Agravo de Instrumento Nº 5017790-11.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto pela VILA CANAA COMERCIO E SERVICO LTDA (RENATA PASSOS BERFORD GUARANA, OAB/RJ 112211), figurando como agravada a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto RAPHAEL NAZARETH BARBOSA, da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da execução fiscal 5099136-75.2021.4.02.5101, rejeita a exceção de pré-executividade.
Na origem, trata-se de execução ajuizada pela ANTT em face da executada, objetivando a cobrança do valor histórico de R$ 15.795,60, inscrito na CDA nº 4.006.020872/21-48, decorrente do Processo Administrativo nº 50505.056815/2017-97 e nº 50505.086044/2017-62, com data de geração em 27.8.2021.
Em sede de exceção de pré-executividade (evento 34/1º grau), a excipiente arguiu, em resumo, a nulidade e vícios do título exequendo, bem como indevida medida constritiva pelo RENAJUD.
A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que a parte executada traz alegações genéricas de nulidade da certidão de dívida ativa e vícios na constituição da cobrança, sem demonstrá-las. Assentou-se que se revela cabível a medida constritiva do RENAJUD, já que esta inequivocamente constitui meio coercitivo indireto atinente à responsabilidade patrimonial.
Em suas razões recursais (evento 1), a recorrente pugnou pela reforma da decisão, sustentando, em breve síntese, que: (i) não há motivo para a restrição do veículo; (ii) a irregularidade na constituição do crédito; (iii) a desproporcionalidade da multa aplicada.
Contrarrazões pela recorrida (evento 10) em que pugna pelo não provimento do recurso.
Manifestação do MPF (evento 13) em que pugna pela não intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001795129v2 e do código CRC 2cedcb25.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 27/02/2024, às 20:29:43