Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5080430-44.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por N. V. E. em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 27, 1º grau), que julgou improcedente o pedido, objetivando o reconhecimento da insubsistência da cobrança para ressarcimento ao erário dos custos referente ao curso de engenharia elétrica no Instituto Militar de Engenharia - IME, concluído pelo autor. Condenou o autor nas custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

Em suas razões de apelação (evento 33, 1º grau), o apelante sustenta que foi aprovado no vestibular do IME (Instituto Militar de Engenharia) em dezembro de 2012 e que, posteriormente, assumiu o posto de Aspirante-a-Oficial-de-Infantaria do Exército, até o término do Curso de Oficiais Engenheiros da Ativa do Exército. Esclarece que, após ter concluído, com êxito, o Curso de Oficiais Engenheiros da Ativa junto ao IME – Instituto Militar de Engenharia, foi nomeado Primeiro Tenente e incluído no Quadro de Oficiais Engenheiros do Corpo de Oficiais da Ativa do Exército, mas solicitou demissão que foi publicada no DOU (Diário Oficial da União) em 09/10/2019. Afirma que foi cobrado pelo ressarcimento das supostas despesas feitas pela UNIÃO para sua formação, em valor excessivo apurado em desobediência às normas aplicáveis ao caso. Aduz que foram feridos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não lhes foram os comprovantes que demonstrassem a veracidade dos valores contabilizados nas planilhas de Custo Aluno Curso - C.A.C. Informa que o Ministério da Defesa – Exército Brasileiro – Departamento de Ciência e Tecnologia – Instituto Militar de Engenharia lhe apresentou o montante de R$ 85.920,77 (oitenta e cinco mil, novecentos e vinte reais e setenta e sete centavos), em notificação realizada por intermédio de Ofício. Argumenta que não é justo que os custos de obras e de aquisição de equipamentos e materiais permanentes que serão utilizados durante anos, beneficiando todos os alunos que cursarem ao longo desses anos, sejam cobrados apenas daqueles que, casuisticamente, tenham cursado no ano da realização da aquisição. Defende a necessidade de perícia contábil. Requer seja conhecido o recurso e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida para acolher o pedido inicial de perícia contábil, bem como verificação das portarias aplicáveis ao caso em tela.

Contrarrazões da União (evento 39, 1º grau), alegando que todas as despesas, seja despesa de preparação e manutenção ou mesmo de custos adicionais, devem ser computadas para atribuir o valor devido uma vez que impera a supremacia do interesse público. Pugna pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público opina pela anulação da sentença, ante a evidente restrição ao exercício da defesa, com o retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada a prova, como peticionado pelo ora recorrente (evento 5, 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001726804v17 e do código CRC 18808d95.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5080430-44.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes seus pressupostos processuais.

Assiste razão ao apelante na alegação de nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa, diante da ausência de exame do pedido de produção de prova pericial contábil.

Como relatado, trata-se de apelação interposta por N. V. E. em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 27, 1º grau), que julgou improcedente o pedido, objetivando o reconhecimento da insubsistência da cobrança para ressarcimento ao erário dos custos referente ao curso de engenharia elétrica no Instituto Militar de Engenharia - IME, concluído pelo autor.

Dispõe o referido artigo (redação original):

Art. 116 A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:

I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo; e

II - com indenização das despesas feitas pela União, com a sua preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato.

§ 1º A demissão a pedido só será concedida mediante a indenização de todas as despesas correspondentes, acrescidas, se for o caso, das previstas no item II, quando o oficial tiver realizado qualquer curso ou estágio, no País ou no exterior, e não tenham decorrido os seguintes prazos:

a) 2 (dois) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses;

b) 3 (três) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses e igual ou inferior a 18 (dezoito) meses;

c) 5 (cinco) anos, para curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses.

 § 2º O cálculo das indenizações a que se referem o item II e o parágrafo anterior será efetuado pelos respectivos Ministérios.

§ 3º O oficial demissionário, a pedido, ingressará na reserva, onde permanecerá sem direito a qualquer remuneração. O ingresso na reserva será no mesmo posto que tinha no serviço ativo e sua situação, inclusive promoções, será regulada pelo Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva da respectiva Força.

§ 4º O direito à demissão a pedido pode ser suspenso na vigência de estado de guerra, estado de emergência, estado de sítio ou em caso de mobilização.

O artigo 117 ainda explicita:

Art. 117. O oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, será imediatamente demitido ex officio e transferido para a reserva não remunerada, onde ingressará com o posto que possuía na ativa e com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar, obedecidos os preceitos do art. 116 no que se refere às indenizações.

Importante registar o entendimento firmado na ação direta de inconstitucionalidade - ADI nº 1.626, julgada pelo Plenário da Corte Suprema em 15.12.2016, cuja ementa transcrevo a seguir:

Ação direta de inconstitucionalidade. Parte final do art. 117 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares da União), na redação dada pela Lei nº 9.297/1996. Dever do oficial militar com menos de cinco anos de corporação de indenizar os custos decorrentes de sua formação, no caso de assunção de cargo ou emprego civil. Supremacia do interesse público. Ressarcimento ao erário. Ausência de ofensa à liberdade de profissão e ao princípio da proporcionalidade. Liminar indeferida. Ação que se julga improcedente. 1. O desembolso pelo erário de custos adicionais, destinados à preparação e à manutenção de seus servidores, em especial dos militares, com a finalidade de aprimoramento do Corpo das Forças Armadas, não poder ser negligenciado, em razão da própria configuração constitucional da supremacia do interesse público e da integridade do erário. A norma questionada é similar a outras previstas na legislação do servidor civil, que preveem a necessidade de devolução pelo servidor dos valores gastos pela União com sua formação profissional. Ausente ainda ofensa ao princípio da proporcionalidade, na medida em que a norma é adequada para o fim que se destina, sem agressão ou nulificação do direito de liberdade profissional. 2. Ação direta julgada improcedente.”

(ADI 1.626, Relator: Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2016, DJe 3-3-2017)

Conforme se verifica do teor do acórdão, o entendimento se firmou no sentido da supremacia do interesse público e da integridade do erário, por haver necessidade de o militar que pediu demissão e que contasse com menos de 5 (cinco) anos de corporação, reembolsar o Estado pelos custos decorrentes da preparação e formação do oficial, a fim de manter qualificado o Corpo das Forças Armadas.

Segundo consta dos autos, o apelante concluiu o Curso de Oficiais Engenheiros da Ativa do Exército no Instituto Militar de Engenharia – IME em dezembro de 2016 e foi demitido, a pedido, em 09/10/2019, no posto de 1º Tenente do Quadro de Engenheiros Militares, conforme publicação no Diário Oficial da União – DOU (evento 20, OFIC 2, folha 67, 1º grau). Incide, portanto, o disposto no artigo 116, II, parágrafo 1º, letra “c” da Lei nº 6.880/80.

A Portaria n° 694/2010 discrimina quais gastos serão levados em consideração para a formulação do cálculo referente ao custo despendido na preparação e formação do Militar, in verbis:

Art. 4º No levantamento de custos dos cursos ou estágios realizados deverão ser considerados e quantificados os seguintes itens:

I - gastos com recursos da Gestão Tesouro e Gestão Fundo do Exército, incluindo os provenientes de convênios e destaques, verificados no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI);

II - gastos com suprimentos recebidos, por meio de guias ou boletins de suprimento fornecidos pelos órgãos de apoio ou pelas notas fiscais de mercadorias entregues na OM/Ens, cujo pagamento tenha sido efetuado por outros órgãos;

III - gastos efetuados por uma OM que prestou apoio na realização do curso ou estágio; e

IV - gastos com pagamento de pessoal, constatados por meio do relatório anual expedido pelo Centro de Pagamento do Exército (CPEx).

Registre-se que o valor da indenização devida deverá ser proporcional ao tempo que restava ao militar para cumprir o seu período de permanência na armada, de acordo com o previsto no referido dispositivo legal.

Quanto ao valor da indenização, a UNIÃO entende como devido o total de R$ 85.920,77 (oitenta e cinco mil, novecentos e vinte reais e setenta e sete centavos), referente a 783 (setecentos e oitenta e três) dias não trabalhados pelo apelante, no prazo de carência em relação à data de exclusão do serviço ativo do Exército, com base na memória de cálculo a partir das informações prestadas pelo Exército Brasileiro (evento 20, OFIC2, folha 64).

Com efeito, a mera presunção de legalidade dos atos do Poder Público não pode ensejar a admissão do valor apresentado, sem que exista lastro probatório seguro acerca das despesas efetivamente realizadas, conforme o disposto no artigo 13 da Portaria nº 694/2010 do Comandante do Exército, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração (“Art. 13. Só deverão ser lançados os valores que efetivamente tiverem documentos comprobatórios.”).

É bem verdade que, consoante os esclarecimentos do juízo a quo, “a apuração deve levar em conta não apenas as despesas diretamente relacionadas ao aluno (diárias, uniformes, alimentação, etc.), mas também os gastos indiretos - inclusive das atividades meio -, absolutamente essenciais ao funcionamento das organizações militares (limpeza e manutenção de instalações, veículos, material bélico, combustíveis, luz, gás, remuneração dos praças, atendimentos médicos e odontológicos, etc.)”. Contudo, não é menos verdadeiro que todas essas despesas devem ser discriminadas e comprovadas na memória de cálculo a ser apresentada pela organização militar.

Na hipótese dos autos, o apelante ajuizou a presente demanda objetivando que fosse reconhecida a indevida cobrança pelo ente federal acerca do ressarcimento de supostas despesas com a sua formação, o qual teria sido apurado de forma excessiva e em desacordo com o disposto na Portaria nº 694 de 10 de agosto de 2010 – do Comando do Exército. Narra que o ente federal incorreu em graves erros nos cálculos de apuração dos custos supostamente indenizáveis.

Importa ressaltar que, apesar de requerida a prova pericial contábil na petição inicial (evento 1, INIC 1) e na réplica (evento 19, 1º grau), ocorreu o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355 do CPC.

É assente na jurisprudência nacional que não se pode declarar a nulidade de qualquer ato judicial sem que haja a comprovação de que o vício alegado tenha sido apto a gerar qualquer prejuízo à parte que o alega, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief.

Nesses termos, confiram-se os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO RESIDENCIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 431-A DO CPC/73. NULIDADE DE ATO PROCESSUAL, RELATIVO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A INOBSERVÂNCIA DO ART. 431-A DO CPC/73 NÃO ACARRETOU PREJUÍZO À PARTE AUTORA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

[...]

III. Na forma da jurisprudência do STJ, a simples ausência de ciência das partes sobre a data da realização da perícia (art. 431-A do CPC/73) é insuficiente, por si só, para a declaração de nulidade do ato, sendo indispensável, para tanto, a demonstração de efetivo prejuízo à parte. Precedentes do STJ: EREsp 1.121.718/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/08/2012;

[...]

VI. Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no AREsp 1601473, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 1.6.2020) – grifo nosso.

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

1. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a apontada ausência de interesse de agir e a alegada nulidade da prova pericial, como pretendido pela recorrente, seria imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.

1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a simples ausência de ciência das partes sobre a data da realização da perícia (art. 431-A do CPC/73) é insuficiente, por si só, para a declaração de nulidade do ato, sendo indispensável, para tanto, a demonstração de efetivo prejuízo à parte. Incidência da Súmula 83/STJ.

1.2. Aferir a ocorrência de prejuízo, na hipótese, demandaria o reexame do acervo fático e probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 desta Corte. 1.3. A incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Precedentes.

2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF, aplicável por analogia.

3. Agravo interno desprovido.

(STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1509765, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJE 27.11.2019) – grifo nosso.           

Nessa mesma linha de intelecção, já decidiu esta Corte Regional, senão, vejamos:

APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INCRA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CABÍVEL. ÍNDICES GUT E GEE. PERCENTUAIS AQUÉM DO LIMITE LEGAL. PROPRIEDADE IMPRODUTIVA. NÃO ATENÇÃO À FUNÇÃO SOCIAL.

1. Apelação cível em face de sentença que julga procedente o pedido autoral para declarar nulo o Processo Administrativo INCRA nº 54180.000852/2010-35, que declarou o Conjunto Fazenda Sapucaia como Grande Propriedade Rural Improdutiva.  Cinge-se a controvérsia em definir se há irregularidade no processo administrativo que declarou o imóvel objeto da demanda como improdutivo.

2. Convém rechaçar a alegação de nulidade da sentença por ausência de intimação acerca do teor do parecer do órgão ministerial, uma vez que é assente na jurisprudência nacional que não se pode declarar a nulidade de qualquer ato sem que haja a comprovação de que o vício alegado tenha sido apto a gerar qualquer prejuízo à parte que o alega, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief. Precedentes: STF, 1ª Turma, AI 802459 AgR-segundo, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 17.4.2012. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 0163777-85.2016.4.02.5117, Rel. Des. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 20.3.2021. 

[...]

14. Apelação provida para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0500279-26.2015.4.02.5103, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 15.12.2021) – grifo nosso.

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO DO RECURSO. MICROSSISTEMA DAS AÇÕES COLETIVAS. NULIDADE DA PERÍCIA.  INTIMAÇÃO DA DATA E HORA DO ATO. NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO.

1. O Município de Barra do Piraí pretende que uma das travessias da linha ferroviária que corta a cidade, especificamente a denominada “Passagem de Nível da Química”, seja adaptada para permitir, além da passagem de pedestres, o trânsito de veículos, tendo sido deferida prova pericial requerida por uma das rés, com a finalidade de verificar a viabilidade técnica da medida.

[...]

4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, que, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, posiciona-se no sentido de que a simples ausência de ciência das partes sobre a data da realização da perícia é insuficiente, por si só, para a declaração de nulidade do ato, sendo indispensável, para tanto, a demonstração de efetivo prejuízo à parte (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 1552999/SC; Segunda Turma, AgInt no AREsp 1601473/RJ; Quarta Turma, AgInt no AREsp 1509765/MG; Primeira Turma, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1476487/RN).

5. Embora não observado o art. 474 do CPC, o Município, ao ser intimado sobre o laudo, apenas aduziu a sua nulidade por ausência de intimação sobre a data e horário do ato, sem apontar efetiva inexatidão ou erro no laudo pericial. Outrossim, eventual nulidade restou superada ante a oportunização ao Município de apresentação de quesitos suplementares, bem como de realização de nova diligência de campo, sendo certo que, intimado o Município do laudo após sua complementação, não impugnou suas conclusões no prazo fixado pelo juízo.

6. A legislação prevê a substituição do perito apenas nos casos em que ficar demonstrada a falta de conhecimento técnico ou científico ou quando do descumprimento injustificado dos seus encargos (art. 468 do CPC) ou caso fique demonstrada uma das hipóteses de suspeição ou impedimento (art. 467 do CPC). As referidas circunstâncias não foram alegadas ou demonstradas pelo agravante. 

7. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2, 7ª Turma, AI 5000689-29.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, DJF2R 17.11.2021).

No caso, houve prejuízo, porque ficou configurada a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que era imprescindível que a apuração do valor fosse realizada por meio de perícia contábil, devendo ser anulada a sentença, tal como, inclusive, opinou o Ministério Público Federal (evento 5, 2º grau).

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o envio dos autos ao juízo de origem, para que proceda à realização da prova pericial contábil, de modo a apurar o montante efetivamente devido pelo apelante à UNIÃO a título de ressarcimento por sua formação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5080430-44.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL CIVIL. MILITAR DEMITIDO A PEDIDO. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO NOS TERMOS DO ARTIGO 116 DA LEI Nº 6.880-80. ADI Nº 1.626 – STF. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA.

1. O entendimento jurisprudencial firmado na ação direta de inconstitucionalidade - ADI nº 1.626, julgada pelo Plenário da Corte Suprema em 15.12.2016 se consolidou no sentido da supremacia do interesse público e da integridade do erário, por haver necessidade de o militar demitido ou que pediu demissão, que contar com menos de 5 (cinco) anos de corporação, reembolsar o Estado pelos custos decorrentes da preparação e formação do oficial a fim de manter qualificado o Corpo das Forças Armadas.

2. O apelante concluiu o Curso de Oficiais Engenheiros da Ativa do Exército no Instituto Militar de Engenharia – IME em dezembro de 2016 e foi demitido, a pedido, em 09/10/2019, no posto de 1º Tenente do Quadro de Engenheiros Militares, conforme publicação no Diário Oficial da União – DOU. Incide, portanto, o disposto no artigo 116, II, parágrafo 1º, letra “c” da Lei nº 6.880/80.

3. A mera presunção de legalidade dos atos do Poder Público não pode ensejar a admissão do valor apresentado, sem que exista lastro probatório seguro acerca das despesas efetivamente realizadas, conforme o disposto no artigo 13 da Portaria nº 694/2010 do Comandante do Exército, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração (“Art. 13. Só deverão ser lançados os valores que efetivamente tiverem documentos comprobatórios.”).

4. Na hipótese dos autos, o apelante ajuizou a presente demanda objetivando que fosse reconhecida a indevida cobrança pelo ente federal acerca do ressarcimento de supostas despesas com a sua formação, o qual teria sido apurado de forma excessiva e em desacordo com o disposto na Portaria nº 694 de 10 de agosto de 2010 – do Comando do Exército. Narra que o ente federal incorreu em erros nos cálculos de apuração dos custos supostamente indenizáveis.

5. Importa ressaltar que, apesar de requerida a prova pericial contábil na petição inicial e na réplica, ocorreu o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355 do CPC.

6. É assente na jurisprudência nacional que não se pode declarar a nulidade de qualquer ato judicial sem que haja a comprovação de que o vício alegado tenha sido apto a gerar qualquer prejuízo à parte que o alega, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief.

7. No caso, houve prejuízo, porque ficou configurada a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que era imprescindível que a apuração do valor fosse realizada por meio de perícia contábil, devendo ser anulada a sentença, tal como, inclusive, opinou o Ministério Público Federal.

8.  Apelação provida para anular a sentença e determinar o envio dos autos ao juízo de origem, para que proceda à realização da prova pericial contábil, de modo a apurar o montante efetivamente devido pelo apelante à UNIÃO a título de ressarcimento por sua formação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o envio dos autos ao juízo de origem, para que proceda à realização da prova pericial contábil, de modo a apurar o montante efetivamente devido pelo apelante à UNIÃO a título de ressarcimento por sua formação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001726806v12 e do código CRC 4f93a3d7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5080430-44.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 27/02/2024, na sequência 204, disponibilizada no DE de 15/02/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE PROCEDA À REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL, DE MODO A APURAR O MONTANTE EFETIVAMENTE DEVIDO PELO APELANTE À UNIÃO A TÍTULO DE RESSARCIMENTO POR SUA FORMAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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