Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015465-41.2004.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração em face do acórdão (evento 162) que, por unanimidade, em juízo da retração, extinguiu o feito, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação à União Federal/Fazenda Nacional, condenando-se a parte Autora ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.

Nas razões do recurso, alega que o acórdão “foi omisso à necessidade de se executar os honorários a que a parte autora foi condenada a favor da União antes da remessa dos autos à Justiça Estadual”. Ao final, requer o provimento dos embargos para “para que venha a ser esclarecido que a remessa dos autos à Justiça Estadual somente poderá ocorrer após o pagamento dos honorários advocatícios a que a parte autora foi condenada seu favor.” (evento 172).

Sem contrarrazões.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015465-41.2004.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço dos embargos de declaração da União, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, o acórdão embargado decidiu, em juízo da retração, extinguir o feito, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação à União Federal/Fazenda Nacional, condenando-se a parte Autora ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC (evento 162), conforme a seguinte ementa.

APOSENTADORIA COMPLEMENTAR DE SERVIDORES ESTADUAIS. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. TITULARIDADE DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. RE 607.886/RJ. TEMA 364 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

1. A Vice-Presidência desta Corte, considerando o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 607.886/RJ - Tema nº 364 (“É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem”) e a aparente divergência do acórdão com o entendimento do STF, encaminhou os autos para esta Colenda Turma para possibilitar eventual exercício do juízo de retratação.

2. A Terceira Turma Especializada de Corte Regional, em acórdão datado de 12/12/2006, negou provimento à apelação dos autores e do Estado do Rio de Janeiro, ao argumento de que "o Estado do Rio de Janeiro também não poderia ser incluído como assistente litisconsorcial, em função da inexistência de relação jurídica com os contribuintes. a única forma de intervenção possível para o Estado seria a assistência simples, em que existe relação apenas entre assistente e assistido".

3. Ocorre que para fixação da tese do Tema nº 364, os ministros da Suprema Corte afirmaram que, embora a competência impositiva do imposto de renda tenha sido atribuída à União – artigo 153, inciso III, da Lei Maior –, cabe aos Estados e Distrito Federal a arrecadação, na fonte, do tributo sobre os rendimentos que pagam, na forma do art. 157, I, da CF

4. No caso, trata-se de pretensão de repetição de indébito de Imposto de Renda sobre rendimentos pagos pelo Estado do Rio de Janeiro, de forma que a teor do que decidido no paradigma apontado, não existe responsabilidade da União Federal sobre a restituição dos valores, posto que as obrigações do Banco do Estado do Rio de Janeiro e da Caixa de Previdência dos funcionários do sistema integrado BANERJ - PREVI- BANERJ foram assumidas expressamente pelo Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o Decreto 23.313/97, tendo sido revertido àquele Estado o produto da arrecadação.

5. Nesse diapasão, deve ser exercido o juízo de retratação para reconhecer a legitimidade exclusiva do Estado do Rio de Janeiro para responder à presente demanda e, em consequência, a incompetência da Justiça Federal para apreciar a pretensão autoral. Devem ser anulados a sentença e o acórdão sob revisão, ficando prejudicados os recursos e a remessa necessária.

6. Em consequência, o feito deve ser extinto sem exame do mérito em relação à União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando-se a parte Autora ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa , nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.

7. Juízo de retratação exercido para extinguir o feito, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação à União Federal/Fazenda Nacional, condenando-se a parte Autora ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Ficam prejudicados os recursos de apelação e a remessa necessária. Preclusa esta decisão, os autos devem ser remetidos à Justiça Estadual, que é a competente para dar continuidade ao feito em relação ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Como se vê, a sentença foi reformada, para extinguir o processo, sem julgamento de mérito, porque se verificou a ausência de legitimidade passiva da União, conforme Tese fixada no Tema 364/STF: “É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem”.

Nada obstante, a Embargante (União) requer que venha a ser esclarecido que a remessa dos autos à Justiça Estadual somente poderá ocorrer após o pagamento dos honorários advocatícios a que a parte autora foi condenada.

Ocorre que o acórdão não faz essas afirmações, o julgado é autoexplicativo, verbis: 

“Na origem, cuidou-se de ação ordinária ajuizada por A. T. E OUTROS objetivando a repetição de indébito do Imposto de Renda retido na fonte, cujas obrigações foram assumidas pela Rio-Previdência.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido (evento 186 – fls. 6/12).

A Terceira Turma Especializada de Corte Regional negou provimento à apelação dos autores e do Estado do Rio de Janeiro, conforme a seguinte ementa, da lavra do Desembargador Federal Paulo Barata, datada de 12/12/2006:

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA, LEIS 4.506/64, 7.713/88 E 9.250/95. DECRETO-LEI 1.642/78. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIOAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (impossibilidade).

1. A competência para instituir o imposto de renda é da UNIÃO (art. 153, III). O fato de pertencer ao Estado o produto de arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos , no caso por sua autarquia, RIOPREVIDÊNCIA, conforme previsão constitucional (art. 157, I0, não o torna parte legítima integrar na lide como réu, isoladamente, nem mesmo como litisconsorte passivo necessário, pois inexiste relação jurídico tributária entre os autores (contribuintes) e o Estado no que toca ao referido imposto e nem poderia existir, já que no Direito Tributário, não há solidariedade ativa. A questão relativa à repartição de receitas tributárias é regrada pelo Direito Financeiro que somente diz respeito à UNIÃO e ao Estado.

2. O Estado do Rio de Janeiro também não poderia ser incluído como assistente litisconsorcial, em função da inexistência de relação jurídica com os contribuintes. a única forma de intervenção possível para o Estado seria a assistência simples, em que existe relação apenas entre assistente e assistido.

(...)"

O estado do Rio de Janeiro interpôs Recursos Especial e Extraordinário (evento 190 e 191), inadmitido o Recurso Especial (evento 192, fls. 5/6) e admitido o Extraordinário (evento 192, fls. 7/8).

O o agravo de instrumento em recurso especial não foi conhecido pelo STJ (evento 192, fls. 17) e o recurso extraordinário foi sobrestado pelo STF até o julgamento definitivo do RE 607.886/RJ (evento 192, fls. 28)

Em 04/02/2023, a Vice-Presidência desta Corte, considerando o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 607.886/RJ - Tema nº 364 (“É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem”) e a aparente divergência do acórdão com o entendimento do STF, encaminhou os autos para esta Colenda Turma para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do acórdão recorrido ao paradigma citado.

Conforme observado pela Vice-Presidência deste Tribunal no julgamento do RE 607.886/RJ - Tema nº 364, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, após amplo debate, fixou a seguinte tese:

 “É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem”

No julgamento, os ministros da Suprema Corte afirmaram que, embora a competência impositiva do imposto de renda tenha sido atribuída à União – artigo 153, inciso III, da Lei Maior –, cabe aos Estados e Distrito Federal a arrecadação, na fonte, do tributo sobre os rendimentos que pagam, na forma do art. 157, I, da CF:

Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.

No caso, trata-se de pretensão de repetição de indébito de Imposto de Renda sobre rendimentos pagos pelo Estado do Rio de Janeiro, de forma que a teor do que decidido no paradigma apontado, não existe responsabilidade da União Federal sobre a restituição dos valores, posto que as obrigações do Banco do Estado do Rio de Janeiro e da Caixa de Previdência dos funcionários do sistema integrado BANERJ - PREVI- BANERJ foram assumidas expressamente pelo Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o Decreto 23.313/97, tendo sido revertido àquele Estado o produto da arrecadação.

Nesse diapasão, de acordo com o entendimento do STJ, a União Federal não é parte legítima a figurar na ação de restituição de imposto de renda ajuizada por servidor estadual, o que afasta a competência da Justiça Federal:

RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RESTITUIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ.MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Nas causas em que se pretende a restituição de imposto de renda por servidor público estadual, a União é parte ilegítima, sendo a Justiça Estadual a competência para julgar a demanda, na esteira do entendimento do STJ, pacificado no julgamento do REsp 989.419/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 913393 SP 2016/0106318-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/09/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2016)

 PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA ANALISADA SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC.

1. "Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. (...)Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (REsp 989419/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).

2. É da Justiça Estadual a competência para decidir demandas propostas por servidores públicos estaduais questionando a incidência de imposto de renda sobre seus vencimentos.

Agravo regimental do Estado do Rio de Janeiro provido. Agravo regimental da Fazenda Nacional prejudicado.

(AgRg no REsp 1302435/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012).

Impõe-se, portanto, o exercício do juízo de retratação para reconhecer a legitimidade exclusiva do Estado do Rio de Janeiro para responder à presente demanda e, em consequência, a incompetência da Justiça Federal para apreciar a pretensão autoral. Devem ser anulados a sentença e o acórdão sob revisão, ficando prejudicados os recursos.

Em consequência do que ficou estabelecido no paradigma, o feito deve ser extinto sem exame do mérito em relação à União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando-se a parte Autora ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.

Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Justiça Estadual, que tem a competência para apreciar a pretensão autoral e dar continuidade ao feito em relação ao segundo réu, o Estado do Rio de Janeiro.

Ante o exposto, voto no sentido de EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO na forma da fundamentação supra.”

Com efeito, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deve se manifestar apenas sobre o caso submetido a julgamento nesta jurisdição, o que ocorreu. Assim, o processamento da execução de honorários deve ser realizado na 1ª instância.

No mais, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC).

Ocorre que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado quando a matéria submetida à Corte já foi amplamente discutida e decidida. Considerando que esse é o caso que se apresenta, o manejo do recurso mostra-se inadequado ao fim pretendido.

Na hipótese, foram apreciadas todas as questões de fato e de direito relevantes ao deslinde do caso. Portanto, inexiste a omissão apontada pela União, que pretende discutir o processamento da condenação em horários advocatícios, o que é incabível nesta seara recursal. 

Os embargos de declaração constituem recurso de eficácia limitada, que buscam a mera integração do decisum previamente proferido, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos atos judiciais. Nesse sentido, confiram-se os precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça que perfilham este entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão impugnado, bem assim para corrigir-lhe erro material. 2. Nesse panorama, não se descortinando nenhum dos referidos vícios, impõe-se a rejeição da súplica integrativa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDRESP 1395692, Rel. Min. Sérgio Kukina, STJ, Primeira Turma, Dje 19/12/2019)

PROCESSUAL CIVIL. CARÁTER INFRINGENTE. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7. 1. Hipótese em que o acórdão embargado aplicou o entendimento da Súmula 126/STJ e o embargante contesta o cabimento do Recurso Extraordinário. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Contudo, ainda que superado o entendimento da Súmula 126/STJ, esclarece-se que o Recurso Especial não merecia conhecimento, pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar em Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo do impetrante. 4. Embargos de Declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes. (EDRESP 1815518 2019.00.69185-6, Rel. Min. Herman Benjamin, STJ, Segunda Turma, Dje 19/12/2019)

Diante da inexistência da omissão alegada e que os embargos de declaração não comportam a rediscussão do mérito, impõe-se o desprovimento do recurso oposto pela União.

Por fim, acrescente-se que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no julgamento (o que ocorreu). Portanto, é dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional. Nesse sentido, confiram-se os precedentes da Turma:

[...] 7. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas. 8. Embargos de declaração não providos. (TRF2 – AC 201351010133530 Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM– Órgão Julgador:Terceira Turma Especializada – Fonte: DJe 10/05/2017).

[...] 5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36). 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TRF2 – AC 05134321120104025101 Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA– Órgão Julgador: Terceira Turma Especializada – Fonte: DJe 06/03/2017)

Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela União, registrando que houve o prequestionamento para fins de recursos às instâncias superiores.



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Documento:20001748480
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015465-41.2004.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. Juízo de retratação. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

1. O acórdão embargado decidiu, em juízo da retração, extinguir o feito, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação à União Federal/Fazenda Nacional, condenando-se a parte Autora ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC

2. A sentença foi reformada, para extinguir o processo, sem julgamento de mérito, porque se verificou a ausência de legitimidade passiva da União, conforme Tese fixada no Tema 364/STF: “É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem”.

3. A Embargante União requer que seja esclarecido que a remessa dos autos à Justiça Estadual somente poderá ocorrer após o pagamento dos honorários advocatícios a que a parte autora foi condenada.

4. Com efeito, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deve se manifestar apenas sobre o caso submetido a julgamento nesta jurisdição, o que ocorreu. Assim, o processamento da execução de honorários deve ser realizado na 1ª instância.

5. Os embargos de declaração constituem recurso de eficácia limitada, que buscam a mera integração da sentença ou do acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais. Precedentes.

6. Diante da inexistência da omissão alegada e que os embargos de declaração não comportam a rediscussão do mérito, impõe-se o desprovimento do recurso oposto pela União.

7. Acrescente-se que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no julgamento (o que ocorreu). Portanto é dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional. Precedentes.

8. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela União, registrando que houve o prequestionamento para fins de recursos às instâncias superiores, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 27/02/2024

Apelação Cível Nº 0015465-41.2004.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 27/02/2024, na sequência 101, disponibilizada no DE de 08/02/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO, REGISTRANDO QUE HOUVE O PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE RECURSOS ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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