Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050520-74.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por A. F. M. em face da sentença (Evento 22) pela qual o MM. Juiz Federal da 13ª Vara - RJ, julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I do CPC, pedido este ajuizado pelo apelante em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, o qual objetivou readequar o valor da renda mensal de seu benefício, considerando que, em tese, o mesmo foi submetido ao teto à época da concessão, em virtude da majoração do valor limite fixado para os benefícios previdenciários por ocasião das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, de modo a possibilitar o ajuste do valor do benefício anteriormente submetido ao antigo redutor, até o novo limite fixado.

Em suas razões de recorrer (Evento 28) a parte autora, no mérito, afirma que, na interpretação do que foi decidido no RE 564,354/SE, restou também pacificado de que tal direito também se aplica aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, não havendo que se fazer qualquer distinção por se tratar de um direito intertemporal. Diante disso, na sequência, reitera o pedido de readequação contido na peça vestibular.

Encaminhados os autos a esta Corte, os mesmos foram encaminhados à contadoria judicial, que por sua vez não apurou diferenças devidas.

Após, o apelante, no Evento 21, requereu ainda, o cancelamento da sessão de julgamento, tendo em vista que “os autos não encontra-se maduro para julgamento, haja vista que para a devida apuração da revisão com base na EC 20 e 41, se faz necessário a juntada da cópia do processo administrativo de concessão do benefício previdenciário que contém a memória de cálculo do SB”.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000642885v2 e do código CRC 83526d68.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 27/8/2021, às 16:19:28

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050520-74.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Inicialmente, ratifico  o relatório constante do evento 69.

Conheço do recurso de apelação, uma vez presentes seus pressupostos de admissibilidade. 

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação, interposto por A. F. M. em face da sentença (Evento 22) pela qual o MM. Juiz Federal da 13ª Vara - RJ, julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I do CPC, pedido este ajuizado pelo apelante em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, o qual objetivou readequar o valor da renda mensal de seu benefício, considerando que, em tese, o mesmo foi submetido ao teto à época da concessão, em virtude da majoração do valor limite fixado para os benefícios previdenciários por ocasião das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, de modo a possibilitar o ajuste do valor do benefício anteriormente submetido ao antigo redutor, até o novo limite fixado.

A discussão travada nos presentes autos versa sobre a aplicação imediata dos novos limites de valores para benefícios previdenciários fixados pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998 (EC 20/98), e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 (EC 41/03).

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, garantiu, com repercussão geral, o direito à aplicação imediata da majoração extraordinária do salário de contribuição, em razão do art. 14 da EC 20/98 e do art. 5º da EC 41/03:

CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.” (RE 564.354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010, DJE 15/02/2011)

A decisão alcança àqueles que tinham seus benefícios pressionados pelo teto até a vigência da EC 20/98 ou da EC 41/03. Isso porque, segundo o STF, os reajustes dos benefícios devem incidir sobre o valor cheio do benefício, aplicando-se o teto apenas como limitador final. Em outras palavras, o teto não integra o cálculo do benefício, mas apenas limita o valor da renda mensal.

A inteligência do julgado se aplica tanto aos benefícios concedidos sob a vigência da Lei 8.213/91, quanto aos anteriores a ela. É verdade que o legislador apenas reconheceu o direito à compensação dos efeitos da aplicação do teto aos benefícios concedidos a partir de 05/04/1991 (Leis 8.870/94 e 8.880/94). Entretanto, a decisão da Corte Constitucional julgou inconstitucionais limitações a essa recuperação, considerando que o aumento do teto influencia os benefícios por ele limitado.

Consequentemente, mesmo nas hipóteses não contempladas pelo legislador, deve haver recuperação dos valores limitados pelo teto, sempre que este for reajustado. Corroborando tal entendimento, decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas. 2. Faz jus o autor ao reajuste pleiteado, face os documentos trazidos aos autos. 3. Descabida a contagem de prazo prescricional a partir do ajuizamento da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, por não conter amparo legal. 4. Considerando que a sentença apelada foi publicada em 02/06/2017, quando o CPC de 2015 já estava em vigor, é o caso de aplicar-se o art. 85, § 11, do CPC de 2015, observando-se os critérios do § 2º do mesmo artigo. 5. Apelações e remessa necessária desprovidas. Majoração dos honorários advocatícios em desfavor da Autarquia em 1% do valor dos honorários fixados na sentença e fixação de honorários recursais em desfavor do autor em 10% do valor da causa, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC de 2015, observando-se os critérios do § 2º, do mesmo artigo, observando-se a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, já que foi deferida a gratuidade de justiça. (TRF-2ª Região. Apelação Cível 2017.51.01.098129-7; 1ª Turma Especializada; Rel. Des. Antonio Ivan Athié; DJU 27/06/2018).

Tal entendimento também se aplica, portanto, aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960). A esse respeito, colho da jurisprudência:

"[...] 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354/SE, Plenário, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJE 15/02/2011) Ademais, conforme notícia veiculada no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mpas.gov.br/vejaNoticia.php?id=42995), em 12/07/2011, a questão de direito resta incontroversa, visto que o próprio réu reconheceu administrativamente o direito dos segurados à revisão de acordo com as alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, inclusive com previsão de implantação da revisão dos benefícios e de calendário de pagamento das diferenças pretéritas. Para efetivação da pretendida revisão, que terá efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, ou seja, nos reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004, o salário-de-benefício, sem incidência do teto aplicado na concessão, deverá ser atualizado pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários até junho de 1999 e maio de 2004 (épocas em que serão aplicados, respectivamente, os tetos das Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003). Sobre o novo salário-de-benefício deverá incidir o coeficiente de cálculo da aposentadoria, o que determinará a nova renda mensal devida ao segurado. Ainda que, inicialmente, o segurado não tenha tido o benefício limitado pelo teto, tem direito à prestação jurisdicional que assegure a efetivação deste direito em vista da possibilidade de ter os seus salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, majorados ou alterados por força de revisão administrativa ou judicial. Assim, sem razão o INSS quando afirma que o entendimento adotado pelo STF não se aplica aos benefícios concedidos anteriormente a CF/88, pois a decisão não fixou qualquer diferenciação entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão. Saliento que a decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 564.354/SE) não excluiu a aplicação do entendimento aos benefícios anteriores a 1991. Admitindo, pois, o STF que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, tal raciocínio também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960). Em conclusão, que toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado.[...]Conclusão Resta prejudicada a apelação do INSS quanto aos critérios de aplicação de correção monetária e juros de mora. Dispositivo: Ante o exposto, estando a decisão a quo em conformidade com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, e tendo em vista o disposto pelo art. 932, IV, b do CPC, nego provimento à apelação do INSS.

(TRF-4 - AC: 50594692120164047100 RS 5059469-21.2016.404.7100, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 09/02/2017, QUINTA TURMA)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. TETOS LIMITADORES. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. É assegurado o direito à revisão da renda mensal de benefício previdenciário em razão dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ainda que sua concessão haja ocorrido em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, em regime no qual o salário-de-benefício era limitado por força da aplicação, direta ou indiretamente, do menor e do maior valor teto (mVT e MVT, respectivamente).  (TRF4 5002448-35.2017.4.04.7106, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 08/08/2018)

Contudo, a aplicabilidade do julgado aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição não implica o afastamento da utilização, no cálculo, do chamado "menor valor-teto", uma vez que este é elemento intrínseco ao cálculo, estabelecido pelo legislador para limitar o valor da RMI de segurados que tiveram períodos de contribuições mais elevadas concentradas em data próxima à data de início do benefício (DIB), não configurando um limitador externo.

Cita-se, por pertinente:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL – READEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE NÃO JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DE ACORDO COM PRECEDENTES DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. Recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto constitucional fixado para os benefícios previdenciários.

II. No mérito, infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente.

III. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto.

IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado.

V. Diante desse quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor real do benefício.

VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado.

VII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro, cujas RMI’s foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão do benefício.

VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do alegado direito.

IX. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do seu benefício, em sua concepção originária, não foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme informação trazida pelo Evento 1 (fl. 14), motivo pelo qual, em tese, seu recurso já não prosperaria, pois não faria o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. Já no que tange à aplicação dos novos limites de valores aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, é necessário expor que, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento apontando no sentido de que os arts. 14 da EC 20/1998 e 5º da EC 41/2003 também se aplicam aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, já que a referida orientação não impôs limites temporais à data de início do benefício, a exemplo do julgamento ocorrido no RE 1105261 AgR/SC, DJe de 18-05-2018 e RE 1085209 AgR/SP, DJe de 30-04-2018. E seguindo este mesmo sentido, o entendimento sufragado pelo STF poderá ser aplicado mesmo aos benefícios revisados com base no art. 58 do ADCT, sendo suficiente apenas que o salário de benefício tenha sofrido redução de seu quantum em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente à época de sua concessão, ou nos casos em que tenha havido a utilização do salário mínimo defasado como divisor na aplicação do supracitado art. 58, acarretando uma elevação da média, quando considerada sua expressão em quantidade de salários mínimos. Por fim, como já decidiu a TNU, no julgamento do PEDILEF 0504607-40.2018.4.05.8100, “segundo as regras anteriores à Constituição Federal de 1988, o fato do benefício previdenciário ter sido limitado ao menor valor-teto por si só não se amolda à readequação do benefício, com base nos aumentos de teto promovidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03”. Contudo, encaminhados os autos ao setor de contadoria deste Tribunal, não foram encontradas quaisquer diferenças em favor a parte autora (Evento 44 nesta Corte), não tendo a parte apelante demostrado objetivamente impropriedades técnicas na conta, o que, por consequência, ratifica a improcedência do pedido inicial.

X. Por fim, não obstante a parte autora ter se manifestado contra a ausência de resultado nos cálculos realizados pela contadoria deste tribunal, deve ser ressaltado que no acórdão que concluiu para a remessa dos autos à contadoria, este, ausente de manifestação contrária (Evento 33 – Acórdão 1), restou expresso que “NA EVOLUÇÃO DA CONTA VISANDO A APURAÇÃO DO VALOR ORIGINAL DO BENEFÍCIO E EVENTUAIS DIFERENÇAS DEVIDAS, NÃO Seria EXCLUÍDA A INCIDÊNCIA DO MENOR VALOR TETO (EM RAZÃO DE SE TRATAR DE ELEMENTO INTRÍNSECO AO CÁLCULO”.

XI. Recurso desprovido."

(TRF2, AC 0030911-93.2018.4.02.5101, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Flavio Oliveira Lucas, Julgamento em 12/06/2023) - grifei

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO POR OCASIÃO DA CONCESSÃO. CONVERTIDO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, A CONTADORIA TAMBÉM NÃO VERIFICOU A OCORRÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO AO TETO NO CURSO DE SUA MANUTENÇÃO, TAMPOUCO DIFERENÇAS DEVIDAS À PARTE AUTORA. HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora - ADILSON TINOCO DE CARVALHO – em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, em 13/08/2019, que julgou improcedente o pedido inicial, consistente na condenação do INSS a revisar a renda mensal do benefício previdenciário que usufrui, aplicando-se os limites teto fixados nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, e a pagar-lhe os atrasados com juros e correção monetária (Evento 9).

2. No julgamento do RE 564.354/SE o eg. STF assentou entendimento sobre o direito à readequação da renda mensal dos benefícios submetidos à limitação legal, como decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, a fim de que a renda mensal atualizada pudesse ser readequada de forma parcial ou total, em correspondência ao valor genuíno originariamente calculado, até o limite do novo teto estabelecido.

3. O STF não estabeleceu limitação temporal quanto ao direito reconhecido, admitindo-se a possibilidade de readequação para benefícios concedidos inclusive antes da Lei 8.213/91 (RE 1253368, Rel. Min. Rosa Weber, pub. 11/02/2020) ou mesmo anteriormente à própria Constituição Federal (em tese, ainda que improvável), desde que comprovada a limitação do benefício, o que autorizaria a readequação quando das majorações do limite anteriormente estabelecido.

4. O  benefício do autor, concedido em 01/06/1985 (antes, portanto da atual Constituição (doc. evento 1, DOC6) poderia, em tese, ser objeto de readequação da renda mensal, desde que comprovada a limitação ao teto por ocasião da concessão ou então no curso da sua manutenção, como decorrência da variação de seu valor pelos reajustes aplicáveis.

5. Verifica-se, contudo, do aludido documento que o valor oficial da renda mensal inicial, na expressão monetária da época, era de 2.650.514,70, ao passo que o teto por ocasião da concessão da aposentadoria era de 5.350560,00 pelo que se constata que o valor apurado para a RMI era inferior ao parâmetro limitador vigente, restando evidente que não houve limitação na concessão do benefício, e que subsistiria, em tese, apenas a possibilidade de readequação no caso de o benefício ter sido objeto de limitação no curso de sua manutenção.

6. Importante consignar que no aludido precedente paradigma do STF (RE 564.354/SE) prevaleceu a compreensão de que o teto limitador constitui elemento extrínseco ao cálculo e que, eventual limitação pode ser verificada logo quando da concessão do benefício ou na evolução de valores no curso de sua manutenção, sendo aferida mediante projeção da evolução dos valores desde o cálculo original do salário de benefício, com a desconsideração somente do limitador extrínseco incidente após a apuração do salário de benefício, procedendo-se aos reajustes legalmente previstos no tempo, para que, por ocasião da majoração do teto (nas ECs 20/98 e 41/2003), seja possível verificar se o valor então encontrado (derivado do valor genuíno originariamente apurado) foi, seja na concepção originária ou no curso da sua manutenção, efetivamente sujeito à limitação do teto, hipóteses que autorizariam a readequação dentro da margem limitadora do novo teto majorado. Vale dizer, segundo a exegese que se extrai do julgamento do RE 564.354/SE: “(...) a questão tratada pela Corte do eg. STF, enquadra o segurado na hipótese de possuidor do direito, somente quando o seu salário de benefício é reduzido em virtude do teto máximo pago pela Previdência Social, ou seja, em vista do limitador legal trazido pela legislação previdenciária, caracterizando o limitador como um elemento extrínseco ao cálculo da renda mensal inicial...”. (ARE 1289102, Relator Min. Presidente Luiz Fux, pub. 06/10/2020)..

7. Diante disso, não havendo limitação do benefício na concessão, os autos foram encaminhados à contadoria judicial desta corte, para verificar a existência de eventual limitação ao longo da manutenção do benefício, mas o órgão técnico, ao elaborar a conta, não encontrou diferenças devidas à parte autora.

8. Ressalte-se que, no tocante à conta, não há como afastar a incidência do mencionado menor valor teto da legislação vigente à época da concessão (Decreto 89.312/84) para apuração do valor real do salário de benefício, pois o menor valor teto, apesar da nomenclatura a ele atribuída, se constituía, na verdade, em elemento intrínseco do cálculo para apuração do salário de benefício e não como limitador externo.

9. Não havendo limitação do benefício na origem e nem no curso da manutenção, não há como prosperar a pretensão autoral, devendo ser confirmado o julgado de primeiro grau.

10. Apelação conhecida, mas desprovida."

(TRF2, AC 5045360-34.2019.4.02.5101, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, Julgamento em 06/02/2023) - grifei

"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/198 E 41/2003. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos 20/98 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas. 2. Improcede à adequação pleiteada, eis que os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 obedeciam à metodologia de cálculo diversa da atual, através de elementos intrínsecos denominados "maior e menor valor teto", que não se confundem com a limitação ao teto. 3. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios em desfavor dos apelantes em 1% (um por cento), de acordo com o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, observando-se a condição suspensiva do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma."

(TRF2, AC 0164283-39.2017.4.02.5113, 1ª Turma Especializada, Rel. Des. Ivan Athié, DJe-2R 02/07/2019) - grifei

Veja-se, portanto, que com relação à aplicação dos novos limites de valores aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, é necessário expor que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que os arts. 14 da EC 20/1998 e 5º da EC 41/2003 também são a eles aplicáveis, já que não restaram impostos limites temporais à data de início do benefício (RE 1105261 AgR/SC, DJe de 18-05-2018 e RE 1085209 AgR/SP, DJe de 30-04-2018).

Seguindo neste mesmo sentido, o entendimento sufragado pelo STF poderá ser aplicado mesmo aos benefícios revisados com base no art. 58 do ADCT, sendo suficiente apenas que o salário de benefício tenha sofrido redução de seu quantum em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente à época de sua concessão.

Nos termos do decidido pela TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0504607-40.2018.4.05.8100, tem-se, ainda, que “segundo as regras anteriores à Constituição Federal de 1988, o fato do benefício previdenciário ter sido limitado ao menor valor-teto por si só não se amolda à readequação do benefício, com base nos aumentos de teto promovidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03”.

O CASO CONCRETO

O benefício do autor, concedido em 01/11/1984, antes, portanto, da atual Constituição (evento 1, CCON3), poderia, em tese, ser objeto de readequação da renda mensal, desde que comprovada a limitação ao teto por ocasião da concessão ou então no curso da sua manutenção, como decorrência da variação de seu valor pelos reajustes aplicáveis.

 Verifica-se, contudo, pelo documento do evento 1, CCON3, que o valor da renda mensal inicial, por ocasião da concessão era, na expressão monetária da época, de 826.320,00, ao passo que o teto por ocasião da concessão era de 1.652.640,00, pelo que se constata que o valor apurado para a RMI era inferior ao parâmetro limitador vigente, restando evidente que não houve limitação na concessão do benefício, e que, ainda que improvável, dada a distância entre o valor apurado e o teto vigente na concessão, subsistiria, em tese, a possibilidade de readequação no caso de o benefício ter sido objeto de limitação no curso de sua manutenção.

 Importante consignar que, no aludido precedente paradigma do STF (RE 564.354/SE), prevaleceu a compreensão de que o teto limitador constitui elemento extrínseco ao cálculo e que eventual limitação pode ser verificada logo quando da concessão do benefício ou na evolução de valores, no curso de sua manutenção, sendo aferida mediante projeção da evolução dos valores desde o cálculo original do salário de benefício, com a desconsideração somente do limitador extrínseco incidente após a apuração do salário de benefício.

Assim, deve-se proceder aos reajustes legalmente previstos no tempo, para que, por ocasião da majoração do teto (nas ECs 20/98 e 41/2003), seja possível verificar se o valor então encontrado (derivado do valor genuíno originariamente apurado) foi, seja na concepção originária ou no curso da sua manutenção, efetivamente sujeito à limitação do teto, hipóteses que autorizariam a readequação dentro da margem limitadora do novo teto majorado. 

Vale dizer, segundo a exegese que se extrai do julgamento do RE 564.354/SE: “(...) a questão tratada pela Corte do eg. STF, enquadra o segurado na hipótese de possuidor do direito, somente quando o seu salário de benefício é reduzido em virtude do teto máximo pago pela Previdência Social, ou seja, em vista do limitador legal trazido pela legislação previdenciária, caracterizando o limitador como um elemento extrínseco ao cálculo da renda mensal inicial...”. (ARE 1289102, Relator Min. Presidente Luiz Fux, pub. 06/10/2020).

 Dentro desse cenário legal, orientação jurisprudencial e dos fatos extraídos dos autos, verifica-se que não restou demonstrada limitação do benefício por ocasião da concessão, a autorizar a postulada readequação da renda mensal, não podendo ser admitido como prova do direito alegado o cálculo unilateralmente produzido pela parte autora sem a devida ratificação pela parte contrária ou contadoria judicial.

 Sob tal contexto, a então Desembargadora Federal Relatora decidiu encaminhar os autos à Contadoria Judicial desta Corte para verificar a existência de eventual limitação ao longo da manutenção do benefício (evento 2, DESPADEC1), mas o órgão técnico, ao elaborar os cálculos, não encontrou diferenças devidas à parte autora (evento 7, INF1).

Necessário enfatizar que o objetivo da readequação da renda mensal da aposentadoria é obter a recuperação (total ou parcial) da parcela reduzida pelo teto após o cálculo do benefício (como decorrência da majoração do teto até o seu limite) para recomposição de seu valor originário e genuíno, não sendo destinado ao aumento da renda mensal, mediante alteração retroativa dos critérios de cálculo da legislação vigente na época da concessão.

Ressalte-se que o STF considera teto limitador (para fins de readequação) somente o elemento extrínseco ao cálculo, não sendo possível considerar, para tal fim, o elemento denominado “menor valor teto”, constante no texto do Decreto 89.312/84 (em seu artigo 23), como limitador do salário de benefício, pois como dito anteriormente, na sistemática do aludido diploma da época da concessão (Decreto 89.312/84) tal expressão não correspondia a um limitador externo aplicado após a apuração do salário de benefício, mas constituía fator intrínseco ao cálculo, não se tratando de elemento determinante para assegurar o direito reconhecido pelo STF no RE 564.354/SE concernente à readequação da renda mensal. Nesse sentido, os seguintes julgados:

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. MENOR VALOR TETO. DESCABIMENTO. 1. A pretensão da parte autora de revisar o salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário, readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos. 3. Entretanto, cálculos elaborados pela Seção de Cálculos deste Tribunal não encontraram diferenças não prescritas entre os valores devidos pela autarquia e aqueles efetivamente pagos. 4. Argumenta a parte autora que o benefício em questão fora limitado pelo Menor Valor Teto e que a tese manifestada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE também implicaria a necessidade de afastamento desse limitador. 5. Os benefícios concedidos antes da vigência da Lei nº 8.213/91 estavam sujeitos a regramento de cálculo que dividia o salário-de-benefício em duas partes: (i) uma até o limite do Menor Valor Teto e (ii) outra superior a esse valor. 6. O Menor Valor Teto consistia em regra de cálculo específica, que se incorporava ao salário- de-benefício, e cujo objetivo principal era limitar o valor da RMI de segurados que tiveram períodos de contribuições mais elevadas concentradas em data próxima à DIB e, consequentemente, ao PBC. 7. O MVT é parte intrínseca ao cálculo da RMI, e não há qualquer amparo jurídico para o pedido de seu afastamento no cálculo do benefício da parte autora. Ainda que houvesse, estaria sujeita ao prazo decadencial” (TRF2, AC 0181285-58.2017.4.02.5101, Segunda Turma Especializada, Relatora DF Simone Schreiber, pub. 03/06/2019)

“E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. RE 564.354/SE. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. 2. Trata-se de benefício concedido anteriormente à vigência da Constituição de 1988, em época na qual o cálculo da renda mensal inicial fazia-se nos termos previstos na Lei 5.890/73 (e alterações). 3. À época, eram dois os tetos (ou limitadores superiores) do benefício: 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País (O "maior valor teto" - MVT) e 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício. 4. A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o mérito do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, em que se discutiu a possibilidade de readequação dos benefícios calculados e concedidos antes do advento da CF/88 aos tetos de salários-de-contribuição de R$1.200,00 e de R$ 2.400,00, estabelecidos, respectivamente, pelas EC nº 20/98 e EC nº 41/2003,  por maioria de votos, consolidou a orientação de que o "menor valor teto" (mVT) é um fator intrínseco do cálculo de tais benefícios, os quais somente podem ser objeto de readequação se tiverem sido limitados pelo "maior valor teto" (MVT). 5. No caso vertente, nem o salário-de-beneficio, nem o próprio benefício, foram limitados ao Maior Valor Teto (MVT), sendo assim indevida a revisão pleiteada. 6. Apelação do INSS provida. (TRF3, AC 0006775-28.2016.4.03.6183, Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, DJe 28/05/2021).

Em vista do exposto, ante a verificação de ausência de limitação ao teto por ocasião da concessão do benefício, e constatada, pelo órgão técnico, a inexistência de diferenças devidas à parte autora, mesmo no curso da manutenção do benefício, impõe-se a confirmação da sentença de improcedência do pedido.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Logo, tendo a apelação restado desprovida, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), conforme a regra do § 11 do art. 85 do CPC, respeitado o limite trazido pela Súmula nº 111 do STJ.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à apelação, para manter a sentença de improcedência, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000642886v18 e do código CRC 5ee1766a.

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Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
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Documento:20001697821
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050520-74.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO DIVERGENTE

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO) A em. relatora, Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, está votando no sentido de negar provimento ao recurso. 

Esta ação foi ajuizada objetivando-se a revisão da renda mensal inicial (RMI), relativamente a benefício previdenciário concedido antes da Constituição, levando em conta a elevação do teto máximo de salário de contribuição pelas EC 20/1998 e EC 41/2003.

Inicialmente, segundo o art. 103 da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 10.839/2004, “É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.

Não obstante, o STF e o STJ firmaram o entendimento de que em hipótese de revisão de benefício decorrente de direito oriundo de legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, não há falar em decadência. Colacionei, a propósito, o seguinte julgado, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TETOS PREVISTOS NAS ECS 20/98 E 41/2004. NORMAS SUPERVENIENTES.

I - A teor do entendimento consignado pelo STF e no STJ, em se tratando de direito oriundo de legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, não há falar em decadência.

II - No caso, a aplicação dos novos tetos surgiu somente com as EC's 20/98 e 41/03, motivo pelo qual se revela de rigor o afastamento da decadência.

III - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1.618.303/PR, rel. min. Francisco Falcão, 2ª Turma, 26/09/2017)

 

Por outro lado, nos termos da Súmula 85/STJ, “Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.

Em reforço da aplicação desse entendimento, trago à colação a Tese firmada relativa ao Tema Repetitivo 1005, “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90”.

No mérito, encontra-se pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal o seguinte entendimento:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.   

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.   

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.   

3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564.354/SE, rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 15/02/2011)

 

Quanto à aplicabilidade desse entendimento aos benefícios previdenciários concedidos, inclusive antes da promulgação da atual Carta Magna, trago à colação ementa de processo originário do TRF4, que foi objeto de recurso extraordinário por parte do INSS, ao qual o ministro Dias Toffoli negou seguimento, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.

1. Na hipótese não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois não se discute a revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.

2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.

3. Entendimento que também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960).

4. O art. 58/ADCT deve ser aplicado utilizando-se a média dos salários de contribuição, sem a incidência de limitadores, que deverão incidir apenas por ocasião do pagamento, em cada competência (tetos e coeficiente de cálculo do benefício).

5. Em duas hipóteses o entendimento consagrado no STF poderá ser aplicado para recompor tais benefícios em razão de excessos não aproveitados: (1) quando o salário de benefício tenha sofrido limitação mediante a incidência do menor valor teto e (2) quando, mesmo não tendo havido essa limitação, a média dos salários de contribuição recomposta através do art. 58/ADCT alcançar, em dezembro de 1991, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente, situação em que haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro de 1992, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição do mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado/beneficiário, com reflexos que perduram até os dias atuais.

6. O fato de a média dos salários de contribuição não ter sofrido limitação na data da concessão (por ter ficado abaixo do menor valor-teto) não impede que possa atingir valor superior ao teto do salário de contribuição em dezembro de 1991, o que geralmente ocorre quando o salário mínimo utilizado como divisor na aplicação do art. 58/ADCT está defasado (em competências que antecedem mês de reajuste), acarretando uma elevação da média, se considerada sua expressão em número de salários mínimos.

7. A dependente habilitada à pensão é parte legítima para postular as diferenças pecuniárias decorrentes da revisão da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito, bem como os reflexos no benefício de pensão.

8. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-8.2011.4.03.6183, em 5/5/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, no caso, conta-se retroativamente daquela data.

9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

(grifos apostos)

 

A supracitada decisão do ministro Dias Toffoli contém a seguinte fundamentação, ipsis litteris:

No recurso extraordinário, alega-se violação dos artigos 14 da Emenda Constitucional nº 20/98, 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.     Decido.   

A irresignação não merece prosperar.   

Na sessão de 3 de maio de 2008, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 564.354/SE, reconheceu a existência da repercussão geral da matéria constitucional versada neste feito.

O assunto corresponde ao Tema nº 76 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e cuida de “recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; 7º, IV; e 195, § 5º, da Constituição Federal, bem como do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, a aplicação, ou não, do novo limite dos valores dos benefícios fixados pelas referidas emendas como teto da renda mensal dos benefícios concedidos anteriormente a sua vigência”.   

Em 8/9/10, o Pleno desta Corte, ao julgar o mérito desse recurso, reconheceu a aplicabilidade do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

(...)

Portanto, como se depreende do próprio acórdão objurgado, vê-se que o acórdão recorrido acompanhou o posicionamento desta Corte.     Ressalte-se, por fim, que a referida orientação não impôs limites temporais à data de início do benefício, portanto, aplica-se imediatamente, inclusive, a benefícios concedidos antes da vigência das referidas emendas, desde que hajam sofrido limitação na data da concessão.

Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 946.694/SP, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 19/7/16, e ARE 953.153/RJ, Relator o Ministro Teori Zavaski, DJe de 23/5/16, eRE 937.578/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe De 5/5/16.

(RE 1.004.657/PR, rel. min. Dias Toffoli, DJe 03/11/2016)

(grifos apostos)

 

Considerando que a orientação do STF não impôs limites temporais à data de início do benefício, aplicando-se imediatamente, inclusive, a benefícios concedidos antes da vigência das referidas emendas, desde que hajam sofrido limitação na data da concessão, forçoso admitir que os conceitos de menor e maior valor teto, previstos no art. 23 do Decreto nº 89.312/1984 e utilizados no cálculo da RMI, são hipóteses abarcadas pelo conteúdo do supracitado RE 564.354/SE.

Por sua vez, o TRF4, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) 5037799-76.2019.4.04.0000, definiu a metodologia de cálculo a que se refere o acima indicado julgado que foi objeto do RE 1.004.657/PR, cuja ementa é a seguinte:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. TEMA 96 DO STF (RE 564.354/SE). BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. APLICABILIDADE. MENOR E MAIOR VALOR TETO. ELEMENTOS EXTERNOS AO BENEFÍCIO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A insegurança jurídica decorrente da ausência de consenso, nos julgados deste Tribunal, a respeito da repercussão das alterações no teto dos benefícios previdenciários estabelecidas  pelas ECs nº 20/98 e nº 41/03 aos benefícios concedidos antes da CF/88, especialmente no tocante à forma de cálculo da nova renda mensal e de eventuais diferenças, autoriza a instauração do Incidente de Assunção de Competência com base no parágrafo 4º do artigo 947 do CPC, para que as teses jurídicas produzidas por esta 3ª Seção ponham fim à divergência e sejam aplicadas a todos os demais processos da 4ª Região de forma vinculante.

2.  No julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76, Relatora Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha), o Supremo Tribunal Federal  decidiu que "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional", reconhecendo o limitador de pagamento (teto do salário de contribuição) como elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, razão pela qual o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado e todo o excesso não aproveitado por conta da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.

3. Restando admitido pela Suprema Corte que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, tal raciocínio é indistintamente aplicável tanto aos benefícios concedidos após a Lei nº 8.213/91 como àqueles deferidos no interregno conhecido como "buraco negro" ou sob a ordem constitucional pretérita.

4. Foi consagrada pelo STF a aplicabilidade do princípio jurídico “Tempus regit actum” em matéria previdenciária, no sentido de que a lei de regência é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício. Assim, para a apuração da nova renda mensal, o salário de benefício originariamente apurado, conforme as regras vigentes na DIB, deve ser atualizado mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção, sendo posteriormente limitado pelo teto vigente na competência de pagamento da respectiva parcela mensal.

5. Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do pagamento da prestação pecuniária.

6. Tratando-se de benefício anterior à CF/88, o menor e maior valor-teto deverão ser aplicados para o cálculo das parcelas mensalmente devidas, até a data da sua extinção. A partir de então, os novos limitadores vigentes na data de cada pagamento é que deverão ser aplicados sobre o valor do salário de benefício devidamente atualizado. Desse modo, o valor do salário de benefício originalmente apurado deverá ser evoluído, inclusive para fins de aplicação do art. 58/ADCT, e sofrer, mensalmente, a limitação pelo teto então vigente para fins de cálculo da renda mensal a ser paga ao segurado.

7. Cumpre destacar que tal metodologia não caracteriza a revisão do ato concessório do benefício ou alteração da forma de cálculo uma vez que os limitadores de pagamento são elementos externos ao próprio benefício, incidentes apenas para fins de pagamento da prestação mensal e não integram o benefício propriamente dito. Ademais, a RMI não sofreu qualquer alteração, uma vez que permaneceu incólume até a ocorrência da primeira majoração que trouxe ganho real ao teto de pagamento, efetivada em percentual superior àquele aplicado para fins de reajuste da renda mensal dos benefícios em manutenção naquela data. Resta demonstrado, com isso, que a hipótese não se submete a prazo decadencial, uma vez que não se está revisando o ato de concessão em si.

(rel. Des. Fed. CELSO KIPPER, 3ª Seção, Sessão Telepresencial do dia 15/12/2020)

(grifos apostos)

 

Reconhecido o direito em tese, resta estabelecer o critério de cálculo a ser observado por ocasião do cumprimento da sentença, conforme paradigmas trazidos.

A eficácia dos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 deve ser apurada mediante cálculos que sigam a seguinte metodologia:

(i) Em se tratando de benefício concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988, o menor e o maior valor teto, assim como o limitador de 95% do salário de benefício (§7º do art. 3º, da Lei nº 5.890/1973) consistem em elementos externos e, por isso, devem ser desprezados para reajustamento do benefício para fins de readequação. Desta forma, o valor do salário de benefício deve ser apurado sem a incidência do menor e do maior valor teto, incluindo-se o coeficiente do benefício, sem o limitador de 95%. A partir daí, o valor encontrado deve ser evoluído, mediante aplicação dos índices legais de reajustamento, inclusive para a aplicação do art. 58/ADCT, e sofrer, mensalmente, a limitação pelo teto então vigente para fins de cálculo da renda mensal a ser paga ao segurado, em virtude da inclusão dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003;

(ii) Quanto aos benefícios concedidos a partir da Constituição Federal de 1988, deve ser observada a mesma metodologia apurando-se o salário de benefício sem a limitação ao teto, aplicando-se neste momento o coeficiente do benefício. As parcelas devidas devem ser apuradas evoluindo-se o referido valor, mediante aplicação dos índices legais de reajustamento e sofrer, mensalmente, a limitação pelo teto então vigente para fins de cálculo da renda mensal a ser paga ao segurado, em virtude da utilização dos novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Assim sendo, o teto previdenciário é um limitador para pagamento que deve incidir no cálculo da renda mensal devida, mensalmente, sobre o valor originalmente concedido ao segurado, devidamente reajustado.

 

Vale registrar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais nº 1.957.733/RS e 1.958.465/RS, determinou a afetação do tema, em 19/04/2022, cadastrado sob o nº 1140, na base de dados do STJ, com a seguinte tese controvertida: “Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto).” Houve, porém, a determinação de suspensão apenas dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito.

Portanto, com a devida vênia, divirjo da relatora quanto à metodologia do cálculo, devendo ser adotada esta apresentada, possibilitando-se a verificação do direito à revisão com base nos tetos das EC's 20/1998 e 41/2003.

 

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de dar provimento à apelação, reformando a sentença para condenar a autarquia a readequar a renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, levando em conta a elevação do teto máximo de salário de contribuição pelas EC 20/1998 e EC 41/2003, na forma supra, e a pagar os atrasados, observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; condenar o INSS, ainda, a pagar honorários advocatícios a serem fixados por ocasião da liquidação do julgado – CPC/2015, art. 85, § 4º, II -. Sem custas – Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II -.  

 

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050520-74.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. READEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. HIPÓTESE QUE NÃO JUSTIFICA A READEQUAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. DESPROVImento.

1. Recurso de apelação, interposto por A. F. M. em face da sentença pela qual o MM. Juiz Federal da 13ª Vara - RJ, julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I do CPC, pedido este ajuizado pelo apelante em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, o qual objetivou readequar o valor da renda mensal de seu benefício, considerando que, em tese, o mesmo foi submetido ao teto à época da concessão, em virtude da majoração do valor limite fixado para os benefícios previdenciários por ocasião das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, de modo a possibilitar o ajuste do valor do benefício anteriormente submetido ao antigo redutor, até o novo limite fixado.

2.  ​O benefício do autor, concedido em 01/11/1984, antes, portanto, da atual Constituição, poderia, em tese, ser objeto de readequação da renda mensal, desde que comprovada a limitação ao teto por ocasião da concessão ou, então, no curso da sua manutenção, como decorrência da variação de seu valor pelos reajustes aplicáveis.

3. Verifica-se, contudo, pelos documentos acostados aos autos, que o valor da renda mensal inicial, por ocasião da concessão era, na expressão monetária da época, de 826.320,00, ao passo que o teto por ocasião da concessão era de 1.652.640,00, pelo que se constata que o valor apurado para a RMI era inferior ao parâmetro limitador vigente, restando evidente que não houve limitação na concessão do benefício, e que, ainda que improvável, dada a distância entre o valor apurado e o teto vigente na concessão, subsistiria, em tese, a possibilidade de readequação no caso de o benefício ter sido objeto de limitação no curso de sua manutenção.

4.  ​Encaminhados os autos à Contadoria Judicial desta Corte, para verificar a existência de eventual limitação ao longo da manutenção do benefício, não foram encontradas diferenças devidas à parte autora.

5. Apelação desprovida, para manter a sentença de improcedência, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO e WANDERLEY SANAN DANTAS, negar provimento à apelação, para manter a sentença de improcedência, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000642887v11 e do código CRC 28470b90.

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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/03/2020

Apelação Cível Nº 5050520-74.2018.4.02.5101/RJ

: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO RIBEIRO MANSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/03/2020, na sequência 158, disponibilizada no DE de 05/02/2020.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/11/2021

Apelação Cível Nº 5050520-74.2018.4.02.5101/RJ

: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/11/2021, na sequência 14, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ANTE A AUSÊNCIA DO ADVOGADO, FOI RETIRADO DE PAUTA, POR INDICAÇÃO DO RELATOR, DEVENDO SER INCLUÍDO EM PAUTA VIRTUAL.

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 13/11/2023

Apelação Cível Nº 5050520-74.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 13/11/2023, na sequência 696, disponibilizada no DE de 27/10/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL KARLA NANCI GRANDO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA CONDENAR A AUTARQUIA A READEQUAR A RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, LEVANDO EM CONTA A ELEVAÇÃO DO TETO MÁXIMO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PELAS EC 20/1998 E EC 41/2003, E A PAGAR OS ATRASADOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, CONDENANDO O INSS, AINDA, A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - CPC/2015, ART. 85, § 4º, II -. SEM CUSTAS - LEI Nº 9.289/1996, ART. 4º, I E II -, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 06 - Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO.



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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Apelação Cível Nº 5050520-74.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 44, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DA JUÍZA FEDERAL MARCIA MARIA NUNES DE BARROS E DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS ACOMPANHANDO A RELATORA, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO E WANDERLEY SANAN DANTAS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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