Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000248-81.2020.4.02.5109/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000248-81.2020.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela Autora UNIÃO, contra sentença de evento 46 – JFRJ, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Renata Cisne Cid Volotão, que, nos autos da presente ação ordinária, ajuizada em face do Réu SÉRGIO BERNARDELLI, julgou extinto o processo,  nos termos do art. 485, V do CPC/15, em razão da alegação preliminar de coisa julgada material.

Em suas razões recursais (eventos 50 - JFRJ), a Apelante alegou que “não bastasse, o fato que a parte autora dos feitos não são as mesmas, porquanto a ACP tenha sido proposta pelo MPF e a ação de cobrança onde decidido pela extinção, por conta da coisa julgada, pela União, demais disso, impende registrar, que os Convênios que fundamentaram a propositura de cada uma das lides acima referidas, bem como os valores objeto dos feitos, são inteiramente distintos”.  

Contrarrazões no evento 54 – JFRJ.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 6, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                   /nze

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço da apelação interposta, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A sentença merece ser mantida.

In casu, entendeu o Juízo a quo haver coisa julgada material em relação ao processo de nº 0000764-75.2009.4.02.5109, tendo em vista a identidade parcial da causa de pedir e pedido, acerca do Convênio FNS de nº 2464/2001, firmado entre o Ministério da Saúde e o Município de Porto Real/RJ durante a gestão do então Apelado. Há coisa julgada quando se repete ação já decidida e com trânsito em julgado, com coincidência de partes, causa de pedir e pedido, conforme se extrai do art. 337, §4º, CPC/15.

Em que pese as alegações da Apelante, a decisão transitada em julgado reconheceu a responsabilidade solidária do Apelado e outro, “no que pertine ao prejuízo apurado relativamente ao Convênio FNS nº 2464/2001, devendo cada réu arcar com metade do prejuízo total apurado” (fls. 20/21), conforme evento 327 – SENT506, fls. 17/21 – JFRJ do processo supra mencionado.

Ocorre que, em ambos os processos, o fato jurídico ensejador é exatamente o mesmo, qual seja, a exigibilidade da cobrança de débitos decorrentes de irregularidades identificadas na execução do Convênio nº 2464/2001.

Verifico que a Apelante se valeu de argumentos jurídicos desdobrados, a fim de fundamentar sua pretensão, no entanto, a causa de pedir não se confunde com as alegações das quais se utilizou para embasar a pretensão deduzida.

Caso se admitisse a continuidade da presente lide, que ataca o mesmo fato jurídico, porém com diferentes argumentos, se estaria oportunizando uma nova chance de sucesso à Apelante, de modo a ferir a Lei Processual Civil vigente, que garante a igualdade processual e a paridade entre as partes.

Destarte, não merecem reparo os fundamentos da sentença proferida pela Il. Magistrada de origem, que adoto como razões de decidir, restando cristalino que os argumentos utilizados não se mostram suficientes para alterar sua conclusão. Transcrevo trecho:

“(...) De fato, o processo de nº 0000764-75.2009.4.02.5109, ajuizado em 09/02/2010, trata da ocorrência de desvio e superfaturamento em diversos convênios celebrados entre o MINISTÉRIO DA SAÚDE e o MUNICÍPIO DE PORTO REAL/RJ, enquanto o réu, SÉRGIO BERNARDELLI, ocupava o cargo de Prefeito Municipal, entre eles o Convênio nº 2.464/2001. Sendo certo que o referido processo já ostenta condenação transitada em julgado em face de SÉRGIO BERNARDELLI, em razão dos fatos mencionados (desvio e superfaturamento de diversos convênios - inclusive do Convênio nº 2.464/2001), encontrando-se em fase de execução. Registre-se, outrossim, que inobstante a União não tenha sido parte formal no processo nº 0000764-75.2009.4.02.5109, o valor da condenação - que já está sendo executado - será revertido em seu favor, por força do artigo 18 da Lei de Improbidade Administrativa, Lei nº 8.429/1992”.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001757582v2 e do código CRC ad2e805b.

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Documento:20001757583
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000248-81.2020.4.02.5109/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000248-81.2020.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação cível interposta pela Autora, contra sentença que, nos autos da presente ação ordinária, julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, V do CPC/15, em razão da alegação preliminar de coisa julgada material.

2. A decisão transitada em julgado reconheceu a responsabilidade solidária do Apelado e outro, “no que pertine ao prejuízo apurado relativamente ao Convênio FNS nº 2464/2001, devendo cada réu arcar com metade do prejuízo total apurado”.

3. O fato jurídico ensejador é exatamente o mesmo, qual seja, a exigibilidade da cobrança de débitos decorrentes de irregularidades identificadas na execução do Convênio nº 2.464/2001.

4. Caso se admitisse a continuidade da presente lide, que ataca o mesmo fato jurídico, porém com diferentes argumentos, se estaria oportunizando uma nova chance de sucesso à Apelante, de modo a ferir a Lei Processual Civil vigente, que garante a igualdade processual e a paridade entre as partes.

5. Constatada a coisa julgada, bem decidiu o Juízo a quo ao extinguir o feito, razão pela qual mantenho a sentença nos seus próprios termos.

6. Apelação desprovida.

                                                                                                  /nze

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001757583v3 e do código CRC 57f48653.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5000248-81.2020.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 27/02/2024, na sequência 103, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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