Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000004-22.2019.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por H. G. B. (Evento 26) contra o v. acórdão que, por unanimidade, conheceu do apelo da CEF e deu-lhe parcial provimento para afastar a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais suportados pela parte autora a título de aluguel, bem como a inversão da cláusula penal do contrato, além da compensação por danos morais, mantendo o julgado recorrido apenas no tocante à condenação da empresa pública à devolução dos valores comprovadamente despendidos a título de taxa de obra de modo indevido pela parte autora, de forma simples e não em dobro; e conheceu do recurso adesivo e negou-lhe provimento. .  O julgado restou assim ementado (Evento 18):

ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TAXA E JUROS DE OBRA.

1. Os pedidos indenizatórios lastreiam-se na inexecução da obrigação contratual da CEF em providenciar a substituição da construtora por meio de comunicação à seguradora.  A petição inicial veicula pedido de reconhecimento de responsabilidade da Caixa Econômica Federal em razão da demora na entrega do imóvel fundada em omissão da instituição financeira, inclusive por não ter acionado a seguradora quando ultrapassados 30 (trinta) dias de atraso no cronograma da obra, obrigação contratual que assumiu, conforme cláusulas Nona, “g”, e Décima Nona, parágrafo segundo, do contrato. Dessa forma, afasta-se, in casu, a alegação de ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal. 

2. Quanto à prescrição, tem-se que quando a pretensão é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios ou atraso na entrega do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição decenal (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1863245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 27.8.2020), como na hipótese dos autos.

3. Especificamente no tocante à obrigação contratual de acionamento da seguradora para substituição da construtora do empreendimento Residencial Jardins, esta Turma já reconheceu que a CEF promoveu diligentemente a substituição e que eventual prejuízo decorrente do alongamento do prazo de construção, por culpa das construtoras, deve ser a elas atribuído, e não à empresa pública (TRF2, 7ª Turma Espec., AC nº 0000949-70.2014.4.02.5002, Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, julg. 02/09/2020).
4. Diante do extenso conjunto probatório acostado aos autos, conclui-se que a CEF acionou a seguradora a todo tempo, cumprindo a obrigação assumida nas cláusulas Nona, “g”, e Décima Nona, parágrafo segundo, do contrato. Nesse aspecto, inclusive, não prospera a alegação de que a instituição financeira escolheu diretamente as construtoras inadimplentes e incorreu, por isso, em culpa in eligendo e in vigilando.  A obrigação da CEF era a de acionar o seguro, e à companhia seguradora é que cabia, como coube, a escolha e contratação das construtoras substitutas (parágrafo segundo da Cláusula Décima Nona), conquanto fossem submetidos à empresa pública os orçamentos apresentados pelas potenciais contratadas, para exame da sua compatibilidade com o cronograma físico e financeiro da obra, sempre para fins de liberação dos recursos do financiamento. Conclui-se, assim, que, especificamente no tocante à sua obrigação de acionamento da seguradora, a CEF agiu conforme o contrato. Portanto, impõe-se o afastamento da condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais suportados pela parte autora a título de aluguel, bem como a inversão da cláusula penal do contrato, além da compensação por danos morais.

5. Por outro lado, revela-se adequada a condenação da empresa pública ao ressarcimento da taxa de obra paga após o prazo de conclusão da obra. Nos termos do item C6 do quadro resumo e da cláusula quarta do contrato em discussão, foi previsto o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a construção da unidade habitacional. Em que pese haver previsão contratual sobre a possibilidade de prorrogação de tal prazo mediante autorização do agente financeiro, há de se frisar que tal previsão se apresenta um tanto quanto genérica, na medida em que não especifica em que condições se daria a tolerância concernente ao atraso na construção, limitando-se a informar que a prorrogação é possível desde que não ultrapasse “(...) o estatuído nos normativos do CCFGTS, do SFH e da CEF, sob pena de a CEF considerar vencida a dívida”. Nesse contexto, ante a celebração do financiamento em 03.06.2011, o bem adquirido deveria ser entregue em até 24 (vinte e meses) meses, ou seja, até 03.06.2013. Tem-se, ainda, que a cláusula sétima do citado instrumento especifica claramente que, na fase de construção, são devidos “(e)ncargos relativos a juros e atualização monetária, à taxa prevista no Quadro ‘C’, incidentes sobre o saldo devedor apurado no mês”, encargos estes que, registre-se, correspondem à chamada “taxa de evolução da obra”.

6. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, observando o rito dos recursos especiais repetitivos, já se posicionou pela invalidade da cobrança de juros em momento posterior ao prazo previsto para a entrega da obra na hipótese de imóvel adquirido em fase de construção (REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019).

7. Considerando o inequívoco atraso na entrega do imóvel, reputa-se indevida a continuidade da cobrança da taxa de evolução da obra ao adquirente após o decurso do prazo contratualmente previsto para o encerramento da fase de construção até a efetiva entrega do imóvel ao comprador.

8. Certo é que não tendo sido demonstrada má-fé por parte da Instituição Financeira (STJ, AgRg no REsp 1.471.367/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2015), a devolução dos valores pagos a maior pelo mutuário deverá observar a forma simples, e não em dobro, como consta da sentença, afastando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC (TRF – 2ª Região. Oitava Turma Especializada. Apelação Cível nº 5035222-37.2021.4.02.5101. Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva. Julgado em 27/09/2022).

9. Dessa forma, impõe-se o acolhimento parcial das razões recursais apresentadas pela Caixa Econômica Federal, reformando-se parcialmente a sentença, para afastar a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais suportados pela parte autora a título de aluguel, bem como a inversão da cláusula penal do contrato, além da compensação por danos morais, mantendo o julgado recorrido apenas no tocante à condenação da empresa pública à devolução dos valores comprovadamente despendidos a título de taxa de obra de modo indevido pela parte autora, de forma simples e não em dobro.

10. Diante da sucumbência mínima da ré, também se impõe a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observado, entretanto, o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, ante o deferimento da gratuidade de justiça à demandante.

 Alega a embargante a existência de omissão, obscuridade e contradição no acordão embargado, sustentando, em síntese, o seguinte: 

“I - ACÓRDÃO QUE SILENCIA, OMITE E TERGIVERSA EM ENFRENTAR FATOS CONFESSADOS PELA PRÓPRIA CEF, MAS, SOBRETUDO, PROVAS CONTUNDENTES – SEQUER IMPUGNADAS A LUZ DOS ARTS. 341 E 336 DO CPC – QUE CONTRAPÕE O CERNE DO QUE FOI DECIDIDO “… PORQUE SÃO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JULGADOR” (ART. 489, § 1º, IV).

 – DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CF, ART. 489 DO CPC, EM TODA SUA EXTENSÃO, SOBRETUDO SEU § 1º, III, IV, V, ART. 1013, 932, I, 933, 1.022, DO CPC;

 – DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LV, DA CF, 369, 932, I E 933 DO CPC PORQUE NÃO SE PERMITIU A PRODUÇÃO DE PROVAS

 – DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 187 E 927 DO C.C., E AOS ARTS. 5º, V E X, E ART. 6º DA CF PORQUE SE ESTÁ CRIANDO UM SALVO-CONDUTO PARA A CEF OS VIOLAR.

 II – ACÓRDÃO QUE CONTINUA A SILENCIAR, OMITIR E TERGIVERSAR EM ENFRENTAR FATOS, INCLUSIVE CONFESSADOS PELA PRÓPRIA CEF PORQUE ATUOU EM DESALINHO COM OS ARTS. 341 E 336 DO CPC, UMA VEZ QUE A DESÍDIA DA CEF NÃO FOI APENAS COM RELAÇÃO AO RETARDO QUE PROMOVEU, MAS TAMBÉM PORQUE APUROU OUTRAS VIOLAÇÕES CONTRATUAIS, ALTERAÇÕES NO PLANEJAMENTO, PLANTA, MEMORIAL DESCRITIVO, NAS OBRAS, E NÃO AGIU TEMPESTIVAMENTE, TAL COMO ORDENA O CONTRATO.

 – O ACÓRDÃO COMETE O ERRO DE FOCAR APENAS A LETRA “G” DA CLÁUSULA NONA, ESQUECENDO AS OUTRAS LETRAS “D”, “E” E “F”, POR EXEMPLO;

 – DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CF, ART. 489 DO CPC, EM TODA SUA EXTENSÃO, SOBRETUDO SEU § 1º, III, IV, V, ART. 1013, 932, I, 933, 1.022, DO CPC;

 – DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LV, DA CF, 369, 932, I E 933 DO CPC PORQUE NÃO SE PERMITIU A PRODUÇÃO DE PROVAS

 – DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 187 E 927 DO C.C., E AOS ARTS. 5º, V E X, E ART. 6º DA CF PORQUE SE ESTÁ CRIANDO UM SALVO-CONDUTO PARA A CEF OS VIOLAR

 III – DA VIOLAÇÃO AO ART. 435 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO E AO § 1º DO ART. 437 DO CPC, UMA VEZ QUE FOI ANEXADO AO PROCESSO DOCUMENTOS/PROVAS NOVAS

 – INCLUSIVE CONFISSÕES DA PRÓPRIA CEF – QUE COMPROVAM JUSTAMENTE QUE A CEF RETARDOU ESCOLHER AS CONSTRUTORAS (QUE ERAM INCAPACITADAS TECNICAMENTE E FINANCEIRAMENTE), COLANDO POR TERRA O CERNE DA FUNDAMENTAÇÃO DO ARESTO, LOGO SÃO PROVAS/DOCUMENTOS (NOVOS) “… CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JULGADOR” (ART. 489, § 1º, IV).

 – EM VISTA DA PREMISSA SUPRA, LOGO O ARESTO VIOLOU O ART. 389 DO CPC PORQUE NÃO DÁ APLICABILIDADE AO SEU TEOR, EM QUE PESE A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DA CEF;

 – DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CF, ART. 489 DO CPC, EM TODA SUA EXTENSÃO, SOBRETUDO SEU § 1º, III, IV, V, ART. 1013, 932, I, 933, 1.022, DO CPC;

 – DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LV, DA CF, 369, 932, I E 933 DO CPC PORQUE NÃO SE PERMITIU A PRODUÇÃO DE PROVAS;

 – DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 187 E 927 DO C.C., E AOS ARTS. 5º, V E X, E ART. 6º DA CF PORQUE SE ESTÁ CRIANDO UM SALVO-CONDUTO PARA A CEF OS VIOLAR

 IV – ACÓRDÃO QUE INOVA PORQUE SUSCITA TESE DEFENSIVA QUE SEQUER FOI ADUZIDA PELA CEF, QUAL SEJA, DE QUE A CEF CONTRATOU/ESCOLHEU E OU TEVE PARTICIPAÇÃO NA DESIGNAÇÃO DAS 4 CONSTRUTORAS QUE ATUARAM NO EMPREENDIMENTO (PREMAX, NAC, SOLARE E MENECUCCI), AO REVÉS ELA FOI (E É) CONFESSA

 – E É POR ISSO QUE O ACÓRDÃO VIOLA OS 141, 492 DO CPC, LOGO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO/CONGRUÊNCIA;

 – OUTROSSIM, O ARESTO VIOLA OS ARTS. 389, 341 E 336 DO CPC PORQUE IGNORA CONFISSÕES DA CEF PORQUE DEIXOU DE IMPUGNAR ALEGAÇÕES AUTORAIS; VEJA-SE, HÁ UMA GRAVE  ALEGAÇÃO DE QUE A CEF ATUOU JUNTO A SEGURADORA PARA QUE ELA NÃO FIZESSE O ADIMPLEMENTO DO RESTANTE QUE SERIA NECESSÁRIO PARA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. ALEGAÇÃO QUE SEQUER FOI IMPUGNADA A LUZ DOS ARTS. 341 E 336 DO CPC PELA CEF. MAS O ARESTO ESCANTEOU ESSA ALEGAÇÃO O QUE CAUSA ESPÉCIE.

 – DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CF, ART. 489 DO CPC, EM TODA SUA EXTENSÃO, SOBRETUDO SEU § 1º, III, IV, V, ART. 1013, 932, I, 933, 1.022, DO CPC;

 – DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LV, DA CF, 369, 932, I E 933 DO CPC PORQUE NÃO SE PERMITIU A PRODUÇÃO DE PROVAS.

 – DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 187 E 927 DO C.C., E AOS ARTS. 5º, V E X, E ART. 6º DA CF, PORQUE SE ESTÁ CRIANDO UM SALVO-CONDUTO PARA A CEF OS VIOLAR

 V – ACÓRDÃO QUE CONFESSA QUE A MORADA (O CONTRATO) ESTAVA SOB A GUARIDA DO PMCMV

 – PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA –, MAS PRECISA ESCLARECER SOB PENA DE VIOLAR OS ARTS. 93, IX, DA CF, 489 EM TODA SUA EXTENSÃO, SOBRETUDO SEU § 1º, III, IV E V, 1.013, 1.022, DO CPC, QUE A CEF ATUOU COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA, TANTO É VERDADE QUE A EMBARGANTE RECEBEU APORTE DE DINHEIRO PÚBLICO, PORQUE ADENTRE A FAIXA I, LOGO O PRÓPRIO CONFESSA QUE A CEF ATUOU COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA

 – PRECISA O ACÓRDÃO ELUCIDAR QUE A ATUAÇÃO DA CEF FOI ALÉM DE MERO AGENTE FINANCIADOR DA OBRA;

 – DA VIOLAÇÃO A LEI Nº DA VIOLAÇÃO À LEI Nº 11.977/2009 E DAS PORTARIAS Nº 409 E 464. SALIENTANDO QUE COMO OS FATOS EM DISCUSSÃO SE ORIGINARAM A PARTIR DE JULHO/2013, NÃO HÁ APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.118/2021 (QUE ALTEROU A LEI Nº 11.977/2009) EM VISTA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM, LOGO A RESPONSABILIDADE DA CEF É AINDA MAIS ACENTUADA, PORQUE ELA PREVIA QUE: “OS ESTADOS, OS MUNICÍPIOS E O DISTRITO FEDERAL QUE ADERIREM AO PMCMV E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SERÃO RESPONSÁVEIS PELA EXECUÇÃO DO TRABALHO TÉCNICO E SOCIAL”

 VI – ACÓRDÃO QUE CONFESSA QUE A CEF TINHA (E TEVE) INFLUÊNCIA NA ESCOLHA DAS CONSTRUTORAS QUE PARTICIPARAM DO EVENTO. UM TOTAL DE 4, PRIMEIRO A PREMAX, APÓS A NAC, APÓS A SOLARE E POR FIM A MENECUCCI. CONSTRUTORAS QUE, PORÉM, NÃO DETINHAM CAPACIDADE TÉCNICA/FINANCEIRA, DAÍ PORQUE UMA SUCEDEU A OUTRA, ABANDONANDO – O – EMPREENDIMENTO  -, O QUE O FEZ SER POSTERGADO, HOJE, EM MAIS DE 10 ANOS.

 – PORÉM, IRÁ VIOLAR OS ARTS. 93, IX, DA CF, 489 EM TODA SUA EXTENSÃO, SOBRETUDO SEU § 1º, III, IV E V, E ART. 1.022 DO CPC, MAS ESPECIALMENTE A LEI Nº 11.977/2009, SE NÃO PRESTAR A COMPLEMENTAÇÃO/JULGAMENTO, QUE SEGUE ABAIXO; 

– DA VIOLAÇÃO OS ARTS. 141, 492 DO CPC, LOGO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO/CONGRUÊNCIA, E OS ARTS. 389, 341 E 336 DO CPC PORQUE IGNORA CONFISSÕES DA CEF PORQUE DEIXOU DE IMPUGNAR ALEGAÇÕES AUTORAIS;

 – DA VIOLAÇÃO A LEI Nº 11.977/2009. É AUTOMÁTICO, SE A CEF FIRMOU UM CONTRATO SOB A TUTELA DA LEI Nº 11.977/2009 ELA TINHA POR OBRIGAÇÃO SABER SER AS CONSTRUTORAS (TOTAL DE 4, UMA SUBSTITUIU À OUTRA) DETINHAM CAPACIDADE TÉCNICA E FINANCEIRA;

 VII – SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF, E AO ART. 489 EM TODA SUA EXTENSÃO, SOBRETUDO AO § 1º, IV, DA LEI Nº 13.105/15, DEVE O ARESTO APONTAR DOCUMENTO E PROVA QUE RESPALDE QUE O PRAZO DE 30 DIAS PARA ACIONAMENTO DA SEGURADORA FOI OBSERVADO PELA CEF

 - LEMBRANDO QUE HOUVE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA

 VIII – DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, LOGO DA VIOLAÇÃO AO ART. 489 EM TODA SUA EXTENSÃO, SOBRETUDO AO § 1º, IV, DA LEI Nº 13.105/15. DA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF.

 – NESSE SENTIDO, HOUVE VIOLAÇÃO AO ART. 932, I, E DO ART. 933 DA LEI Nº 13.105/15;

– DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DIRETOS PRATICADOS PELA CEF. ISSO PORQUE “A CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO POSSUÍ SALVOCONDUTO PARA VIOLAR OS ARTS. 186, 187, E 927 DO C.C., E ART. 5º, V E X, E O ART. 6º DA CF”; – DA VIOLAÇÃO A LEI Nº 11.977/2009 .

 IX – PRELIMINARMENTE - DA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, DA CF)

 – A CEF ATUOU DE FORMA DIRETA/OBJETIVA PARA PROCRASTINAR A ENTREGA DA OBRA, LUDIBRIANDO OS CONSUMIDORES;

 – DA BUSCA PELA VERDADE REAL;

 – A CEF ATUOU JUNTOU A SEGURADORA PARA QUE ELA NÃO FIZESSE O ADIMPLEMENTO DO VALOR RESTANTE PARA CONCLUSÃO DA OBRA, O QUE FOI ROGADO PARA SER PROVADO VIA AUDIÊNCIA, E É MUITO SÉRIO;

 – A CEF PROMETEU POR MEIO DE SEUS PREPOSTOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, E EM VARIADOS MOMENTOS, QUE PROVIDENCIARIA A CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO;

 – DA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CF, E DOS ARTS. 369 e 493 do CPC

 – A CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO POSSUÍ SALVO-CONDUTO PARA VIOLAR OS ARTS. 186, 187, E 927 DO C.C., E ART. 5º, V E X, E O ART. 6º DA CF.

 IX.II – DAS VARIAS CONFISSÕES DA PARTE RECORRENTE, SEJA POR APLICAÇÃO DO ART. 389 DO CPC, SEJA POR DESALINHO AOS ARTS. 336 E 341 DO CPC – O QUE DEVE NORTEAR O JULGAMENTO  

IX.III – DA DECISÃO INVERTENDO O ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC, E DO ART. 373, § 1º DO CPC) – A PARTE RECORRENTE NÃO SE INSURGIU, POR ISSO SEUS EFEITOS NÃO PODEM SER IGNORADOS PORQUE TRANSITADOS – DO PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA – A RECORRENTE SONEGOU DIVERSOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES QUE SOMENTE ELA POSSUI (VIOLANDO O ART. 373, II, DO CPC)

 IX.IV – A CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO POSSUI SALVO-CONDUTO PARA VIOLAR OS ARTS. 186, 187, e 927 do C.C, E ART. 5º, V E X, E O ART. 6º DA CF (DIREITO A MORADIA).

 – A CEF NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO, POIS COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS – MAS INDEPENDENTE, A CEF  DESOBEDECEU A CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS COM A PARTE CONSUMIDORA;

 – DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO C. STJ DE QUE HÁ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O AGENTE FINANCEIRO PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO;

 – SE CLÁUSULAS CONTRATUAIS TIVESSEM SIDO OBSERVADAS PELA CEF IRIA IMPEDIR O SOFRIMENTO DOS ADQUIRENTES (QUE AGUARDAM MAIS DE 8 ANOS PELA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO);

 – DA JURISPRUDÊNCIA DO E. TRF DA 2ª REGIÃO NESSE SENTIDO;  

– DE SUA RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, DO CDC). 

IX.V – A SENTENÇA DE PISO FUNDAMENTOU QUE A CEF ATUOU COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS, EM FAVOR DA PARTE CONSUMIDORA HIPOSSUFICIENTE, MAS QUE SE ENCONTRA HÁ 8 ANOS SEM A CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO;

 – DATA VÊNIA, INEXISTE NOS AUTOS PARÂMETRO FÁTICO PARA ADUZIR QUE A CEF NÃO AUTOU COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA PÚBLICA;

 – A SENTENÇA A QUO SE PAUTA NA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ- DO VÍCIO DE CONSTRUÇÃO;

 – NÃO FOI A PARTE CONSUMIDORA QUEM ESCOLHEU AS CONSTRUTORAS SUCESSORAS DA PREMAX, MAS A CEF AO ARREPIO DE SEU CONHECIMENTO. CONSTRUTORAS/SUCESSORAS QUE ABANDONARAM O EMPREENDIMENTO, RETARDANDO SUA CONCLUSÃO;

– DA CULPA IN ELEGENDO E IN VIGILANDO DA CEF QUE CONTRATOU AS CONSTRUTORAS SUCESSORAS DA PREMAX SEM QUALQUER CRITÉRIO E SEM QUE ELAS TIVESSEM CAPACIDADE FINANCEIRA E TÉCNICA, TANTO QUE FALIRAM E TAMBÉM ABANDONARAM A OBRA;

 – A PARTE CONSUMIDORA NÃO POSSUI RELAÇÃO NENHUMA COM AS CONSTRUTORAS SUCESSORAS DO EMPREENDIMENTO ESCOLHIDAS PELA CEF SEQUER UM ÚNICO DOCUMENTOS DELAS -, COMO DELAS PODERIA COBRAR? DAÍ PORQUE A CEF É RESPONSÁVEL;

 – DA VIOLAÇÃO A LEI Nº 11.977/2009.”

 Despacho (evento 27) sobre a petição de H. G. B. e respectivos documentos acostados no evento 24.

 Manifestação da CEF (evento 34) sobre os documentos novamente acostados pela parte autora no evento 32, destacando “não ser ‘documento novo’ com ‘confissão’, mas sim mera juntada de documentos que não trazem NADA DE NOVO OU EXTRAORDINARIO aos autos.”

 É o relatório.  Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001817590v2 e do código CRC 22591c5f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 11/3/2024, às 16:45:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 01:56:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001817591
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000004-22.2019.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e fundamentados em hipótese legal de cabimento.

No mérito, nego-lhes provimento.

O recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de quaisquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022 do CPC/15 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa.

 A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e a falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no acórdão.

 A embargante não logrou êxito em demonstrar os alegados vícios, sendo forçoso reconhecer seu inconformismo com o deslinde da demanda, bem como sua pretensão em rediscutir a matéria.

 Com efeito, inexiste omissão no acórdão embargado, sendo certo que tal vício haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 15ª ed. revista e atualizada, volume V, p. 553/556; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).

A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02). 

Acresça-se que “Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial” (STJ, EDcl no AgRg no RHC 63.290/MG, DJe 15/02/2016). 

Isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 04/03/2002). 

Por outro lado, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos”(STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). 

Analisando o acórdão embargado, verifica-se que não assiste razão à embargante, pois o ato judicial em questão possui fundamentação suficiente para debater o cerne da controvérsia, não apresentando as omissões, obscuridades e contradições apontadas. 

Nesse sentido, veja-se que o voto condutor do acórdão embargado manifestou de forma expressa o seguinte (Evento 18): 

“(...)

Passa-se à análise da responsabilidade da CEF no presente caso.

A CEF alega ter acionado a seguradora tão logo soube da inércia da Construtora Premax Engenharia Ltda., construtora e vendedora da unidade residencial.

De fato, analisando hipótese similar, relativa a outro imóvel do mesmo empreendimento (Residencial Jardins), esta Turma Especializada entendeu que, diante do abandono do empreendimento pela construtora Premax, a CEF, visando à retomada da obra, conforme previsto em contrato, pediu à companhia seguradora a adoção dos procedimentos previstos para substituição da construtora e conclusão do empreendimento. Contratada a NAC Construtora e Incorporadora Ltda., que retomou as obras do empreendimento em 15/12/2014 e não as concluiu em 12 meses, a CAIXA novamente acionou a seguradora, que contratou a Solare Construtora e Incorporadora Ltda. para finalizar o empreendimento, a partir de 7/3/2016.  No mesmo julgado, ressaltou-se que “a Construtora inicial, PREMAX, ao falir no curso da empreitada, deu causa ao atraso e, em seguida, a NAC Construtora, segunda incorporadora que deixou de concluir a obra”, sendo que, “nessas circunstâncias, eventual prejuízo decorrente do alongamento do prazo de construção, por culpa de ambas, deve ser a elas atribuído, e não à empresa pública financiadora” (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC nº 0000949-70.2014.4.02.5002, Rel. Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, julg. 02/09/2020).

Com efeito, harmoniza-se com esse entendimento a argumentação feita pela CEF neste processo, na contestação e em seu recurso, no sentido de que, comunicada do atraso, notificou a construtora Premax por três vezes, em junho e julho de 2013 (SJES, Evento 6, CONT1, p. 11 e seguintes) e, findo o prazo para que a construtora apresentasse justificativas ou tomasse providências, comunicou o fato à Seguradora, dando início aos procedimentos de substituição da construtora.  Apresentadas as propostas de orçamento e aprovada uma delas, foi retomada a construção do empreendimento em 15/12/2014, pela NAC Construtora, a qual, contudo, também abandonou o empreendimento e, novamente, a CEF acionou a seguradora, que então substituiu a NAC pela Solare Construtora e Incorporadora Ltda., atual responsável pela conclusão das obras, retomadas em 07/03/2016.  Confirmam essas providências as ordens de serviço juntadas aos autos (SJES, Evento 6, CONT14 E CONT31), bem como os contratos de empreitada e termos aditivos em que a seguradora figura como contratante, a construtora (primeiro a NAC, depois a Solare) como contratada e a CEF como interveniente anuente (SJES, evento 9, CONT 8 e 10 e CONT17 a 21).  No aspecto, importa observar que a substituição da construtora em razão do retardamento ou paralisação da obra por período igual ou superior a 30 dias está condicionada à prévia análise, pela CEF, de eventual justificativa, a ser apresentada e comprovada pela construtora.

No mais, narra a CEF, em sintonia com o conteúdo dos contratos e termos aditivos apresentados nos autos, que, após a retomada das obras em 07/03/2016, houve dificuldades da Seguradora Swiss Re Corporat Solutions Brasil Seguros S.A para resolução de pendências relacionadas à instalação dos 2 (dois) elevadores já depositados na obra, assim como para a aquisição dos outros 2 (dois) elevadores necessários ao término do empreendimento, situação resolvida somente após o deferimento de provimento liminar formulado em juízo pela seguradora, na ação judicial nº 001442022.2016.8.08.0011, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim-ES, que autorizou a cessão de direitos provenientes do Contrato nº VTO51327/14, estabelecido entre a Elevadores Otis LTDA e a NAC, à Solare, construtora atual; que a seguradora Swiss RE Corporate, considerando os prazos mínimos indicados pela Otis para instalação de todos os elevadores, apresentou novo cronograma em 21/01/2017, com o prazo para conclusão da obra em 18 meses, o que conduziu ao 4º Termo Aditivo ao contrato firmado pela seguradora com a construtora Solare Construtora e Incorporadora Ltda., tendo sido o novo prazo para conclusão fixado para 24/07/2017; e que, houve, ainda, novos atrasos, inclusive relacionados à ligação definitiva da energia do empreendimento, com necessidade de reforço da rede pela concessionária de energia local, e dificuldades de regularização documental do empreendimento, inclusive a CND para averbação do habite-se e posterior individualização das matrículas no Registro de Imóveis, sendo que débitos da construtora Solare referentes a outros empreendimentos atrasaram a obtenção da certidão negativa do Residencial Jardins junto à Receita Federal.  Confiram-se os seguintes trechos (Evento 6, CONT2):

“Devido ao atraso na obra e a dificuldade da Seguradora UBF Seguros S.A (Swiss Re Corporat Solutions Brasil Seguros S.A) para resolução das pendências relacionadas à instalação dos 2 (dois) elevadores já depositados na obra, assim como a aquisição dos outros 2 (dois) elevadores necessários para término do Empreendimento, situação resolvida após o deferimento do pedido de liminar formulado em juízo pela Seguradora, através da ação judicial nº 001442022.2016.8.08.0011, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim – ES, que autorizou a cessão de direitos provenientes do Contrato nº VTO51327/14, estabelecido entre Elevadores Otis LTDA e a NAC Construtora e Incorporadora LTDA (primeira construtora contratada para retomada da obra) à SOLARE (construtora atual).

A seguradora SWISS RE CORPORATE considerando que o prazo mínimo indicado pela empresa Elevadores Otis Ltda., de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da assinatura do respectivo aditivo contratual, para fabricação e entrega dos 2 (dois) elevadores pendentes e necessários para término do Empreendimento, e de mais 90 (noventa) para instalação de todos os 4 (quatro) equipamentos apresentou novo cronograma em 21/01/2017 com o prazo para conclusão da obra em 18 meses com data prevista para 07/09/2017, bem como o 4º Termo Aditivo ao Contrato firmado com a construtora Solare Construtora e Incorporadora Ltda., tendo o prazo para conclusão datado para 24/07/2017.

Considerando a possível demora para ligação definitiva da energia do empreendimento, bem como a possibilidade de solicitação de reforço da rede pela concessionária de energia local a seguradora SWISS RE CORPORATE apresentou novo cronograma com o prazo para conclusão de obra em 24 meses com data prevista para 06/03/2018, bem como o 6ª Termo Aditivo ao Contrato firmado com a construtora Solare Construtora e Incorporadora Ltda.

No entanto as tratativas para elaboração do VOTO com proposta de complemento de aporte de recursos para pagamento do poste com transformador, bem como o prazo para a instalação do mesmo previsto em 3 meses pela concessionária impossibilitaram a conclusão do empreendimento.

Assim, o prazo foi prorrogado para 06/05/2018, conforme o 7º Termo Aditivo e 8º Termo Aditivo, datados de 06/04/2018.

Insta ressaltar que sem o conhecimento da CAIXA os adquirentes providenciaram o pagamento do poste junto a concessionária e a proposta para aporte complementar não teve prosseguimento.

O poste foi instalado, no entanto ao solicitar a ligação de energia a concessionária fez novas exigências não relacionadas na primeira vistoria, sendo necessários ajustes e reaprovação do projeto, que implicou na nova prorrogação do prazo para 06/09/2018, conforme 9º Termo Aditivo, datado de 29/08/2018.

Por fim, os serviços pendentes e a legalização do empreendimento foi prorrogado para 06/03/2019, conforme o 10º Termo Aditivo; Ademais, a última vistoria foi realizada em 27/12/2018, tendo sido atestado o percentual acumulado de 100,00% com pendências.

Em 02/05/2019 a Seguradora SWISS RE CORPORATE, por intermédio da Carta SSA nº 0303/2019 notificou a SOLARE para regularização dos serviços pendentes, bem como apresente os dos documentos necessários para regularização documental do empreendimento.

Em 15/05/2019, em visita ao empreendimento, a CAIXA observou que os serviços continuam pendentes comunicando à Seguradora SWISS RE.

Atualmente, a CAIXA e a Seguradora SWISS estão avaliando a viabilidade de contratação de terceiros para execução dos serviços pendentes, bem como a continuidade do processo de legalização junto à Receita Federal visando a finalização do empreendimento.

Destacam-se as seguintes informações relativas ao empreendimento:

• Há serviços pendentes.

• O empreendimento já possui Habita-se nº 077/2018, Alvará de Corpo de Bombeiros nº 42887/2018 e Certidão Detalhada.

• Algumas unidades foram entregues aos adquirentes.

• O processo de legalização do empreendimento já foi iniciado pela Segurado junto a Receita Federal, a emissão da CND para averbação do Habite-se e posteriormente a individualização das matrículas no RGI.

Entretanto, os débitos da Solare de outros empreendimentos estão impactando a CND do Residencial Jardins.”

Diante de todo esse quadro, conclui-se que a CEF acionou a seguradora a todo tempo, cumprindo a obrigação assumida nas cláusulas Nona, “g”, e Décima Nona, parágrafo segundo, do contrato (SJES, evento 1, CONTR3).

Nesse aspecto, inclusive, não prospera a alegação de que a instituição financeira escolheu diretamente as construtoras inadimplentes e incorreu, por isso, em culpa in eligendo e in vigilando.  A obrigação da CEF era a de acionar o seguro, e à companhia seguradora é que cabia, como coube, a escolha e contratação das construtoras substitutas (parágrafo segundo da Cláusula Décima Nona – SJES, evento 1, CONTR3), conquanto fossem submetidos à empresa pública os orçamentos apresentados pelas potenciais contratadas, para exame da sua compatibilidade com o cronograma físico e financeiro da obra, sempre para fins de liberação dos recursos do financiamento.

Conclui-se, assim, que, especificamente no tocante à sua obrigação de acionamento da seguradora, a CEF agiu conforme o contrato.

Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado envolvendo o mesmo empreendimento:

“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TAXA E JUROS DE OBRA.
1.     Sentença proferida em ação de obrigação de fazer e indenizatória julgou procedentes os pedidos para condenar a Caixa Econômica Federal a devolver em dobro os valores indevidamente pagos a título de “taxa de construção” após o prazo convencionado de construção de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, pagar indenização material na forma de aluguel mensal até a entrega da unidade residencial autônoma e fazer cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor, bem como a pagar indenização por danos morais.
2.     A denunciação da lide à seguradora, questão não examinada na sentença por ter sido decidida pelo juízo a quo em momento anterior, é objeto do agravo de instrumento nº 5011480-91.2020.4.02.0000, cujo julgamento precede o presente, na forma do parágrafo único do art. 946 do CPC, razão pela qual não se conhece da apelação da CEF nesse específico ponto.
3.     Quando não atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, a CEF não tem legitimidade passiva ad causam em relação a pedidos indenizatórios formulados por adquirente de imóvel construído no âmbito dos Programas Carta de Crédito FGTS e Minha Casa Minha Vida, com recursos do FGTS.  Precedentes do STJ e desta Corte, a contrario sensu: REsp. nº 1.102.539 e AC nº 5000622-76.2020.4.02.5116).
4.     Especificamente no tocante à obrigação contratual de acionamento da seguradora para substituição da construtora do empreendimento Residencial Jardins, esta Turma já reconheceu que a CEF promoveu diligentemente a substituição e que eventual prejuízo decorrente do alongamento do prazo de construção, por culpa das construtoras, deve ser a elas atribuído, e não à empresa pública (TRF2, 7ª Turma Espec., AC nº 0000949-70.2014.4.02.5002, Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, julg. 02/09/2020).
5.    Não tendo a CEF legitimidade para responder pelo atraso nas obras, nem tendo havido falha da empresa pública especificamente quanto ao acionamento da seguradora, descabe qualquer condenação dela em danos morais e materiais decorrentes do atraso.
6.      O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. nº 1.729.593 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 996), assentou o entendimento de que “é ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância”. Na hipótese, o prazo estabelecido para conclusão das obras foi de 24 meses, concluídos em 03/06/2013, devendo-se computar ainda o prazo de tolerância de 60 dias, de modo que são indevidos os valores exigidos a título de juros de obra, taxa de administração e Comissão Pecuniária FGHAB a partir de 03/08/2013, até a entrega do imóvel, quando se inicia a amortização da dívida e se legitima nova incidência de tais consectários (cf. TRF2, AC nº 0166337-19.2014.4.02.5101).
7.    Não se verifica a ocorrência de conduta dolosa da CEF, o que, segundo entendimento do STJ, constitui requisito necessário à devolução em dobro prevista no art. 42, parag. único, do CDC (STJ, AGREsp 209860).
8.  Apelação da CEF parcialmente conhecida e, nesse limite, parcialmente provida. Recurso adesivo da autora desprovido.

(TRF2, 7ª Turma Espec., AC nº 0000949-70.2014.4.02.5002, Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, julg. 02/09/2020).

Portanto, impõe-se o afastamento da condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais suportados pela parte autora a título de aluguel, bem como a inversão da cláusula penal 6.2 do contrato, além da compensação por danos morais.

Por outro lado, revela-se adequada a condenação da empresa pública ao ressarcimento da taxa de obra paga após o prazo de conclusão da obra.

Nos termos do item C6 do quadro resumo e da cláusula quarta do contrato em discussão (Evento 1, CONTR3, fls. 2 e 6), foi previsto o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a construção da unidade habitacional. Em que pese haver previsão contratual sobre a possibilidade de prorrogação de tal prazo mediante autorização do agente financeiro, há de se frisar que tal previsão se apresenta um tanto quanto genérica, na medida em que não especifica em que condições se daria a tolerância concernente ao atraso na construção, limitando-se a informar que a prorrogação é possível desde que não ultrapasse “(...) o estatuído nos normativos do CCFGTS, do SFH e da CEF, sob pena de a CEF considerar vencida a dívida” (cláusula quarta – Evento 1, CONTR3, fl. 6).

Nesse contexto, ante a celebração do financiamento em 03.06.2011, o bem adquirido deveria ser entregue em até 24 (vinte e meses) meses, ou seja, até 03.06.2013.

Tem-se, ainda, que a cláusula sétima do citado instrumento especifica claramente que, na fase de construção, são devidos “(e)ncargos relativos a juros e atualização monetária, à taxa prevista no Quadro ‘C’, incidentes sobre o saldo devedor apurado no mês” (Evento 1, CONTR3, fls. 7/8), encargos estes que, registre-se, correspondem à chamada “taxa de evolução da obra”.

A propósito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, observando o rito dos recursos especiais repetitivos, já se posicionou pela invalidade da cobrança de juros em momento posterior ao prazo previsto para a entrega da obra na hipótese de imóvel adquirido em fase de construção:

“RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.

1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.

1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.

1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.

2. Recursos especiais desprovidos.”

(REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019.)

Considerando o inequívoco atraso na entrega do imóvel, reputa-se indevida a continuidade da cobrança da taxa de evolução da obra ao adquirente após o decurso do prazo contratualmente previsto para o encerramento da fase de construção até a efetiva entrega do imóvel ao comprador.

Certo é que não tendo sido demonstrada má-fé por parte da Instituição Financeira (STJ, AgRg no REsp 1.471.367/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2015), a devolução dos valores pagos a maior pelo mutuário deverá observar a forma simples, e não em dobro, como consta da sentença, afastando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Neste sentido:

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SFH. CDC. APLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VERBAS PAGAS A MAIOR (ARTIGO 42, § ÚNICO, CDC). DESCABIMENTO. REAJUSTE ANUAL DO SALDO DEVEDOR. REGULARIDADE. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO CORRETAMENTE APLICADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA E TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO APLICAÇÃO. ALEGADO ANATOCISMO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. REGULARIDADE DO CONTRATO E DE SUA APLICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. RECUSA EXPRESSA PELA CEF. DESCABIMENTO (ARTIGO 313, CC). APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA (ARTIGO 85, § 11, CPC/2015).

1. Ação de Conhecimento foi ajuizada, em 06.05.2021, por GILSON COPELO DOS SANTOS e ANDRÉA DO NASCIMENTO SANTOS, em face da CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, postulando a condenação da Ré, ora Apelada, nos seguintes provimentos: (i) eliminação da capitalização mensal dos juros e do anatocismo; (ii) exclusão do SAC e substituição por aplicação de sistema de juros simples; (iii) reconhecimento da existência de relação de consumo, regida pelo CDC, com a consequente relativização do princípio pacta sunt servanda; (iv) compensação com valores indevidamente pagos a maior; e (v) restituição em dobro desses valores, na forma do art. 42, § único, CDC.

2. Quanto à aplicabilidade do CDC à relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, a circunstância de tratar-se de relação de consumo não tem o condão de, por si só, e alegada por argumentação meramente genérica, ensejar a alteração das cláusulas contratuais livremente avençadas pelas partes, e sendo que eventual abusividade de qualquer dessas cláusulas deve ser adequadamente comprovada, de forma cabal, pela parte que a tenha alegado nos autos.

3. Descabe a restituição em dobro de eventuais quantias pagas indevidamente, porquanto já se encontra consolidado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário só é cabível em caso de demonstrada má-fé do agente financeiro (Cf. Precedentes deste TRF-2ª Região), não verificada na hipótese dos autos. (...).”

(TRF – 2ª Região. Oitava Turma Especializada. Apelação Cível nº 5035222-37.2021.4.02.5101. Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva. Julgado em 27/09/2022)

Dessa forma, impõe-se o acolhimento parcial das razões recursais apresentadas pela Caixa Econômica Federal, reformando-se parcialmente a sentença, para afastar a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais suportados pela parte autora a título de aluguel, bem como a inversão da cláusula penal 6.2 do contrato, além da compensação por danos morais, mantendo o julgado recorrido apenas no tocante à condenação da empresa pública à devolução dos valores comprovadamente despendidos a título de taxa de obra de modo indevido pela parte autora, de forma simples e não em dobro.

(...).”

Na verdade, verifica-se a intenção da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão, isto é, observa-se nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto se busca a revisão do acórdão embargado.  

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).  

Verifica-se, portanto, que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria. 

Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.  

Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 

Nesta toada, confira-se o seguinte julgado:  

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 

5. Embargos de declaração rejeitados.” 

(STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016)  

Ressalta-se que o CPC de 2015 positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 

Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 

Nesse sentido já se posicionou o STJ: 

“O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia.” 

(EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 20/11/2015) 

In casu, como demonstrado, os pontos sobre os quais a embargante requer a manifestação expressa deste órgão colegiado já foram enfrentados no Acórdão embargado, havendo sobre eles pronunciamento fundamentado, o que obsta o acolhimento dos presentes aclaratórios, diante da inexistência de qualquer vício do artigo 1.022, do CPC, passível de ser corrigido por essa via. 

Isto posto, 

Voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento. 



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001817591v2 e do código CRC 756000a1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 15/3/2024, às 18:20:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 01:56:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001817592
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000004-22.2019.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TAXA E JUROS DE OBRA.

1. A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02). Acresça-se que “não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial” (STJ, EDcl no AgRg no RHC 63.290/MG, DJe 15/02/2016). 

2. Por outro lado, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos”(STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). 

3. Ao contrário do alegado pela embargante, o acórdão embargado em questão possui fundamentação suficiente para debater o cerne da controvérsia, não apresentando as omissões, obscuridades e contradições apontadas.  O voto condutor expressamente destacou que, “especificamente no tocante à obrigação contratual de acionamento da seguradora para substituição da construtora do empreendimento Residencial Jardins, esta Turma já reconheceu que a CEF promoveu diligentemente a substituição e que eventual prejuízo decorrente do alongamento do prazo de construção, por culpa das construtoras, deve ser a elas atribuído, e não à empresa pública (TRF2, 7ª Turma Espec., AC nº 0000949-70.2014.4.02.5002, Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, julg. 02/09/2020).
Diante do extenso conjunto probatório acostado aos autos, concluiu-se que a CEF acionou a seguradora a todo tempo, cumprindo a obrigação assumida nas cláusulas Nona, “g”, e Décima Nona, parágrafo segundo, do contrato. Nesse aspecto, inclusive, asseverou-se não prosperar a alegação de que a instituição financeira escolheu diretamente as construtoras inadimplentes e incorreu, por isso, em culpa in eligendo e in vigilando.  A obrigação da CEF era a de acionar o seguro, e à companhia seguradora é que cabia, como coube, a escolha e contratação das construtoras substitutas (parágrafo segundo da Cláusula Décima Nona), conquanto fossem submetidos à empresa pública os orçamentos apresentados pelas potenciais contratadas, para exame da sua compatibilidade com o cronograma físico e financeiro da obra, sempre para fins de liberação dos recursos do financiamento. Concluiu-se, assim, que, especificamente no tocante à sua obrigação de acionamento da seguradora, a CEF agiu conforme o contrato. Portanto, afastou-se a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais suportados pela parte autora a título de aluguel, bem como a inversão da cláusula penal do contrato, além da compensação por danos morais.

4. Na verdade, verifica-se a intenção da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão, isto é, observa-se nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto se busca a revisão do acórdão embargado.  

5. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).  

6. Verifica-se, portanto, que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria. 

7. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.  

8. Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 

9. O CPC de 2015 positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 

10. In casu, como demonstrado, os pontos sobre os quais a Embargante requer a manifestação expressa deste órgão colegiado já foram enfrentados no Acórdão embargado, havendo sobre eles pronunciamento fundamentado, o que obsta o acolhimento dos presentes aclaratórios, diante da inexistência de qualquer vício do artigo 1.022, do CPC, passível de ser corrigido por essa via.

11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001817592v3 e do código CRC 8fed8dfd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 15/3/2024, às 18:20:11

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5000004-22.2019.4.02.5002/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/03/2024, na sequência 100, disponibilizada no DE de 27/02/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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