Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5002093-13.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Referência:
Decisão que impôs medidas cautelares em desfavor dos paciente – evento 49 da medida cautelar 5008442-68.2023.4.02.5108/RJ
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de E. C. T. e A. V. C. T. (), apontando como autoridade impetrada o MM. Juízo da 1ª VF de São Pedro da Aldeia que, em decisão do da medida cautelar 5008442-68.2023.4.02.5108/RJ, impôs aos pacientes as medidas cautelares de monitoramento eletrônico e proibição de saída do município de Cabo Frio/RJ. A decisão foi posteriormente mantida pelo Juízo no evento 73 daqueles autos.
A impetração objetiva liminarmente a suspensão da cautelar de monitoramento eletrônico. No mérito, a revogação das medidas cautelares impostas; ou, subsidiariamente, a substituição pela proibição de mudar de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, obrigação de comparecimento a todos os atos processuais ou proibição de sair do território nacional.
Para tanto, a defesa informa que os pacientes são filhos de Gilberto Tesch Masseli, também investigado pela suposta prática de estelionato previdenciário no inquérito policial 5032066-75.2020.4.02.5101 (IPL 2020.0043624-SR/PF/RJ-01) e que teve a sua prisão preventiva substituída por cautelares em no HC 5000141-96.2024.4.02.0000. Sustenta que os documentos encontrados nos respectivos quartos dos pacientes não poderiam ser utilizados em seu desfavor, eis que a família teria se mudado no dia anterior para o imóvel onde foi executada a busca e apreensão. Alega a desproporcionalidade do monitoramento eletrônico, diante dos poucos elementos indiciários que justificaram a sua imposição e do grande desgaste social decorrente de sua utilização, particularmente ao paciente André Victor, que seria engenheiro atuante, como demonstraria o contrato de empreitada juntado ao corpo da . Por fim, afirma inexistir qualquer definição sobre o tempo em que as referidas cautelares permanecerão em vigor.
Em decisão (), indeferi o pedido defensivo, por entender que "a liberdade plena dos pacientes é igualmente incompatível com a ordem pública e com a aplicação da lei penal, a recomendar, por ora, a manutenção das medidas cautelares menos gravosas impostas pelo Juízo de Primeiro Grau".
Em petição (), a defesa informou que os pacientes haviam se apresentado voluntariamente em 28.02.2024 para a instalação do equipamento de monitoramento.
Em parecer (), o MPF opinou pela denegação da ordem. A ementa é a seguinte:
"HABEAS CORPUS – PENAL E PROCESSO PENAL – OPERAÇÃO ESTELIÃO: OBTENÇÕES INDEVIDAS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COM FRAUDE PERANTE O INSS: ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO: ART. 171, §3º, DO CP – PLEITO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO: AUSÊNCIA DE AUTORIA E DESPROPORCIONALIDADE – INDÍCIOS PROBATÓRIOS DO ENVOLVIMENTO NOS CRIMES DE FALSIDADE DOCUMENTAL E ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO REITERADO: MEDIDA IMPLEMENTADA EM 28/02/24 MESMO DECRETADA EM 12/01/24: NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE PRESENTES – DENEGAÇÃO DA ORDEM".
(Parecer ministerial, disponível no )
Informações no
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001817616v4 e do código CRC 8797a326.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 11/3/2024, às 13:42:28