direito ao recebimento de até 100% do AFRMM referente a pedidos de reembolso já protocolados, desde que haja saldo na conta vinculada, não podendo a Resolução CDFMM nº 164/2018 criar qualquer limitação temporal ao pagamento do AFRMM, já que a Lei nº 10.893/2004 não estabeleceu limitador temporal relativo à destinação dada aos recursos do AFRMM pelas suas beneficiárias, determinando tão somente que a utilização dos recursos seja feita no prazo máximo de 3 (três) anos a partir do depósito dos valores na conta vinculada da empresa requerente.
Sustentou, outrossim, (iv) que, se algum prazo prescricional fosse observado, esse deveria ter como marco temporal a eventual resposta negativa ao pedido de reembolso efetuado pelo beneficiário do AFRMM, com observância ao prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, por força do que dispõe o artigo 36 do Decreto 5.543/2005, com aplicação do disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32, de modo que, para os pedidos de reembolso não analisados pelo BNDES, o prazo prescricional sequer começou a fluir; (v) que, portanto a Resolução nº 164/2018/CDFMM desconstitui situações jurídicas perfectibilizadas, consistentes em atos jurídicos perfeitos (contratos de financiamento, que são integrados pelas normas internas do BNDES) e direito adquirido (ao reembolso de despesas incorridas com base nas regras vigentes anteriores à Resolução nº 164/2018/CDFMM), o que, por si só, representa afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, cabendo gizar que, se lei formal não pode afrontar a garantia à segurança jurídica, menos ainda uma resolução, que é ato administrativo normativo de natureza infralegal; (v) violação ao princípio da legalidade, artigos 5º, inciso II, e 37 da Constituição Federal de 1988; (vi) muito embora o CDFMM possa editar resoluções para “definir critérios para a liberação de recursos de AFRMM da conta vinculada”, ele jamais poderia ter editado norma para impor restrições ao exercício de direito de particular que não está previsto na Lei nº 10.893/2004
Argumentou ademais (vii) que somente lei complementar pode dispor sobre decadência e prescrição em matéria tributária, na inteligência do art. 146, III, "b", CF, e Súmula Vinculante nº 08; (viii) violação ao princípio da segurança jurídica; (ix) apropriação indébita e enriquecimento sem causa dos Apelados.
Ao final, pediu o recebimento do recurso para para reformar integralmente a r. sentença recorrida e julgar procedentes, in totum, os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões de UNIÃO (evento 77) pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, e do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDE (evento 76) pela negativa de provimento ao apelo, com a manutenção integral da r. sentença.
É o relatório.
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