Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056986-11.2023.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5056986-11.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por W. L. D. S. F. contra sentença (evento 40 - JFRJ) proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Mariana Preturlan, da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do DIRETOR DA DIRETORIA DO PESSOAL DA MARINHA (DPM), julgou extinto o feito relativamente ao diretor da Diretoria de Comunicações e Tecnologia da Informação da Marinha, ante a ilegitimidade passiva ad causam, e denegou a segurança quanto ao ato praticado pelo diretor da Diretoria do Pessoal da Marinha, que indeferiu a participação do impetrante no Curso de Guerra Cibernética para Oficiais, com início em 29/05/2023 e encerramento em novembro/2023.

Em suas razões recursais (evento 50 - JFRJ), o apelante sustentou que o BONO n. 552/2022 não faz qualquer referência de que os oficiais movimentados para a EMGEPRON teriam que cumprir qualquer tipo de vínculo. Destacou, ainda que tivesse vínculo com qualquer organização militar, tal fato não pode ser considerado como óbice à participação do Curso de Guerra Cibernética para Oficiais. Afirmou que os atos praticados pela Marinha do Brasil durante o trâmite do mandado de segurança justificam o reconhecimento da ilegalidade suscitada. Argumentou que restou comprovado que nunca existiu ato administrativo que pudesse, de fato, vinculá-lo ao Programa Fragatas Classe Tamandaré e que a publicação da Portaria n. 49 da DGPM confirma a alegação de que a DPM não possuía até então instrumento formal e adequado para constituir vinculação de qualquer militar ao PFCT. Ponderou que a existência do "Plano de Capacitação do Pessoal de Tecnologia da Informação e Comunicações da Marinha", com horizonte de planejamento: 2024 a 2030 para a realização de novo Curso de Guerra Cibernética para Oficiais, viabiliza faticamente o ingresso do impetrante na próxima turma, fato que não seria considerado empecilho ou alegação de fato consumado para a manutenção da denegação da segurança.

Contrarrazões no evento 56 - JFRJ.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 6, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                   /ddz

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Nos termos do art. 142 da Constituição Federal de 1988, as Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

O inciso X, § 3º, do art. 142 da CRFB/88 estabelece que "a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra".

A Lei Federal n. 6.880/1980, que regulamenta o Estatuto Militar, dispõe que o militar deve se submeter à rigorosa disciplina castrense e acatar integralmente leis, regulamentos ou ordens advindas da corporação (art. 14). Por sua vez, o parágrafo único do art. 59 da Lei Federal n. 6.880/1980 dispõe que o planejamento da carreira dos oficiais e das praças é atribuição de cada um dos Ministérios das Forças Singulares. 

O Sistema de Ensino Naval - SEN é regulamentado pela Lei Federal n. 11.279/2006 e pelo Decreto n. 6.883/2009, e tem por finalidade capacitar o pessoal militar e civil para o desempenho, na paz e na guerra, dos cargos e funções previstos na organização da Marinha (art. 1º, Lei Federal n. 11.279/2006). 

O SEN é constituído, dentre outras hipóteses, pelos cursos extra-Marinha, destinado ao aprimoramento técnico-profissional do pessoal para preencher lacunas deixadas pelo demais cursos, realizado em organizações extra-Marinha (art. 7º, inciso I, alínea "j", da Lei Federal n. 11.279/2006). 

O art. 14 da Lei Federal n. 11.279/2006 dispõe que a regulação da participação de pessoal da Marinha em cursos e estágios ministrados em estabelecimentos e instituições extra-Marinha é de competência do Comandante da Marinha. No mesmo sentido, o art. 7º do Decreto n. 6.883/2009 estabelece que "as condições para a matrícula e demais atos administrativos, prestação de exames psicológicos, avaliação do aproveitamento e conclusão nos diversos cursos encontram-se disciplinadas em atos do Comandante da Marinha, nas normas específicas e nos currículos dos respectivos cursos". 

A seleção de oficiais militares para cursos ou estágios extra-Marinha foi regulamentada pela CGCFN-101 - NORMAS PARA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS, que estipula, no item 11.47.1, que "a seleção de pessoal do CFN para os eventos constantes dos Programas de Curso e Estágios no EB, na FAB, no MD, nas Forças Auxiliares e em Estabelecimentos e Instituições Civis no País é da competência do CPesFN, obedecidas as formalidades previstas em normas do EMA". 

Ademais, o item 11.49 determina que "o interesse do serviço sempre será o fator preponderante na seleção de militares para cursos e estágios, prevalecendo sobre os demais".

In casu, o acervo probatório juntado pelo apelante não demonstra qualquer ilegalidade praticada pelo Comando Militar ao não selecioná-lo para participar do Curso de Guerra Cibernética para Oficiais, sobretudo porque justificado o interesse na manutenção do impetrante no quadro especializado envolvido no processo de renovação e modernização da esquadra da Marinha do Brasil junto ao Programa Fragatas Classe Tamandaré.

O juízo a quo, acertadamente, concluiu que "o ato dito coator se inseriu no âmbito do poder discricionário da autoridade impetrada, sem ser abusivo e arbitrário. É certo que ao Judiciário cabe apenas perquirir da legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Instituição Militar, sem imiscuir-se nos critérios de oportunidade e conveniência, visando a preservar a autonomia administrativa, não lhe sendo permitido pronunciamentos acerca da eficiência ou justiça do ato administrativo".

Com efeito, não tendo o apelante constituído prova de que o ato da autoridade encontra-se eivado de ilegalidade ou inconstitucionalidade, a apelação merece ser desprovida. 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 40 - JFRJ.  Sem honorários recursais, na forma do art. 25 da Lei Federal n. 12.016/09. 



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001744744v16 e do código CRC ad4ab10f.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056986-11.2023.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5056986-11.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. Sistema de Ensino Naval. indeferimento de participação em curso extra-marinha. justificado o interesse na manutenção do impetrante no quadro especializado. inexistência de ilegalidade. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta por contra sentença que, nos autos do mandado de segurança, julgou extinto o feito relativamente ao diretor da Diretoria de Comunicações e Tecnologia da Informação da Marinha, ante a ilegitimidade passiva ad causam, e denegou a segurança quanto ao ato praticado pelo diretor da Diretoria do Pessoal da Marinha, que indeferiu a participação do impetrante no Curso de Guerra Cibernética para Oficiais, com início em 29/05/2023 e encerramento em novembro/2023.

2. O Sistema de Ensino Naval - SEN é regulamentado pela Lei Federal n. 11.279/2006 e pelo Decreto n. 6.883/2009, e tem por finalidade capacitar o pessoal militar e civil para o desempenho, na paz e na guerra, dos cargos e funções previstos na organização da Marinha (art. 1º, Lei Federal n. 11.279/2006). O SEN é constituído, dentre outras hipóteses, pelos cursos extra-Marinha, destinado ao aprimoramento técnico-profissional do pessoal para preencher lacunas deixadas pelo demais cursos, realizado em organizações extra-Marinha (art. 7º, inciso I, alínea "j", da Lei Federal n. 11.279/2006). 

3. O art. 14 da Lei Federal n. 11.279/2006 dispõe que a regulação da participação de pessoal da Marinha em cursos e estágios ministrados em estabelecimentos e instituições extra-Marinha é de competência do Comandante da Marinha. No mesmo sentido, o art. 7º do Decreto n. 6.883/2009 estabelece que "as condições para a matrícula e demais atos administrativos, prestação de exames psicológicos, avaliação do aproveitamento e conclusão nos diversos cursos encontram-se disciplinadas em atos do Comandante da Marinha, nas normas específicas e nos currículos dos respectivos cursos". 

4. A seleção de oficiais militares para cursos ou estágios extra-Marinha foi regulamentada pela CGCFN-101 - NORMAS PARA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS, que estipula, no item 11.47.1, que "a seleção de pessoal do CFN para os eventos constantes dos Programas de Curso e Estágios no EB, na FAB, no MD, nas Forças Auxiliares e em Estabelecimentos e Instituições Civis no País é da competência do CPesFN, obedecidas as formalidades previstas em normas do EMA". Ademais, o item 11.49 determina que "o interesse do serviço sempre será o fator preponderante na seleção de militares para cursos e estágios, prevalecendo sobre os demais".

5. In casu, o acervo probatório juntado pelo apelante não demonstra qualquer ilegalidade praticada pelo Comando Militar ao não selecioná-lo para participar do Curso de Guerra Cibernética para Oficiais, sobretudo porque justificado o interesse na manutenção do impetrante no quadro especializado envolvido no processo de renovação e modernização da esquadra da Marinha do Brasil junto ao Programa Fragatas Classe Tamandaré. Com efeito, não tendo o apelante constituído prova de que o ato da autoridade encontra-se eivado de ilegalidade ou inconstitucionalidade, a apelação merece ser desprovida. 

6. Apelação desprovida.

                                                                                           /ddz

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 40 - JFRJ. Sem honorários recursais, na forma do art. 25 da Lei Federal n. 12.016/09, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001744745v4 e do código CRC 4bf653fb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5056986-11.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 27/02/2024, na sequência 55, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA DE EVENTO 40 - JFRJ. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, NA FORMA DO ART. 25 DA LEI FEDERAL N. 12.016/09.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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