Agravo de Instrumento Nº 5015999-07.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela ANVISA contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (Evento 128, JFRJ), que, nos autos da execução fiscal nº 5042203-19.2020.4.02.510, dentre outras providências, considerando a ausência de interesse da parte exequente no veículo indicado no Evento 118, JFRJ, determinou o levantamento da restrição que incidiu sobre o referido bem.
Em suas razões recursais, alega a Agravante que "Foi localizado veículo em nome da empresa executada e determinou-se a restrição de transferência através do RENAJUD. (...) Contudo, o Juízo da Execução desconstituiu a restrição que recaiu sobre os veículos junto ao Sistema RENAJUD, argumentando que a exequente não manifestou interesse no veículo. Ocorre que os executados foram citados por edital, e a exequente não possui meios para indicar onde está localizado o veículo e pugnar pela expedição de mandado de penhora e avaliação, mas em nenhum momento a agravante postulou o levantamento da restrição de transferência do veículo, através do RENAJUD".
Sustenta que "Em relação a veículos, consta na quarta ordem de preferência no Código de Processo Civil (art.835, inciso IV) e na sexta ordem de preferência na Lei 6.830/1980 (art. 11, inciso VI). Ao determinar a retirada da restrição o sistema RENAJUD, o Juízo a quo frustra o objetivo da execução fiscal, bem como os interesses do credor. Assim sendo, requer a reforma da decisão, para determinar que o Juiz da execução providencie novamente o bloqueio dos veículos pelo sistema RENAJUD, por todos os motivos ora expostos".
Requer "seja conferido efeito suspensivo a este recurso, para suspender os efeitos da decisão judicial ora atacada" e, ao final, "seja finalmente integralmente provido o recurso para reformar a r. decisão do juízo a quo, para determinar que o Juiz da execução providencie novamente o bloqueio dos veículos pelo sistema RENAJUD".
Decisão deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (Evento 7, TRF2).
Sem contrarrazões (Evento 15, TRF2).
O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito recursal por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 18, TRF2).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela ANVISA contra a decisão que, nos autos da execução fiscal nº 5042203-19.2020.4.02.510, dentre outras providências, considerando a ausência de interesse da parte exequente no veículo indicado no Evento 118, JFRJ, determinou o levantamento da restrição que incidiu sobre o referido bem.
Trata-se, na origem, de execução fiscal proposta pela ANVISA em face de LABORDE SERVICOS MARITIMOS LTDA. e T. A. L. visando ao pagamento da importância de R$ 515.635,20, atualizada até 30.06.2020, decorrente de multa por infração administrativa, consubstanciada na certidão de dívida ativa nº 4.078.000138/20-74.
Em 05.07.2023, o Juízo a quo deferiu o pedido formulado pela ANVISA objetivando o bloqueio de eventuais veículos automotores existentes em nome da parte Executada (Evento 117, JFRJ).
Após resultado positivo da consulta ao RENAJUD, restou restringida a transferência do veículo I/JEEP CHEROKEE SPORT, Placa KZR6498, de propriedade da Executada LABORDE SERVICOS MARITIMOS LTDA. (Evento 118, JFRJ).
Considerando que a parte exequente não se manifestou acerca de eventual interesse no veículo encontrado, o Magistrado de Primeiro Grau proferiu a decisão ora agravada, determinando o levantamento da restrição que incidiu sobre o referido bem (Evento 128, JFRJ).
Ocorre que a parte exequente, ora agravante, requereu expressamente na petição de Evento 115, JFRJ, "a consulta e constrição online via sistema RENAJUD, do(s) veículo(s) eventualmente registrado(s) em nome do executado", não havendo, portanto, inércia que justifique a desconstituição da restrição do veículo efetivada no Evento 118, RENAJUD1, JFRJ.
Outrossim, impende expor que o RENAJUD consiste em sistema online de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).
Tal sistema se presta a consultas e envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição e exclusão de restrição de veículos automotores na Base índice Nacional do RENAVAM.
Nesse sentido, encontrados veículos em nome da parte executada, pode o Juízo efetuar a restrição por meio do RENAJUD, para possibilitar futura penhora, já que tal medida tem o escopo de efetivar o adimplemento da dívida, bem como de evitar que terceiros de boa-fé adquiram o bem onerado.
Ademais, nos termos do art. 797, CPC/2015, realiza-se a execução "no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência pelos bens penhorados". O art. 831, do mesmo diploma legal, a seu turno, explicita que a penhora deverá recair "sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios".
Com efeito, verifica-se que o sistema RENAJUD, além da restrição de transferência imposta, permite a restrição de circulação do veículo identificado, possibilitando ulterior penhora e avaliação do bem, com o desígnio de assegurar a efetividade da execução.
O exame dos autos principais evidencia que os executados, ora agravados, não foram localizados até a presente data, tendo sido citados por edital. Outrossim, é certo que o desconhecimento da localização do veículo não tem o condão de impedir a sua restrição de circulação.
Sendo assim, há que se considerar que a medida anteriormente deferida – restrição de transferência – não se afigura, por si só, suficiente, dadas as especificidades do caso concreto, a garantir a efetividade da Execução Fiscal principal.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legal a localização e restrição de circulação de veículo, por meio do sistema RENAJUD.
Em abono, confira-se o entendimento consagrado tanto na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça como desta Egrégia Corte, conforme julgados a seguir transcritos, in verbis:
EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA RENAJUD. APREENSÃO DO VEÍCULO. IMPOSIÇÃO LEGAL. PENHORA. EFETIVAÇÃO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é legal a localização e restrição de circulação de veículo, por meio do sistema RENAJUD. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/3/2018 e REsp n. 1.744.401/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22/11/2018. II - A viabilização da localização e restrição da circulação do veículo objetiva a realização da penhora, tendo como consequência natural a apreensão do bem, sendo indevida autorização para manter a circulação deste, dificultando a satisfação do crédito. III - Recurso especial provido. (REsp n. 1.778.360/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5.2.2019, DJe de 14.2.2019.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.669.427/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 9/6/2017; AREsp 1.165.070/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 7/11/2017; AREsp 1.076.857/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 5/5/2017; AREsp 1.071.742/MG, Rel. Ministra Isabel Gallotti, DJe 18/4/2017; AREsp 1.062.167/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 5/9/2017; e AREsp 1.155.900/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 2/10/2017. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6.3.2018, DJe de 13.3.2018.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADA NÃO ENCONTRADA. RENAJUD. VEÍCULOS NÃO LOCALIZADOS PARA PENHORA E AVALIAÇÃO. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, DE LICENCIAMENTO E CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de restrição de transferência, licenciamento e circulação dos veículos da empresa executada que, embora identificados pelo Sistema RENAJUD, não foram localizados para fins de penhora e avaliação. Precedentes citados: REsp 1.629.474/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017; AREsp 1.528.536/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019; e AgInt no REsp 1.820.182/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019; e TRF 2ª - AG. 0013104- 08.2016.4.02.0000, 4ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017. 2. Agravo de Instrumento provido. (TRF2, AG 0008768-87.2018.4.02.0000, Desembargador Federal FERREIRA NEVES, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 25.08.2020.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD. RESTRIÇÃO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, determinou a restrição de circulação do veículo, através do sistema RENAJUD. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a utilização do sistema informatizado dá maior celeridade ao processo e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional e, desde modo, entende ser possível a restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 3. Na espécie, não merece reparo a decisão interlocutória do juízo de primeira instância, que deferiu o pedido de medida liminar e que tem respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Regionais, uma vez que, entender diferente, seria permitir que o recorrente trafegasse com seu veículo livremente, restando impedida a eficácia da medida de busca e apreensão. 4. Cumpre-se registrar, ainda, que as informações acerca da propriedade de veículos disponíveis no sistema RENAJUD não estão protegidas pelo sigilo, de onde se depreende a possibilidade da sua utilização, conforme requerido. 5. Outrossim, a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso concreto. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AG 0011649-71.2017.4.02.0000, Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 15.01.2019.) (grifamos)
Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando parcialmente a decisão agravada, restabelecer a restrição imposta ao veículo indicado, determinando a sua restrição de circulação e transferência, estabelecendo, ainda, que, caso encontrado, seja recolhido em depósito, possibilitando eventual penhora e avaliação do bem, mantendo os demais termos da decisão agravada.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001682408v12 e do código CRC 9117c767.
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Data e Hora: 12/3/2024, às 9:5:40