Apelação Cível Nº 0017204-04.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por E. R. P. E OUTROS em face da sentença , publicada em 08/10/2020, integrada pela decisão de embargos de declaração , ambas proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Vitória/ES, que julgou parcialmente a pretensão autoral para condenar o INSS a: i) proceder à readequação da renda mensal do benefício de aposentadoria apenas dos autores J. M. D. S. e J. B. R., na linha de posição adotada pelo STF no RE nº 564.354, de acordo com a manifestação da contadoria nos eventos 90 e 160; ii) pagar, após o trânsito em julgado, as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores já pagos administrativamente a esse título.
Quanto à atualização dos atrasados devidos, determinou o magistrado de primeiro grau: “Os valores serão acrescidos, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais). Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, porque em 20/09/2017 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) ao julgar o RE 870.947 com repercussão geral e porque em 3/10/2019 rejeitou a modulação dos efeitos da sua decisão. No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela a Lei nº 11.430/2006”.
Custas pela lei.
Diante da sucumbência recíproca, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual legal mínimo sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC/2015), com incidência da Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de determinado aumento, a ser concedido pelo Tribunal da 2ª Região; e os autores em 10% sobre metade do valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais , sustenta o INSS, em síntese: i) o reconhecimento da decadência e da prescrição das parcelas atrasadas; ii) a improcedência do pedido; iii) prequestiona a matéria discutida nos autos.
A parte autora, em suas razões de recurso , alega, em suma: a reforma da sentença quanto aos autores J. G., Elias Rodrigues da Paixão e H. J. M., “devendo a Autarquia Ré atualizar o salário-de-benefício sem qualquer limitação de tetos (menor ou maior), observado o art. 58 do ADCT e multiplicado pelo coeficiente, e, após, reajustar o valor obtido pelos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção para em seguida, fixar a nova renda mensal limitando-a aos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/03, nos termos do RE 564.354/STF”.
Contrarrazões do INSS
Sem contrarrazões da parte autora.
Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal manifestou desinteresse em opinar no feito
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001610598v3 e do código CRC f0838739.
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Data e Hora: 25/9/2023, às 18:30:48