Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0144486-16.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso adesivo, que ora recebo como apelação, interposto por B. S.  em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 72, SENT1).

O autor foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

A autarquia peticionou manifestou ciência da sentença, informando não ter interesse em dela recorrer (evento 76, PET1).

Em suas razões recursais, o apelante requereu a reforma da r. sentença, a fim de que sejam reconhecidos como especiais os períodos laborados, por categoria profissional até a Lei 9528/97, com base nas anotações contidas nas CTPS, bem como os posteriores à Lei 9528/97, com base nas informações prestadas nos respectivos formulários emitidos pelas empresas e, consequentemente, seja acolhido o pedido de concessão de aposentadoria mais vantajosa, com o pagamento das parcelas em atraso a contar do requerimento administrativo, com juros de mora e aplicação do IPCA-E a título de correção monetária (evento 78, APELAÇÃO1).

Contrarrazões do INSS pela manutenção da sentença (evento 83, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal não vislumbrou hipótese de intervenção no feito (evento 8, PROMOÇÃO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001626642v3 e do código CRC 46eb457d.

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Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0144486-16.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

O magistrado, reconhecendo como laborados sob condições especiais pelo autor apenas os períodos de 25/07/1991 a 05/06/1992 e 13/08/2001 a 15/03/2002, verificou que o autor não teria preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, eis que havia totalizado na DER apenas 34 anos e 12 dias de tempo de contribuição.

O apelante suscita sejam reconhecidos como especiais os períodos laborados por categoria profissional até a Lei 9528/97, com base nas anotações contidas nas CTPS, bem como os posteriores à Lei 9528/97, com base nas informações contidas nos respectivos formulários fornecidos pelas empresas onde laborou, os quais foram apresentados nos autos.

Pois bem.

Quanto ao exame do mérito, cumpre consignar que o direito à aposentadoria especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

O direito à conversão entre tempos de serviço comum e especial é definido pela legislação da época da concessão da aposentadoria, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

 Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

 Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

 Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

 Ressalte-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

 No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Conclui-se, portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído, e em caso de constatação de diferentes níveis de efeitos sonoros, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído).

Esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado nocivo, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.

Ressalte-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

Ainda quanto a esse tema, desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

Também impende destacar que a TNU firmou a tese de que, para fins de reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado, a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 11, da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta os limites de tolerância previstos na referida norma, enquanto a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 13, da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta apenas sua presença no ambiente de trabalho do segurado, em atenção ao critérios previstos nessa norma (PUIL n. 0500803-25.2018.4.05.8307/PE).

Quanto à exposição a hidrocarbonetos, observa-se que o anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb nº 3.214/78, reconhece que são agentes nocivos cancerígenos, e por isso têm a exposição aferida por análise qualitativa, em que não se exige limite de tolerância para exposição.

Observo finalmente que, em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para elidir a nocividade desse agente (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).

Quanto ao caso concreto, vejamos.

No caso concreto, pretende o autor o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais (10/10/73 a 20/05/74, 05/11/74 a 22/11/78, 06/01/79 a 30/10/80, 05/01/81 a 31/07/82, 09/08/82 a 10/05/83, 07/01/85 a 19/04/85, 13/08/85 a 21/01/91, 25/07/91 a 05/06/92, 05/06/92 a 19/08/93, 01/11/94 a 02/01/95, 06/01/95 a 21/11/96, 02/04/97 a 29/08/97, 04/08/97 a 02/12/97, 02/03/98 a 16/10/98, 13/08/01 a 01/02/02 e 01/08/03 a 01/03/05), a fim de obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Inicialmente, cabe observar que os períodos de 25/07/1991 a 05/06/1992 e 13/08/2001 a 15/03/2002 foram reconhecidos como especiais na sentença. Em relação aos demais períodos reclamados, verifica-se através das CTPS, formulários DSS-8030 e PPP’s colacionados aos autos, o seguinte:

a) 17/10/73 a 20/05/74 e 05/11/74 a 22/11/78 – laborados na CBPO Companhia Brasileira de Projetos e Obras e Geomecânica S/A, esses períodos devem ser computados como comuns, eis que as cópias das anotações da CTPS do autor (evento 1, OUT8, p.4 e evento 1, OUT11, p.3) encontram-se totalmente ilegíveis, não existindo nos autos formulários correspondentes.

b) 08/01/79 a 30/10/80 – período laborado na empresa Sanebrás/Geomecânica, desempenhando a atividade de auxiliar de almoxarife/sondador, conforme CTPS (evento 1, OUT11, p.4). Segundo informações contidas no formulário DSS 8030 (evento 1, OUT20, p.1), o autor laborou exposto, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos ruído, calor e poeira, contendo a observação da inexistência de laudo pericial correspondente aos agentes nocivos. A descrição do trabalho executado pelo autor consta no referido formulário como sendo de “trabalho em campo a céu aberto, auxiliando sondagens na superfície, aclives, declives, morros, rios perfurando em terrenos argilosos”.  Tal atividade encontra-se prevista no item 2.3.2 do quadro anexo do Decreto 53.831/64, devendo ser assim computado como especial. 

c) 05/01/81 a 31/07/82 – período laborado na empresa Micron Engenharia Ltda, desempenhando a atividade de sondador de rotativa, conforme CTPS (evento 1, OUT9, p.3).  Segundo informações contidas no formulário (evento 56, OUT46, p.26), o autor laborou exposto, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos frio, calor, vento, chuva, umidade e ruído acima de 90dB, contendo a observação da inexistência de laudo pericial correspondente aos agentes nocivos. Constam no referido formulário informações de que o autor laborou no campo do Projeto Carajás/PA, operando máquinas de sondagem de solo, para extração de materiais como lateritas, piçarras, cascalho e outros. Essa atividade também tem amparo no item 2.3.2 do quadro anexo do Decreto 53.831/64, devendo ser assim computado como especial. 

d) 09/08/82 a 10/05/83 – período laborado na Construtora Andrade Gutierrez, desempenhando a atividade de sondador, conforme CTPS (evento 1, OUT9, p.4). Segundo o formulário DSS (evento 56, OUT46, p.27), o autor laborou exposto, de modo habitual e permanente ao agente nocivo ruído de 87,6 dB, acima do limite máximo permitido pela legislação à época (80dB). Essa informação foi corroborada pelo correspondente e indispensável laudo técnico pericial (evento 56, OUT47, p.1), razão pela qual deve ser computado como especial.

 e) 07/01/85 a 19/04/85 – período laborado na empresa Ecic S/A Controles Elétricos, desempenhando a atividade de soldador (evento 1, OUT9, p.4). Esta atividade profissional encontra-se elencada no item 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 80.080/79, razão pela qual deve ser tal período computado como especial.

f) 13/08/85 a 31/10/1987 e 01/11/1987 a 21/01/91 – períodos laborados na Construtora Andrade Gutierrez, desempenhando a atividade de ajudante de laboratório, conforme CTPS (evento 1, OUT12, p.3).  Segundo os formulários DSS adunados aos autos (evento 56, OUT47, p.3 e 5), o autor laborou exposto, de modo habitual e permanente ao agente nocivo ruído, em níveis acima do limite máximo permitido à época (80dB). As informações contidas nos formulários foram devidamente corroboradas pelo correspondente e necessário laudo pericial (evento 56, OUT47, p.4 e 6), e assim devem também ser computados como períodos especiais.

 g) 25/07/1991 a 05/06/1992 – Geotécnica S/A, desempenhando a atividade de laboratorista, conforme CTPS (evento 1, OUT12, p.3). Segundo o formulário DSS (evento 56, OUT47, p.8), o autor “trabalhou em atividades desenvolvidas à céu aberto ou no interior de galeria de concreto, tais como controle de perfuração de estruturas com caldas de cimento execução de aterros e bombeamento de áreas ensecados”, exposto, de modo habitual e permanente, a diversos agentes nocivos, dentre eles poeira de sílica e pó de cimento, agentes nocivos elencados no item 1.2.10 do quadro anexo do Decreto 53.831/64, devendo ser assim computado como especial.

 h) 05/06/92 a 19/08/93 – Engenharia Padrão Ltda, desempenhando a atividade de técnico. Segundo o formulário DSS (evento 56, OUT47, p.10), o autor laborava como apoio técnico no canteiro de obras da Linha Vermelha, na cidade no Rio de Janeiro,  exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído acima de 90db, produzidos por perfurações, caminhões fora da estrada, tratores e etc.  Entretanto, tendo em vista que o formulário não veio acompanhado do respectivo laudo pericial, não há como reconhecer o período como especial, apenas como tempo comum.

i)  01/11/94 a 02/01/95 – período laborado na Trindade Engenharia, desempenhando a atividade de sondador, conforme CTPS (evento 1, OUT12, p.4).  Esse período deve ser considerado como tempo comum, tendo em vista a ausência de formulários que possibilitem o detalhamento de informações a respeito da atividade desempenhada.

j) 06/01/95 a 21/11/96 – período laborado na Teconsult Consultoria de Engenharia Ltda, desempenhando a atividade de sondador, conforme CTPS (evento 1, OUT12, p.5).  Segundo o formulário DSS (evento 56, OUT47, p.11), o autor desenvolveu suas atividades como laboratorista, no laboratório do canteiro de obras da Brahma, em Campo Grande, exposto, de modo habitual e permanente, a sol, chuva, ruído acima de 90dB. Esse período não será considerado como especial, eis que não veio acompanhado do necessário laudo pericial.

 l) 02/04/97 a 29/08/97 – Noronha Engenharia, desempenhando a atividade de fiscal de campo, conforme CTPS (evento 1, OUT10, p.4).  De acordo com o formulário DSS (evento 56, OUT47, p.12), o autor desenvolveu suas atividades de fiscal de campo no canteiro de obras de construção da Linha Amarela, Rio de Janeiro/RJ, acompanhando os serviços de perfuração de maciços rochosos, de detonações de fogos, de perfuração e colocação de tirantes, de lançamento de concreto na via, de limpeza de material, exposto, de modo habitual e permanente, a sol, chuva, ruídos acima de 90dB. Entretanto, tal período deverá ser considerado como tempo comum apenas, tendo em vista a ausência do correspondente laudo pericial.

 m) 04/08/97 a 02/12/97 – período laborado na empresa Carioca Christiani-Nielsen Engenharia, desempenhando a atividade de encarregado de laboratório, conforme CTPS (evento 1, OUT10, p.4). De acordo com o formulário DSS (evento 56, OUT47, p.13), o autor laborou exposto a hidrocarbonetos, agente nocivo previsto no item 1.2.11, do quadro anexo do Decreto 53.831/64.

Quanto à exposição a hidrocarbonetos, observa-se que o Anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb no 3.214/78, reconhece que são agentes nocivos cancerígenos, e por isso qualitativos, em que não se exige limite de tolerância para exposição. Ainda, à luz da Tese do tema 298 da TNU, "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo".

No aludido formulário DSS consta a exposição a "hidrocarbonetos totais em concentração de 1.1 PPM, durante a aplicação de óleo diesel no prato de capeamento e no corpo de prova (...)". Especificado o agente nocivo "óleo diesel", o qual consta no Anexo nº 13 da NR-15, deve ser o período computado como especial.

 n) 02/03/98 a 16/09/98 – período laborado na H.W. Engenharia Ltda, desempenhando a atividade de técnico de campo, conforme CTPS (evento 1, OUT12, p.6).  De acordo com o formulário DSS (evento 56, OUT47, p.16), o autor desenvolveu suas atividades de técnico de campo, acompanhando a aplicação de asfalto, de perfuração e colocação de tirantes, de lançamento de concreto, de limpeza de material, exposto, de modo habitual e permanente, a sol, chuva,  poeira provocada pelo lançamento de concreto e ruídos acima de 90dB. Entretanto, tal período deverá ser considerado como tempo comum apenas, tendo em vista a ausência do correspondente laudo pericial.

 o) 13/08/2001 a 15/03/2002 – período trabalhado na Erco Engenharia S/A, desempenhando a atividade de técnico de estrada, conforme CTPS (evento 1, OUT13, p.3).  De acordo com o formulário DSS (evento 56, OUT48, p.1), o autor desenvolveu suas atividades inerentes ao cargo, coordenando e supervisionando a aplicação de asfalto em rodovias e logradouros, exposto, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos graxas, óleos (hidrocarbonetos), este último agente nocivo previsto no item 1.2.11, do quadro anexo do Decreto 53.831/64 e, desta forma, deve ser computado como especial.

p) 01/08/03 a 01/03/05 – período laborado na Tecnosolo, desempenhando a atividade de técnico, conforme CTPS (evento 1, OUT133, p.4).  De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP juntado aos autos (evento 56, OUT48, p.3), o autor laborou nesse período, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído de 91,4dB, superior ao limite máximo admitido pela legislação à época (85dB), razão pela qual, deve ser considerado como tempo especial.

 Assim, considerando os períodos especiais ora reconhecidos (08/01/79 a 30/10/80, 05/01/81 a 31/07/82, 09/08/82 a 10/05/83, 07/01/85 a 19/04/85, 13/08/85 a 31/10/1987, 01/11/1987 a 21/01/91, 25/07/1991 a 05/06/1992, 04/08/97 a 02/12/97, 13/08/2001 a 15/03/2002 e 01/08/03 a 01/03/05, somados ao tempo comum, verifica-se que o autor totalizou, até a data do requerimento administrativo (06/12/2012),  34 anos, 8 meses e 8 dias de tempo de contribuição.

Porém, durante o curso do processo administrativo, antes mesmo do comunicado da decisão indeferitória ao segurado (18/02/2014 – evento 1, OUT6, p.1), o autor completou os 35 anos de tempo de contribuição, haja vista que permaneceu inserido no mercado de trabalho (evento 1, OUT23, p.1), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, modalidade de benefício mais vantajosa, conforme demonstrativo abaixo.

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento:24/01/1953
Sexo:Masculino
DER:06/12/2012
Reafirmação da DER:28/03/2013
 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempo
1CIEC24/05/197326/06/19731.000 anos, 1 meses e 3 dias
2FUNDASA09/08/197301/09/19731.000 anos, 0 meses e 23 dias
3CBPO17/10/197320/05/19741.000 anos, 7 meses e 4 dias
4GEOMECÂNICA05/11/197422/11/19781.004 anos, 0 meses e 18 dias
5SANEBRÁS08/01/197930/10/19801.40
Especial
2 anos, 6 meses e 14 dias
6MICRON05/01/198131/07/19821.40
Especial
2 anos, 2 meses e 12 dias
7ANDRADE G.09/08/198210/05/19831.40
Especial
1 anos, 0 meses e 21 dias
8FERSIMEC01/12/198320/08/19841.000 anos, 8 meses e 20 dias
9ECIC07/01/198519/04/19851.40
Especial
0 anos, 4 meses e 24 dias
10ANDRADE G.13/08/198521/01/19911.40
Especial
7 anos, 7 meses e 13 dias
11GEOTÉCNICA25/07/199105/06/19921.40
Especial
1 anos, 2 meses e 15 dias
12ENG.PADRÃO06/06/199219/08/19931.001 anos, 2 meses e 14 dias
13TRINDADE01/11/199402/01/19951.000 anos, 2 meses e 2 dias
14TECONSULT06/01/199521/11/19961.001 anos, 10 meses e 16 dias
15NORONHA02/04/199703/08/19971.000 anos, 4 meses e 2 dias
16CARIOCA04/08/199702/12/19971.40
Especial
0 anos, 5 meses e 17 dias
17H.W.02/03/199816/09/19981.000 anos, 6 meses e 15 dias
18PROSETE01/08/200031/05/20011.000 anos, 10 meses e 0 dias
19ERCO13/08/200115/03/20021.40
Especial
0 anos, 9 meses e 28 dias
20TECNOSOLO01/08/200301/03/20051.40
Especial
2 anos, 2 meses e 19 dias
21CONTRIB.IND.01/06/200530/08/20051.000 anos, 3 meses e 0 dias
22EARTH31/08/200503/10/20051.000 anos, 1 meses e 3 dias
23CONCREMAT01/12/200523/11/20061.000 anos, 11 meses e 23 dias
24NOVEZALA01/08/200829/10/20081.000 anos, 2 meses e 29 dias
25SIMETRIA04/11/200802/02/20091.000 anos, 2 meses e 29 dias
26SIMETRIA03/02/200930/06/20091.000 anos, 4 meses e 28 dias
27CONCREMAT01/07/200919/03/20161.006 anos, 8 meses e 19 dias
Período parcialmente posterior à reafirmação da DER
       

* excluídos os períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)25 anos, 1 meses e 23 dias25845 anos, 10 meses e 22 dias-
Pedágio (EC 20/98)1 anos, 11 meses e 8 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)25 anos, 1 meses e 23 dias25846 anos, 10 meses e 4 dias-
Até 06/12/2012 (DER)34 anos, 8 meses e 8 dias36659 anos, 10 meses e 12 diasinaplicável
Até 28/03/2013 (Reafirmação DER)35 anos, 0 meses e 0 dias36960 anos, 2 meses e 4 diasinaplicável

Quanto à possibilidade de reafirmação da DER, o STJ firmou a tese, no âmbito do Tema Repetitivo 995, de que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".

Em 21/05/2020, foi publicado o julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos recursos especiais afetados ao Tema 995, cujo voto do Relator, Min. Mauro Campbell Marques, esclareceu alguns pontos, a saber: - não há necessidade de novo requerimento administrativo para a reafirmação da DER; - a reafirmação pode ser deferida no curso do processo ainda que não haja pedido expresso na inicial; - pode ser reconhecido o direito a benefício diverso do requerido; - o benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito; - pode ser juntada prova na fase de apelação; - se a reafirmação da DER for feita para data posterior ao ajuizamento da ação (o que é objeto do Tema), os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, sendo então contados a partir desse momento.

Ainda, consoante bem sinalizado pelo Des. Relator João Batista Pinto Silveira, no julgamento do Tema 995 não foi afastada a possibilidade de reafirmação da DER nos casos em que o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da demanda. Esses casos sequer compunham a questão submetida a julgamento, que se circunscrevia apenas à possibilidade de se considerar, mediante reafirmação da DER, o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Ademais, a tese fixada pela Corte Superior, ao afirmar que é possível a reafirmação da DER mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, utiliza a locução concessiva "mesmo que", indicando com solar clareza que não se pretendeu excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda, mas apenas esclarecer que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual (TRF4, AC 5036862-77.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/06/2021).

Assim, são reconhecidas duas possibilidades temporais para que ocorra a aplicação da tese da reafirmação da DER: quando os requisitos para a obtenção do direito são atingidos durante o curso da ação judicial em instâncias ordinárias; ou quando os requisitos para a obtenção do direito são atingidos durante o feito do requerimento administrativo.

Portanto, observando que os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral foram efetivamente cumpridos em 28/03/2013, data em que o autor totalizou o tempo de 35 anos de tempo de contribuição, entendo que seja possível a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo para que o benefício seja concedido com início nessa data.

Desta forma, a sentença deve ser reformada para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde 28/03/2013.

No que se refere aos juros e correção monetária a incidir sobre os valores devidos, devem ser calculados conforme os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

A partir da vigência da EC 113/2021, deve incidir a Taxa Selic, que engloba juros de mora e correção monetária, sobre as parcelas vencidas, tal como já previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação de legislação superveniente atinente aos cálculos.

Quanto aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

Uma vez reconhecido o direito ao benefício, o qual tem inegável natureza alimentar, presume-se que dele não pode prescindir o segurado para sua sobrevivência digna. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, deve ser deferida a tutela de urgência requerida.

Intime-se a CEABDJ-SRII para cumprimento da medida no prazo de 20 (vinte) dias.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA a fim de condenar o INSS a computar, na forma especial, os períodos de 08/01/79 a 30/10/80, 05/01/81 a 31/07/82, 09/08/82 a 10/05/83, 07/01/85 a 19/04/85, 13/08/85 a 31/10/1987, 01/11/1987 a 21/01/91, 25/07/1991 a 05/06/1992, 04/08/97 a 02/12/97, 13/08/2001 a 15/03/2002 e 01/08/03 a 01/03/05, bem como conceder ao autor o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação DER em 28/03/2013, nos termos da fundamentação acima explicitada.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001626643v20 e do código CRC 3079802a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 27/9/2023, às 12:8:25

 


 



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Documento:20001626644
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0144486-16.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. reafirmação da der. CONSECTÁRIOS LEGAIS NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA.

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, diante da ausência de reconhecimento da especialidade do labor.

2. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.

3. Documentos em ordem, informando exposição ao ruído, acima dos limites permitidos a época, de forma habitual e permanente, bem como a hidrocarbonetos. Ausência de irregularidade formal capaz de infirmar a sua força probatória. Enquadramento de tempo especial realizado à luz da legislação e metodologia de regência.

4. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema nº 995, Recursos Especiais nº REsp 1727063-SP, REsp 1727064-SP e REsp 1727069-SP, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 02.12.2019).

5.Requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição preenchidos. 

6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da edição da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças.

7. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, incidindo os consectários legais com observância dos temas 810 do STF e 905 do STJ

8. Apelação da parte autora conhecida e provida, a fim de condenar o INSS a computar, na forma especial, os períodos de 08/01/79 a 30/10/80, 05/01/81 a 31/07/82, 09/08/82 a 10/05/83, 07/01/85 a 19/04/85, 13/08/85 a 31/10/1987, 01/11/1987 a 21/01/91, 25/07/1991 a 05/06/1992, 04/08/97 a 02/12/97, 13/08/2001 a 15/03/2002 e 01/08/03 a 01/03/05, bem como conceder ao autor o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER em 28/03/2013.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA a fim de condenar o INSS a computar, na forma especial, os períodos de 08/01/79 a 30/10/80, 05/01/81 a 31/07/82, 09/08/82 a 10/05/83, 07/01/85 a 19/04/85, 13/08/85 a 31/10/1987, 01/11/1987 a 21/01/91, 25/07/1991 a 05/06/1992, 04/08/97 a 02/12/97, 13/08/2001 a 15/03/2002 e 01/08/03 a 01/03/05, bem como conceder ao autor o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação DER em 28/03/2013, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001626644v3 e do código CRC 3def8b1f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 12/03/2024, às 09:11:05

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:30:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2024

Apelação Cível Nº 0144486-16.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/02/2024, na sequência 57, disponibilizada no DE de 15/02/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A FIM DE CONDENAR O INSS A COMPUTAR, NA FORMA ESPECIAL, OS PERÍODOS DE 08/01/79 A 30/10/80, 05/01/81 A 31/07/82, 09/08/82 A 10/05/83, 07/01/85 A 19/04/85, 13/08/85 A 31/10/1987, 01/11/1987 A 21/01/91, 25/07/1991 A 05/06/1992, 04/08/97 A 02/12/97, 13/08/2001 A 15/03/2002 E 01/08/03 A 01/03/05, BEM COMO CONCEDER AO AUTOR O BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM A REAFIRMAÇÃO DER EM 28/03/2013.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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