Ação Rescisória (Turma) Nº 5005806-98.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por F. G. D. S., com fundamento no art. 966, V, do CPC, em face da sentença de primeiro grau que julgou improcedente a AÇÃO ORDINÁRIA Nº 000419-59.2014.4.02.5166 (evento 1, OUT6), rejeitando o pedido de “condenação da ré ao pagamento das diferenças financeiras decorrentes da substituição da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária aplicável aos valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS, com pagamento das diferenças acrescidas de juros e correção monetária”.
Alega, resumidamente, violação a dispositivo legal, uma vez que “a parte autora não fora pessoalmente intimada da Decisão”. Diz, ainda, que o MM. Juízo de primeiro grau, “quando do julgamento da ação de referência, sem dúvida não examinou o mérito, eis que julgou com base no julgamento do STJ, no entanto, conforme relatado (...), após a sentença, não houve a intimação pessoal do Autor”. Sustenta, também, que “nos autos da ADI 5090, o Excelentíssimo Min. Roberto Barroso, deferiu cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versavam sobre a matéria referente a correção monetária aplicável aos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal” e que, desta forma, “o autor estava tranquilo achando que o seu processo, também havia sido suspenso, no entanto, ao fazer uma consulta se surpreendeu ao perceber que o seu processo havia sido julgado improcedente”.
Prossegue afirmando que “o processo está contaminado, posto que está com o vício insanável da nulidade por falta de intimação do advogado do Autor” e que “ainda que tenha sido as intimações disponibilizadas no diário eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, evento 14, (CPC, art. 272 caput), não houve a falta de intimação pessoal do advogado do Autor (sic)”.
Requer, ao final, a procedência do pedido rescisório para anular a sentença de primeiro grau, procedendo-se à “nova intimação da sentença, na pessoa do advogado nominado na petição inicial, visando ao regular prosseguimento da ação ordinária e posterior suspensão até o julgamento da ADI 5090”.
Decisão deferindo a assistência judiciária gratuita ao autor (evento 4, DESPADEC1).
Contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (evento 11, CONT1), pela improcedência da ação, uma vez ausentes os requisitos autorizadores da via escolhida.
Em réplica (evento 18, PET1), o autor reitera o pedido de anulação do julgado guerreado, em face do “vicio de citação”.
Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 35, PARECER1), informando ser desnecessária a intervenção ministerial no processo, considerando que “o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de relevância social previstas no art. 5º da Recomendação nº 34/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público”.
É como relato.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por F. G. D. S., com fundamento no art. 966, V, do CPC, em face da sentença de primeiro grau que julgou improcedente a AÇÃO ORDINÁRIA Nº 000419-59.2014.4.02.5166 (evento 1, OUT6), rejeitando o pedido de “condenação da ré ao pagamento das diferenças financeiras decorrentes da substituição da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária aplicável aos valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS, com pagamento das diferenças acrescidas de juros e correção monetária”.
Diz o autor, resumidamente, que o julgado combatido violou dispositivo legal, eis que “a parte autora não fora pessoalmente intimada da Decisão”. Diz, ainda, que o MM. Juízo de primeiro grau, “quando do julgamento da ação de referência, sem dúvida não examinou o mérito, eis que julgou com base no julgamento do STJ, no entanto, conforme relatado (...), após a sentença, não houve a intimação pessoal do Autor”. Sustenta, também, que “nos autos da ADI 5090, o Excelentíssimo Min. Roberto Barroso, deferiu cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versavam sobre a matéria referente a correção monetária aplicável aos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal” e que, desta forma, “o autor estava tranquilo achando que o seu processo, também havia sido suspenso, no entanto, ao fazer uma consulta se surpreendeu ao perceber que o seu processo havia sido julgado improcedente”.
Prossegue afirmando que “o processo está contaminado, posto que está com o vício insanável da nulidade por falta de intimação do advogado do Autor” e que “ainda que tenha sido as intimações disponibilizadas no diário eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, evento 14, (CPC, art. 272 caput), não houve a falta de intimação pessoal do advogado do Autor (sic)”.
Pois bem,, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a Lei do Processo Judicial Eletrônico (Lei nº 11.419/2006), criada para responder à evolução dos sistemas informatizados dos processos judiciais, admite duas formas de intimações: a realizada por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a realizada pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos respectivos sistemas de controle e acompanhamento processual, para receber a comunicação dos atos processuais por e-mail, de modo que ambas, “são igualmente aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não havendo que se cogitar em ausência de intimação”, quando o órgão jurisdicional opta pela utilização de uma delas.
Nesse sentido, consultem-se, inter plures, estes precedentes:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR O DECIDIDO. 1. A Lei n. 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender a evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2. Ambas as formas de intimação previstas na Lei n. 11.419/2006 são igualmente aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não havendo que se cogitar em ausência de intimação quando o Tribunal de origem opta pela utilização de uma delas. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.191.013/RJ, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 9.10.2023, DJe de 16.10.2023).
RECURSO ESPECIAL. ATO NORMATIVO GERAL E ABSTRATO. INSTRUÇÃO NORMATIVA E REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TEMPESTIVIDADE. REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE DETERMINADO ADVOGADO. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO FEITA EM NOME DO SUBSTABELECENTE. PRECEDENTES. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. (...) 2. Havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. Para ser válida a intimação, basta que tenha sido feita em nome de um dos patronos constituídos, se não houver pedido expresso no sentido de que a publicação da intimação seja feita em nome de advogado específico. (...) 4. A Lei n. 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações: primeira (art. 4º) é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda (art. 5º), realizada pelo Portal Eletrônico, a partir do cadastramento prévio de advogados nos sistemas eletrônicos dos Tribunais. 5. Quando as intimações acontecerem em duplicidade e em diferentes datas, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. 6. Na hipótese, a intimação feita em nome do advogado constituído ocorreu em 2/1/2018, findando-se o prazo para interposição do recurso especial em 26/2/2018. Todavia, a petição do recurso especial somente foi protocolada em 22/3/218 (fl. 1758), extrapolando-se, assim, o prazo legal de interposição (arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC). 7. Agravo interno a que se nega provimento, tendo em vista a intempestividade do recurso especial. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.488.552/PE, QUARTA TURMA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 21.3.2023, DJe de 2.5.2023).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PRECEDENTES. (...) 2. De acordo com a orientação fixada em atual precedente da Corte Especial (EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 19/5/2021, DJe 9/6/2021), "a Lei n. 11.419/2006 prevê dois tipos de intimações criados para atender a evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais". 3. Ambas as formas de intimação descritas são igualmente aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados. 4. Logo, na hipótese, a intimação realizada por meio do Diário de Justiça é plenamente válida, não havendo que se cogitar de ausência de intimação, conforme alega a agravante. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.783.625/RJ, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 16.8.2022, DJe de 6.9.2022).
Em idêntico sentido vem decidindo esta Egrégia Corte Regional, consoante, exemplificativamente, o seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É dever da parte autora impulsionar o processo, visando ao seu regular prosseguimento, sob pena de abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. No caso em apreço, após ter sido intimada em duas ocasiões para promover os atos e diligências visando ao prosseguimento do processo, a CEF quedou-se inerte. 3. A intimação feita por meio eletrônico aos cadastrados na forma do artigo 2º, da Lei nº 11.419/06, dispensa a publicação em órgão oficial, devendo ser considerada como intimação pessoal para todos os efeitos legais, conforme preceitua o artigo 5º, § 6º, do mesmo diploma legal. 4. Assim, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, ainda que por fundamento diverso, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o patente abandono da causa pela parte autora. Precedentes. 5. Recurso de apelação desprovido. (TRF2, AC 0026227-77.2018.4.02.5117, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 27.2.2019).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO POR CONFIRMAÇÃO. LEI 11.419/2006. EQUIVALÊNCIA COM A INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA Nº 240/STJ. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO INTERPOSTOS. 1. Em caso de lapso temporal de 30 (trinta) dias sem a parte realizar ato ou diligência que lhe competia, resta caracterizado o abandono da causa, para o qual a lei exige a intimação pessoal, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC, o que foi observado no caso em apreço. 2. A Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, dispõe, em seu art. 5º, §6º, que as intimações eletrônicas realizadas, através de portal próprio, aos órgãos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Vale ressaltar que a Caixa Econômica Federal é órgão cadastrado na forma do art. 2º da mesma Lei. Precedentes. 3. Constata-se nos autos ter havido o abandono da causa pela autora, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do NCPC. 4. A Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", não se aplica ao caso em tela. Isso porque se trata de ação monitória não embargada, sendo certo que, nesta hipótese, não há como presumir eventual interesse dos réus na continuidade do processo, inexistindo necessidade de aguardar a iniciativa destes no sentido de requererem a extinção do feito. Precedentes. Entendimento corroborado pelo comando normativo disposto no parágrafo 6º do artigo 485 do NCPC. 5. Apelo conhecido e desprovido. (TRF2, AC 0125797-59.2015.4.02.5111, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, julgado em 4.7.2018).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ENDEREÇO DOS RÉUS. RÉUS NÃO LOCALIZADOS. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. LEI 11.419/2006. (...) 4. A Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, dispõe em seu art. 5º, § 6º, que as intimações eletrônicas realizadas, através de portal próprio, aos órgãos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. A Caixa Econômica Federal é órgão cadastrado na forma do art. 2º da referida lei. 5. No evento 34/JFRJ, constata-se que houve a intimação da CEF por confirmação, em 27/02/2019, e quedou-se inerte, conforme certificado no evento 36/JFRJ. 6. A extinção do feito deu-se de maneira correta, sob pena de se eternizar a demanda. 7. Recurso desprovido. (TRF2, AC 0185009-32.2017.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, julgado em 27.11.2019).
Na hipótese, compulsando os autos da ação originária (Processo nº 000419-59.2014.4.02.5166), constata-se que a sentença recorrida foi proferida em 23.7.2018 (evento 13, SENT12) e publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (e-DJF2R) aos 3.8.2018, às folhas 4410/4509 (Boletim 2018.000170) (evento 14, OUT10). Sobreveio a Certidão de Trânsito em Julgado, em 13.5.2019 (evento 19, CERTTRAN14, dos autos de origem) e a baixa definitiva na mesma data (evento 20, OUT11, daquele processo).
Percebe-se, também, que no cadastro do processo no Sistema de Acompanhamento Processual e-Proc, utilizado pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro, consta a informação de que o patrono do autor (OAB/RJ 164198) optou por receber informações de prazos por e-mail (consulta nos autos do processo originário, cadastro e-Proc).
, considerando que o patrono do autor foi regularmente intimado da sentença proferida nos autos do processo de origem, por meio do Diário da Justiça Eletrônico da 2ª Região, nos termos da Lei nº 11.419/2006, é de rejeitar-se a alegação de irregularidade e/ou nulidade da intimação pessoal do autor.
Igualmente não merece prosperar a alegação de que a determinação de suspensão dos processos, deferido cautelarmente nos autos da ADI 5090, fez com que o autor “ficasse tranquilo achando que o seu processo, também havia sido suspenso”. Ora, como visto acima, a sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (e-DJF2R) em 3.8.2018; contudo, a decisão cautelar de suspensão dos processos, nos autos da referida ADI, somente foi proferida em 6.9.2019, ou seja, mais de um ano após a publicação da sentença de primeiro grau. -
Por todo o exposto, voto no sentido de julgar improcedente a presente ação rescisória e condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cuja exigibilida fica suspensa por ser o autor beneficiário da Justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001718188v7 e do código CRC d33c5fc2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 15/3/2024, às 17:38:51