Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5002093-13.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Referência:

Decisão que impôs medidas cautelares em desfavor dos paciente – evento 49 da medida cautelar 5008442-68.2023.4.02.5108/RJ

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de E. C. T. e A. V. C. T. (evento 1), apontando como autoridade impetrada o MM. Juízo da 1ª VF de São Pedro da Aldeia que, em decisão do evento 49 da medida cautelar 5008442-68.2023.4.02.5108/RJ, impôs aos pacientes as medidas cautelares de monitoramento eletrônico e proibição de saída do município de Cabo Frio/RJ. A decisão foi posteriormente mantida pelo Juízo no evento 73 daqueles autos.

A impetração objetiva liminarmente a suspensão da cautelar de monitoramento eletrônico. No mérito, a revogação das medidas cautelares impostas; ou, subsidiariamente, a substituição pela proibição de mudar de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, obrigação de comparecimento a todos os atos processuais ou proibição de sair do território nacional.

Para tanto, a defesa informa que os pacientes são filhos de Gilberto Tesch Masseli, também investigado pela suposta prática de estelionato previdenciário no inquérito policial 5032066-75.2020.4.02.5101 (IPL 2020.0043624-SR/PF/RJ-01) e que teve a sua prisão preventiva substituída por cautelares em decisão liminar no HC 5000141-96.2024.4.02.0000. Sustenta que os documentos encontrados nos respectivos quartos dos pacientes não poderiam ser utilizados em seu desfavor, eis que a família teria se mudado no dia anterior para o imóvel onde foi executada a busca e apreensão. Alega a desproporcionalidade do monitoramento eletrônico, diante dos poucos elementos indiciários que justificaram a sua imposição e do grande desgaste social decorrente de sua utilização, particularmente ao paciente André Victor, que seria engenheiro atuante, como demonstraria o contrato de empreitada juntado ao corpo da petição inicial. Por fim, afirma inexistir qualquer definição sobre o tempo em que as referidas cautelares permanecerão em vigor.

Em decisão (evento 3), indeferi o pedido defensivo, por entender que "a liberdade plena dos pacientes é igualmente incompatível com a ordem pública e com a aplicação da lei penal, a recomendar, por ora, a manutenção das medidas cautelares menos gravosas impostas pelo Juízo de Primeiro Grau". 

Em petição (evento 9), a defesa informou que os pacientes haviam se apresentado voluntariamente em 28.02.2024 para a instalação do equipamento de monitoramento.​

Em parecer (​evento 20​), o MPF opinou pela denegação da ordem. A ementa é a seguinte:

"​HABEAS CORPUS – PENAL E PROCESSO PENAL – OPERAÇÃO ESTELIÃO: OBTENÇÕES INDEVIDAS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COM FRAUDE PERANTE O INSS: ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO: ART. 171, §3º, DO CP – PLEITO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO: AUSÊNCIA DE AUTORIA E DESPROPORCIONALIDADE – INDÍCIOS PROBATÓRIOS DO ENVOLVIMENTO NOS CRIMES DE FALSIDADE DOCUMENTAL E ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO REITERADO: MEDIDA IMPLEMENTADA EM 28/02/24 MESMO DECRETADA EM 12/01/24: NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE PRESENTES – DENEGAÇÃO DA ORDEM".

(Parecer ministerial, disponível no evento 20)

​Informações no ​evento 21​

É o relatório.



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Documento:20001817617
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5002093-13.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Referência:

Decisão que impôs medidas cautelares em desfavor dos paciente – evento 49 da medida cautelar 5008442-68.2023.4.02.5108/RJ

Com o presente habeas corpus (evento 1), a defesa de E. C. T. e A. V. C. T. objetiva a revogação das medidas cautelares de monitoramento eletrônico e proibição de saída dos limites do município de sua residência (Cabo Frio/RJ), que foram impostas pelo Juízo da 1ª VF de São Pedro da Aldeia, em decisão do ​evento 49​ do processo 5008442-68.2023.4.02.5108/RJ. Subsidiariamente, postulam a substituição das referidas restrições pela proibição de mudar de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, obrigação de comparecimento a todos os atos processuais ou proibição de sair do território nacional.

A defesa alega que (i) os pacientes são filhos de Gilberto Tesch Masseli, também investigado pela suposta prática de estelionato previdenciário no inquérito policial 5032066-75.2020.4.02.5101 (IPL 2020.0043624-SR/PF/RJ-01) e que teve a sua prisão preventiva substituída por cautelares em decisão liminar no HC 5000141-96.2024.4.02.0000; (ii) os documentos encontrados nos respectivos quartos dos pacientes não poderiam ser utilizados em seu desfavor, eis que a família teria se mudado no dia anterior para o imóvel onde foi executada a busca e apreensão: (iii) o monitoramento eletrônico seria desproporcional diante dos poucos elementos indiciários que justificaram a sua imposição e do grande desgaste social decorrente de sua utilização, particularmente ao paciente André Victor, que seria engenheiro atuante, como demonstraria o contrato de empreitada juntado ao corpo da petição inicial; e (iv) inexistiria qualquer definição sobre o tempo em que as referidas cautelares permanecerão em vigor.

Após o indeferimento da medida liminar, os pacientes compareceram voluntariamente à SEAP em 28.02.2024, onde foram instalados os respectivos equipamentos de monitoramento eletrônico (comprovantes no evento 9, ANEXO2 e ANEXO3).

Após exame dos autos, entendo que a ordem deve ser denegada, pois as medidas cautelares impostas se fazem necessárias diante do risco concreto à ordem pública trazido pela liberdade dos pacientes, consubstanciado na possibilidade de reiteração da prática de estelionato previdenciário cujo prejuízo é estimado em aproximadamente R$ 660.000,000.

Vejamos.

Como registrei ao indeferir a liminar, a decisão impugnada elencou indícios concretos de que os pacientes atuariam, em conjunto com Gilberto Tesch Masseli, na prática reiterada de delitos contra CEF (​evento 49 da medida cautelar 5008442-68.2023.4.02.5108/RJ).

Nesse sentido, consta na decisão recorrida que o inquérito policial 5032066-75.2020.4.02.5101 (IPL 2020.0043624-SR/PF/RJ-01) apura a existência de esquema de utilização de pessoas físicas fictícias para a obtenção de benefícios previdenciários, em prejuízo estimado em R$ 660.000,00, segundo o Núcleo Regional de Inteligência da Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro.

O Juízo de Primeiro Grau fez referência aos elementos carreados na investigação, no sentido de que os benefícios fraudulentos teriam sido requeridos mediante a utilização dos procuradores fictícios Roberto Luis Stein e Julio Silva Rodrigues Alves, tendo a Secretaria de Segurança Pública de Minas Gerais confirmado a inautenticidade do RG apresentado ao INSS em nome de Roberto.

As imagens dos terminais de autoatendimento mostrariam ter sido: (i) Gilberto Tesch a pessoa que efetuou os saques dos benefícios nas agências do Banco do Brasil em Cabo Frio (dias 08/09, 27/09, 05/10, 07/11, 27/10, 28/11 e 06/12) e Armação dos Búzios (06/10 e 08/11); e (ii) o paciente A. V. C. T. a pessoa que sacou os benefícios fraudulentos em nome dos beneficiários fictícios Severino de O. Vasconcelos e Andrea Almeida S. Santos.

Não apenas isso, mas o procurador fictício Roberto Luis Stein constaria como ex-sócio de Arena Comércio Padaria e Confeitaria, empresa da qual também teriam sido sócios Gilberto Tesch e o paciente A. V. C. T.. Segundo o Juízo, o endereço informado por Roberto Luis Stein na ação cível 0806768- 65.2023.8.19.0011, em curso perante a 2ª Vara Cível de Cabo Frio, seria de imóvel localizado na Rua Alemanha 261, Jardim Caiçara, Cabo Frio. Em diligência velada, policiais foram ao referido endereço, oportunidade em que teriam sido recebidos pelo próprio Gilberto Tesch. As investigações também teriam revelado que Gilberto Tesch teria residido em outro endereço – Rua Fortaleza 244, apto. 205, Palmeiras, Cabo Frio – que teria sido cadastrado como a residência da pessoa física fictícia Julio Silva Rodrigues Alves.

Ainda, são relevantes ao exame da impetração os elementos obtidos com a busca e apreensão na residência de Gilberto e dos pacientes, a seguir listados.

No quarto do paciente A. V. C. T., foram encontrados:

Já no quarto do paciente E. C. T., foram encontrados:

Também foi arrecado RG em nome de André Luis Araujo Cardoso com a foto de A. V. C. T..

Ressalte-se que o cartão bancário em nome de Andrea Almeida foi encontrado no quarto que seria de André Tesch, ao passo em que o cartão bancário em nome de Severino foi encontrado no quarto que seria de Eduardo Tesch.

A defesa pondera que o fato dos documentos terem sido encontrados nos quartos dos pacientes não poderia ser usado como elemento em seu desfavor, já que eles teriam se mudado para a residência no dia anterior ao da busca e apreensão e os bens movidos ainda precisariam ser organizados.

Ainda que a tese se mostre verdadeira, o que deverá ser visto ao longo da instrução processual, alguns dos documentos encontrados estão diretamente vinculados aos pacientes, quais sejam: (i) RG com a foto do paciente Eduardo Tesch (Eduardo da Rocha Souza), em nome de terceira pessoa; (ii) RG com a foto do paciente André Tesch, em nome de terceira pessoa (André Luis Araujo Cardoso); e (iii) cartões bancários referentes a pessoas fictícias (Severino de O. Vasconcelos e Andrea Almeida S. Santos), cujos benefícios previdenciários teriam sido sacados por André Tesch.

Deve-se destacar que, ao acolher o requerimento ministerial, o Juízo de Primeiro Grau se pautou pelos limites estabelecidos na ​decisão liminar​​ proferida no HC 5000141-96.2024.4.02.0000 e impôs aos pacientes as mesmas medidas cautelares.

Na ocasião, esta Relatora relaxou a prisão preventiva de Gilberto Tesch, diante do decurso de mais de 20 dias sem realização de audiência de custódia, a despeito de, antes do recesso judiciário, o Juízo de Primeiro Grau ter remetido os autos ao plantão. Por outro lado, registrei os riscos trazidos pela liberdade plena de Gilberto à ordem pública e à aplicação penal, diante dos elementos de que "se passaria por procurador de terceiros, assumindo identidade de pessoas inexistentes para saques de dinheiro, reiteradas vezes", bem como de que "a busca e apreensão revelou que, em sua residência, foram encontrados os materiais para confecção de documentos falsos. Diante da dúvida quanto à real identidade do paciente, foi realizada a sua identificação criminal. Há, portanto, concreto risco de reiteração delitiva e, ainda, risco de possível uso de identidade falsa, de modo a colocar em risco a aplicação da lei penal". 

Com base nesses elementos, fixei as medidas cautelares de utilização de monitoramento eletrônico e proibição de sair do município de sua residência (Cabo Frio/RJ).

Posteriormente, atendendo aos requerimentos tanto da defesa quanto do MPF, o Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo Luzio ampliou a área de deslocamento para toda a Região dos Lagos, em razão da atividade econômica desenvolvida por Gilberto (corretagem de imóveis), mas também impôs a proibição de frequentar agências do INSS, protocolar requerimentos na Autarquia Previdenciária e realizar saques de qualquer benefício previdenciário (evento 28, DOC1).

Do quanto exposto, concluo que a liberdade plena dos pacientes é igualmente incompatível com a ordem pública e com a aplicação da lei penal, a recomendar, por ora, a manutenção das medidas cautelares menos gravosas impostas pelo Juízo de Primeiro Grau. 

A defesa sustenta que o monitoramento eletrônico poderia ser substituído por medida cautelar mais branda e menos estigmatizante, principalmente para André Tesch, que deriva sua renda de sua atividade profissional de engenheiro, como demonstraria o contrato de empreitada firmado entre André e Braz Raimundo da Conceição para a prestação de serviços de "fundação, construção, emassamento e pintura de paredes do imóvel constituído por uma casa a ser construída pelo mesmo sito à Rua Alemanha, n° 261, Jardim Caiçara, Cabo Frio, RJ".

No entanto, com razão o parecer ministerial quando destaca que o paciente figura como contratante na avença cujo objeto é exatamente o imóvel em que agentes de polícia foram recebidos pelo também investigado Gilberto Tesch, pai de André. Assim, concordo com a conclusão do MPF de que "ANDRÉ agiu na qualidade de contratante para ser feita a obra da sua casa e não como prestador de serviços para construir a casa de outrem, derruindo a alegação de trabalha como engenheiro civil regularmente".

Ainda que não fosse esse o caso, fato é que, segundo a investigação, os saques seriam feitos em instituições financeiras com o uso de documentos falsos, de modo que não há outra medida capaz de concretamente monitorar eventuais ingressos a bancos e, com isso, evitar a reiteração da prática delitiva.

Dessa forma, a ordem deve ser denegada.

Ciência ao Juízo de Primeiro Grau. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Isto posto, voto no sentido de DENEGAR A ORDEM.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5002093-13.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

HABEAS CORPUS – medidas cautelares menos gravosas (monitoramento eletrônico e proibição de sair do município de residência) – manutenção – risco concreto à ordem pública – possibilidade de reiteração da prática de delitos de estelionato previdenciário – ordem denegada.

  1. Habeas corpus que objetiva a revogação das medidas cautelares de monitoramento eletrônico e proibição de saída dos limites do município de residência (Cabo Frio/RJ), que foram impostas pelo Juízo da 1ª VF de São Pedro da Aldeia, em decisão do ​evento 49​ do processo 5008442-68.2023.4.02.5108/RJ. Subsidiariamente, a substituição das referidas restrições pela proibição de mudar de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, obrigação de comparecimento a todos os atos processuais ou proibição de sair do território nacional.

  2. A liberdade plena dos pacientes é incompatível com a ordem pública e com a aplicação da lei penal, a recomendar a manutenção das medidas cautelares menos gravosas impostas pelo Juízo de Primeiro Grau. 

  3. Existência de indícios de que os pacientes e seu genitor teriam concorrido para esquema de utilização de pessoas físicas fictícias para a obtenção de benefícios previdenciários, em prejuízo estimado em R$ 660.000,00, segundo o Núcleo Regional de Inteligência da Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro.

  4. Dentre os elementos carreados na investigação, medida cautelar de busca e apreensão arrecadou, na casa dos pacientes e de seu genitor, (i) cartões bancários em nome de terceiros, 45 cartões bancários em nome de um dos pacientes, RG em nome de terceiros, RG com fotos dos pacientes e nomes de terceiros e listagem escrita a mão com nomes, números de benefício, cartão bancário e senhas.

  5. As imagens dos terminais de autoatendimento mostrariam ter sido: (i) o pai dos pacientes a pessoa que efetuou os saques dos benefícios nas agências do Banco do Brasil em Cabo Frio (dias 08/09, 27/09, 05/10, 07/11, 27/10, 28/11 e 06/12) e Armação dos Búzios (06/10 e 08/11); e (ii) um dos pacientes a pessoa que sacou os benefícios fraudulentos em nome dos beneficiários fictícios Severino de O. Vasconcelos e Andrea Almeida S. Santos.

  6. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DENEGAR A ORDEM, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/03/2024

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5002093-13.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/03/2024, na sequência 6, disponibilizada no DE de 04/03/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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