Apelação Cível Nº 5050520-74.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por A. F. M. em face da sentença (Evento 22) pela qual o MM. Juiz Federal da 13ª Vara - RJ, julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I do CPC, pedido este ajuizado pelo apelante em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, o qual objetivou readequar o valor da renda mensal de seu benefício, considerando que, em tese, o mesmo foi submetido ao teto à época da concessão, em virtude da majoração do valor limite fixado para os benefícios previdenciários por ocasião das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, de modo a possibilitar o ajuste do valor do benefício anteriormente submetido ao antigo redutor, até o novo limite fixado.
Em suas razões de recorrer (Evento 28) a parte autora, no mérito, afirma que, na interpretação do que foi decidido no RE 564,354/SE, restou também pacificado de que tal direito também se aplica aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, não havendo que se fazer qualquer distinção por se tratar de um direito intertemporal. Diante disso, na sequência, reitera o pedido de readequação contido na peça vestibular.
Encaminhados os autos a esta Corte, os mesmos foram encaminhados à contadoria judicial, que por sua vez não apurou diferenças devidas.
Após, o apelante, no Evento 21, requereu ainda, o cancelamento da sessão de julgamento, tendo em vista que “os autos não encontra-se maduro para julgamento, haja vista que para a devida apuração da revisão com base na EC 20 e 41, se faz necessário a juntada da cópia do processo administrativo de concessão do benefício previdenciário que contém a memória de cálculo do SB”.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000642885v2 e do código CRC 83526d68.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 27/8/2021, às 16:19:28