Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009551-18.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO, então agravante, figurando como embargados A. A. D. S. e outros, embargos esses opostos sustentando obscuridades e omissões no v. Acórdão contido nos autos (evento 28 – 2º grau) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargado, que buscou a reforma da decisão que rejeitou a impugnação apresentada quanto à ocorrência da prescrição intercorrente para a nova expedição de requisitório de pagamento de valores já executados e cancelados pela Lei nº 13.463/2017.

Em razões recursais (evento 43 – 2º grau), a embargante aduziu: i) que “[n]ão se manifestou o v. acórdão acerca da questão de que deve ser reconhecida a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, julgando-se extinta a presente execução COM a resolução do mérito, conforme artigo 487 inc. II do CPC, visto que permaneceu o feito completamente parado por mais de cinco anos (artigo 1º do Dec. 20.910/ 32 E SÚMULA 150 STF), após a expedição do RPV e cancelamento do mesmo em 25.08.2017”; ii) que “[n]ão se manifestou o julgado acerca da vigência dos artigos 1º, 8º e 9º do Dec. 20.910/ 32 E SÚMULA 150 STF, e 487 inc. II do CPC”; iii) que “[n]ão se manifestou o julgado acerca do Tema 247 do TNU e nem sobre o entendimento de parcela das Turmas do E. STJ, que compreende o cancelamento do requisitório (na forma da Lei nº 13.463/2017) como termo inicial à fluência do prazo prescricional”; iv) que "o julgado se manifeste acerca de todas as questões supra e acerca da vigência do artigo 487 inc. II do CPC (269 inc. IV do CPC/73 c/c art. 6 da LINDB)". Ao final requereu sejam sanadas as omissões e obscuridades apontadas, manifestando-se, ainda, o V. Acórdão, expressamente, acerca das questões federais/constitucionais omitidas no acórdão, com vistas ao suprimeiro do requisito do chamado prequestionamento expresso, para eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores.

Em contrarrazões (evento 55 – 2º grau), os embargados aduziram que “o que se verifica da leitura dos Embargos oposto é a tentativa de rediscutir a matéria, elegendo via diversa daquela que deveria”, requerendo, ao final, seja negado provimento ao recurso.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009551-18.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Ab initio, conheço dos Embargos de Declaração, uma vez presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração em face do acórdão que apreciou e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargado, que buscou a reforma da decisão que rejeitou a impugnação da embargante quanto à ocorrência da prescrição intercorrente para a nova expedição de requisitório de pagamento de valores já executados e cancelados pela Lei nº 13.463/2017.

O Acórdão ora atacado pelos aclaratórios (evento 28 – 2º grau) assim definiu a controvérsia levantada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO/RPV PELA LEI Nº 13.463/2017. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ART. 2º, DA LEI Nº LEI Nº 13.463/2017. INCONSTITUCIONAL PELA ADI 5755.  TEMA 1141 STJ. INAPLICÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar se há a ocorrência da prescrição intercorrente para levantamento de depósitos de créditos já executados e cancelados pela Lei nº 13.463/2017.

2. O pedido de nova expedição de requisitório em favor de exequente falecido não necessita de instauração de novo processo executivo, uma vez que, com o depósito, a pretensão executória já fora satisfeita. O cancelamento do requisitório anteriormente expedido somente se deu em razão da aplicação da Lei nº 13.463/2017, não havendo que se falar em decurso do lapso prescricional. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5007083-23.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 10.10.2020; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5000422-91.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, DJF2R 13.8.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0001098-27.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 3.3.2021.

3. Vale registrar que, no julgamento de 30/06/2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, conheceu da ADI 5755 e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463/2017, nos termos do Voto da Ministra Relatora Rosa Weber. Assim, uma vez declarada a inconstitucionalidade do artigo supra citado, volta-se ao status quo ante, de forma que os valores deveriam estar disponíveis para levantamento seja pelo beneficiários, seja por seus herdeiros no caso de óbito.

4. Quanto à aplicação do Tema 1141 do STJ sustentada pela agravante, não assiste razão a agravante, visto que tal tema não se aplica ao caso, uma vez que “[h]á determinação da suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ”. (Grifo inexistente no original).

5. Agravo de instrumento desprovido.

Conforme relatado, a UNIÃO, em seus aclaratórios, aduziu: i) que “[n]ão se manifestou o v. acórdão acerca da questão de que deve ser reconhecida a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, julgando-se extinta a presente execução COM a resolução do mérito, conforme artigo 487 inc. II do CPC, visto que permaneceu o feito completamente parado por mais de cinco anos (artigo 1º do Dec. 20.910/ 32 E SÚMULA 150 STF), após a expedição do RPV e cancelamento do mesmo em 25.08.2017”; ii) que “[n]ão se manifestou o julgado acerca da vigência dos artigos 1º, 8º e 9º do Dec. 20.910/ 32 E SÚMULA 150 STF, e 487 inc. II do CPC”; e iii) que “[n]ão se manifestou o julgado acerca do Tema 247 do TNU e nem sobre o entendimento de parcela das Turmas do E. STJ, que compreende o cancelamento do requisitório (na forma da Lei nº 13.463/2017) como termo inicial à fluência do prazo prescricional”.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

Assim, sobre os pontos ventilados nos aclaratórios, o que se verifica dos argumentos trazidos é que a insurgência da parte embargante não se dirige propriamente à existência de uma omissão, como ausência de manifestação sobre ponto em que devia se pronunciar. Cuida-se, precisamente, de um inconformismo com o teor e os fundamentos da decisão.

É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Por outro lado, o julgador não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese sustentada, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.

O Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015). Confira-se:

AGRAVO INTERNO.   EXECUÇÃO.   OMISSÃO.   ART.  535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.  JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DOS DISPOSITIVOS QUE A PARTE ADUZ OFENDIDOS. SÚMULA 211/STJ.  ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS.  SÚMULA 7 DESTA CORTE.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.  Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos. Ainda, o acórdão esclarece a controvérsia, apontando argumentos consistentes, porém diferentes dos pretendidos pela parte insurgente. 2.  Os arts.  265, 394, 396, 757, 760 e 781 do Código Civil; e 128, 219 e 460 do CPC/1973 não foram debatidos no acórdão recorrido, de forma que se afasta o necessário prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, tendo o julgado se   utilizado   de fundamentos diferentes dos previstos nesses dispositivos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ. 3.  O Tribunal de origem firmou a responsabilidade solidária da seguradora, matéria que estaria acobertada pela coisa julgada, e estatuiu que todos os valores apurados estão em consonância com a condenação.  Dessa forma, não é cabível o conhecimento do recurso especial -  inclusive no que tange à questão dos juros -, porquanto inviável ao STJ afastar essas conclusões. Nota-se que modificar essas assertivas da Corte gaúcha demandaria apreciar o teor dos agravos interpostos, da sentença objeto de execução e analisar o quantum apurado, o que, a toda evidência, não é de competência deste Tribunal Superior ante o já mencionado verbete sumular n. 7/STJ. 4. Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quando o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte. 5. Agravo interno desprovido (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017). (Gn).

Vale dizer que, a pretexto de colocar o tema sob o ângulo de supostas várias omissões apontadas, a parte embargante pretende rediscutir o julgado em suas premissas e fundamentos, modificando-se o entendimento exposto na decisão embargada, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).

Assim, sob tal ótica, não há vícios a serem sanados, vez que esta Quinta Turma Especializada analisou as questões necessárias ao deslinde da causa, de forma clara e coerente, não apresentando a embargante argumentos e/ou fundamentos concretos a apontar, no Acórdão embargado, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 e incisos do CPC/2015.

A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

Consideram-se prequestionados os dispositivos legais levantados na tese ventilada pela apelante com vistas à eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores, restando configurado que a presente decisão expressamente examinou a questão legal aplicável ao caso.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.



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Agravo de Instrumento Nº 5009551-18.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO/RPV PELA LEI Nº 13.463/2017. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VÍCIO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Trata-se de embargos de declaração em face do acórdão que apreciou e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargado, que buscou a reforma da decisão que rejeitou a impugnação da embargante quanto à ocorrência da prescrição intercorrente para a nova expedição de requisitório de pagamento de valores já executados e cancelados pela Lei nº 13.463/2017.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 

3. Sobre os pontos ventilados nos aclaratórios, o que se verifica dos argumentos trazidos é que a insurgência da parte embargante não se dirige propriamente à existência de uma omissão, como ausência de manifestação sobre ponto em que devia se pronunciar. Cuida-se, precisamente, de um inconformismo com o teor e os fundamentos da decisão.

4. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Por outro lado, o julgador não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese sustentada, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.

5. O Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015). Precedente: STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

6. A pretexto de colocar o tema sob o ângulo de supostas várias omissões apontadas, a parte embargante pretende rediscutir o julgado em suas premissas e fundamentos, modificando-se o entendimento exposto na decisão embargada, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).

7. Não há vícios a serem sanados, vez que esta Quinta Turma Especializada analisou as questões necessárias ao deslinde da causa, de forma clara e coerente, não apresentando a embargante argumentos e/ou fundamentos concretos a apontar, no Acórdão embargado, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 e incisos do CPC/2015.

8. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais levantados na tese ventilada pela apelante com vistas à eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores, restando configurado que a presente decisão expressamente examinou a questão legal aplicável ao caso.

9. Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001725586v3 e do código CRC 0d95ba2c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5009551-18.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 27/02/2024, na sequência 225, disponibilizada no DE de 15/02/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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