Agravo de Instrumento Nº 5015155-57.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de Ação nº 0159332-09.2015.4.02.5101, que indeferiu o pedido de suspensão do feito, em razão de suposta prejudicialidade externa ocasiona por sentença proferida nos autos do processo nº 000870-56.2012.4.02.5101 (evento 289 – autos originários).
Alega “a coexistência de dois processos judiciais - um coletivo, ajuizado perante o MM. Juízo Federal da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ainda em curso; e outro, individual, ajuizado perante esse MM. Juízo Federal - objetivando a promoção da execução da obrigação de pagar e, mais relevante, a definitiva fixação dos parâmetros para a liquidação do julgado coletivo e para a aferição da fluência da prescrição da pretensão executória, sendo que, naqueles de execução coletiva, declarou-se a INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL coletivo em comento a partir de julho de 2008, tendo-se ali, ainda, reconhecido ao ‘IBGE, inclusive, de forma administrativa, requerer a devolução do que foi pago a maior em virtude de cumprimento de sentença nesses autos, nos termos da Súmula Vinculante 20’. Tem-se, portanto, a DECLARAÇÃO JUDICIAL expressa e inequívoca de INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL COLETIVO em que se pauta a presente demanda executiva individual, a partir de julho de 2008 (ou seja: fulminando todo o período de cálculos exequendos), de modo que desaparece o requisito básico para a promoção e prosseguimento com a presente execução: um título executivo exigível” (evento 1 – INIC1 – fl. 10).
Aduz que, “tendo em vista a existência da r. sentença ainda não transitada em julgado prolatada na execução deflagrada nos autos da ação coletiva 0000870-56.2012.4.02.5101 (mas já declarando a inexigibilidade do título ora executado a partir da implantação pelo IBGE dos ciclos individuais de avaliação, ou seja, a partir de julho de 2008), comando que tem a aptidão de prejudicar de forma irremediável todas as execuções de obrigação de pagar em curso que tenham por base o título judicial formado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6, deveria ser determinada a suspensão do presente feito (Código de Processo Civil, artigo 313, inciso V, alínea ‘a’)” (evento 1 – INIC1 – fl. 14).
Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (evento 4).
Contrarrazões (evento 14).
Parecer do MPF no sentido de ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 18).
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001748335v2 e do código CRC a75689cd.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 4/3/2024, às 18:35:23