Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017790-11.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto pela VILA CANAA COMERCIO E SERVICO LTDA (RENATA PASSOS BERFORD GUARANA, OAB/RJ 112211), figurando como agravada a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto RAPHAEL NAZARETH BARBOSA, da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da execução fiscal 5099136-75.2021.4.02.5101, rejeita a exceção de pré-executividade.

Na origem, trata-se de execução ajuizada pela ANTT em face da executada, objetivando a cobrança do valor histórico de R$ 15.795,60, inscrito na CDA nº 4.006.020872/21-48, decorrente do Processo Administrativo nº 50505.056815/2017-97 e nº 50505.086044/2017-62, com data de geração em 27.8.2021.

Em sede de exceção de pré-executividade (evento 34/1º grau), a excipiente arguiu, em resumo, a nulidade e vícios do título exequendo, bem como indevida medida constritiva pelo RENAJUD.

A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que a parte executada traz alegações genéricas de nulidade da certidão de dívida ativa e vícios na constituição da cobrança, sem demonstrá-las. Assentou-se que se revela cabível a medida constritiva do RENAJUD, já que esta inequivocamente constitui meio coercitivo indireto atinente à responsabilidade patrimonial.

Em suas razões recursais (evento 1), a recorrente pugnou pela reforma da decisão, sustentando, em breve síntese, que: (i) não há motivo para a restrição do veículo; (ii) a irregularidade na constituição do crédito; (iii) a desproporcionalidade da multa aplicada.  

Contrarrazões pela recorrida (evento 10) em que pugna pelo não provimento do recurso.

Manifestação do MPF (evento 13) em que pugna pela não intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017790-11.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

 Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto pela VILA CANAA COMERCIO E SERVICO LTDA (RENATA PASSOS BERFORD GUARANA, OAB/RJ 112211), figurando como agravada a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto RAPHAEL NAZARETH BARBOSA, da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da execução fiscal 5099136-75.2021.4.02.5101, rejeita a exceção de pré-executividade.

A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que a parte executada traz alegações genéricas de nulidade da certidão de dívida ativa e vícios na constituição da cobrança, sem demonstrá-las. Assentou-se que se revela cabível a medida constritiva do RENAJUD, já que esta inequivocamente constitui meio coercitivo indireto atinente à responsabilidade patrimonial.

Cinge-se a controvérsia em definir se cabe na hipótese a oposição de exceção de pré-executividade, bem como se ocorreu deve ser afastada a medida de constrição de veículo pelo RENAJUD.

Com efeito, o enunciado 393 da Súmula do STJ dispõe que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

Nesse sentido, tal instrumento processual é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro, de ordem formal, ou seja: (i) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; (ii) é imprescindível que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

A esse propósito, urge trazer à colação o seguinte precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, confira-se:

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO  FISCAL.  EXCEÇÃO  DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.  NÃO  CABIMENTO  QUANTO  ÀS  MATÉRIAS  NÃO AFERÍVEIS  DE  PLANO.    NECESSIDADE  DE  DILAÇÃO  PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE  DE  ALTERAÇÃO  DAS  CONCLUSÕES  DO  TRIBUNAL  DE ORIGEM,  OBTIDAS  MEDIANTE  ANÁLISE  DAS  PROVAS  DOS  AUTOS. ENTENDIMENTO  DA  SÚMULA  393/STJ  E  RESP.  1.104.900/ES,  REL. MIN.  DENISE  ARRUDA,  DJE  1o.4.2009,  JULGADO  SOB  O  RITO  DOS RECURSOS  REPETITIVOS.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.    VENCIDA  A FAZENDA  PÚBLICA,  A  FIXAÇÃO  DOS  HONORÁRIOS  NÃO  ESTÁ  ADSTRITA AOS  LIMITES  PERCENTUAIS  DE  10%  E  20%,  PODENDO  SER  ADOTADO COMO  BASE  DE  CÁLCULO  O  VALOR  DADO  À  CAUSA  OU  À CONDENAÇÃO,  NOS  TERMOS  DO  ART.  20,  §  4º,  DO  CPC/1973,  OU MESMO  UM  VALOR  FIXO,  SEGUNDO  O  CRITÉRIO  DE  EQUIDADE  (RESP. 1.155.125/MG,  JULGADO  SOB  O  REGIME  DO  ART.  543-C  DO CPC/1973  E  DA  RESOLUÇÃO  STJ  08/2008).  AGRAVO  INTERNO  DA SOCIEDADE  EMPRESARIAL  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.

1.  Segundo entendimento firmado  pela  Primeira  Seção,  por ocasião  do  julgamento  do  REsp.  1.104.900/ES,  sob  a sistemática  do  recurso  repetitivo,  é  cabível  a  exceção  de pré-executividade  nas  situações  em  que  as  questões  possam ser  conhecidas  de  ofício  pelo  magistrado  e  que  não  demandem  dilação  probatória.  Confira-se,  a  propósito,  o  disposto  na Súmula  393/STJ:  A  exceção  de  pré-executividade  é  admissível na  execução  fiscal  relativamente  às  matérias  conhecíveis  de ofício  que  não  demandem  dilação  probatória.

[...]

6. Agravo Interno da  sociedade  empresarial  a  que  se  nega provimento.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 907234, Rel.Des. Fed. Convocado MANOEL ERHARDT, DJE  27.5.2021)

 

       Nessa mesma linha de intelecção, é o entendimento desta Corte Regional, senão, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇAÕ DE MULTA. TOMADA DE CONTAS PELO TCU. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeita a exceção de pré-executividade. Cinge-se a controvérsia em definir se cabe na hipótese a oposição de exceção de pré-executividade, bem como se há ilegalidade dos atos expropriatórios.

[...]

2. O enunciado 393 da Súmula do STJ, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Nesse sentido, ela é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro, de ordem formal, ou seja: é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 907234, Rel. Des. Fed. Convocado MANOEL ERHARDT, DJE  27.5.2021. Neste TRF2: 8ª Turma Especializada, AC 0166370-04.2017.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJE 17.6.2021; 5ª Turma Especializada, aI 5002492-18.2019.4.02.0000, rEL. DES. FED. JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, DJF2R 10.6.2021; 5ª Turma Especializada, AI 5011612-85.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 8.6.2021; Vice-Presidência, AC 0122913-58.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, DJF2R 24.5.2017.

9. Agravo de instrumento não provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5013905-86.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento 7.11.2023) – grifo nosso.

      

A matéria sustentada pela agravante não autoriza a oposição de exceção de pré-executividade, uma vez que a recorrente sustenta a suposta ilegalidade dos procedimentos administrativos que ensejaram a incidência da inscrição na CDA, bem como a desproporcionalidade da multa aplicada, configurando-se, portanto, matéria que não são conhecíveis de ofício pelo magistrado.

Ademais, ainda que fosse o caso de cabimento, melhor sorte não teria a recorrente. Isso porque o conteúdo da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal possui os requisitos formais exigidos pela Lei 6.830/1980 (art. 2º, §5º), indicando o nome do devedor e seu endereço, o valor originário da dívida e sua origem, os fundamentos legais, a indicação de que a dívida está sujeita à incidência de multa, juros e atualização monetária, bem como a menção ao número do processo administrativo que apura o montante devido, razão pela qual a referida CDA não apresenta nenhum vício formal. Dessa forma, não existindo vício na CDA, mantém-se hígida a presunção de certeza e liquidez da dívida, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002714-04.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 4.8.2022.

No caso dos autos, a parte executada traz alegações genéricas de nulidade da certidão de dívida ativa e vícios na constituição da cobrança, não apresentando provas de que está evidenciada a ilegalidade do processo administrativo e da CDA.

Não prospera o argumento acerca da ausência de fundamento legal, já que a multa por infração administrativa encontra fundamento legal no art. 25, II da Lei 9656/98 e acréscimos legais de acordo com as normas mencionadas. Além disso, a recorrente não comprovou qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no bojo do processo administrativo, sendo que era ônus da agravante a juntada do referido feito.

No que tange à ilegalidade da constrição feita ao veículo pelo RENAJUD, observa-se que ainda que a execução deva ocorrer do modo menos gravoso ao executado (art. 805 do CPC), não se pode olvidar que a sua realização tem por máxima a satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC).

Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a utilização do Sistema RENAJUD independe de comprovação do esgotamento de outros meios para a localização de bens dos devedores, na medida em que se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1398071, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.3.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1735675, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.11.2018.

O interesse do credor deve ser garantido no transcurso da execução, notadamente na penhora de bens, sob pena de se privilegiar o devedor, esvaziando-se, desta forma, a garantia que a mesma possui na obtenção da satisfação do seu crédito. Da exegese do art. 789 do CPC/2015, depreende-se que, havendo solvência, a execução fiscal se dá no interesse do credor, podendo a penhora recair sobre qualquer bem, desde que não se configure impenhorável.

Caso em que a parte interessada não logrou êxito em demonstrar a utilidade ou necessidade do bem objeto de constrição patrimonial relacionado a sua atividade empresarial. Destaca-se que, uma vez frustradas as diligências para localização de outros bens, obedecida a ordem legal de nomeação de bens à penhora e demonstrado o interesse do credor, afigura-se possível a utilização do sistema RENAJUD, a fim de a garantir a satisfação do crédito exequendo. Precedentes: STJ, REsp 1.523.794, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1.6.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50018253220194020000, julgado em 2.7.2019; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 00120616520184020000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 22.8.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00028974720164020000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R: 13.9.2017.

Por fim, não há qualquer desproporcionalidade da multa aplicada, na medida em que o seu montante fixado obedeceu aos limites legais estabelecidos na legislação em comento.

Em conclusão, a decisão recorrida não merece reforma, tendo em a ausência da prescrição.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017790-11.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. PENHORA DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. OPÇÃO DO CREDOR. LEGALIDADE DA MULTA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeita a exceção de pré-executividade para determinar o prosseguimento do feito. Cinge-se a controvérsia em definir se cabe na hipótese a oposição de exceção de pré-executividade, bem como se ocorreu deve ser afastada a medida de constrição de veículo pelo RENAJUD.

2. O enunciado 393 da Súmula do STJ dispõe que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, tal instrumento processual é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro, de ordem formal, ou seja: (i) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; (ii) é imprescindível que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 907234, Rel.Des. Fed. Convocado MANOEL ERHARDT, DJE  27.5.2021. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AI 5013905-86.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento 7.11.2023.

3. A matéria sustentada pela agravante não autoriza a oposição de exceção de pré-executividade, uma vez que a recorrente sustenta a suposta ilegalidade dos procedimentos administrativos que ensejaram a incidência da inscrição na CDA, bem como a desproporcionalidade da multa aplicada, configurando-se, portanto, matéria que não são conhecíveis de ofício pelo magistrado.

4. Ademais, ainda que fosse o caso de cabimento, melhor sorte não teria a recorrente. Isso porque o conteúdo da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal possui os requisitos formais exigidos pela Lei 6.830/1980 (art. 2º, §5º), indicando o nome do devedor e seu endereço, o valor originário da dívida e sua origem, os fundamentos legais, a indicação de que a dívida está sujeita à incidência de multa, juros e atualização monetária, bem como a menção ao número do processo administrativo que apura o montante devido, razão pela qual a referida CDA não apresenta nenhum vício formal. Dessa forma, não existindo vício na CDA, mantém-se hígida a presunção de certeza e liquidez da dívida, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002714-04.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 4.8.2022.

5. No caso dos autos, a parte executada traz alegações genéricas de nulidade da certidão de dívida ativa e vícios na constituição da cobrança, não apresentando provas de que está evidenciada a ilegalidade do processo administrativo e da CDA.

6. Não prospera o argumento acerca da ausência de fundamento legal, já que a multa por infração administrativa encontra fundamento legal no art. 25, II da Lei 9656/98 e acréscimos legais de acordo com as normas mencionadas. Além disso, a recorrente não comprovou qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no bojo do processo administrativo, sendo que era ônus da agravante a juntada do referido feito.

7. No que tange à ilegalidade da constrição feita ao veículo pelo RENAJUD, observa-se que ainda que a execução deva ocorrer do modo menos gravoso ao executado (art. 805 do CPC), não se pode olvidar que a sua realização tem por máxima a satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC).

8. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a utilização do Sistema RENAJUD independe de comprovação do esgotamento de outros meios para a localização de bens dos devedores, na medida em que se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1398071, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.3.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1735675, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.11.2018.

9. O interesse do credor deve ser garantido no transcurso da execução, notadamente na penhora de bens, sob pena de se privilegiar o devedor, esvaziando-se, desta forma, a garantia que a mesma possui na obtenção da satisfação do seu crédito. Da exegese do art. 789 do CPC/2015, depreende-se que, havendo solvência, a execução fiscal se dá no interesse do credor, podendo a penhora recair sobre qualquer bem, desde que não se configure impenhorável.

10. Caso em que a parte interessada não logrou êxito em demonstrar a utilidade ou necessidade do bem objeto de constrição patrimonial relacionado a sua atividade empresarial. Destaca-se que, uma vez frustradas as diligências para localização de outros bens, obedecida a ordem legal de nomeação de bens à penhora e demonstrado o interesse do credor, afigura-se possível a utilização do sistema RENAJUD, a fim de a garantir a satisfação do crédito exequendo. Precedentes: STJ, REsp 1.523.794, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1.6.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50018253220194020000, julgado em 2.7.2019; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 00120616520184020000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 22.8.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00028974720164020000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R: 13.9.2017.

11. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001795131v3 e do código CRC 8f3aa33c.

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Data e Hora: 13/03/2024, às 19:32:49

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5017790-11.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 27/02/2024, na sequência 85, disponibilizada no DE de 15/02/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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