Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0170374-84.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

UNIÃO – FAZENDA NACIONAL apela da sentença proferida pela Exma. Juíza Federal Fernanda Duarte Lopes da Silva, da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu a execução fiscal, diante da prescrição intercorrente (Evento 26)

Em suas razões recursais, alega que inexiste prescrição intercorrente, visto que houve o parcelamento da dívida, com rescisão em 11/03/2021.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0170374-84.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Ratifico o relatório.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A execução fiscal (nº 0170374-84.2017.4.02.5101) foi ajuizada pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face de J. D., em 11/10/2017, para a cobrança de créditos tributários, consubstanciado na(s) CDA(s) nº(s) 7010401033690, 7011204197531, 7011402228824 e 7011502784907, no valor de R$ 22.112,59.

A sentença apelada reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, convencido o Juízo de que “o processo ficou INERTE, à disposição do Exequente por mais de 6 anos, após ter sido determinada a suspensão nos termos do art. 40 da LEF”.

No caso, conforme comprovou a União (Evento 30 –EXTR2), as inscrições nº 7010401033690, 7011402228824 e 701150278490 foram objeto de parcelamento, rescindido em 11/03/2021.

O parcelamento - ou o simples pedido - é causa de suspensão de exigibilidade do crédito, nos exatos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e implica reconhecimento da dívida pelo devedor, cuja consequência imediata é a interrupção do curso do prazo prescricional, na forma do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, o qual somente volta a fluir a partir de sua rescisão.

No mesmo sentido, cito precedente desta 3ª Turma Especializada: 

ADESÃO A PROGRAMAS DE PARCELAMENTOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA RESCISÃO. EXCLUSÃO FORMAL. AUSÊNCIA DO DECURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.

1. A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado.

2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "em parcelamento, o marco inicial do curso da prescrição inicia-se com a exclusão formal do contribuinte do programa." (AgInt nos EDcl no REsp 1119623/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, Data do Julgamento 05/06/2018, Data da Publicação 11/06/2018).

3. Verificado que, por força do parcelamento da dívida, o prazo prescricional ainda não havia transcorrido na data da prolação da sentença, a reforma do decisum é medida que se impõe.

4. Apelação conhecida e provida. (0502235-64.2007.4.02.5101 Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA. Terceira Turma Especializada. DJE 15/01/2019)

Assim, não se cogita a ocorrência da prescrição intercorrente em relação às supracitadas inscrições.

Por outro lado, tocante à inscrição nº 7011204197531, além de não ter sido comprovado pela União eventuais parcelamentos, verifica-se na aba “Lista de CDAs” do Eproc que a mencionada CDA foi “EXTINTA POR PRESCRICAO-ROTINA AUTOMÁTICA”.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem com vistas ao regular prosseguimento da execução fiscal em relação às inscrições nº 7010401033690, 7011402228824 e 701150278490.



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Documento:20001746234
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0170374-84.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

tributário. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A sentença extinguiu a execução fiscal, diante da prescrição intercorrente.

2. O parcelamento - ou o simples pedido - é causa de suspensão de exigibilidade do crédito, nos exatos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e implica reconhecimento da dívida pelo devedor, cuja consequência imediata é a interrupção do curso do prazo prescricional, na forma do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, o qual somente volta a fluir a partir de sua rescisão. Precedente.

3. No caso, a União comprovou que as inscrições nº 7010401033690, 7011402228824 e 701150278490 foram objeto de parcelamento, rescindido em 11/03/2021, o que afasta a incidência da prescrição intercorrente no caso em tela.

4. Por outro lado, tocante à inscrição nº 7011204197531, além de não ter sido comprovado pela exequente eventuais parcelamentos, verifica-se na aba “Lista de CDAs” do Eproc que a mencionada CDA foi “EXTINTA POR PRESCRICAO-ROTINA AUTOMÁTICA”.

5. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem com vistas ao regular prosseguimento da execução fiscal em relação às inscrições nº 7010401033690, 7011402228824 e 701150278490, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 27/02/2024

Apelação Cível Nº 0170374-84.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 27/02/2024, na sequência 141, disponibilizada no DE de 08/02/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM COM VISTAS AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO ÀS INSCRIÇÕES Nº 7010401033690, 7011402228824 E 701150278490, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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