Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015155-57.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de Ação nº 0159332-09.2015.4.02.5101, que indeferiu o pedido de suspensão do feito, em razão de suposta prejudicialidade externa ocasiona por sentença proferida nos autos do processo nº 000870-56.2012.4.02.5101 (evento 289 – autos originários).

Alega “a coexistência de dois processos judiciais - um coletivo, ajuizado perante o MM. Juízo Federal da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ainda em curso; e outro, individual, ajuizado perante esse MM. Juízo Federal - objetivando a promoção da execução da obrigação de pagar e, mais relevante, a definitiva fixação dos parâmetros para a liquidação do julgado coletivo e para a aferição da fluência da prescrição da pretensão executória, sendo que, naqueles de execução coletiva, declarou-se a INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL coletivo em comento a partir de julho de 2008, tendo-se ali, ainda, reconhecido ao ‘IBGE, inclusive, de forma administrativa, requerer a devolução do que foi pago a maior em virtude de cumprimento de sentença nesses autos, nos termos da Súmula Vinculante 20’. Tem-se, portanto, a DECLARAÇÃO JUDICIAL expressa e inequívoca de INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL COLETIVO em que se pauta a presente demanda executiva individual, a partir de julho de 2008 (ou seja: fulminando todo o período de cálculos exequendos), de modo que desaparece o requisito básico para a promoção e prosseguimento com a presente execução: um título executivo exigível” (evento 1 – INIC1 – fl. 10).

Aduz que, “tendo em vista a existência da r. sentença ainda não transitada em julgado prolatada na execução deflagrada nos autos da ação coletiva 0000870-56.2012.4.02.5101 (mas já declarando a inexigibilidade do título ora executado a partir da implantação pelo IBGE dos ciclos individuais de avaliação, ou seja, a partir de julho de 2008), comando que tem a aptidão de prejudicar de forma irremediável todas as execuções de obrigação de pagar em curso que tenham por base o título judicial formado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6, deveria ser determinada a suspensão do presente feito (Código de Processo Civil, artigo 313, inciso V, alínea ‘a’)” (evento 1 – INIC1 – fl. 14).

Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (evento 4).

Contrarrazões (evento 14).

Parecer do MPF no sentido de ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 18).

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015155-57.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de Ação nº 0159332-09.2015.4.02.5101, que indeferiu o pedido de suspensão do feito, em razão de suposta prejudicialidade externa ocasiona por sentença proferida nos autos do processo nº 000870-56.2012.4.02.5101 (evento 289 – autos originários).

Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Em suma, o IBGE sustenta a necessidade de suspensão do processo originário, em razão de suposta prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, “a” do CPC.

Sem razão.

O referido dispositivo legal assim dispõe:

“Art. 313. Suspende-se o processo:

[...]

V - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

[...]” – grifei.

E, realmente, foi proferida sentença nos autos da execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, onde a Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE almeja o cumprimento de obrigação fazer inerente à implementação da GDIBGE nos contracheques dos seus associados, no mesmo percentual dos servidores ativos. O dispositivo da sentença restou assim redigido (evento 1 – ANEXO2):

“Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE aos embargos de declaração manejados pela associação exequente e pelo IBGE para, nos termos da fundamentação acima:

1)  JULGAR EXTINTA a presente execução da obrigação de fazer insculpida na ação coletiva nº 0002254-59.2009.4.02.5101, nos temos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, em relação aos 2.615 associados indicados na listagem do evento 129.

2) JULGAR EXTINTA a presente execução da obrigação de fazer insculpida na ação coletiva nº 0002254-59.2009.4.02.5101 em relação aos demais substituídos, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924,V do CPC, ressalvando-se eventuais ações individuais dentro do prazo prescricional.

3) DECLARAR  a inexigibilidade do título a partir da implantação pelo IBGE dos ciclos individuais de avaliação, ou seja, a partir de julho de 2008 (Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE), a fim de determinar a cessação da implantação em contracheque dos substituídos, podendo o IBGE, inclusive, de forma administrativa, requerer a devolução do que foi pago a maior em virtude de cumprimento de sentença nesses autos, nos termos da Súmula Vinculante 20.

4) HOMOLOGAR os pedidos de desistência da presente execução  e EXCLUIR os servidores que informaram ajuizamento de ação de execução individual.

5) REVOGAR o 4º parágrafo do dispositivo da decisão do evento 290 que revogou a decisão do evento 116;

MANTÉM-SE os demais termos da sentença embargada.

Publique-se. Intimem-se”.   

Acontece que recentemente esta 7ª Turma Especializada deu provimento à apelação da DPIBGE para “reformar a sentença e, assim, julgar extinta a execução, com fundamento exclusivo no adimplemento integral da obrigação pelo IBGE, nos termos do art. 924, II, do CPC, reconhecendo que o título executivo judicial é exigível e não restringiu seus efeitos apenas aos aposentados, pensionistas ou associados à época da impetração do writ, na linha da jurisprudência deste Tribunal Regional Federal. Destarte, reforma-se ainda a sentença quanto ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente e à homologação das supostas desistências, as quais caracterizam mera comunicação da propositura das execuções individuais de pagar” – g. n. (evento 12/TRF do processo nº 0000870-56.2012.4.02.5101).

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta 7ª Turma Especializada em caso análogo à presente demanda:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDIBGE. SUSPENSÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ILEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA VINCULANTE Nº 20. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Em suma, o agravante defende (i) a necessidade de suspensão do processo originário, em razão de suposta prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, “a” do CPC; (ii) a ilegitimidade ativa dos exequentes devido a ausência de prova de que eram aposentados ou pensionistas à época da impetração do mandado de segurança coletivo ou da prolação da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da associação impetrante; (iii) a inexigibilidade do título, porque o julgado teria violado o disposto na Súmula Vinculante n.º 20; (iv) a ilegitimidade ativa de um dos exequentes com base no art. 104 do CDC; (v) a prescrição quinquenal; e (vi) a decisão ultra petita, por ter homologado valores superiores aos identificados como devidos pelos próprios exequentes.

II. A 7ª Turma Especializada deu provimento à apelação da DAPIBGE para reformar a sentença que fundamentava o pedido de suspensão formulado nesta demanda, sob o argumento de prejudicialidade externa, ocasião em que foi expressamente afastada a tese de inexigibilidade do título executivo em comento.  Consequentemente, não se vislumbra qualquer óbice ao prosseguimento do feito na origem.

[...]

XI. Agravo de instrumento conhecido e desprovido”.

(TRF2, AI 5011688-70.2023.4.02.0000, minha relatoria, 7ª Turma Especializada, julgado em 22/11/2023).  

Portanto, não se vislumbra qualquer motivo capaz de fundamentar a suspensão do feito originário com fulcro no art. 313, V, “a”, do CPC.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5015155-57.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDIBGE. SUSPENSÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA não demonstrada. recurso desprovido.

I. Em suma, o IBGE sustenta a necessidade de suspensão do processo originário, em razão de suposta prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, “a” do CPC.

II. A 7ª Turma Especializada deu provimento à apelação da DAPIBGE para reformar a sentença que fundamentava o pedido de suspensão formulado nesta demanda, sob o argumento de prejudicialidade externa, ocasião em que foi expressamente afastada a tese de inexigibilidade do título executivo em comento.  Consequentemente, não se vislumbra qualquer óbice ao prosseguimento do feito na origem.

III. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 12/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5015155-57.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 13:00, a 12/03/2024, às 12:59, na sequência 182, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO



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