Apelação Cível Nº 5069100-50.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por C. P. D. O. e outros, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 109 – 1º grau), nos autos de ação de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 5069100-50.2021.4.02.5101, ajuizada pelos ora apelantes, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, ora apelada, sentença essa que acolheu a impugnação apresentada pela UFRJ e extingui o feito em relação a quase todos os exequentes, com exceção apenas de H. C. P., por entender “nada mais é devido a quase todos os exequentes, o que enseja o imediato reconhecimento da insubsistência da execução, exceto em relação ao autor H. C. P., considerando que este recebeu valores na seara administrativa só até maio de 2003, conforme planilha de cálculos da Contadoria Judicial com a qual a UFRJ concordou”, referentes à execução do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – SINTUFRJ, que tramitou na 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na qual a UFRJ foi condenada ao pagamento das diferenças remuneratórias e proventos resultantes da retroativa incorporação do reajuste no percentual de 28,86%.
Em suas razões de recorrer (evento 123 – 1º grau), os apelantes sustentaram que a sentença encontra-se equivocada, pela “não comprovação do pagamento dos valores que compõe o título executivo”, visto que, “a rubrica 15277, trata-se da incorporação do percentual de 3,17%, referente a adicional de insalubridade, não possuindo nenhuma correspondência com o percentual de 28,8%, que definitivamente nada foi recebido (referente ao período de janeiro de 1993 a julho de 1998), até porque até a presente data o recorrido discute referido direito nos autos principais, onde não apresentou comprovação de pagamento integral. Interpondo recurso da decisão que a extinguiu a execução coletiva, quando foi determinado, naqueles autos, a distribuição de ações individuais de execução, a aqueles que assim desejarem”. Ao final, requereram a reforma da sentença, a fim de garantir o pagamento dos 28,86% do período de 01 de janeiro de 1993 a 30 de junho de 1998, bem como seja deferida a gratuidade de justiça aos recorrentes, “ante a impossibilidade de suportar as custas processuais de honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de suas respectivas famílias, principalmente se forem eventualmente condenados a honorários sucumbenciais, com ganho mensal básico em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), são idosos, com alto dispêndio com plano de saúde, entre outras despesas mensais básicas”.
Em contrarrazões (evento 129 – 1º grau), a UFRJ aduziu que “a sentença proferida na ação coletiva n. 0006396-63.1996.4.02.5101 determinou, de forma expressa, a compensação de todos os valores pagos, em virtude da antecipação parcial dos efeitos da tutela”, requerendo seja negado provimento ao recurso.
O feito foi distribuído para a relatoria deste Gabinete 29 ante a prevenção apontada (evento 1 – 2º grau).
Decisão proferida no sentido de não reconhecer a condição de hipossuficiência dos apelantes e determinando a intimação para efetuares o recolhimento das custas de preparo (evento 2 – 2º grau).
Regularmente intimados os apelantes (evento 12 – 2º grau), o prazo assinalado transcorreu in albis (evento 13 – 2º grau).
Despacho determinando a intimação dos apelantes C. P. D. O. e C. R. D. F. F. para efetuarem o recolhimento das custas de preparo em dobro e vistas aos MPF (evento 15 – 2º grau).
Comunicação do julgamento do feito prevento, Agravo de Instrumento nº 5006521-72.2023.4.02.0000, que determinou a suspensão do recurso e do processo principal (evento 131 – 2º grau).
Manifestação do MPF pelo desinteresse público primário que justifique a intervenção ministerial (evento 24 – 2º grau).
É o relatório.
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Data e Hora: 5/12/2023, às 15:28:36