Apelação Cível Nº 5029975-50.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA (evento 28/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 23/JFRJ) que julgou procedente o pedido [embargos a execução fiscal de multa administrativa (ter em cativeiro um canário da terra e um curió sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente), no valor total de R$ 10.973,16 (dez mil novecentos e setenta e três reais e dezesseis centavos), em abril/2019], condenando a embargada em honorários advocatícios fixados “no percentual mínimo, nos termos do art. 85, § 3º e art. 85, §14 do CPC, aplicado ao valor da causa”.
Sustenta o apelante, em suma:
1) “Em 10/03/2010, o autor foi autuado pela autarquia, por ter em cativeiro 02 animais (pássaros) da fauna silvestre nativa, sendo 01 canário da terra e 01 curió, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente, nos termos do artigo 70 e 72 da Lei 9605/98 e artigo 24, I e II, § 3º e artigo 3º, II do Decreto 6514/2008, c/c art. 1 do Decreto Estadual 1499-R/2005, aplicando-se multa no valor de R$ 5.500,00. Conforme consta do processo administrativo em anexo, no momento da autuação, foi lavrado o relatório para apuração de infração ambiental, também assinado por duas testemunhas. Houve tentativa de notificação do autor, cujo endereço foi insuficiente, seguindo-se notificação por edital e nova notificação com atualização do endereço, mediante A.R. recebido pelo próprio autor à fl. 24. No entanto, o autor não apresentou defesa, mantendo-se silente. Em seguida, foi proferida a decisão administrativa à fl. 21 e ss. do processo administrativo, homologando o auto de infração e mantendo o valor da multa para R$ 5.500,00. Evidencia-se, assim, a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando preservado o devido processo legal administrativo”;
2) “Em seus pedidos na inicial dos embargos à execução, o embargante requereu genericamente o reconhecimento de prescrição ou decadência. Como se depreende da análise do processo administrativo, ora juntado, INEXISTE PRESCRIÇÃO. Inicialmente, cabe citar no que se refere à prescrição da pretensão punitiva, a legislação de regência, consubstanciada na Lei 9.873/99: (...) No presente caso, o processo administrativo teve seu trâmite regular, assegurando o pleno contraditório e a ampla defesa à devedora sendo que JAMAIS ficaram paralisado por mais de três anos, pendentes de julgamento ou despacho, restando incólume à incidência do artigo 1º, § 1º da Lei 9873/99. De fato, não se verifica qualquer inércia ou desídia da Administração na apuração do fato e constituição do crédito”;
3) “Nos presentes casos, não há que se falar em paralisação do processo administrativo pelo prazo de 3 anos, ensejadora de prescrição intercorrente. Ademais, a data do trânsito em julgado administrativo constitui o termo inicial para inscrição em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal, nos termos do artigo 1º-A da Lei 9873/99. De fato, a data do último ato praticado no processo administrativo, configura a actio nata para o mencionado ajuizamento da execução fiscal, nos termos do artigo 1º. da Lei nº. 9.873/99, em que se trata de dívida ativa da Fazenda Pública referente a CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO, DECORRENTE DE MULTA”;
4) “As dívidas de natureza não-tributária obedecem ao disposto na Lei 9873/99 c/c a Lei 6.830/80, especialmente no tocante aos prazos de suspensão e interrupção da prescrição. Assim, a autarquia exequente dispunha de 5 anos, a partir do término do processo administrativo, para inscrever o débito em dívida ativa, suspendendo-se o prazo por 180 dias com a inscrição do débito em dividida ativa, e interpor a ação de execução fiscal, Portanto, inexiste prescrição”;
5) “Desta forma, cabe ao IBAMA a fiscalização acerca do cumprimento das leis ambientas, dentre elas a Lei 9605/98 e o Decreto 6514/2008, devendo autuar os infratores. O autor foi autuado por utilizar pássaros nativos da fauna silvestre brasileira, em desacordo com a autorização do órgão ambiental competente, nos termos do artigo 70, da Lei 9605/98 e artigo 24, § 3º, II e III, e § 6º e artigo 3º, II, IV e VII do Decreto 6514/2008”;
6) “Há que se ressaltar que o autuado JAMAIS nega a prática da infração, o que demonstra a validade e pertinência do auto de infração lavrado diante da materialidade da infração, com o intuito de reprimir a prática delituosa. Portanto, correta a atuação do agente fiscalizador, que, no exercício de seu poder de polícia fiscalizatória, impôs penalidade de multa, de forma a punir o autor infrator”;
7) “Ora, estando in loco, o fiscal foi taxativo em afirmar a ocorrência da infração. De sua vez, o autuado não apresentou qualquer elemento cognitivo probatório capaz de confirmar sua tese ou, de outro modo, afastar sua responsabilidade, fazendo-nos entender que suas justificativas foram lançadas pela mera conveniência de defesa. Não há, assim, que se pôr em dúvida a veracidade das informações colacionadas ao processo, mormente se inexiste suporte fático que respalde tal questionamento”.
No evento 33/JFRJ, contrarrazões da parte adversa.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA (evento 28/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 23/JFRJ) que julgou procedente o pedido [embargos a execução fiscal de multa administrativa (ter em cativeiro um canário da terra e um curió sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente), no valor total de R$ 10.973,16 (dez mil novecentos e setenta e três reais e dezesseis centavos), em abril/2019], condenando a embargada em honorários advocatícios fixados “no percentual mínimo, nos termos do art. 85, § 3º e art. 85, §14 do CPC, aplicado ao valor da causa”. Verbis:
“Trata-se de embargos à execução apresentados por A. S., contra o IBAMA, com o fim de extinguir a execução fiscal de n. 50328933220194025001.
Alega, em síntese:
- Que houve a prescrição e decadência do débito, uma vez que a suposta infração teria ocorrido em 2011, somente tendo tomado ciência do mesmo em 2017, quando recebeu a multa, e que a inscrição em dívida ativa somente teria ocorrido em 09/12/2019, ou seja, 8 anos e 10 meses após o fato.
- Que o processo administrativo deve ser considerado nulo, uma vez que não teve ciência de sua tramitação, não tendo sido intimado para se defender;
- Que não possui legitimidade passiva, não sendo sua a responsabilidade pelo pagamento da dívida ativa, uma vez que, no dia do fato, estava em seu carro, na garagem do prédio, quando teria surpreendido pelos servidores do IBAMA, os quais identificaram a presença de pássaros; que o Embargante afirmou não saber de quem eram os animais e que, então, os fiscais teriam anotado seus dados para que ele passasse a constar como testemunha;
- Que a CDA deve ser desconstituída, uma vez que traz informações não verídicas, uma vez que não seria o autor dono dos pássaros apreendidos, que estariam em área comum do prédio, e não em sua vaga de garagem.
Despacho de evento 3, DESPADEC1 recebeu os embargos, sem lhes atribuir efeito suspensivo, e concedeu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Ainda, foi intimado o autor para apresentar cópia do procedimento administrativo.
Procedimento administrativo apresentado no evento 13.
Impugnação apresentada pelo IBAMA (evento 15, OUT1), em que afirma:
- Que o autor foi autuado pela autarquia, por ter em cativeiro 02 pássaros da fauna silvestre nativa, sendo 01 canário da terra e 01 curió, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente, nos termos do art. 70 e 72 da Lei 9605/98 e artigo 24, I e II, § 3º e artigo 3º, II do Decreto 6514/2008, c/c art. 1 do Decreto Estadual 1499-R/2005, aplicando-se multa no valor de R$ 5.500,00;
- Que houve tentativa de notificação do autor, mas o endereço teria sido insuficiente, seguindo-se a notificação por edital e nova notificação por edital e nova notificação com atualização de endereço, mediante A.R. recebido pelo próprio autor à fl. 24, não tendo, contudo, apresentado defesa. Diante disso, foi proferida decisão administrativa, homologando auto de infração e mantendo o valor da multa fixada.
- Que a infração e respectiva sanção encontram seu fundamento legal nos artigos 70 e 72 da Lei 9.605/98, e que o autuado jamais nega a prática do infração, o que demonstraria a validade e pertinência do auto de infração, não havendo qualquer ilegalidade na atuação do IBAMA.
- Que o auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, não tendo o autor apresentado qualquer elemento cognitivo probatório capaz de confirmar sua tese ou afastar sua responsabilidade;
- Que não há vícios no processo administrativo, tendo sido o autuado notificado para apresentar defesa e recurso, tendo ambas as peças analisadas pela autoridade administrativa que, inclusive, teria diminuído pela metade a multa aplicada;
- Que não há falar em prescrição ou decadência, uma vez que o processo administrativo teve seu trâmite regular, assegurando o pleno contraditório e a ampla defesa à devedora sendo que JAMAIS ficou paralisado por mais de três anos, pendentes de julgamento ou despacho, restando incólume à incidência do artigo 1º, § 1º da Lei 9873/99; que a data do trânsito em julgado administrativo constitui o termo inicial para inscrição em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal, nos termos do art. 1º-A da Lei 9873/99, razão pela qual a Autarquia dispunha de 05 anos, a partir do término do processo administrativo, para inscrever o débito em dívida ativa, suspendendo-se o prazo por 180 dias, com a inscrição do débito em dívida ativa, e interpor a ação de execução fiscal.
Réplica apresentada pela parte autora (evento 21, PET1), em que reforça os argumentos já trazidos à inicial.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o Relatório. DECIDO.
- Preliminar: prescrição
A prescrição intercorrente ocorre quando o processo administrativo permanecer paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. Logo, chega-se à conclusão de que não é qualquer despacho que obsta a decretação da prescrição intercorrente no processo administrativo, mas somente aqueles que inequivocamente importem na apuração do fato ou aquele que resolva o mérito do processo.
Ela é tratada tanto pela lei 9.873/99, como pelo Decreto 6.514/08, e tem como finalidade principal coibir a inércia dos órgãos públicos, responsáveis pela prática dos atos administrativos no curso do processo, in verbis:
Art. 1º § 1° da Lei nº 9.873/1999: Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
O instituto também é disciplinado no art. 21, § 2°, do decreto 6.514/08:
§ 2° Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
A jurisprudência já reconheceu a possibilidade do reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo:
ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. RECURSO ADMINISTRATIVO PARALISADO HÁ MAIS DE 3 ANOS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99. CAUSAS SUSPENSIVAS DE PRESCRIÇÃO. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ARTIGO. 3º DE LEI 9.873/99. (...) 2. In casu, a ausência de causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional enseja, de rigor, o reconhecimento da prescrição da exigibilidade das infrações impostas à autora em razão da paralisação dos procedimentos administrativos por mais de 3 anos, nos termos do § 1º do art. 1º da lei 9.873/99. 3. Apelação do DNIT desprovida
(TRF 3ª Região, Ap. 0009517- 76.2005.4.03.6000, Relatora Des. Marli Ferreira, DJe. 17.02.2017)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/1999. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou que ocorreu a prescrição intercorrente no procedimento administrativo, uma vez que ficou paralisado por mais de três anos, conforme o disposto no termo do art. 1º, § 1º, da Lei 9.783/1999. 2. Deste modo, alterar o entendimento do Tribunal de origem, no de que o procedimento administrativo não ficou inerte por mais de três anos implicaria o reexame fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ - REsp: 1656497 RS 2017/0034945-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRQ/RS. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. Ocorre a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 1º, § 1º, da Lei nº 9783/99). Hipótese em que restou configurada a inércia da Administração, uma vez que a existência de meros despachos de encaminhamentos e apresentação de relatório/voto não conduz, por si só, a interrupção da prescrição, uma vez que tais atos não possuem conteúdo decisório. Verba honorária mantida. (TRF4, AC 5006966-40.2014.4.04.7117, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 27/11/2015)
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. AUSÊNCIA DESPACHO OU JULGAMENTO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO. LEI N. 9.873/99, ART. 1º, § 1º. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. Tendo sido autuado por infração à legislação específica em 04/06/2002, a sentença, contra a qual se volta o IBAMA, destacou que "da data da apresentação da impugnação pelo Impetrante - 20/06/2002 (fl. 36/45) à data do despacho proferido (fl. 55) - 17/08/2005, decorreram-se mais de 03 anos". O legislador, ao enunciar que "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho", prestigia o princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). Por "despacho" ou "julgamento", há de se reputar o ato oficial que implique verdadeiro impulsionamento do processo a fim de se chegar a uma solução (decisão) final. Não faz suas vezes simples certidão ou movimentação física dentro da repartição administrativa. Não tendo havido despacho ou decisão em três anos, de rigor reconhecer-se prescrita a pretensão punitiva da Administração, conforme disposto pelo art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF1ª, AC 0025514-21.2009.4.01.3800/MG, rel. convocado juiz federal Evaldo de Oliveira Fernandes Filho, Quinta Turma, e-DJF1 de 20/4/2016 — sem grifos no original).
Já as causas de interrupção da prescrição estão previstas no art. 2º da Lei nº 9.873/1999:
Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
§ 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
No que toca à contagem, a jurisprudência do TRF da 2a Região estabeleceu que cada evento interruptivo previsto no art. 2o. da Lei 9.873/99 é de ordem cronológica e, portanto, irrepetível; ou seja, cada um deles só interromperá o prazo uma vez. É o que se pode depreender do julgado abaixo:
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. IBAMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LEI N. 9.873/99, ART. 1º, § 2º. FATO TAMBÉM CONSTITUI CRIME. PRAZO CÓDIGO PENAL. 2 ANOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Lide envolvendo auto de infração lavrado pelo IBAMA em decorrência de ação de fiscalização realizado em imóvel que era de propriedade do autor, posteriormente doado aos filhos, imputando-se ao autuado a conduta de "fazer funcionar serviço potencialmente poluidor através de draga marítima sem licença ou autorização da autoridade ambiental competente", na forma dos artigos 70 c/c 60 da Lei Federal n° 9.605/98, e artigos 6º do Decreto Federal n° 7661/88 e 44 do Decreto Federal n° 3179/99. 2. Remessa necessária e apelação cível do IBAMA em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, declarando a prescrição da punibilidade e a nulidade do AI e do processo administrativo. 3. No que tange ao prazo prescricional suscitado, impõe-se destacar que o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, é regulado pela Lei n.º 9.873/99. 4. Constata-se que a conduta imputada também constitui crime, previsto na Lei de Crimes Ambientais, cuja pena prevista é de detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente (art. 60 da Lei n. 9.605/98), tendo sido inclusive ajuizada ação penal, a qual resultou em aceitação de proposta de suspensão condicional do processo e a consequente extinção da punibilidade do então réu, conforme informações prestadas pelo próprio IBAMA. 5. Aplicável o disposto no § 2º do art. 1º da Lei n.º 9.873/99, segundo o qual "quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal", ressaltando-se que a norma legal não excepciona os prazos prescricionais menores que 5 anos. 6. O prazo prescricional aplicável, considerando-se a pena máxima prevista para o crime (de 1 a 6 meses), é de 2 anos, na forma da redação anterior do art. 109, VI, do Código Penal, vigente à época dos fatos, e não o prazo quinquenal, como pretende o apelante. 7. O artigo 2º da Lei n.º 9.873/99 elenca os atos de interrupção do prazo prescricional. Ocorrido um deles, o prazo recomeçará a correr na sua integralidade, independentemente do quanto já tenha transcorrido. Devemos observar que os referidos atos interruptivos constituem verdadeira sucessão cronológica de atos não repetíveis e nem substituíveis, o que significa dizer que cada ato acima descrito só pode ocorrer uma única vez e em momento determinado. 8. Observa-se que o prazo prescricional de 2 anos foi interrompido com a notificação do autuado, em 19.7.2007, recomeçando em 20.7.2007, o qual já havia transcorrido quando da decisão administrativa 1 recorrível, em 3.4.2012, que poderia interrompê-lo novamente, restando, portanto, prescrita a pretensão punitiva. 9. Ainda que assim não fosse, houve o transcurso de mais de 2 anos entre a decisão condenatória recorrível, de 3.4.2012, e a conclusão do processo administrativo, ocorrida em 23.7.2015, com a notificação do autuado da decisão e para pagamento da dívida, sendo inequívoca a consumação da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 1º, § 2º, da Lei n° 9.873/99. 10. Remessa necessária e apelação não providas. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0089401-16.2015.4.02.5101, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) (gn)
No caso ora analisado, o auto de infração foi lavrado em 10/03/2011 (evento 15, PROCADM2), tendo sido proferidos diversos despachos saneadores, com o envio da notificação em 25/03/2011, tendo o AR retornado em razão de insuficiência do endereço. Após, foi feita nova tentativa de notificação do autor, em 14/04/2011, a qual restou infrutífera, também em razão da insuficiência do endereço (evento 15, PROCADM2, fl. 37). Diante disso, foi feita notificação por edital em 13/05/2011, momento este em que deve ser considerada a interrupção do prazo prescricional.
Enviado o auto de infração para homologação, foi reencaminhado o processo para ciência da autuação, com atualização do endereçamento (evento 15, PROCADM2, fl. 44). Por sua vez, o embargante somente foi intimado, desta vez tendo recebido a carta, após três tentativas de entrega, em 03/03/2015 (evento 15, PROCADM2, fl. 48).
Assim, entre a interrupção da prescrição, ocorrida com a notificação por edital, e a cientificação da autuação, decorreram-se quase 04 anos, sem que a administração praticasse qualquer ato para apurar o fato, ou decisão. Nesse sentido, tem-se que, no intervalo, a Autarquia somente praticou dois atos, quais sejam, a atualização do endereçamento e a renumeração de páginas do processo, os quais não constituem ato decisório ou de apuração do fato.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para reconhecer a prescrição, por força do art. 1º, § 1º da lei nº 9.873/1999 e, por consequência, julgar EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II do CPC.
Sem condenação em custas, nos termos do art.7º, da Lei nº 9.289/96.
Condeno o IBAMA em honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo, nos termos do art. 85, § 3º e art. 85, §14 do CPC, aplicado ao valor da causa.”
Sustenta o apelante, em suma:
1) “Em 10/03/2010, o autor foi autuado pela autarquia, por ter em cativeiro 02 animais (pássaros) da fauna silvestre nativa, sendo 01 canário da terra e 01 curió, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente, nos termos do artigo 70 e 72 da Lei 9605/98 e artigo 24, I e II, § 3º e artigo 3º, II do Decreto 6514/2008, c/c art. 1 do Decreto Estadual 1499-R/2005, aplicando-se multa no valor de R$ 5.500,00. Conforme consta do processo administrativo em anexo, no momento da autuação, foi lavrado o relatório para apuração de infração ambiental, também assinado por duas testemunhas. Houve tentativa de notificação do autor, cujo endereço foi insuficiente, seguindo-se notificação por edital e nova notificação com atualização do endereço, mediante A.R. recebido pelo próprio autor à fl. 24. No entanto, o autor não apresentou defesa, mantendo-se silente. Em seguida, foi proferida a decisão administrativa à fl. 21 e ss. do processo administrativo, homologando o auto de infração e mantendo o valor da multa para R$ 5.500,00. Evidencia-se, assim, a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando preservado o devido processo legal administrativo”;
2) “Em seus pedidos na inicial dos embargos à execução, o embargante requereu genericamente o reconhecimento de prescrição ou decadência. Como se depreende da análise do processo administrativo, ora juntado, INEXISTE PRESCRIÇÃO. Inicialmente, cabe citar no que se refere à prescrição da pretensão punitiva, a legislação de regência, consubstanciada na Lei 9.873/99: (...) No presente caso, o processo administrativo teve seu trâmite regular, assegurando o pleno contraditório e a ampla defesa à devedora sendo que JAMAIS ficaram paralisado por mais de três anos, pendentes de julgamento ou despacho, restando incólume à incidência do artigo 1º, § 1º da Lei 9873/99. De fato, não se verifica qualquer inércia ou desídia da Administração na apuração do fato e constituição do crédito”;
3) “Nos presentes casos, não há que se falar em paralisação do processo administrativo pelo prazo de 3 anos, ensejadora de prescrição intercorrente. Ademais, a data do trânsito em julgado administrativo constitui o termo inicial para inscrição em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal, nos termos do artigo 1º-A da Lei 9873/99. De fato, a data do último ato praticado no processo administrativo, configura a actio nata para o mencionado ajuizamento da execução fiscal, nos termos do artigo 1º. da Lei nº. 9.873/99, em que se trata de dívida ativa da Fazenda Pública referente a CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO, DECORRENTE DE MULTA”;
4) “As dívidas de natureza não-tributária obedecem ao disposto na Lei 9873/99 c/c a Lei 6.830/80, especialmente no tocante aos prazos de suspensão e interrupção da prescrição. Assim, a autarquia exequente dispunha de 5 anos, a partir do término do processo administrativo, para inscrever o débito em dívida ativa, suspendendo-se o prazo por 180 dias com a inscrição do débito em dividida ativa, e interpor a ação de execução fiscal, Portanto, inexiste prescrição”;
5) “Desta forma, cabe ao IBAMA a fiscalização acerca do cumprimento das leis ambientas, dentre elas a Lei 9605/98 e o Decreto 6514/2008, devendo autuar os infratores. O autor foi autuado por utilizar pássaros nativos da fauna silvestre brasileira, em desacordo com a autorização do órgão ambiental competente, nos termos do artigo 70, da Lei 9605/98 e artigo 24, § 3º, II e III, e § 6º e artigo 3º, II, IV e VII do Decreto 6514/2008”;
6) “Há que se ressaltar que o autuado JAMAIS nega a prática da infração, o que demonstra a validade e pertinência do auto de infração lavrado diante da materialidade da infração, com o intuito de reprimir a prática delituosa. Portanto, correta a atuação do agente fiscalizador, que, no exercício de seu poder de polícia fiscalizatória, impôs penalidade de multa, de forma a punir o autor infrator”;
7) “Ora, estando in loco, o fiscal foi taxativo em afirmar a ocorrência da infração. De sua vez, o autuado não apresentou qualquer elemento cognitivo probatório capaz de confirmar sua tese ou, de outro modo, afastar sua responsabilidade, fazendo-nos entender que suas justificativas foram lançadas pela mera conveniência de defesa. Não há, assim, que se pôr em dúvida a veracidade das informações colacionadas ao processo, mormente se inexiste suporte fático que respalde tal questionamento”.
Passo ao exame do recurso.
Quanto à prescrição/decadência, o prazo quinquenal previsto na Lei n. 9.873/1999 aplica-se tanto ao exercício do poder sancionador por parte da Administração Pública Federal quanto à pretensão executória do crédito não tributário. O primeiro (decadência) conta-se da data da prática do ato – ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado –, até a conclusão do procedimento administrativo (artigo 1º, caput). O segundo (prescrição) começa a correr somente após a constituição definitiva do crédito (artigo 1º-A), observando-se, em ambos os casos, as hipóteses de interrupção da prescrição (artigo 2º).
Ademais, a pretensão punitiva também está submetida a prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 (“§ 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”), sendo que, de acordo com a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, em regra, os despachos que impulsionam o trâmite do processo administrativo, sem caráter decisório ou apurativo, não têm o condão de interromper os prazos prescricionais para apuração (STJ, v.g., 2ª Turma, AgInt no AREsp 1148931/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 28/5/2018; REsp 1461362/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7/3/2017).
No caso concreto, o marco inicial da prescrição intercorrente foi 13/05/2011, data da notificação por edital. Conforme consignado na sentença, “entre a interrupção da prescrição, ocorrida com a notificação por edital, e a cientificação da autuação, decorreram-se quase 04 anos, sem que a administração praticasse qualquer ato para apurar o fato, ou decisão. Nesse sentido, tem-se que, no intervalo, a Autarquia somente praticou dois atos, quais sejam, a atualização do endereçamento e a renumeração de páginas do processo, os quais não constituem ato decisório ou de apuração do fato”; o que não é impugnado pelo apelante, senão por alegação meramente genérica de que “o processo administrativo teve seu trâmite regular, assegurando o pleno contraditório e a ampla defesa à devedora sendo que jamais ficaram paralisado por mais de três anos, pendentes de julgamento ou despacho, restando incólume à incidência do artigo 1º, § 1º da Lei 9873/99”.
Com efeito, restou caracterizada a prescrição intercorrente administrativa prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99, o que deságua na manutenção da sentença.
Por derradeiro, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.
Voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001729979v2 e do código CRC 9cc32e4e.
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