Agravo de Instrumento Nº 5009551-18.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO, então agravante, figurando como embargados A. A. D. S. e outros, embargos esses opostos sustentando obscuridades e omissões no v. Acórdão contido nos autos (evento 28 – 2º grau) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargado, que buscou a reforma da decisão que rejeitou a impugnação apresentada quanto à ocorrência da prescrição intercorrente para a nova expedição de requisitório de pagamento de valores já executados e cancelados pela Lei nº 13.463/2017.
Em razões recursais (evento 43 – 2º grau), a embargante aduziu: i) que “[n]ão se manifestou o v. acórdão acerca da questão de que deve ser reconhecida a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, julgando-se extinta a presente execução COM a resolução do mérito, conforme artigo 487 inc. II do CPC, visto que permaneceu o feito completamente parado por mais de cinco anos (artigo 1º do Dec. 20.910/ 32 E SÚMULA 150 STF), após a expedição do RPV e cancelamento do mesmo em 25.08.2017”; ii) que “[n]ão se manifestou o julgado acerca da vigência dos artigos 1º, 8º e 9º do Dec. 20.910/ 32 E SÚMULA 150 STF, e 487 inc. II do CPC”; iii) que “[n]ão se manifestou o julgado acerca do Tema 247 do TNU e nem sobre o entendimento de parcela das Turmas do E. STJ, que compreende o cancelamento do requisitório (na forma da Lei nº 13.463/2017) como termo inicial à fluência do prazo prescricional”; iv) que "o julgado se manifeste acerca de todas as questões supra e acerca da vigência do artigo 487 inc. II do CPC (269 inc. IV do CPC/73 c/c art. 6 da LINDB)". Ao final requereu sejam sanadas as omissões e obscuridades apontadas, manifestando-se, ainda, o V. Acórdão, expressamente, acerca das questões federais/constitucionais omitidas no acórdão, com vistas ao suprimeiro do requisito do chamado prequestionamento expresso, para eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores.
Em contrarrazões (evento 55 – 2º grau), os embargados aduziram que “o que se verifica da leitura dos Embargos oposto é a tentativa de rediscutir a matéria, elegendo via diversa daquela que deveria”, requerendo, ao final, seja negado provimento ao recurso.
É o relatório.
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Data e Hora: 7/12/2023, às 19:29:55