Apelação Cível Nº 0144486-16.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso adesivo, que ora recebo como apelação, interposto por B. S. em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ().
O autor foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
A autarquia peticionou manifestou ciência da sentença, informando não ter interesse em dela recorrer ().
Em suas razões recursais, o apelante requereu a reforma da r. sentença, a fim de que sejam reconhecidos como especiais os períodos laborados, por categoria profissional até a Lei 9528/97, com base nas anotações contidas nas CTPS, bem como os posteriores à Lei 9528/97, com base nas informações prestadas nos respectivos formulários emitidos pelas empresas e, consequentemente, seja acolhido o pedido de concessão de aposentadoria mais vantajosa, com o pagamento das parcelas em atraso a contar do requerimento administrativo, com juros de mora e aplicação do IPCA-E a título de correção monetária ().
Contrarrazões do INSS pela manutenção da sentença ().
O Ministério Público Federal não vislumbrou hipótese de intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001626642v3 e do código CRC 46eb457d.
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Data e Hora: 27/9/2023, às 12:8:25