Apelação Cível Nº 5080430-44.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por N. V. E. em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 27, 1º grau), que julgou improcedente o pedido, objetivando o reconhecimento da insubsistência da cobrança para ressarcimento ao erário dos custos referente ao curso de engenharia elétrica no Instituto Militar de Engenharia - IME, concluído pelo autor. Condenou o autor nas custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Em suas razões de apelação (evento 33, 1º grau), o apelante sustenta que foi aprovado no vestibular do IME (Instituto Militar de Engenharia) em dezembro de 2012 e que, posteriormente, assumiu o posto de Aspirante-a-Oficial-de-Infantaria do Exército, até o término do Curso de Oficiais Engenheiros da Ativa do Exército. Esclarece que, após ter concluído, com êxito, o Curso de Oficiais Engenheiros da Ativa junto ao IME – Instituto Militar de Engenharia, foi nomeado Primeiro Tenente e incluído no Quadro de Oficiais Engenheiros do Corpo de Oficiais da Ativa do Exército, mas solicitou demissão que foi publicada no DOU (Diário Oficial da União) em 09/10/2019. Afirma que foi cobrado pelo ressarcimento das supostas despesas feitas pela UNIÃO para sua formação, em valor excessivo apurado em desobediência às normas aplicáveis ao caso. Aduz que foram feridos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não lhes foram os comprovantes que demonstrassem a veracidade dos valores contabilizados nas planilhas de Custo Aluno Curso - C.A.C. Informa que o Ministério da Defesa – Exército Brasileiro – Departamento de Ciência e Tecnologia – Instituto Militar de Engenharia lhe apresentou o montante de R$ 85.920,77 (oitenta e cinco mil, novecentos e vinte reais e setenta e sete centavos), em notificação realizada por intermédio de Ofício. Argumenta que não é justo que os custos de obras e de aquisição de equipamentos e materiais permanentes que serão utilizados durante anos, beneficiando todos os alunos que cursarem ao longo desses anos, sejam cobrados apenas daqueles que, casuisticamente, tenham cursado no ano da realização da aquisição. Defende a necessidade de perícia contábil. Requer seja conhecido o recurso e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida para acolher o pedido inicial de perícia contábil, bem como verificação das portarias aplicáveis ao caso em tela.
Contrarrazões da União (evento 39, 1º grau), alegando que todas as despesas, seja despesa de preparação e manutenção ou mesmo de custos adicionais, devem ser computadas para atribuir o valor devido uma vez que impera a supremacia do interesse público. Pugna pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público opina pela anulação da sentença, ante a evidente restrição ao exercício da defesa, com o retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada a prova, como peticionado pelo ora recorrente (evento 5, 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001726804v17 e do código CRC 18808d95.
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Data e Hora: 11/12/2023, às 23:50:2