Apelação Cível Nº 5003612-80.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por T. C. A. D. S. E OUTRO para sanar suposto vício de omissão no Acórdão proferido por esta Turma Especializada (evento 12), que julgou improcedente a Apelação Cível interposta.
No evento 22, as Embargantes alegam que “o cerne da ação está no fato da inexistência do contrato de empréstimo e não na sua legalidade” e que “Mesmo se considerássemos a remota hipótese de legitimidade do demonstrativo de dívidas apresentado, mesmo assim não afasta a condição de ilegalidade na contratação, visto que não existiriam impedimentos relativos ao comprometimento de renda”.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos Embargos de Declaração, eis que opostos tempestivamente.
Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III do art.1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, na Decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material quanto ao ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de reiterar que não prestam à rediscussão do julgado.
A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02), acentuando-se que não se acomoda ao mesmo “matéria nova, não suscitada anteriormente” (STJ, Edcl REsp 431365, DJ 12/5/03), bem como “quando o julgado deixa de se manifestar sobre um dos pedidos apresentados, nitidamente desimportante para a resolução do litígio e formulado em total incongruência com os autos” (STJ, Edcl. REsp 410319, DJ 23/9/02), além do que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos” (grifou-se; STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02).
Assentada essa coordenada, verifica-se que os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada.
A questão sobre os empréstimos não reconhecidos pela ora Embargante e o alegado vício de consentimento foram analisadas no Acórdão impugnado, como abaixo transcrito:
“Como acima relatado, as Apelantes buscam a reforma da Sentença de modo a que seja reconhecido o direito à revisão contratual para que haja a incidência das condições pactuadas no contrato de promessa de compra e venda, isto é, possibilidade de inclusão no PMCMV, mais favoráveis às partes, bem como a exclusão da Apelante DENISE do contrato e o ressarcimento de todos os prejuízos financeiros alegadamente sofridos.
Como razão de pedir, alegam que o comprometimento de renda da Apelante THAISSA deve-se a empréstimos não reconhecidos por ela, o que teria impossibilitado a sua adesão individual ao financiamento. Consequentemente, para a composição da renda necessária para o negócio jurídico pretendido, incluiu a Apelante DENISE como codevedora fiduciante com 46,68%.
A inclusão da segunda Apelante aumentou a renda familiar, o que impossibilitou a participação no PMCMV.
É inquestionável que entre as partes há uma relação de consumo, aplicando-se, por isso, o regramento jurídico específico do CDC. Contudo, esse fato, por si só, não é passível de autorizar a mitigação do princípio pacta sunt servanda de modo imediato.
É necessária a demonstração de fatos supervenientes que tenham alterado, substancialmente, as circunstâncias sobre as quais se assentou a negociação.
Inclusive, é assim que dispõe o art. 6º, inciso V, do CDC, abaixo transcrito:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;”
Veja que, a possibilidade de revisão contratual está atrelada à existência de fatos supervenientes, isto é, posteriores à contratação, que comprometam diretamente o equilíbrio do negócio jurídico firmado.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DÓLAR AMERICANO. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIAS DA IMPREVISÃO. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA BASE OBJETIVA. INAPLICABILIDADE. 1. Ação proposta com a finalidade de, após a maxidesvalorização do real em face do dólar americano, ocorrida a partir de janeiro de 1999, modificar cláusula de contrato de compra e venda, com reserva de domínio, de equipamento médico (ultrassom), utilizado pelo autor no exercício da sua atividade profissional de médico, para que, afastada a indexação prevista, fosse observada a moeda nacional. 2. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo. Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
3. A intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica.
4. O histórico inflacionário e as sucessivas modificações no padrão monetário experimentados pelo país desde longa data até julho de 1994, quando sobreveio o Plano Real, seguido de período de relativa estabilidade até a maxidesvalorização do real em face do dólar americano, ocorrida a partir de janeiro de 1999, não autorizam concluir pela imprevisibilidade desse fato nos contratos firmados com base na cotação da moeda norte-americana, em se tratando de relação contratual paritária.
5. A teoria da base objetiva, que teria sido introduzida em nosso ordenamento pelo art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, difere da teoria da imprevisão por prescindir da previsibilidade de fato que determine oneração excessiva de um dos contratantes. Tem por pressuposto a premissa de que a celebração de um contrato ocorre mediante consideração de determinadas circunstâncias, as quais, se modificadas no curso da relação contratual, determinam, por sua vez, consequências diversas daquelas inicialmente estabelecidas, com repercussão direta no equilíbrio das obrigações pactuadas. Nesse contexto, a intervenção judicial se daria nos casos em que o contrato fosse atingido por fatos que comprometessem as circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, ou seja, sua base objetiva.
6. Em que pese sua relevante inovação, tal teoria, ao dispensar, em especial, o requisito de imprevisibilidade, foi acolhida em nosso ordenamento apenas para as relações de consumo, que demandam especial proteção. Não se admite a aplicação da teoria do diálogo das fontes para estender a todo direito das obrigações regra incidente apenas no microssistema do direito do consumidor, mormente com a finalidade de conferir amparo à revisão de contrato livremente pactuado com observância da cotação de moeda estrangeira.
7. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.321.614/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/3/2015.)
Veja-se que, tanto na teoria da imprevisão, na teoria da onerosidade excessiva quanto na teoria da base objetiva, a intervenção do Poder Judiciário nos negócios jurídicos firmados exige a demonstração de fatos supervenientes a sua celebração.
No caso em análise, o fato alegado para a revisão contratual pretendida, qual seja a existência de contratos de empréstimos não reconhecidos pela Apelante THAISSA são fatos anteriores ao negócio firmado com a CEF no dia 14/01/2021. Logo, inexiste fato superveniente apto a autorizar a revisão pretendida.
Ressalte-se que, para o deslinde do caso em comento, a legalidade ou não dos contratos de empréstimos não reconhecidos pela parte não altera a situação fática, qual seja, o conhecimento de fato anterior à celebração do contrato de financiamento firmado com a CEF.
Também não se constata nos autos qualquer fato e/ou provas que demonstrem a ocorrência de vício de consentimento das partes quando da celebração do negócio jurídico com a empresa pública.
Inclusive, de acordo com a Ata Notarial que transcreveu a conversa pelo aplicativo de “Whatsapp” travada entre a Apelante THAISSA e “EDER VIVAZ”, acostada no evento 1 – outros 10 dos originários, é a própria fiduciante que inicialmente fala sobre a inclusão da segunda Apelante para compor a renda, afastando qualquer alegação de vício na contratação, conforme depreende-se do trecho abaixo:
(...)
Ademais, a pretensão das Apelantes à alteração do contrato de financiamento pactuado entre as partes vai de encontro à autonomia da vontade, um dos princípios basilares de formação dos contratos, pautada pela liberdade das partes em contratar.
Logo, tendo sido o contrato de mútuo celebrado entre as partes de forma livre, não poderá uma das partes obrigar a que a outra proceda de modo diverso do previamente acordado.”
Assim, não há que se falar em vício do julgado, visto que a matéria foi detidamente analisada nos autos.
Os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001763243v2 e do código CRC 2bfd3127.
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