Apelação Cível Nº 5004944-82.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CAMPTEC INFORMÁTICA LTDA E OUTROS (evento 35/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 27/JFRJ) que julgou improcedente o pedido [embargos a execução civil de obrigação de pagar, fundada em título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário), no valor total de R$ 85.107,34 (oitenta e cinco mil cento e sete reais e trinta e quatro centavos), em agosto/2022], condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Sustentam os apelantes, em suma:
1) “Os Apelantes são beneficiários da gratuidade de justiça na ação principal sem custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/96., motivo pelo qual reitera o pedido de gratuidade de justiça em sede de tutela Recursal”;
2) “Doutos julgadores, Os Apelantes se insurgem nesta oportunidade apenas em relação ao valor o quantum da verba honorária sucumbencial estabelecido na sentença”;
3) “Como já dito alhures, os Apelantes, bem como o primeiro Apelante é uma instituição de ensino profissionalizante. Com início do lockdown, em abril 2022, esta teve que paralisar suas atividades, e o segundo e terceiro Embargantes são seus Representantes legais. Ademais, a maioria dos empresários e empreendedores no país estão fadados a fechar suas atividades diante de tantos impostos e, dificuldades financeiras da população. Data máxima vênia, a verba honorária fixada em sentença de primeiro grau, no importe de R$ 7.752,00 (sete mil setecentos e cinquenta e dois reais). Cumpre reiterar que os Apelantes são educadores Portanto, requer a reforma da sentença no que tange aos honorários advocatícios”;
4) “Isto posto requer seja o presente recurso recebido, conhecido e PROVIDO, para o fim de: 1) O benefício da justiça gratuita em sede de tutela Recursal; 2) Decretar a nulidade da sentença quanto aos honorários advocatícios, para que os Apelantes não paguem os honorários advocatícios”.
No evento 39/JFRJ, contrarrazões da parte adversa.
No evento 2/TRF, despacho desta Relatoria, com o seguinte teor:
“Tendo em vista o requerimento de gratuidade de justiça formulado por CAMPTEC INFORMÁTICA LTDA E OUTROS na Apelação (evento 35/JFRJ), intime-se a Apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, juntar as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, ou documento equivalente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15.
No retorno, voltem conclusos.”
No evento 11/TRF, a seguinte informação: “Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 3, 8 e 9”.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por CAMPTEC INFORMÁTICA LTDA E OUTROS (evento 35/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 27/JFRJ) que julgou improcedente o pedido [embargos a execução civil de obrigação de pagar, fundada em título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário), no valor total de R$ 85.107,34 (oitenta e cinco mil cento e sete reais e trinta e quatro centavos), em agosto/2022], condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Verbis:
“Trata-se de embargos à execução opostos por CAMPTEC INFORMÁTICA LTDA e OUTROS, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com os seguintes pedidos: i. gratuidade de justiça; ii. a suspensão do processo de execução; iii. o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família; iv. renegociação do contato.
Petição inicial, na qual afirmou, em síntese, que: i. reconhecem a dívida no montante de R$ 77.520,00, decorrente do contrato nº 0.000.000.001.029.590; ii. estão em atraso 9 parcelas de R$ 3.750,27, o que perfaz o total de R$ 33.752,43; iii. a pandemia do COVID-19 acarretou grande impacto econômico, o que gerou desequilíbrio em suas contas e o contrato tornou-se excessivamente oneroso (evento 1).
Decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo e determinou que o embargante comprovasse a sua hipossuficiência econômica (evento 3).
Os embargantes juntaram documentos (evento 12).
A CEF apresentou impugnação aos embargos à execução (evento 13).
Réplica, sem pedido de provas e com oferecimento de bem à penhora (evento 22).
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da gratuidade de justiça
Verifico que houve o pedido de Gratuidade da Justiça formulado por pessoa jurídica.
Para deferimento do pedido de gratuidade à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação de que não tem condições financeiras para suportar os encargos processuais. A mera alegação destituída de provas concretas não é suficiente ao deferimento do pleito, contrariamente ao que ocorre com a pessoa física, a qual satisfaz os requisitos, com presunção iuris tantum, mediante apresentação de simples declaração.
Nesse sentido, entendimento esposado pelo Egrégio STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. 1. Em que pese não haja dúvida acerca da possibilidade de as pessoas jurídicas se beneficiarem da assistência judiciária gratuita prevista na Lei 1.060/50, a jurisprudência exige, até mesmo daquelas entidades sem fins lucrativos, a necessária comprovação de que não têm condições financeiras para suportar os encargos do processo. 2. Não tendo sido comprovada a alegada hipossuficiência financeira, deve ser mantido o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 3. Agravo de instrumento desprovido. (AG 201400001009153, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 19/12/2014.)
O E. TRF da 2ª Região firmou entendimento de que fazem jus à gratuidade de justiça aqueles que percebem renda igual ou inferior a três salários mínimos, considerando este um razoável critério a nortear-garantir a concessão da assistência judiciária. Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE EMENDA À INICIAL. VALOR DA CAUSA NA AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIA OU DO BENEFÍCIO ECONÔMICO VISADO. ACOLHIMENTO DO NOVO VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade postulado pelo agravante e determinou o recolhimento das custas judiciais e da multa prevista no artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial.
2- A Lei nº 1.060/50 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispondo que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, consoante seu artigo 4º.
3 - É certo que o referido artigo 4º da Lei nº 1.060/50 não impôs como ônus da parte requerente a prova de sua miserabilidade, mas tão somente a juntada de uma declaração, firmada de próprio punho, de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça. Por outro lado, trata-se de presunção relativa de miserabilidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme artigo 5º da Lei 1.060/50.
4 - Destaque-se, ainda, que não há critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte. Assim, buscando suprir a falta de parâmetro, observa-se que as Defensorias Públicas dos Estados, dentre elas a de São Paulo, do Rio Grande do Sul, de Minas Gerais que, em geral, atendem pessoas que ganhem até três salários mínimos por mês, cujo critério mostra-se mais compatível com a realidade socioeconômica do país.
5 - Pertinente observar, nesse diapasão, que a faixa de isenção do imposto de renda, para qual são considerados os valores mínimos para a sobrevida digna do cidadão, em muito se aproxima dos três salários mínimos, revelando-se razoável, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, adotar como parâmetro o limite remuneratório citado, razão pela qual não há que se falar em concessão do referido benefício ao autor.
(...)
(AR 201402010059344, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - TERCEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data 02/09/2014.)
E o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou a respeito ao afirmar que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ-RT 686/185).
Nessa senda, intimado a comprovar a insuficiência de recursos, juntou declarações Fiscais da empresa devedora, assim como declarações de imposto de renda dos avalistas (evento 12).
Da análise das documentações, denota-se a suficiência de recurso, razão pela qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça.
Da impenhorabilidade
Não há que se falar, nos presentes autos, em reconhecimento da impenhorabilidade dos bens de família suscitado pelos embargantes, eis que não houve qualquer restrição a bem pertencente aos embargantes na execução nº 5062794-31.2022.4.02.5101, nem mesmo há nos presentes embargos, documentação apta a confirmar o alegado.
Do mérito
O título executivo consiste em Cédula de Crédito Bancário – CCB – Empresa Pessoa Jurídica nº 0.000.000.001.029.590, firmado em setembro/2020, entre CAMPTEC INFORMÁTICA LTDA, devedora principal do título e a CEF, constando como avalistas J. M. G. e M. G. C..
Como se observa, a exequente instruiu a inicial da ação executiva nº 5062794-31.2022.4.02.5101, com a Cédula de Crédito bancário, além dos demonstrativos de evolução contratual e demonstrativos de débito e extrato bancário 1.
Dos demonstrativos de débito e evolução contratual verifica-se que a mora ficou configurada em 01/08/2022, razão pela qual a CEF ajuizou a ação de execução.
Alegam os embargantes que não reconhecem o débito e que se encontra inadimplente com 9 parcelas, o que configura um total de R$ 33.752,43 e não a quantia cobrada de R$ 85.107,34. No entanto, reconhecem a dívida de R$ 77.520,00.
A despeito da alegação dos embargantes, o contrato de empréstimo cuja dívida é executada possui os requisitos exigidos pelo art. 784, III do CPC, uma vez que o instrumento particular está devidamente assinado pelo devedor e por duas testemunhas e segue acompanhado de demonstrativos da evolução da dívida e contratual, tendo o manifesto escopo de fomento das atividades exercidas pelos mutuários.
Desta forma, além de demonstrado o preenchimento dos requisitos procedimentais exigidos para a propositura da ação de execução de título extrajudicial, o crédito cobrado mostra-se condizente com o teor da cédula de crédito bancária, consubstanciando em título executivo extrajudicial, nos termos da Súmula 300 do STJ “O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito constitui título executivo extrajudicial”.
A jurisprudência do TRF da 5ª Região, em consonância com o enunciado da Súmula do STJ, assim decidiu. Veja-se:
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA ORIGINÁRIO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SÚMULA Nº 300 DO STJ. EXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A hipótese é de ação de embargos de execução distribuída por dependência à ação de execução por título executivo extrajudicial, em que a Caixa Econômica Federal pleiteia o pagamento de dívida decorrente do empréstimo bancário (Construcard) tomado pelo embargante, ora apelado, e que se encontra demonstrado no Contrato Particular de Consolidação, Confissão e Renegociação da Dívida. 2. O STJ firmou o entendimento (Súmula 300) de que "o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial" (Precedentes: STJ, AgRg nos EAREsp 497564 / MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA Seção, julgado em 27/04/2016, DJe: 06/05/2016; STJ, AgRg no REsp 1156997 / MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe: 05/05/2015). 3. A petição inicial da ação executiva foi instruída com cópia do Contrato Particular de Consolidação, Confissão e Renegociação de Dívida, assinado pelas partes e por duas testemunhas, a quantia certa renegociada, o número de prestações a serem pagas, além de encontrar-se devidamente acompanhado de demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida, constituindo-se, portanto, em título executivo extrajudicial. 4. Apelação provida para anular a sentença. (AC 00092941920144025101; Relator: JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR; TRF 2ª Região; 5ª Turma Especializada; Data de Julgamento: 30/11/2016; Data de Publicação: 06/12/2016)
Da planilha de evolução da dívida, observa-se que os embargantes firmaram o contrato em setembro/2020, com 12 meses de carência para pagamento, com início de pagamento em, 18/10/2021, ocorrendo o inadimplemento em 18/03/2022, tendo se beneficiado do montante emprestado e, agora, quer se valer das consequências advindas do impacto social e econômico causado pela pandemia do COVID-19 (v. evento 1, plan 5).
A pandemia do COVID-19 do que pode ter causado impacto nas contas da embargante com as medidas de isolamento social para combater a propagação do Vírus Sars Cov2, importa mencionar que o contrato firmado entre as partes não prevê cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nas hipóteses de sobrevir fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe (v. evento 6, outros 2, fls. 15/28).
É claro que no momento pandêmico, a comutatividade relações contratuais foi afetada, o que, a primeira vista, a situação poderia atrair a invocação da teoria da imprevisão.
Porém, tal como vindicada, não parece estabelecer o equilíbrio econômico do contrato, à medida que foi estabelecido pelos poderes executivo e legislativo, através das políticas públicas, maneiras de nova pactuação e/ou renegociação entre as partes.
Nesse sentido, veja-se:
ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. GIROCAIXA. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AJG. ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. PANDEMIA. COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. I. O pedido de benefício da gratuidade judiciária deve ser submetido à apreciação do juízo a quo, sob pena de injustificada supressão de instância, com violação aos princípios do juiz natural, do contraditório, do duplo grau de jurisdição e da devolutividade. II. Embora a situação de emergência de saúde pública, decorrente da pandemia do vírus Covid-19, legitime a implementação de providências excepcionais, é indispensável cautela na flexibilização do cumprimento de contratos e da própria legislação vigente, não cabendo ao Judiciário - que não dispõe de todos os elementos necessários para aquilatar os efeitos deletérios da suspensão do pagamento das dívidas dos que enfrentam dificuldades financeiras - intervir nessa seara. III. É de conhecimento público que as autoridades brasileiras já estão adotando medidas tendentes a minimizar os impactos econômicos do atual estado de calamidade pública (sanitária, econômica e social) - que, com maior ou menor intensidade, afeta toda a população brasileira. IV. A despeito de a pandemia provocar consequências negativas e até imprevisíveis em diversos setores, não há como impor, via judicial, a dilação de prazos para o adimplemento de obrigações contratuais, à revelia dos credores. V. A regra que admite a revisão de cláusulas contratuais, em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, não se aplica à hipótese em que não se verifica uma vantagem extrema para um dos contratantes (artigos 478 a 480 do Código Civil). VI. É cediço na jurisprudência pátria que tanto a perda de emprego como a redução de renda do devedor são situações que, embora extremamente indesejáveis, não autorizam a revisão unilateral das condições originariamente pactuadas, e qualquer provimento jurisdicional nesse sentido configuraria ingerência indevida do Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas. VII. Não há prova nos autos de uma alteração substancial da condição financeira do agravante (ou de sua família). A despeito da notoriedade das dificuldades econômicas do momento atual, estas não podem ser alegadas de forma genérica, incumbindo à parte comprovar o modo pelo qual foi afetado pela recessão. (...) (TRF-4 - AG: 50105386820214040000 5010538-68.2021.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 02/06/2021, QUARTA TURMA)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CAIXA. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIDA EM DESPACHO DO MAGISTRADO A QUO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PAGAS. PRECLUSÃO. DIFICULDADES FINANCEIRAS DO PARTICULAR. AGRAVADAS PELA COVID-19. NÃO CARACTERIZADA ABUSIVIDADE NA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REPACTUAÇÃO DO CONTRATO. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO APLICÁVEL.(...) As dificuldades financeiras enfrentadas pelo mutuário, mesmo que posteriormente agravadas pela pandemia de COVID-19 que assola o mundo, não se caracterizam como fato extraordinário que obriga a instituição financeira a repactuar a prestação ou quaisquer outros termos do contrato, de modo a adequá-lo às eventuais mudanças ocorridas na capacidade econômica do particular. 4. Assim, não se pode deferir ao devedor uma redução no valor das prestações sem que este apresente, de modo devidamente fundamentado, não só os cálculos que resultaram naquele montante, mas também demonstre a existência da (s) irregularidade (s) que vicia (m) o acordo. 5 (...) (TRF-5 Ap: 08005519820174058107, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA (CONVOCADA), Data de Julgamento: 01/10/2020, 3ª TURMA) [grifou-se]
Assim, como a parte embargante não comprovou que emitiu esforços para a solução de seu pleito junto a embargada, a decisão de renegociar não pode ser imposta coativamente pelo Poder Judiciário, uma vez que se insere no princípio constitucional da liberdade de contratar (arts. 5º, II e 170, “caput” – “livre iniciativa” – da CF/88).
Portanto, a presente demanda não merece acolhida.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/96.
CONDENO os embargantes ao pagamento, pro rata, de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.”
Sustentam os apelantes, em suma:
1) “Os Apelantes são beneficiários da gratuidade de justiça na ação principal sem custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/96., motivo pelo qual reitera o pedido de gratuidade de justiça em sede de tutela Recursal”;
2) “Doutos julgadores, Os Apelantes se insurgem nesta oportunidade apenas em relação ao valor o quantum da verba honorária sucumbencial estabelecido na sentença”;
3) “Como já dito alhures, os Apelantes, bem como o primeiro Apelante é uma instituição de ensino profissionalizante. Com início do lockdown, em abril 2022, esta teve que paralisar suas atividades, e o segundo e terceiro Embargantes são seus Representantes legais. Ademais, a maioria dos empresários e empreendedores no país estão fadados a fechar suas atividades diante de tantos impostos e, dificuldades financeiras da população. Data máxima vênia, a verba honorária fixada em sentença de primeiro grau, no importe de R$ 7.752,00 (sete mil setecentos e cinquenta e dois reais). Cumpre reiterar que os Apelantes são educadores Portanto, requer a reforma da sentença no que tange aos honorários advocatícios”;
4) “Isto posto requer seja o presente recurso recebido, conhecido e PROVIDO, para o fim de: 1) O benefício da justiça gratuita em sede de tutela Recursal; 2) Decretar a nulidade da sentença quanto aos honorários advocatícios, para que os Apelantes não paguem os honorários advocatícios”.
Passo ao exame do mérito recursal.
Inicialmente, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, à míngua dos pressupostos para a sua concessão, salientando-se que a parte requerente foi intimada para o fim de comprovar o seu estado de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, não tendo apresentado resposta.
A sentença não merece reforma, uma vez que os honorários advocatícios foram fixados no mínimo legal, qual seja, dez por cento do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, inexistindo base jurídica para o afastamento da incidência de regra cogente, por liberalidade do juiz.
Por derradeiro, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.
Voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001682111v3 e do código CRC 700a3290.
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Data e Hora: 13/11/2023, às 16:28:7