Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019644-40.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5128779-10.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Autora, F. R. D. C., em face de decisão de evento 4 dos autos originários (n° 5128779-10.2023.4.02.5101), proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena Mario Victor Braga Pereira Francisco de Souza da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, da UNIÃO e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, indeferiu o pedido liminar, ante o correto cumprimento das cláusulas do edital, objetivando a suspensão dos "efeitos das portarias n. 38/2021 e 209/2018, bem como o item 3 do edital n. 79, de 18 de julho de 2022 (que rege o processo seletivo no 2º semestre de 2022), visto que alteram a legislação do FIES e a finalidade do programa, em afronta ao princípio constitucional que garante educação para todos.".

Em razões recursais de evento 1, a Agravante relatou que possui matrícula ativa no curso de Medicina na Universidade Estácio de Sá. Alegou que a renda do seu núcleo familiar não ultrapassa três salários mínimos, impossibilitando a continuidade no curso de Medicina. Acrescentou que "se vê necessitada do financiamento estudantil propiciado pelo Governo Federal, uma vez que a renda auferida pelo seu esposo é insuficiente para mantê-la na graduação,". Mencionou que a mensalidade média do curso de Medicina na IES estima-se em R$14.300,00 (catorze mil e trezentos reais). Expôs que não prosseguiu com a inscrição diretamente no FIES devido à nota de corte, que estava em torno de 700 pontos. Referiu que a aplicação de nota de corte pela Portaria n°38/2021 no âmbito do FIES é ilegal e inconstitucional. Defendeu que "tal requisito é contrário à natureza do Financiamento Estudantil – FIES, pois restringe o acesso à educação e cria requisito não previsto na lei n°10.260/2001.". Esclareceu que o FIES é a única alternativa para que seja possível dar continuidade aos estudos e ingressar na universidade. Pontuou que "a Lei n. 10.260/2001, que rege o FIES, não estabelece pré-requisitos como nota de corte, nota mínima ou mesmo a realização do ENEM.". Argumentou que o Programa tem restringido cada vez mais o acesso à educação. Manifestou que, além da concorrência, as universidades disponibilizam poucas vagas para o FIES. Argumentou que a oportunidade de um financiamento estudantil não causará prejuízo ao Erário, não cabendo o argumento de necessidade de previsão orçamentária para sua concessão. Pontuou que as vagas disponíveis nunca são integralmente preenchidas. Manifestou que "não se solicita o financiamento na melhor e mais cara faculdade de medicina do país. Faculdades que podem chegar a custar até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês. O contrato que (...) pretende firmar é de menos da metade desse valor.". Sustentou que as regras impostas para a concessão do financiamento dificultam o acesso daqueles que mais necessitam. Acrescentou que "os alunos que solicitam esse tipo de financiamento não podem arcar com o custo de uma faculdade, sobretudo mensalidades altíssimas como são as do curso de Medicina.". Afirmou que alcançou a média aritmética de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos no ENEM de 2022, sendo apta para a concessão do benefício. Sustentou que o FIES não tem atendido à sua finalidade pela quantidade de vagas ofertadas ser inferior à quantidade de pessoas que necessitam do programa. Salientou que é dever do Estado garantir aos cidadãos acesso à educação. Aduziu que "concessão do financiamento estudantil possui natureza vinculada. Isto é, preenchidos os requisitos legais, deve ser concedido o benefício pretendido, sobretudo considerando haverá devolução do valor empregado.". 

Contrarrazões do FNDE no evento 12.

Contrarrazões da União no  evento 14.

Contrarrazões da CEF no evento 15.

 O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 19, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                         /mhy/nsx/                                           

VOTO

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

 

Conheço o agravo de instrumento, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Verifico que não está demonstrada a presença dos requisitos essenciais, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência. 

Compete ao Juiz natural de primeiro grau de jurisdição, diante do imediato contato com os elementos de convicção, decidir sobre medidas cautelares e/ou antecipatórias.

 Conforme bem destacou o magistrado a quo: “O curso de Medicina tem o histórico de possuir uma das notas de corte para FIES mais altas, costumando ficar entre 700 e 800 pontos, por se tratar de curso com ampla concorrência. Decerto, a nota de corte foi criada em razão da ampla concorrência e da limitação do número de vagas nas universidades.".

O acolhimento do pedido da Agravante viola o princípio da isonomia com que foram tratados todos os demais graduados que pretendiam cursar Medicina financiados pelo Fundo de Financiamento Estudantil - FIES e que tiveram seus pedidos de indeferidos por não alcançarem a nota necessária, o que é inadmissível.

A cognição sumária realizada neste momento processual não indica a existência de plausibilidade jurídica na tese defendida pela Agravante, eis que não houve demonstração de ilegalidade na edição da Portaria nº 38, de 22 de janeiro de 2021.

Outrossim, esta Turma tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. E, nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0005070-44.2016.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 12/12/2016, unânime). 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Mantenho a decisão de ​​evento 4​​ dos autos originários (nº 5128779-10.2023.4.02.5101).

 



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001744560v13 e do código CRC d9f3bbc3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 14/03/2024, às 17:32:46

 


 



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Documento:20001744561
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019644-40.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5128779-10.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. NOTA DE CORTE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS NORMATIVOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 

1. Agravo de instrumento interposto pela Autora em face de decisão que indeferiu o pedido de liminar, ante o correto cumprimento das cláusulas do edital, objetivando a suspensão dos "efeitos das portarias n. 38/2021 e 209/2018, bem como o item 3 do edital n. 79, de 18 de julho de 2022 (que rege o processo seletivo no 2º semestre de 2022), visto que alteram a legislação do FIES e a finalidade do programa, em afronta ao princípio constitucional que garante educação para todos.".

2. Compete ao Juiz natural de primeiro grau de jurisdição, diante do imediato contato com os elementos de convicção, decidir sobre medidas cautelares e/ou antecipatórias.

3. O acolhimento do pedido da Autora viola o princípio da isonomia com que foram tratados todos os demais graduados que pretendiam cursar Medicina financiados pelo Fundo de Financiamento Estudantil - FIES e que tiveram seus pedidos de indeferidos por não alcançarem a nota necessária, o que é inadmissível.

4. A cognição sumária realizada neste momento processual não indica a existência de plausibilidade jurídica na tese defendida pela Autora, eis que não houve demonstração de ilegalidade na edição da Portaria nº 38, de 22 de janeiro de 2021.

5. Esta Turma tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. E, nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0005070-44.2016.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 12/12/2016, unânime). 

6. Agravo de instrumento desprovido. 

                                                                                                            /mhy/nsx/

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Mantenho a decisão de evento 4 dos autos originários (nº 5128779-10.2023.4.02.5101), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001744561v3 e do código CRC 68017c78.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5019644-40.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 27/02/2024, na sequência 110, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTENHO A DECISÃO DE EVENTO 4 DOS AUTOS ORIGINÁRIOS (Nº 5128779-10.2023.4.02.5101).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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