Apelação Cível Nº 5056986-11.2023.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5056986-11.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por W. L. D. S. F. contra sentença (evento 40 - JFRJ) proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Mariana Preturlan, da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do DIRETOR DA DIRETORIA DO PESSOAL DA MARINHA (DPM), julgou extinto o feito relativamente ao diretor da Diretoria de Comunicações e Tecnologia da Informação da Marinha, ante a ilegitimidade passiva ad causam, e denegou a segurança quanto ao ato praticado pelo diretor da Diretoria do Pessoal da Marinha, que indeferiu a participação do impetrante no Curso de Guerra Cibernética para Oficiais, com início em 29/05/2023 e encerramento em novembro/2023.
Em suas razões recursais (evento 50 - JFRJ), o apelante sustentou que o BONO n. 552/2022 não faz qualquer referência de que os oficiais movimentados para a EMGEPRON teriam que cumprir qualquer tipo de vínculo. Destacou, ainda que tivesse vínculo com qualquer organização militar, tal fato não pode ser considerado como óbice à participação do Curso de Guerra Cibernética para Oficiais. Afirmou que os atos praticados pela Marinha do Brasil durante o trâmite do mandado de segurança justificam o reconhecimento da ilegalidade suscitada. Argumentou que restou comprovado que nunca existiu ato administrativo que pudesse, de fato, vinculá-lo ao Programa Fragatas Classe Tamandaré e que a publicação da Portaria n. 49 da DGPM confirma a alegação de que a DPM não possuía até então instrumento formal e adequado para constituir vinculação de qualquer militar ao PFCT. Ponderou que a existência do "Plano de Capacitação do Pessoal de Tecnologia da Informação e Comunicações da Marinha", com horizonte de planejamento: 2024 a 2030 para a realização de novo Curso de Guerra Cibernética para Oficiais, viabiliza faticamente o ingresso do impetrante na próxima turma, fato que não seria considerado empecilho ou alegação de fato consumado para a manutenção da denegação da segurança.
Contrarrazões no evento 56 - JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 6, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/ddz
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 142 da Constituição Federal de 1988, as Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
O inciso X, § 3º, do art. 142 da CRFB/88 estabelece que "a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra".
A Lei Federal n. 6.880/1980, que regulamenta o Estatuto Militar, dispõe que o militar deve se submeter à rigorosa disciplina castrense e acatar integralmente leis, regulamentos ou ordens advindas da corporação (art. 14). Por sua vez, o parágrafo único do art. 59 da Lei Federal n. 6.880/1980 dispõe que o planejamento da carreira dos oficiais e das praças é atribuição de cada um dos Ministérios das Forças Singulares.
O Sistema de Ensino Naval - SEN é regulamentado pela Lei Federal n. 11.279/2006 e pelo Decreto n. 6.883/2009, e tem por finalidade capacitar o pessoal militar e civil para o desempenho, na paz e na guerra, dos cargos e funções previstos na organização da Marinha (art. 1º, Lei Federal n. 11.279/2006).
O SEN é constituído, dentre outras hipóteses, pelos cursos extra-Marinha, destinado ao aprimoramento técnico-profissional do pessoal para preencher lacunas deixadas pelo demais cursos, realizado em organizações extra-Marinha (art. 7º, inciso I, alínea "j", da Lei Federal n. 11.279/2006).
O art. 14 da Lei Federal n. 11.279/2006 dispõe que a regulação da participação de pessoal da Marinha em cursos e estágios ministrados em estabelecimentos e instituições extra-Marinha é de competência do Comandante da Marinha. No mesmo sentido, o art. 7º do Decreto n. 6.883/2009 estabelece que "as condições para a matrícula e demais atos administrativos, prestação de exames psicológicos, avaliação do aproveitamento e conclusão nos diversos cursos encontram-se disciplinadas em atos do Comandante da Marinha, nas normas específicas e nos currículos dos respectivos cursos".
A seleção de oficiais militares para cursos ou estágios extra-Marinha foi regulamentada pela CGCFN-101 - NORMAS PARA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS, que estipula, no item 11.47.1, que "a seleção de pessoal do CFN para os eventos constantes dos Programas de Curso e Estágios no EB, na FAB, no MD, nas Forças Auxiliares e em Estabelecimentos e Instituições Civis no País é da competência do CPesFN, obedecidas as formalidades previstas em normas do EMA".
Ademais, o item 11.49 determina que "o interesse do serviço sempre será o fator preponderante na seleção de militares para cursos e estágios, prevalecendo sobre os demais".
In casu, o acervo probatório juntado pelo apelante não demonstra qualquer ilegalidade praticada pelo Comando Militar ao não selecioná-lo para participar do Curso de Guerra Cibernética para Oficiais, sobretudo porque justificado o interesse na manutenção do impetrante no quadro especializado envolvido no processo de renovação e modernização da esquadra da Marinha do Brasil junto ao Programa Fragatas Classe Tamandaré.
O juízo a quo, acertadamente, concluiu que "o ato dito coator se inseriu no âmbito do poder discricionário da autoridade impetrada, sem ser abusivo e arbitrário. É certo que ao Judiciário cabe apenas perquirir da legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Instituição Militar, sem imiscuir-se nos critérios de oportunidade e conveniência, visando a preservar a autonomia administrativa, não lhe sendo permitido pronunciamentos acerca da eficiência ou justiça do ato administrativo".
Com efeito, não tendo o apelante constituído prova de que o ato da autoridade encontra-se eivado de ilegalidade ou inconstitucionalidade, a apelação merece ser desprovida.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 40 - JFRJ. Sem honorários recursais, na forma do art. 25 da Lei Federal n. 12.016/09.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001744744v16 e do código CRC ad4ab10f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 14/03/2024, às 17:32:51