Agravo de Instrumento Nº 5016104-81.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. E. G. e OUTROS em face da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0014895-55.2004.4.02.5101, evento 244, em trâmite na 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que homologou os cálculos realizados pela Contadoria Judicial e condenou a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios.
A decisão foi proferida nos seguintes termos:
"(...) Conforme o relatório, trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido para declarar a não incidência do IR sobre a suplementação de aposentadoria, proporcionalmente às contribuições vertidas exclusivamente pelo autor no período de vigência da Lei nº 7.713/88, período este que vai de 01.01.1989 a 31.12.1995, em razão do reconhecimento da isenção do IR neste período.
O Juízo estabeleceu os parâmetros de cálculo às fls. 232/233.
Todavia, a parte exequente manifesta discordância dos cálculos da Contadoria, uma vez que foi utilizada a taxa SELIC a partir de 01/01/1997, ao invés de a partir de 01/01/1996, conforme determinado no título executivo judicial, uma vez que há que se fazer uma distinção entre a data de recebimento da complementação de aposentadoria com bis in idem e a data da Declaração de Ajuste Anual.
Intimada, a Contadoria apresentou as seguintes informações:
(...)
Devem prevalecer, portanto, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que funciona como verdadeiro perito do Juízo, restando presumidos como corretos os cálculos em face da sua imparcialidade. Para que os cálculos sejam desconstituídos, é necessário que se faça prova em contrário, ou seja, que fique evidenciada a ocorrência de erro na elaboração dos cálculos, eis que vinculados aos parâmetros determinados no título judicial e na decisão de fls. 232/233 (evento 172).
Em face do exposto, julgo procedente a impugnação e homologo os cálculos do evento 232, no valor principal de R$ 16.795,78 e a título de honorários advocatícios, o valor de R$ 839,78, relativos à fase de conhecimento, atualizados até 09/2016, observando-se a atualização monetária, pelos índices legais, até a data do pagamento.
Condeno, ainda, a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da sua sucumbência (R$ 1.653,14, atualizados até 09/2016) nos termos do art. 85, §1º e §3º, I, do CPC.
Preclusa a decisão, prossiga-se com a execução.
Oportunamente, venham os autos conclusos para extinção da execução."
No presente recurso, a parte agravante realiza o seguinte pedido:
"Requerem seja recebido e conhecido o presente Agravo de Instrumento, para fins de ser o mesmo provido para reformar a decisão de 1º Grau que aprovou os cálculos da Contadoria em total descompasso entre o titulo judicial (fls.181) e a r.decisão recorrida que apurou um valor infinitamente inferior, com amplo prejuízo para os Agravantes."
Sustenta, em síntese, que o critério adotado para atualização do crédito tributário está em contrariedade ao teor do julgado exequendo; que juntaram aos autos os cálculos realizados por empresa contratada que apuraram o valor de R$ 34.166,97 (trinta e quatro mil, cento e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos); e que o valor deveria ser atualizado até a presente data, e não até setembro de 2016.
A União, em contrarrazões de , pugnou pela negativa de provimento ao agravo de instrumento.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Da admissibilidade
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. Do mérito
2.1. Do processo em sua origem
Em sua origem, trata o processo de ação declaratória cumulada com repetição de indébito em que o autor requereu a declaração de não incidência do Imposto de Renda sobre a complementação da aposentadoria, a sustação do desconto mensal e a restituição das quantias descontadas (, págs. 8 a 27).
Em , págs. 28 a 37, o juízo a quo proferiu sentença favorável ao autor, declarando:
Após negativa da Remessa Necessária (, págs. 62 e 63) e não conhecimento do Agravo Interno (, págs. 78 a 81), a decisão transitou em julgado (, pg. 87).
Com início da fase de liquidação da sentença, o juízo a quo determinou o procedimento para liquidação da sentença (, págs. 91 a 92), que foi confirmado em sede de Agravo de Instrumento nº 0018809-31.2009.4.02.0000 (, págs. 97 a 105).
O processo foi então remetido à Contadoria Judicial (, págs. 16 e 107) que apresentou o primeiro cálculo (, págs. 134 a 138).
Após discordância da Exequente (, págs. 142 a 144), o processo foi novamente remetido à Contadoria Judicial para retificar ou ratificar os cálculos ().
A Contadoria Judicial apresentou novamente os cálculos no , que foram então homologados pelo juízo a quo (), motivando a interposição do presente recurso.
2.2. Da regularidade dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial
Pois bem.
Não merece prosperar a pretensão da agravante.
O juízo, ao enviar um título executivo para a Contadoria Judicial, a fim de que os cálculos sejam verificados, está realizando o seu dever de controle jurisdicional na execução.
Nesse sentido esclarece o STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL ELABORADOS EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. ADEQUAÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As instâncias de origem deixaram de adotar a conta elaborada pela Contadoria do Juízo, por entenderem que o juiz não poderá incluir na pretensão executiva, por intermédio de decisão proferida em embargos do devedor, valor superior à pretensão executiva deduzida pelo credor, ainda que o próprio devedor não controverta a propósito do chamado excesso de execução ou que a Contadoria, órgão meramente auxiliar que não influencia na conformação do objeto do processo, venha a sugerir valor diverso (fls. 179).
2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não se alinha à diretriz desta corte Superior de que os valores indicados pelas partes não vinculam o Magistrado, que, com base no livre convencimento motivado, poderá definir qual valor melhor reflete o título. Com efeito, o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, embora superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado (AgInt no REsp. 1.650.796/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23.8.2017).
3. Ademais, importante salientar que no momento em que um Juiz envia um título executivo para a Contadoria para fins de conferência dos cálculos ele apenas está exercendo mais um dos seus deveres: o controle jurisdicional. Cumpre-se, assim, a regra de que a jurisdição atue, e isso jamais poderia ser equiparado a um julgamento ultra petita.
4. A Contadoria não atua para prestar serviço exclusivamente ao Juiz, mas precipuamente aos jurisdicionados, pois um erro de cálculo pode causar prejuízo a qualquer uma das partes em um litígio. Daí porque a lei, § 2o. do art. 524 do Código Fux confere ao Magistrado a prerrogativa de utilizar o serviço judicial da Contadoria quando entender necessário. Trata-se de uma prerrogativa, que não importa em julgamento extra ou ultra petita, ainda que a Contadoria Judicial apure valores diversos daqueles apontados pelas partes. Precedentes: AgInt no REsp. 1.672.844/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 24.9.2019; AgInt nos EDcl no AREsp. 1.306.961/PA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 26.2.2019; REsp. 1.753.655/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.11.2018.
5. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1586666 SP 2016/0045521-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020)
As informações da Contadoria Judicial, por sua vez, possuem credibilidade por gozarem de fé pública, devendo, em regra, serem aceitas até que sobrevenha prova capaz de opor dúvida razoável, que demonstre cabalmente a existência de erro nos cálculos apresentados, o que não ocorreu no caso concreto.
No presente caso, parte agravante defende que deve ser utilizada a taxa SELIC à partir de janeiro de 1996, no percentual de 289,54%; e que a atualização deveria ser realizada até a presente data, e não até setembro de 2016.
No entanto, a forma de procedimento dos cálculos foi determinada pelo juízo de origem, na fase de liquidação de sentença, em decisão proferida no , págs. 91 a 92, a qual fora objeto de apreciação no Agravo de Instrumento nº 0018809-31.2009.4.02.0000, que manteve a decisão agravada ( , págs. 97 a 105):
Assim, resta claro que os critérios que devem ser obedecidos são aqueles estabelecidos na liquidação de sentença, ante a preclusão do agravo de instrumento interposto ( , págs. 97 a 105).
Nota-se que constou da planilha apresentada pelo contador, a metodologia utilizada para realização do cálculo, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e de acordo com os critérios fixados no título executivo.
Ademais, nos cálculos de , págs. 134 a 138, restou expresso que foram obedecidos os critérios determinados pelo juízo na liquidação de sentença.
Após a realização dos cálculos, o Contador Judicial concluiu que os débitos devidos alcançavam o total de R$ 17.492,90 (dezessete mil, quatrocentos e noventa e dois reais e noventa centavos):
Posteriormente, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial para retificar ou ratificar os cálculos (). Em resposta, a Contadoria Judicial apresentou novos cálculos no , em que apontou o total de R$ 17.635,56 (dezessete mil, seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), apontando a seguinte justificativa para retificação dos cálculos:
"Retifica-se a manifestação deste setor acostado no evento 172 (fls. 282/286) no que tange ao termo inicial da taxa SELIC.
Constatou-se que o cálculo realizado por esta contadoria no evento 172 (fls. 282/286) atualizou, até 12/1996, o valor total das contribuições vertidas pela parte autora no período de 1989 a 1995. Em consonância com a r. Decisão do evento 172 (fls. 254), utilizou-se o imposto de renda ano-base de 1996, esgotando-se o quantum devido em sua totalidade nesse mesmo ano.
Dessa maneira, como foi utilizado o imposto de renda ano-base de 1996, a data correta de atualização das parcelas seria 04/1997, data em que seria devido a restituição do respectivo imposto de renda em que se efetivou a desoneração, caso não tivesse havido repetição de indébito e sua respectiva desoneração.
A parte autora, equivocadamente, entende que a r. Sentença do evento 172 (fls. 173-182) postulou um marco inicial específico para este julgado, no entanto esse raciocínio não tem fundamento, uma vez que, utilizando-se do ano-calendário de 1996 para efetivar a desoneração, seria totalmente incabível uma dupla correção dos valores a serem pagos em 04/1997 a título de imposto de renda: primeiramente, conforme o manual de cálculos até 12/1996 (cálculo do evento 172 - fls. 282/286); novamente atualizados pela taxa SELIC durante todo o ano corrente de 1996. A referida Sentença apenas postula a data inicial de aplicação da taxa SELIC a partir de 1996 fazendo referência à data inicial de vigência da taxa SELIC, o que não quer dizer que coincidirá com o início da atualização devida pelo contribuinte.
Diante do exposto, devolvemos os autos a V. Exa. para superior consideração.
Importa o presente cálculo em R$ 17.635,56 (dezessete mil, seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos)."
Esse foi o resumo dos cálculos apresentado:
Verifica-se que o Contador Judicial expressamente fundamentou acerca da data de atualização considerada para atualização pela SELIC, destacando que os cálculos foram elaborados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Portanto, devem prevalecer os cálculos elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção de que eles são elaborados de acordo com as normas legais, notadamente por respeitar o procedimento estabelecido pelo juízo de origem no ( , págs. 91 a 92), já precluso.
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Nesse sentido é o entendimento desta E. Turma:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÓRGÃO EQUIDISTANTE DOS INTERESSES DAS PARTES. POSSIBILIDADE.
1. FERNANDO LUIZ DE SOUZA LOPES se insurge contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo, que declarou nada havia a executar após acolher os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo.
2. Sabe-se que o Juiz, quando envia um título executivo para a Contadoria Judicial para fins de conferência dos cálculos, está exercendo um dos seus deveres precípuos: o controle jurisdicional.
3. As informações da Contadoria Judicial merecem total credibilidade porque gozam de fé pública (presunção de veracidade), devendo ser aceitas como exatas até que se prove o contrário. Ademais, o cálculo elaborado pelo Contador Judicial é equidistante do interesse das partes e reflete o comando expresso no título executivo judicial.
4. A presunção relativa de veracidade de que gozam só pode ser afastada caso a parte interessada comprove cabalmente a existência de erro nos cálculos apresentados. Isso não ocorreu na espécie.
5. Revela-se infundada a alegação do recorrente de que os cálculos apresentados pelo órgão auxiliar do juízo não teriam observado parâmetros devidos. Isso porque nem sequer contesta, tecnicamente, os cálculos apresentados, cingindo-se a afirmar que “não há mínimos indícios ou documentos anexados aos autos que demonstrem que o Exequente tenha recebido algum valor a título do que é pleiteado nesta demanda”.
6. Havendo divergência nos cálculos apresentados pelas partes, esta Corte entende que devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais.
7. O agravante não apresentou em sua petição de recurso nenhum argumento convincente nem dados sólidos que pudessem infirmar a presunção de veracidade de que se reveste o parecer do Contador Judicial. Nessa etapa processual, alegações genéricas não são admitidas.
8. No que tange às alegações defensivas relativas à prescrição, deve-se ter em mente que o voto condutor do da Apelação n. 0006954-83.2016.4.02.5117 ressalvou expressamente a possibilidade de inexistirem valores a serem restituídos ao autor por conta da ocorrência fenômeno.
9. Em resumo: devem ser prestigiados os cálculos da Contadoria do Juízo, que guardam presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituídos com a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes do eventual erro, o que não ocorreu.
10. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000775-29.2023.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/05/2023)
Assim, diante da presunção de veracidade do cálculo realizado pela Contadoria Judicial, deve ser mantida a decisão proferida pelo juízo a quo.
3. Conclusão
Dessa forma, sendo reputadas como válidas as informações apresentadas pela Contadoria Judicial, com presunção de veracidade, e tendo observado a sistemática determinada pelo juízo de origem em decisão transitada em julgado, deve ser negado provimento ao presente Agravo de Instrumento e mantida a decisão que homologou o cálculo realizado.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001778361v25 e do código CRC 314caf55.
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