Apelação/Remessa Necessária Nº 5005854-12.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária nos autos do Mandado de Segurança impetrado por F. R. P. contra ato do Presidente - CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA 1ª REGIÃO - CREF - Rio de Janeiro, com pedido de concessão de liminar, objetivando: "determinar ao CREF1/RJ, até o julgamento definitivo do referido mandado de segurança, que se abstenha de adotar qualquer medida coercitiva para compelir o impetrante a registrar-se nos quadros do respectivo Conselho; não cobrar judicialmente ou extrajudicialmente, contribuições, multas ou anuidades e outros a título de qualquer argumento relacionado a suposta ausência de registro no quadro associativo, ou até mesmo infrações atinentes à atividade de Educação Física, pelo fato de o impetrante exercer atividade de instrutor/técnico de futevôlei sob pena de multa a ser arbitrada por esse juízo, em razão da fiscalização indevida".
Requer, ainda, a concessão definitiva do Mandado de Segurança, e que seja definitivamente afastado qualquer ato de fiscalização indevida do CREF/RJ, sobre sua atuação como professor/treinador de futevôlei.
A decisão impugnada resumiu a causa de pedir:
“Como causa de pedir, alega, em síntese, que o Impetrante é atleta e professor de futevôlei e busca impedir que o CREF1/RJ, Conselho Regional Educação Física do Rio de Janeiro e Espírito Santo, promova fiscalização e lavre autos de infração contra o Impetrante, tome medidas drásticas e constrangedoras, como por exemplo acusá-lo de exercer ilegalmente a profissão, inclusive ser conduzido a sede policial, pelo simples fato de ministrar aulas de futevôlei na praia; que o CREF/RJ vem dando algumas batidas nas praias do Rio de Janeiro junto a professores de futevôlei, exigindo contra legem a vinculação ou que tenham na sua escolinha professor de educação física vinculado ao Conselho profissional de Educação Física.
Aduz que, segundo a Lei nº 12.514/2011, o fato gerador para a cobrança de anuidades de órgão de fiscalização profissional é o registro no respectivo conselho, e não mais o efetivo exercício da profissão; que a profissão de treinador de futevôlei não se insere nas atividades dos profissionais de educação física e inexiste previsão legal que restrinja o acesso as funções de treinamento de futevôlei apenas aos profissionais com diploma de educação física na Lei nº 9.696/1998, que regula a profissão e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.
Acrescenta que sempre foi um atleta dedicado ao esporte, obtendo, portanto, o direito de ministrar aulas e repassar as técnicas para um desenvolvimento dos alunos(as), através do seu conhecimento adquirido ao longo dos anos, sem que seja submetido à fiscalização do CREF/RJ; que, seu compromisso é diário, seja como atleta em participações em campeonatos e também com treinador ao longo desses anos; que o Impetrante passa apenas conhecimentos práticos adquiridos ao longo desse tempo, sem atividade de preparação física ou em relação a algum tipo de nutrição, razão pela qual não pode ser obrigado a ter o registro no Conselho Regional de Educação Fisica.
Sustenta que a questão dos autos está baseado no princípio da legalidade, da livre iniciativa, da liberdade de profissão, bem como da concorrência, que soa assegurados na Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 1º, inciso IV, artigo 5º, incisos II e XIII, 170, incisos IV e VIII, e parágrafo único.
Defende que o periculum in mora reside no fato de que a exigência de registro no CREF/RJ acarretará a suspensão das atividades do Impetrante e, por conseguinte, a perda de sua fonte de renda.”
Evento 3 – O pedido de liminar foi deferido para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de adotar qualquer medida coercitiva para compelir o Impetrante a registrar-se nos quadros do respectivo Conselho; não cobrar judicialmente ou extrajudicialmente, contribuições, multas ou anuidades e outros a título de qualquer argumento relacionado a suposta ausência de registro no quadro associativo, ou até mesmo infrações atinentes à atividade de Educação Física, pelo fato de o Impetrante exercer atividade de instrutor/técnico de futevôlei sob pena de multa a ser arbitrada por esse Juízo.
Evento 20 - O Ministério Público Federal se manifestou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.
Evento 22 – O douto magistrado a quo julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para determinar que a Autoridade Impetrada se abstenha de autuar ou sancionar o Impetrante, em decorrência de sua atividade profissional como treinador de futevôlei, bem como de exigir sua inscrição junto a seus quadros, nos termos da fundamentação. Custas ex lege. Sem verba honorária, a teor do que dispõe o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Evento 30 – Irresignado o Conselho Regional de Educação Física da 1ª. Região – CREF1-RJ/ES apela.
Evento 33 – Contrarrazões do Impetrante.
Evento 7/TRF2 – Não regularizado o preparo, em cumprimento ao despacho (evento 2/TRF2), não foi conhecido o recurso de apelação.
Após, retornaram os autos a esta Colenda Turma por força da remessa necessária.
Evento 14/TRF2 – Opina o MPF pelo desprovimento da remessa e da apelação.
É o relatório.
VOTO
Como relatado, trata-se de remessa necessária nos autos do Mandado de Segurança impetrado por F. R. P. contra ato do Presidente - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF - Rio de Janeiro, com pedido de concessão de liminar, objetivando: "determinar ao CREF1/RJ, até o julgamento definitivo do referido mandado de segurança, que se abstenha de adotar qualquer medida coercitiva para compelir o impetrante a registrar-se nos quadros do respectivo Conselho; não cobrar judicialmente ou extrajudicialmente, contribuições, multas ou anuidades e outros a título de qualquer argumento relacionado a suposta ausência de registro no quadro associativo, ou até mesmo infrações atinentes à atividade de Educação Física, pelo fato de o impetrante exercer atividade de instrutor/técnico de futevôlei sob pena de multa a ser arbitrada por esse juízo, em razão da fiscalização indevida".
Requer, ainda, a concessão definitiva do Mandado de Segurança, e que seja definitivamente afastado qualquer ato de fiscalização indevida do CREF/RJ, sobre sua atuação como professor/treinador de futevôlei.
A decisão impugnada resumiu a causa de pedir:
“Como causa de pedir, alega, em síntese, que o Impetrante é atleta e professor de futevôlei e busca impedir que o CREF1/RJ, Conselho Regional Educação Física do Rio de Janeiro e Espírito Santo, promova fiscalização e lavre autos de infração contra o Impetrante, tome medidas drásticas e constrangedoras, como por exemplo acusá-lo de exercer ilegalmente a profissão, inclusive ser conduzido a sede policial, pelo simples fato de ministrar aulas de futevôlei na praia; que o CREF/RJ vem dando algumas batidas nas praias do Rio de Janeiro junto a professores de futevôlei, exigindo contra legem a vinculação ou que tenham na sua escolinha professor de educação física vinculado ao Conselho profissional de Educação Física.
Aduz que, segundo a Lei nº 12.514/2011, o fato gerador para a cobrança de anuidades de órgão de fiscalização profissional é o registro no respectivo conselho, e não mais o efetivo exercício da profissão; que a profissão de treinador de futevôlei não se insere nas atividades dos profissionais de educação física e inexiste previsão legal que restrinja o acesso as funções de treinamento de futevôlei apenas aos profissionais com diploma de educação física na Lei nº 9.696/1998, que regula a profissão e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.
Acrescenta que sempre foi um atleta dedicado ao esporte, obtendo, portanto, o direito de ministrar aulas e repassar as técnicas para um desenvolvimento dos alunos(as), através do seu conhecimento adquirido ao longo dos anos, sem que seja submetido à fiscalização do CREF/RJ; que, seu compromisso é diário, seja como atleta em participações em campeonatos e também com treinador ao longo desses anos; que o Impetrante passa apenas conhecimentos práticos adquiridos ao longo desse tempo, sem atividade de preparação física ou em relação a algum tipo de nutrição, razão pela qual não pode ser obrigado a ter o registro no Conselho Regional de Educação Fisica.
Sustenta que a questão dos autos está baseado no princípio da legalidade, da livre iniciativa, da liberdade de profissão, bem como da concorrência, que soa assegurados na Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 1º, inciso IV, artigo 5º, incisos II e XIII, 170, incisos IV e VIII, e parágrafo único.
Defende que o periculum in mora reside no fato de que a exigência de registro no CREF/RJ acarretará a suspensão das atividades do Impetrante e, por conseguinte, a perda de sua fonte de renda.”
Evento 22 – O douto magistrado a quo julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para determinar que a Autoridade Impetrada se abstenha de autuar ou sancionar o Impetrante, em decorrência de sua atividade profissional como treinador de futevôlei, bem como de exigir sua inscrição junto a seus quadros, nos termos da fundamentação. Custas ex lege. Sem verba honorária, a teor do que dispõe o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Improsperável a remessa necessária.
Ao que se extrai do art. 2º da Lei nº 9.696/98, que regulamenta a profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, apenas serão inscritos nos quadros os seguintes profissionais:
“Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;
II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;
III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.”
No entanto, o artigo 3º, da mencionada Lei, não define as atividades próprias de educação física, verbis:
“Art. 3° - Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.”
O mencionado artigo refere-se a atribuições do profissional de educação física de forma ampla e não exclusiva, de modo que não retira de outros profissionais a possibilidade de atuação em área congênere. Assim, pessoas não graduadas em educação física, como professores de tênis, dança, balé, artes marciais, capoeira e ioga, por exemplo, não encontram óbice na legislação vigente à prática de suas atividades.
A jurisprudência do Eg. STJ encontra-se pacificada no sentido de que “a atividade de um técnico, instrutor ou treinador está associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física. Tais competências não estão contempladas no rol do art. 3º da Lei 9.696/98, que delimita tão somente as atribuições dos profissionais de educação física." (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 904.218, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.6.2016; STJ, 1ª Turma, AgIntAResp 1176148, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJ 16.10.2018).
Neste sentido, foi julgado tema afetado à sistemática do rito repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça – Tema 1149.
Confira-se a tese repetitiva:
(...) 22. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.149/STJ: "A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física". (...)
(REsp n. 1.959.824/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 25/4/2023.)
Na mesma toada, vem entendendo esta Eg. Corte Regional:
"ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. AULAS DE FUTEVÔLEI. ATIVIDADE NÃO EXCLUSIVA. INSCRIÇÃO NÃO EXIGIDA.
- Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade da abstenção do Conselho Regional de Educação Física de fiscalizar e lavrar novo auto de infração, em virtude da ausência de inscrição ou habilitação do autor, que ministra aula de futevôlei, junto aos seus cadastros.
- As circunstâncias fático-jurídicas da presente demanda restaram devidamente delineadas na sentença, cuja fundamentação adota-se, como razões de decidir, verbis:"Não se figura razoável impedir o livre exercício da profissão de professor de futevôlei por aqueles não formados em Educação Física, ressaltando-se que o exercício da profissão constitui um direito fundamental, ora estabelecido no Artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República. Cabe ressaltar que, ainda que a norma constitucional em comento constitua, segundo a melhor doutrina, norma de eficácia contida, podendo a lei estatuir os requisitos que venham a ser necessários ao exercício de certas atividades, que exijam elevado grau de conhecimento técnico ou científico (como é o caso, por exemplo, dos médicos e dos advogados), tal não parece ser o caso sob exame, em sede de cognição superficial. A exigência de inscrição em Conselhos Profissionais deve se restringir àqueles profissionais de áreas que demandam nível superior e capacitação técnica específica. Nesta situação, estão abrangidos os profissionais que atuam em áreas específicas, como preparadores físicos e fisioterapeutas e aqueles voltados para eventual magistério na área, mas não, repita- 1 se, os professores de futevôlei. Ademais, não se pode exigir, daqueles que atualmente se dedicam informalmente à atividade de professores de futevôlei, registro no Conselho Profissional Réu, por ser medida que afronta os supracitados direitos fundamentais e que não justifica o exercício do poder de polícia realizado pela entidade de classe".
- Outrossim, insta salientar que esta Oitava Turma Especializada já teve a oportunidade de se manifestar recentemente sobre a questão posta nos autos, entendendo que "a exigência de registro junto ao Conselho Regional de Educação Física ocorre apenas para os treinadores graduados, não se estendendo a necessidade de inscrição no citado conselho para técnicos e treinadores de futebol em geral, cuja atividade nã o é privativa de profissionais com formação em educação física, sendo aplicável tal orientação aos treinadores de futevôlei não graduados por analogia" (TRF2 2015.51.01.072624-0 - Apelação/Reexame Necessário; 8ª Turma Especializada; data de decisão: 21/06/2016; data de disponibilização: 17/06/2016; Relator Marcelo Pereira da Silva), razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença.
- Recurso desprovido."
(TRF2, 8ª. Turma Especializada, AC 0032518-78.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA, Data de disponibilização 06/12/2017)
"ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. AULAS DE FUTEVÔLEI. INSCRIÇÃO NÃO EXIGIDA.
1. Trata-se de ação ordinária proposta por Isael Maroli de Almeida em face do Conselho Regional de Educação Física - CREF1, objetivando a anulação de auto de infração, bem como a compensação pelos danos morais sofridos em razão da fiscalização indevidamente sofrida em virtude da ausência de inscrição ou habilitação do autor junto aos seus cadastros por ministrar aulas de futevôlei.
2. A exigência de registro junto ao Conselho Regional de Educação Física ocorre apenas para os treinadores graduados, não se estendendo a necessidade de inscrição no citado conselho para técnicos e treinadores de futebol em geral, cuja atividade não é privativa de profissionais com formação em educação física, sendo aplicável tal orientação aos treinadores de futevôlei não graduados por analogia.
3. Não há comando normativo que obrigue a inscrição dos professores de futevôlei não diplomados nos Conselhos de Educação Física, tampouco o artigo 3º, da Lei n. 9.696/1998 estabelece que essas atividades sejam próprias dos profissionais de educação física.
4. Remessa necessária e apelação desprovidas."
(TRF2, 8ª. Turma Especializada, AC 0072624-53.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de disponibilização 17/06/2016)
Assim, a atividade exercida pelo Impetrante é a de ministrar aulas de futevôlei, de modo que transmite a seus alunos unicamente técnicas relativas à sua área de atuação e suas regras, não se incluindo a preparação física especializada dos alunos, fato que dispensa a necessidade do Impetrante de se inscrever perante o conselho impetrado, ser por ele fiscalizado ou pagar anuidades.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001684193v2 e do código CRC 50bfa96a.
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