Agravo de Instrumento Nº 5016657-31.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por B. C., contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, evento 3 dos originários, que indeferiu a tutela de urgência, através da qual objetivava a suspensão dos efeitos do auto de infração impugnado, sob pena de multa diária.
A parte Agravante alega, em síntese, que há nos autos diversos elementos que demonstram a ausência de participação do agravante na infração autuada pela PRF, dentre eles o fato de a motocicleta ser utilizada apenas no meio rural e de que o agravante nunca esteve no local de cometimento da infração com sua motocicleta.
Afirma que não foi notificado para apresentação de defesa ou para o início da penalidade, de forma que o auto de infração seria nulo.
Aduz que o Auto de Infração nº 000100-R604415907-7471/00 e a respectiva multa se encontram revestidos de ilegalidade, “pois está fartamente demonstrado através da documentação que acompanha esta exordial que o autor teve a placa da sua motocicleta clonada e que o mesmo não se encontrava na cidade das respectivas infrações ao tempo dos fatos”.
Requer a antecipação da tutela recursal, para que seja deferida a tutela de urgência pleiteada nos originários e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça, “por não poder arcar com as custas deste processo, sem sacrifício seu e de sua família, notadamente por se tratar de lavrador rural”.
Contrarrazões apresentadas no evento 6, pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
VOTO
O recurso deve ser parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Vejamos.
Inicialmente, verifica-se que não deve ser conhecido o pleito de concessão do benefício de gratuidade de justiça formulado pelo ora Agravante, posto que tal pedido não foi objeto de deliberação pela decisão agravada, razão pela qual é forçoso concluir que a análise de tal questão, em sede recursal, importaria em indevida supressão de instância.
Com efeito, não cabe a este Tribunal, instância revisora, manifestar-se sobre as matérias não apreciadas previamente pelo juízo monocrático, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
In casu, caberia ao Recorrente provocar o Juízo a quo, mediante interposição de Embargos de Declaração ou simples petição, a se pronunciar sobre o requerimento de gratuidade de justiça e só então, se fosse o caso, interpor o recurso cabível.
Assim, a matéria concernente ao benefício da justiça gratuita deve ser analisada primeiramente pelo juízo singular, que poderá rejeitá-la ou acolhê-la, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Quanto ao mérito, não assiste razão ao agravante.
Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções.
Com efeito, o art. 300 do CPC exige para concessão de tutela de urgência que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No entanto, ao menos neste momento processual, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada.
Na origem, trata-se de ação anulatória e indenizatória ajuizada em face da UNIÃO, através da qual a parte autora, ora agravante, objetiva a declaração de nulidade do auto de infração nº 000100-R604415907-7471/00, lavrado em 09/08/2022, por “transitar em velocidade superior a máxima permitida em até 50%”.
Como informado pelo próprio agravante, a placa da motocicleta autuada coincide com a placa da motocicleta do agravante e os atos administrativos se revestem de presunção de veracidade e de legitimidade, de forma que cabe ao autuado fazer prova em contrário.
Assim, embora o autor/agravante alegue que não teria cometido a infração apurada pela Polícia Rodoviária Federal - PRF, visto que sequer esteve no endereço onde a infração teria sido cometida, o que indicaria que sua placa teria sido clonada, tal alegação demanda dilação probatória.
Desta forma, os documentos existentes nos autos não são suficientes para afastar a presunção de veracidade e de legitimidade de que se revestem os atos administrativos, sendo necessário que se aguarde a instrução do feito.
Portanto, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se constatando a presença de relevante razão de direito a ensejar o deferimento da tutela de urgência, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto Juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte e, nesta extensão, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001722349v2 e do código CRC c360f68b.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 05/12/2023, às 19:09:12