Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002028-62.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Evento 1), em face da sentença que extinguiu a presente Execução Fiscal (Evento 1, SENT24), ajuizada em face de DROGARIA ANO BOM LTDA, por abandono da causa por mais de 30 (tinta) dias. com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC.

Consoante a sentença: "(...) a parte exequente não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, embora devidamente intimado para esse fim, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Em consequência do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 458, III DO CPC/15.(...)"

Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese estreita, que a intimação do exequente para promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias não foi feita de forma pessoal, mas pela via postal que nem sequer foi endereçada à procuradoria do Regional. Aduz que o próprio §1.º do artigo 485 do CPC/2015 é claro ao prever que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Sustenta, ainda, que a sentença também desconsiderou a obrigatoriedade da intimação pessoal da fazenda, nos termos do artigo 25 da LEF. Afirma, por fim, que o juízo sentenciante extinguiu o processo com base no artigo 485 do CPC, contudo, tal dispositivo legal não deveria der aplicado ao presente caso, considerando a previsão específica presente na Lei n. 6.830/80.

Requer, ao final, o provimento do recurso de apelação para reconhecer a nulidade da intimação realizada e a consequente nulidade da sentença recorrida. 

Sem contrarrazões.

Manifestação do Ministério Público Federal (Evento 9), pela desnecessidade de sua intervenção no feito. 

É o relatório.

VOTO

A sentença extintiva deve ser mantida, embora por fundamento diverso. 

Com efeito, consoante disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos e regulares do processo.

À vista disso, preliminarmente, deve ser analisada a validade do título executivo, eis que constitui matéria de ordem pública, que deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3.º do aludido dispositivo legal.

A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.

1. Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.

2. O título executivo extrajudicial depende da constituição regular do débito para embasar a cobrança, por meio da execução fiscal, razão pela qual necessária a prévia notificação da parte devedora para o recolhimento das anuidades.

3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além de o acórdão a quo não contrariar a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, eventual entendimento pela regularidade na constituição do débito depende do reexame fático-probatório.

4. Agravo interno não provido.

AgInt no AREsp n. 1.691.311/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)(destaque meu)

 

PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é "possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação" (REsp 1.666.244/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/06/2017).

2. Hipótese em que o fundamento condutor do acórdão recorrido é a violação do princípio da congruência, uma vez que o juiz sentenciante teria proferido julgamento extra petita ao extinguir a execução fiscal em razão da nulidade do título executivo (CDA), sem que qualquer das partes tivesse apresentado esta alegação.

3. Não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, conhecendo de questão de ordem pública, extingue a execução por ausência de preenchimento de seu pressuposto processual (validade do título executivo). Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.219.767/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 3/4/2020.) (destaque meu)

 

Com efeito, a cobrança ora impugnada refere-se à multa administrativa por infração ao art. 24 da Lei n.º 3.820/60 c/c art. 15, § 1º da Lei nº 5.991/73 e art. 6º, I da Lei n.º 13.021/14, com penalidade prevista no art. 24, parágrafo único da Lei nº 3.820/60, atualizado pelo art. 1º da Lei nº 5.724/71 (Evento 1, INIC1). 

No que toca à alegação de ilegitimidade na quantificação da multa com base em salário-mínimo, bem decidiu o juízo sentenciante. Isso porque, como cediço, as multas cominadas com base no art. 24, parágrafo único da Lei n.º 3.820/60 obedecem aos critérios de quantificação previstos no art. 1º da Lei n.º 5.724/71, que assim dispõe:

 

“Art 1º As multas previstas no parágrafo único do art. 24 e no inciso II do art 30 da Lei nº 3.820/1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dôbro no caso de reincidência.”

 

Conforme se depreende da leitura do aludido dispositivo, os valores a serem fixados para as multas foram limitados a múltiplos do salário mínimo, o que implica violação direta à garantia insculpida no inciso IV do art. 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil. Eis o preceito:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

 

Veja-se que o objetivo da vedação da vinculação do salário mínimo “para qualquer fim” é único, qual seja, evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado e acabe por inibir o legislador na necessária reposição do poder aquisitivo da parcela. Foi esta a ótica que prevaleceu quando do julgamento, pelo Pleno do STF, da ADI n. 1.425-1/PE e do RE 237965/SP, assim ementados:

 

SALÁRIO MÍNIMO - VINCULAÇÃO PROIBIDA - PREVIDÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO.

A razão de ser da parte final do inciso IV do artigo 7º da Carta Federal - "...vedada a vinculação para qualquer fim;" - é evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado. Inconstitucionalidade de dispositivo de lei local (Lei nº 11.327/96, do Estado de Pernambuco) no que viabilizada gradação de alíquotas, relativas a contribuição social, a partir de faixas remuneratórias previstas em número de salários-mínimos.

(ADI 1425, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/1997, DJ 26-03-1999 PP-00001  EMENT VOL-01944-01 PP-00054)

 

“Fixação de horário de funcionamento para farmácias no Município. Multa administrativa vinculada a salário mínimo.

- Em casos análogos ao presente, ambas as Turmas desta Corte (assim a título exemplificativo, nos RREE 199.520, 175.901 e 174.645) firmaram entendimento no sentido que assim vem sintetizado pela ementa do RE 199.520: "Fixação de horário de funcionamento para farmácia no Município. Lei 8.794/78 do Município de São Paulo.

- Matéria de competência do Município. Improcedência das alegações de violação aos princípios constitucionais da isonomia, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da liberdade de trabalho e da busca ao pleno emprego. Precedente desta Corte. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido". - Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.

- O Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 1425, firmou o entendimento de que, ao estabelecer o artigo 7º, IV, da Constituição que é vedada a vinculação ao salário-mínimo para qualquer fim, "quis evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado". Ora, no caso, a vinculação se dá para que o salário-mínimo atue como fator de atualização da multa administrativa, que variará com o aumento dele, o que se enquadra na proibição do citado dispositivo constitucional.

- É, portanto, inconstitucional o § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto. Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido, declarando-se a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto.

(STF - RE 237965 / SP Relator(a): Min. Moreira Alves; Tribunal Pleno, julgado em 10/02/2000; DJ 31-03-2000)

 

Conforme se verifica, ao fixar o valor da multa em múltiplos do salário mínimo, a norma gerou vinculação entre as verbas, visto que o aumento daquele importará em atualização dos patamares em que aquela pode ser cominada. Ora, é justamente o que a diretriz constitucional quis evitar: que a vinculação atuasse como fator de atualização da multa administrativa, o que ocorrerá com o aumento do salário mínimo.

Não por outras razões que, em recente julgamento, o Plenário do STF concluiu pela inconstitucionalidade da fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário-mínimo, estabelecida no art. 1.º da Lei 5.724/1971, nos termos da seguinte ementa:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI 5.724/1971, ART. 1º. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO. ADI 4.398. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS PRECEDENTES COLOCADOS EM CONFRONTO.

1. A Primeira Turma negou provimento ao Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo, ao fundamento de que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu em conformidade com a jurisprudência desta CORTE, no sentido da inconstitucionalidade da fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário-mínimo, estabelecida no art. 1º da Lei 5.724/1971.

2. A situação fática analisada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.398 é diversa da hipótese ora em debate, pois, conforme assentado no voto condutor daquela ação, “questiona-se a validade constitucional do art. 265 do Código de Processo Penal, na norma alterada pela Lei n. 11.719/2008, na qual se prevê a aplicação de multa ao advogado que abandonar o processo, salvo por motivo imperioso”.

3. Ausente a simetria entre o acórdão embargado e o precedente apresentado pelo embargante, não podem ser admitidos os Embargos de Divergência.

4. Agravo Interno a que se nega provimento. (destaquei)

(ARE 1255399 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2021, DJe 06/07/2021)

 

No mesmo sentido, os seguintes julgados do Pretório Excelso, in verbis:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA ADMINISTRATIVA EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido da “inconstitucionalidade da fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário-mínimo, estabelecida no art. 1º da Lei 5.724/1971” (ARE 1.255.399-AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes).

2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(RE 1363922 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 01/06/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO REFERÊNCIA: IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(RE 1364145 ED-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe. 16/05/2022)

 

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Multa administrativa. Lei 5.724/1971. Impossibilidade de vinculação ao salário mínimo na forma da jurisprudência da Corte. 3. Reexame de legislação infraconstitucional. Inadmissibilidade. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 1333965 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, Dje 16/05/2022)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

(ARE 1361188/SP, Rel. Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 28/03/2022)

 

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO INTERNO. CONSELHO DE CLASSE PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI N. 5.724/1971, ART. 1º. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES. 

1. O Plenário concluiu pela inconstitucionalidade da fixação de multa administrativa com base em múltiplos de salário mínimo. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. 

(ARE 1296985 AgR, Rel. Ministro NUNES MARQUES, segunda Turma, DJe. 3/2/2022).

 

No caso vertente, a multa possui fundamento no art. 24 da Lei n.º 3.820/60, cujos critérios de quantificação estão previstos no art. 1º da Lei n.º 5.724/71, ou seja, com base em múltiplos de salário mínimo, hipótese que contraria o entendimento pacificado no Plenário da Corte Constitucional, ilidindo, portanto, a presunção de legitimidade do título executivo.

Ressalte-se, por fim, que não obstante a previsão contida no artigo 10 do CPC, na presente hipótese não haveria qualquer utilidade no contraditório, haja vista a impossibilidade da parte influir efetivamente no provimento jurisdicional, vez que, no caso, inviável a emenda da inicial.

Diante do exposto, voto no sentido de julgar, de ofício, extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, e §3.º do CPC, restando prejudicada a análise da apelação.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001502485v7 e do código CRC 0f1cf8ed.

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Documento:20001502486
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002028-62.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FARMÁCIA. PRELIMINAR DE VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MULTA COMINADA EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE DA CDA. EXECUÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.

1. Consoante disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos e regulares do processo. À vista disso, preliminarmente, deve ser analisada a validade do título executivo, eis que constitui matéria de ordem pública, que deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3.º do aludido dispositivo legal.

2. As multas cominadas com base no art. 24, parágrafo único da Lei n.º 3.820/60 obedecem aos critérios de quantificação previstos no art. 1º da Lei n.º 5.724/71, que assim dispõe: "As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei n.º 3.820/1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência". Conforme se depreende da leitura do aludido dispositivo, os valores a serem fixados para as multas foram limitados a múltiplos do salário mínimo, o que implica violação direta à garantia insculpida no inciso IV do art. 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil.

3. O objetivo da vedação da vinculação do salário mínimo “para qualquer fim” é único, qual seja, evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado e acabe por inibir o legislador na necessária reposição do poder aquisitivo da parcela. Foi esta a ótica que prevaleceu quando do julgamento, pelo Pleno do STF, da ADI n. 1.425-1/PE e do RE 237965/SP.

4. Ao fixar o valor da multa em múltiplos do salário mínimo, a norma gerou vinculação entre as verbas, o que, justamente, a diretriz constitucional quis evitar: que a vinculação atuasse como fator de atualização da multa administrativa, o que ocorrerá com o aumento do salário mínimo.

5. O Plenário do STF concluiu pela inconstitucionalidade da fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário-mínimo, estabelecida no art. 1º da Lei 5.724/1971 (ARE 1255399 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2021, DJe 06/07/2021).

6. No caso vertente, a multa possui fundamento no art. 24, parágrafo único da Lei n.º 3.820/60, cujos critérios de quantificação estão previstos no art. 1º da Lei n.º 5.724/71, ou seja, com base em múltiplos de salário mínimo, hipótese que contraria o entendimento pacificado no Plenário da Corte Constitucional, ilidindo, portanto, a presunção de legitimidade do título executivo.

7. Ressalte-se, por fim, que não obstante a previsão contida no artigo 10 do CPC, na presente hipótese não haveria qualquer utilidade no contraditório, haja vista a impossibilidade da parte influir efetivamente no provimento jurisdicional, vez que no caso, inviável a emenda da inicial.

8. Execução Fiscal extinta, de ofício, nos termos do art. 485, inciso IV, e §3º do CPC. Apelação prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar, de ofício, extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, e §3.º do CPC, restando prejudicada a análise da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001502486v5 e do código CRC c0b51621.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 14/11/2023

Apelação Cível Nº 5002028-62.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 14/11/2023, na sequência 29, disponibilizada no DE de 25/10/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR, DE OFÍCIO, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV, E §3.º DO CPC, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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