Apelação Cível Nº 5025844-57.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por C. D. S. J. (evento 83/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 79/JFRJ) que extinguiu o processo, com resolução do mérito [ação de liquidação de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101 (reajuste de 28,86%), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro – SINTUFRJ, no valor total de R$ 57.019,15 (cinquenta e sete mil e dezenove reais e quinze centavos), em 12/04/2021], condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Sustenta o apelante, em suma:
1) “Em breve síntese, cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento oriunda do título executivo judicial perfectibilizado nos autos do processo coletivo n.º 0006396-63.1006.4.02.5101, que tramita perante a 24ª Vara Federal da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Restou determinado pelo referido juízo que, as diferenças concernentes ao reajuste dos 28,86%, deverão ser apuradas de modo individual, ou seja, em execuções autônomas a serem deflagradas por cada substituído processual”;
2) “Atendendo o comando judicial acima colacionado, o APELANTE, promoveu a presente liquidação por arbitramento objetivando apurar o quantum debeatur da obrigação, alusiva o direito ao reajuste dos 28,86% envolvendo o período de JAN/1993 a JUN/1998, tal como consignado expressamente nos autos do processo coletivo”;
3) “Face à divergência quanto aos cálculos apresentados pelas partes e, diante do significante equívoco contábil acima esclarecido, o APELANTE informou ao juízo a quo, que os cálculos apresentados pela APELADA no PARECERTEC3 de EVENTO 40, não cumprem os parâmetros fixados no título executivo judicial e, principalmente, estão acrescidos de juros de mora indevidamente. Em razão disso, foi requerido que os autos fossem remetidos à Contadoria Judicial, a fim de que se apurasse os valores devidos a título do reajuste dos 28,86%, balizando-se regularmente nos parâmetros já esmiuçados. Inobstante tal requerimento, impende-se destacar Exs., que é da própria natureza da modalidade de liquidação de sentença por arbitramento (art.º 510 do CPC/15), a realização de perícia, caso o juízo não consiga decidir de plano mediante os documentos elucidativos apresentados pelas partes (que é o caso). Desta feita Ex.s, os autos foram remetidos para Contadoria Judicial que, apurou o quantum debeatur da obrigação, totalizando o montante de R$78.062,77, conforme se depreende dos cálculos situados no CALC1 de EVENTO 49. Vejamos: (…)”;
4) “Entretanto, o que se verifica, in casu, é que o juízo a quo adota posição “genérica” no sentido de que todas as demandas que envolverem a execução dos valores alusivos ao reajuste dos 28,86%, devem ser extintas, uma vez que independente da análise individual da situação alusiva a cada substituído processual, os valores foram supostamente adimplidos pela APELADA. Nessa linha de raciocínio, toda e qualquer demanda envolvendo esta temática (28,86% – processo coletivo n.º 0006396-63.1006.4.02.5101), deve ser extinta por falta de interesse de agir, eis que genericamente todos os valores já foram liquidados pela APELADA. Posto isto Exs., a nobre sentença merece reforma, haja vista que os valores apresentados pela APELADA (PARECERTEC3 de EVENTO 40) estão em descompasso com os parâmetros fixados no título executivo judicial, inclusive, sendo acrescidos de juros de mora indevidamente”;
5) “Além disso, importante destacar que a ausência de retorno dos autos à Contadoria Judicial, tal como requerido pelo APELANTE, caracteriza supressão do direito de defesa, inviabilizando a apuração regular do montante de devido, devendo os autos se submeterem à perícia contábil”;
6) “Em última análise, importante destacar Exs., que a APELADA juntou aos autos a consulta de autorização de pagamento alusivo ao índice de reajuste dos 28,86% compreendido o período de JAN1993 a JUN/1998 (OUT2 de EVENTO 21). Conforme se depreende do referido documento, consta como valor devido à APELANTE o montante de R$19.855,46 (dezenove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos)”;
7) “Diante do exposto, requer-se à Vossas Excelências: I- Que o presente RECURSO DE APELAÇÃO seja CONHECIDO e PROVIDO, anulando-se a respeitável sentença situada no EVENTO 79, a fim de que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial, para que se proceda aos cálculos tendo por parâmetro o título executivo judicial perfectibilizado nos autos do processo coletivo n.º 0006396-63.1006.4.02.5101; II- Caso esse não seja o entendimento de V. Ex., requer-se a reforma da respeitável sentença situada no EVENTO 79, a fim de que sejam julgados, ainda que em parte, procedentes os pedidos formulados pelo APELANTE na inicial de EVENTO 1; III- A condenação da APELADA em honorários advocatícios na forma da lei”.
No evento 89/JFRJ, contrarrazões da UFRJ.
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de apelação interposta por C. D. S. J. (evento 83/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 79/JFRJ) que extinguiu o processo, com resolução do mérito [ação de liquidação de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101 (reajuste de 28,86%), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro – SINTUFRJ, no valor total de R$ 57.019,15 (cinquenta e sete mil e dezenove reais e quinze centavos), em 12/04/2021], condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Verbis:
“Trata-se de liquidação de sentença proposta por C. D. S. J. em face da UFRJ, tendo por objetivo satisfazer o direito reconhecido no título judicial formado na ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101 (96.006396-6), que condenou a ré a pagar aos substituídos do SINTUFRJ o reajuste no percentual de 28,86%, no período de janeiro de 1993 a junho de 1998.
Petição inicial, instruída por memória de cálculos, na qual aponta como devido o montante de R$ 57.019,17 (evento 1, planilha 3).
Decisão que determinou que o liquidante comprovasse que constou na lista de substituídos e juntasse documentos de identidade e contracheques (evento 3).
O liquidante noticiou que seu nome consta na listagem geral de procurações e autorizações e acostou cópia, bem como os documentos requeridos (evento 6).
Decisão que determinou a intimação do liquidante para comprovar a hipossuficiência econômica ou recolher as custas (evento 8).
O liquidante noticiou a desistência do pedido de gratuidade de justiça e informou que recolheu as custas judiciais (evento 11).
Decisão que determinou: i. a alteração da classe processual para liquidação pelo procedimento comum; ii. que o liquidante comprove o recolhimento das custas judiciais; iii. citação e intimação da ré, nos termos do art. 511 do CPC (evento 13).
Custas recolhidas (evento 16, custas 3).
Decisão que determinou a intimação da exequente para comprovar a legitimidade ativa (evento 4).
A UFRJ apresentou impugnação, alegando, em síntese que: i. ilegitimidade ativa por não comprovar que integrou a lista de substituídos; ii. a existência de coisa julgada com o processo nº 0023195-55.1994.4.02.5101; iii. a existência de cumulação indevida de execuções; iv. prescrição da pretensão; v. com a reestruturação da carreira, houve a absorção dos índices; vi. que no mês de abril/1997, sob a rubrica 10230 – DECISÃO JUDICIAL, foi feito dois pagamentos administrativos e a partir de janeiro/2003 deu-se início ao pagamento sob a rubrica 15277 para os ativos e na rubrica 16171 para os aposentados – DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG até janeiro/2017.Apresentou fichas financeiras do período mencionado (eventos 21 e 24).
Réplica com a juntada da lista dos 210 autores excluídos (evento 25).
A contadoria requereu documentos (evento 35).
Decisão que determinou que a UFRJ juntasse a documentação solicitada pela contadoria (evento 37).
A UFRJ requereu dilação de prazo e juntou parecer técnico com a informação de que o liquidante teve incluído em suas remunerações rubrica 15277 (decisão judicial transitada em julgado ativo), em geral na sequência 2, valores relativos a diferenças de resíduos percentuais dos 28,86% tendo os referidos pagamentos sido retirados em fevereiro/2017 e sob a rubrica 16171 (Decisão Judicial Transitada em Julgado aposentado) seguindo a mesma metodologia, na sequência 2 e constatou o pagamento sob a rubrica 10230 em abri/1997, que não foram abatidos dos valores devidos. Apresentou parecer técnico apontando excesso de execução do valor de R$ 116.484,30, em valores de março/2021 (evento 40).
Decisão que deferiu o prazo requerido (evento 42).
A UFRJ juntou fichas financeiras (evento 45).
Parecer da contadoria, com memória de cálculo, apresentando como devido o valor de R$ 78.062,77, em valores de abril/2021 (evento 49).
A UFRJ manifestou-se, aduzindo, em síntese, que: i. não houve reconhecimento de valor devido ao autor na ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101; ii. a obrigação de fazer fixada no título executivo judicial foi cumprida, com o implemento do pagamento em folha e a extensão administrativa do reajuste de 28,86%; iii. todos os servidores foram beneficiados com o reajuste da Lei nº 8.627/1993, o que foi materializado na Portaria MARE nº 2.179/1998; iv. a concessão linear de 28,86% a quem já recebeu reajuste por conta da mesma lei, acarretaria locupletamento ilícito; v. nos embargos à execução nº 0047411-41.1998.4.02.5101 foi reconhecido o cumprimento da obrigação de fazer; vi. nos embargos à execução nº 0008909-62.2000.4.02.5101 foi reconhecido que o sindicato não havia realizada a necessária compensação de índices de forma individualizada para cada substituído; vii. o cumprimento provisório da sentença coletiva foi extinto, sem resolução de mérito, o que fez com que as partes fossem restituídas ao estado anterior, o que implica no dever do exequente de devolver as quantias eventualmente recebidas; viii. devem ser compensados os valores pagos em razão do cumprimento provisório da obrigação de fazer, mediante a inclusão dos valores em folha de pagamento, a qual foi posteriormente reformada; ix. a parte autora recebeu a maior o montante de R$ 116.484,30, em valores de março/2021 (evento 56).
A exequente concordou com os cálculos da contadoria e requereu a homologação (evento 58).
A Contadoria suscitou dúvidas (evento 66).
Decisão que determinou intimação da UFRJ para se manifestar sobre a informação da Contadoria (evento 69).
A UFRJ ratificou suas impugnações (evento 73).
É o relatório. DECIDO
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da legitimidade ativa
Não prospera a alegação da UFRJ de ausência de legitimidade ativa do liquidante, uma vez que o liquidante comprovou que constou da listagem geral de procurações e autorizações, além de não constar na listagem dos 210 autores que foram excluídos da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101 (eventos 6 e 25).
Tampouco merece prosperar a preliminar de cumulação indevida de execuções, uma vez que não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação, conforme entendimento do STJ (REsp 1725362/RJ, REsp 995.932/RS).
Da coisa julgada
No entanto, razão possui a UFRJ quando alega a existência de coisa julgada com o processo nº 0023195-55.1994.4.02.5101, por se tratar de mesma parte, pedido e causa de pedir.
Em consulta ao Sistema Apolo referente ao processo nº 0023195-55.1994.4.02.5101 infere-se que a parte autora ajuizou, em 31/05/1994, em litisconsórcio ativo, ação cujo escopo era a cobrança das diferenças devidas, a título de 28,86%, referente ao período de janeiro/1993 a junho/1998, a qual tramitou na 16ª Vara Federal/RJ, tendo sido emitido despacho em 02/05/2005 para que o órgão pagador apresentasse os relatórios emitidos pelo SIAPE referente ao período de janeiro/1993 a junho/1998. Veja-se:
(…)
Como se verifica, não é diferente o caso da presente demanda que persegue cobrança o reajuste do percentual de 28,86%, no período de janeiro de 1993 a junho de 1998.
É evidente a identidade entre as partes, causa de pedir e pedido realizado nesses feitos.
Assim, uma vez ocorrido o trânsito em julgado do que restou decidido nos autos da ação nº 0023195-55.1994.4.02.5101, não é possível admitir uma nova rediscussão da matéria, ainda que baseada em título formado em ação coletiva, restando, portanto, configurada a coisa julgada.
No entanto, como o processo nº 0023195-55.1994.4.02.5101 era físico e as peças e decisões não foram digitalizadas quando de sua migração para o sistema Apolo e, posteriormente, para o E-proc, o que impede de verificar, com exatidão, os limites subjetivos da decisão proferida, passa-se a análise das demais questões suscitadas pelas partes, como forma de argumentação.
Da não ocorrência da prescrição.
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do art. 2º do Decreto nº 4.597/42, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se perfaz decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida.
Por sua vez, a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Desse modo, para a execução de título judicial contra a Fazenda Pública, deve ser aplicada a prescrição quinquenal.
Insta consignar, a tese repetitiva firmada pelos C. STJ ao Tema 877 de que “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90”.
A ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101 que deu origem ao título executivo foi ajuizada em 30/04/1996 pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – SINTUFRJ, sendo a UNIÃO condenada a pagar aos substituídos processuais nominados: i. as diferenças de remuneração e proventos do reajuste no percentual de 28,86%; ii. reajuste previsto no art. 1º da Lei 8.622/1993, com acréscimo de correção monetária, desde quando devidas as diferenças, adotando-se o IPC/INPC divulgado pelo IBGE e juros de mora no percentual de 0,5% ao mês sobre o principal corrigido, a partir da citação, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, em cumprimento à decisão que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional; iii. ao ressarcimento das custas e pagar honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% do valor da condenação (v. evento 1, outros 6/8).
Certificado o trânsito em julgado em 03/09/1998, o SINTUFRJ ajuizou em, 29/09/1998, a execução de forma coletiva, o que interrompeu a contagem do prazo prescricional, sendo determinada a intimação da UFRJ em, 05/10/1998 (v. evento 344, outros 17, fls. 23-26 da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101).
Ocorre que deve ser observado que a execução coletiva foi obstada por sentença extintiva, sem resolução de mérito, que estabeleceu limites subjetivos do título executivo e determinou o ajuizamento das execuções individuais (evento 408 da ação nº 0006396-63.1996.4.02.5101).
Contra essa decisão foi interposto recurso, o qual ainda se encontra pendente de julgamento (eventos 408 e 467 da ação nº 0006396-63.1996.4.02.5101).
Dessa forma, observa-se que o prazo prescricional para as execuções individuais sequer foi deflagrado, pois iniciará sua contagem a partir do último ato processual da causa interruptiva e recomeçará a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, nos termos do art. 9° do Decreto n° 20.910/1932 (EREsp 1121138/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 18/06/2019).
Portanto, sem inércia imputável à parte interessada, não há que se falar em prescrição.
Do mérito
A Medida Provisória n° 1.704/1998 (reeditada sob o n° 2.169-43/2001) regulamentada pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria MARE nº 2.179/98, estendeu a todos os servidores públicos civis da UNIÃO “a vantagem de 28,86%, objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal assentada no julgamento do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança n° 22.307-7/DF”. Veja-se:
Art. 1º. Fica estendida aos servidores públicos civis da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal assentada no julgamento do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança nº 22.307-7-Distrito Federal, com a explicitação contida no acórdão dos embargos de declaração.
Art. 2º. A vantagem de que trata o artigo anterior será devida, a partir de 1º de janeiro de 1993, aos servidores públicos civis aos quais se aplicam as tabelas constantes dos anexos da Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993. § 1º O percentual referido no artigo anterior, deduzidos os acréscimos percentuais decorrentes da aplicação da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, incidirá sobre os vencimentos dos servidores. (...)
Desta forma, houve o reconhecimento administrativo do mesmo direito objeto da demanda coletiva e, em 28/07/1998, foi efetivado o pagamento das diferenças de reajuste de 28,86%, observados os reajustes diferenciados de cada categoria, uma vez que, para alguns servidores públicos federais, o direito ao percentual deixou de existir em razão de reestruturação das respectivas carreiras, com o advento de nova roupagem jurídica disciplinadora dos vencimentos.
De todo o exposto, ao que parece os servidores substituídos já haviam sido beneficiados pela implantação administrativa do reajuste em razão da Medida Provisória, tanto que o período de cálculo dos atrasados da presente demanda é limitado ao período de janeiro de 1993 a dezembro de 1998.
Dessa forma, o valor em execução é passível de compensação com qualquer pagamento específico efetuado pela Administração a título do reajuste de 28,86% após junho de 1998, nos moldes determinados pelo título.
O art. 535, VI, do CPC prevê expressamente a compensação como uma das possíveis alegações na impugnação à execução, e mesmo que não houvesse tal previsão, de forma expressa, seria cabível deduzir-se da obrigação a parte que já tenha sido cumprida pela Administração, seja por qual motivo for (espontaneamente ou por determinação judicial), observada a vedação ao enriquecimento sem causa.
Por sua vez, a executada comprovou que o exequente recebeu as diferenças do reajuste de 28,86% no período de janeiro de 2002 a dezembro de 2017, sob as rubricas 16171 ("DECISÃO JUDICIAL TRAS JUG APO") e 10230 (28,86% "DECISÃO JUDICIAL”), que se referem ao pagamento das diferenças do reajuste de 28,86%, em abril/1997 (v. evento 24, outros 3 e 4).
Ressalta-se que os referidos montantes recebidos foi em decorrência do mesmo título que se pretende executar, o que representa pagamento em duplicidade e que devem, necessariamente, ser compensado com os valores que seriam devidos no período de janeiro de 1993 a junho de 1998. Esses pagamentos representaram o cumprimento antecipado da obrigação de pagar da sentença coletiva.
Segundo o parecer do Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias, acompanhada da memória de cálculo, os pagamentos realizados entre 2003 a 2017 superaram por muito as diferenças devidas no período de janeiro de 1993 a junho de 1998, não tendo saldo remanescente a ser pago (evento 40, Parecer 4).
Registre-se que os referidos cálculos foram embasados nas informações constantes das fichas financeiras, que refletem exatamente as informações registradas nos contracheques, a cada mês, pelo órgão pagador, isto é, fundamentado na real percepção dos valores pelo exequente, mês a mês, bem como as rubricas a que correspondem.
Já o cálculo apresentado pela exequente adota como base o valor informado pela UFRJ nos autos da execução coletiva referente ao passivo dos 28,86% no período de janeiro de 1993 a dezembro de 1997, apurado conforme o Decreto nº 2.693/98 e a Portaria MARE nº 2.179/2018 (evento 1, planilha 3).
O suposto saldo a pagar indicado na ficha individual também extraída do SIAPE (evento 21, outros 8) como se depreende do próprio documento, refere-se ao período de janeiro/1993 a junho/1998 e, efetivamente, seria devido, caso não tivessem ocorridos os pagamentos realizados pela UFRJ no período entre 2003 e 2017.
Tanto é que o E. TRF da 2ª Região, em acórdão proferido no cumprimento da obrigação de fazer nos autos do processo coletivo de origem, em análise de embargos à execução interposto pela UFRJ (nº 0047411-41.1998.4.02.5101, que em segundo grau passou a ter o nº 0048808-78.1999.4.02.0000), decidiu ser inviável o prosseguimento da execução posto que a UFRJ foi citada em 15/10/1998 quando já teria ocorrido a implementação do reajuste de 28,86% para os servidores civis federais em razão do instituído pela Lei nº 8.627/93 e por força da extensão das diferenças residuais pela MP nº 1.704/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria MARE nº 2.179/98, a partir de julho/98.
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. AJUIZAMENTO QUE OCORREU POSTERIORMENTE À PORTARIA MARE 2.179/98. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - A embargante foi citada, em 15/10/1998, para cumprimento de obrigação de fazer, nos termos do artigo 632 do CPC, quando já teria ocorrido a implementação do reajuste de 28,86%, para os servidores civis federais, em razão do instituído pela Lei nº 8.627/93 e por força da extensão das diferenças residuais pela MP nº 1.704/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria MARE nº 2.179/98, a partir de julho/98. 2 - Assim, é inviável o prosseguimento da execução, nos termos em que proposta, devendo ser providenciado o cumprimento da sentença, acaso existam resíduos, acaso existam resíduos, instruindo-se a execução, adequadamente, com fichas financeiras. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais. AC 200151010190602, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, EDJF2R Data:09/08/2013; AC 00257914320044036100, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2013) 3 – Apelação provida. (Data do Julgamento 04/11/2014)”
A situação específica já foi inclusive analisada pelo E. TRF da 2ª Região, na qual fixou entendimento de que inexistem valores a ser executados em relação ao título judicial formado na ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, ao apreciar recurso de outro grupo de servidores, também da UFRJ e também em relação ao mesmo objeto deste processo. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR CIVIL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS. 28,86%. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. PRECEDENTE CITADO DESTA EGRÉGIA OITAVA TURMA ESPECIALIZADA. RECURSO CONHECIDO COM EXTINÇÃO EX OFFICIO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA.
1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ELIZIA MARIA DE MELO E OUTROS, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, dentre outras medidas, entendeu pela necessidade de prévia liquidação da sentença.
2. A demanda de origem objetiva, em desfavor da UFRJ, ora agravada, dentre outros pedidos, o pagamento do reajuste de 28,86% aos substituídos do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro – SINTUFRJ - oriundo da condenação na ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, que tramitou no Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Reprodução do dispositivo da sentença proferida na demanda coletiva, ressaltando que a Segunda Turma deste Colendo Tribunal Regional Federal da Segunda Região negou provimento à apelação e à remessa necessária em acórdão transitado em julgado em 02/09/1998, conforme se apura de evento 01, dos autos principais.
3. É de bom alvitre ressaltar que, antes da execução individual promovida pelos requerentes relacionados no feito de origem, foi ajuizada uma “execução coletiva” de obrigação de pagar, no tocante à decisão proferida na ação proposta em 1996, que, mais tarde, em 30/01/2020, restou extinta, ao entendimento de que os servidores civis devem propor execuções individuais para debater seu direito, tendo remanescido em tramitação os Embargos à Execução n.º 0047411- 41.1998.4.02.5101 (TRF-2 0048808-78.1999.4.02.0000), referentes à execução coletiva de obrigação de fazer, de modo que é relevante, ainda, destacar que a referida sentença extintiva da execução coletiva de obrigação de pagar, proferida nos autos da ação coletiva 0006396- 63.1996.4.02.5101, ainda não transitou em julgado.
4. Neste instrumento, os recorrentes alegam que podem promover imediatamente a execução individual do título judicial, sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado da execução coletiva mencionada, haja vista inexistir qualquer indefinição sobre o valor devido que lhes cabem, uma vez que os parâmetros necessários aos cálculos estão firmados no dispositivo da sentença coletiva. Ao final, requerem que a decisão agravada seja cassada, para “afastar a necessidade de prévia liquidação de sentença", dando regular prosseguimento da execução em comento.
5. É imperioso observar que, acerca da necessidade de prévia liquidação, esta Egrégia Oitava Turma Especializada há muito tem se posicionado no sentido de que a sentença proferida na demanda coletiva perfaz condenação genérica ou ilíquida (art. 95, do CDC), à medida que não analisa o caso concreto de cada um dos possíveis beneficiários, e que, por derradeiro, o título judicial formado no bojo da ação coletiva precisa ter eficácia executiva, conforme as normas que regem o processo coletivo, de modo que a apuração dos valores devidos a cada um dos substituídos deve ser objeto de processo de conhecimento de liquidação da sentença coletiva.
6. Veja-se que o fundamento adotado, por si só, restaria suficiente para a extinção da execução individual, em razão de ausência de condição da ação, em homenagem à inteligência do artigo 97, parágrafo único, bem como do §1º do artigo 98.
7. No entanto, a pretensão executória já se encontra satisfeita pela UFRJ, quando o pagamento do percentual pretendido foi efetuado em período bem maior do que o determinado no próprio título executivo – Jan/1993 a Jun/1998 – qual seja, de março a abril de 1997 e de dezembro de 2002 a janeiro de 2017 – conforme se depreende em feitos correlatos (AI nº 5012030-52.2021.4.02.0000 e AI nº 5012122- 30.2021.4.02.0000), nos quais a pretensão vindicada trata igualmente de pagamento de verbas reputadas como devidas a título de diferenças concernentes ao reajuste de 28,86%.
8. Assim sendo, torna-se sem objeto qualquer futura liquidação que venha a ser proposta nesse sentido, cumprindo, ainda, afastar a decisão de primeiro grau que tenha assentado fundamento no tocante à necessidade de liquidação prévia do julgado coletivo. Logo, o recurso interposto merece ser conhecido, contudo, haja vista a inexistência de valores a executar no que cerne ao título judicial oriundo da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101 proposta pelo SINTUFRJ, a extinção da execução individual, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC, é medida que se impõe.
9. Reprodução de recente posicionamento adotado por esta Egrégia Oitava Turma Especializada sobre o tema em voga (Agravo de Instrumento nº 5000747-95.2022.4.02.0000).
10. Agravo de Instrumento conhecido, para, de ofício, reconhecer a inexistência de valores a executar no que cerne ao título judicial formado na ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, proposta pelo SINTUFRJ, e decretar a extinção da execução individual originária, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC, julgando, ainda, prejudicadas as demais questões aduzidas pela ora recorrente. (TRF da 2ª Região, Agravo de Instrumento nº 5013255-10.2021.4020000, relatora Vera Lúcia Lima da Silva, 8ª Turma Especializada, em 05/04/2022)[grifou-se]
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. COMPENSAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE CONHECIDO, COM EXTINÇÃO EX OFFICIO DA EXECUÇÃO.
1. Agravo de instrumento que visa, em síntese, “reformar a decisão agravada, para afastar a necessidade de prévia liquidação de sentença e, ato contínuo, receber o processo em epígrafe como cumprimento de sentença, pelos fundamentos aqui expostos, consoante o disposto no 509, §2º, do Código de Processo Civil”.
2. Demanda originária que consiste em execução individual, pelo valor de R$ 99.736,54 (noventa e nove mil e setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), atualizados até março de 2021, do título formado em Ação Ordinária Coletiva n.º 0006396-63.1996.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ) em que a UFRJ foi condenada ao pagamento, para os servidores relacionados nas listas anexadas e ratificadas na ação coletiva, das diferenças de remuneração e proventos resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, do reajuste no percentual de 28,86%.
3. A despeito da questão acerca da indispensabilidade de prévia liquidação - condição de prosseguimento válido e regular da execução de título judicial oriundo de ação coletiva, o que por si só constituiria fundamento suficiente para determinar a sua extinção, consoante entendimento de há muito adotado por essa Relatoria -, é imperioso observar que a pretensão executória principal já se encontra satisfeita pela UFRJ, ora Agravada, eis que o pagamento do percentual em questão foi efetuado em período bem maior do que o determinado no título executivo (jan/1993 a jun/1998), qual seja, de março e abril de 1997 e de dezembro/2002 a janeiro/2017 - conforme se depreende não só das contrarrazões recursais como em feitos correlatos (ex vi AG nº 5012030-52.2021.4.02.0000 e AG nº 5012122-30.2021.4.02.0000), nos quais a pretensão é, igualmente, de pagamento de verbas reputadas como devidas a título de diferenças concernentes ao reajuste de 28,86% –, sendo certo que tal constatação acaba por tornar sem objeto qualquer futura liquidação que venha a ser proposta pela parte interessada, revelando-se, pois, a esta altura inútil manter a decisão ora recorrida com o fundamento de que deverá ser promovida a liquidação prévia do julgado coletivo.
4. A edição da MP 1.704/1098 teve por escopo aplicar o percentual integral dos 28,86% a todo funcionalismo público federal a partir de julho de 1998, vindo a ser regulamentada pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria MARE nº 2.179/1998. Desde julho/1998, portanto, cessou o direito a incorporação da diferença de 28,86%, apenas sendo cabível a cobrança do valor que deveria ter sido pago entre janeiro de 1993 e junho de 1998. Assiste razão, pois, à UFRJ quanto ao fato de já ter pago valores superiores ao que efetivamente devia, sendo possível compensar o que foi pago administrativamente com o que está sendo pleiteado na execução.
5. A questão da possibilidade de compensação com valores indevidamente pagos após a implementação do reajuste, administrativamente ou por força de decisão judicial, já restou admitida por esta Egrégia Corte em execuções individuais em casos análogos.
6. Agravo de instrumento do Exequente conhecido para, de ofício, extinguir o processo de execução individual originário, sem resolução do mérito, e julgando-se prejudicado o exame das demais questões aduzidas no recurso. (TRF da 2ª Região, Agravo de Instrumento nº 5000747-95.2022.4020000, relator Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, em 22/03/2022)[grifou-se]
Dessa forma, não há como se acolher a afirmação da parte exequente, desacompanhada de qualquer elemento probatório capaz de sustentá-la, de que os valores consignados nas fichas financeiras estariam incorretos.
Ademais, não há que se falar em incontrovérsia quanto a valores apurados pela UFRJ, pois houve pagamentos até o ano de 2017 (evento 45, outros 3/6).
Logo, aqueles valores - mesmo se efetivamente devidos naquele momento - ficaram superados em razão dos pagamentos realizados depois da data desse cálculo.
Por último, deve ser ressaltado que a ação executiva e a impugnação, por óbvio, não têm caráter dúplice nem, muito menos, confundem-se com a ação de exigir contas disciplinada pelos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil. Por conseguinte, não é possível, na presente sentença, a condenação à devolução de valores pagos a maior, uma vez que deve ser intentada por via própria.
Portanto, ante a demonstração de que a parte já recebeu - em valores até superiores - o montante devido relativo à obrigação de pagar decorrente da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, impõe-se a extinção da presente ação.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação da UFRJ e REJEITO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte liquidante ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor executado, isto é, no montante de R$ 5.701,91 (cinco mil setecentos e um reais e noventa e um centavos), em montante de abril/2021, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC.”
Sustenta o apelante, em suma:
1) “Em breve síntese, cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento oriunda do título executivo judicial perfectibilizado nos autos do processo coletivo n.º 0006396-63.1006.4.02.5101, que tramita perante a 24ª Vara Federal da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Restou determinado pelo referido juízo que, as diferenças concernentes ao reajuste dos 28,86%, deverão ser apuradas de modo individual, ou seja, em execuções autônomas a serem deflagradas por cada substituído processual”;
2) “Atendendo o comando judicial acima colacionado, o APELANTE, promoveu a presente liquidação por arbitramento objetivando apurar o quantum debeatur da obrigação, alusiva o direito ao reajuste dos 28,86% envolvendo o período de JAN/1993 a JUN/1998, tal como consignado expressamente nos autos do processo coletivo”;
3) “Face à divergência quanto aos cálculos apresentados pelas partes e, diante do significante equívoco contábil acima esclarecido, o APELANTE informou ao juízo a quo, que os cálculos apresentados pela APELADA no PARECERTEC3 de EVENTO 40, não cumprem os parâmetros fixados no título executivo judicial e, principalmente, estão acrescidos de juros de mora indevidamente. Em razão disso, foi requerido que os autos fossem remetidos à Contadoria Judicial, a fim de que se apurasse os valores devidos a título do reajuste dos 28,86%, balizando-se regularmente nos parâmetros já esmiuçados. Inobstante tal requerimento, impende-se destacar Exs., que é da própria natureza da modalidade de liquidação de sentença por arbitramento (art.º 510 do CPC/15), a realização de perícia, caso o juízo não consiga decidir de plano mediante os documentos elucidativos apresentados pelas partes (que é o caso). Desta feita Ex.s, os autos foram remetidos para Contadoria Judicial que, apurou o quantum debeatur da obrigação, totalizando o montante de R$78.062,77, conforme se depreende dos cálculos situados no CALC1 de EVENTO 49. Vejamos: (…)”;
4) “Entretanto, o que se verifica, in casu, é que o juízo a quo adota posição “genérica” no sentido de que todas as demandas que envolverem a execução dos valores alusivos ao reajuste dos 28,86%, devem ser extintas, uma vez que independente da análise individual da situação alusiva a cada substituído processual, os valores foram supostamente adimplidos pela APELADA. Nessa linha de raciocínio, toda e qualquer demanda envolvendo esta temática (28,86% – processo coletivo n.º 0006396-63.1006.4.02.5101), deve ser extinta por falta de interesse de agir, eis que genericamente todos os valores já foram liquidados pela APELADA. Posto isto Exs., a nobre sentença merece reforma, haja vista que os valores apresentados pela APELADA (PARECERTEC3 de EVENTO 40) estão em descompasso com os parâmetros fixados no título executivo judicial, inclusive, sendo acrescidos de juros de mora indevidamente”;
5) “Além disso, importante destacar que a ausência de retorno dos autos à Contadoria Judicial, tal como requerido pelo APELANTE, caracteriza supressão do direito de defesa, inviabilizando a apuração regular do montante de devido, devendo os autos se submeterem à perícia contábil”;
6) “Em última análise, importante destacar Exs., que a APELADA juntou aos autos a consulta de autorização de pagamento alusivo ao índice de reajuste dos 28,86% compreendido o período de JAN1993 a JUN/1998 (OUT2 de EVENTO 21). Conforme se depreende do referido documento, consta como valor devido à APELANTE o montante de R$19.855,46 (dezenove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos)”;
7) “Diante do exposto, requer-se à Vossas Excelências: I- Que o presente RECURSO DE APELAÇÃO seja CONHECIDO e PROVIDO, anulando-se a respeitável sentença situada no EVENTO 79, a fim de que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial, para que se proceda aos cálculos tendo por parâmetro o título executivo judicial perfectibilizado nos autos do processo coletivo n.º 0006396-63.1006.4.02.5101; II- Caso esse não seja o entendimento de V. Ex., requer-se a reforma da respeitável sentença situada no EVENTO 79, a fim de que sejam julgados, ainda que em parte, procedentes os pedidos formulados pelo APELANTE na inicial de EVENTO 1; III- A condenação da APELADA em honorários advocatícios na forma da lei”.
Passo ao exame do mérito recursal.
Deve ser negado provimento ao recurso.
Com base nos comandos do título judicial, e levando-se em conta toda a documentação trazida aos autos, foram os cálculos elaborados pelo Contador Judicial – perito do juízo, terceiro imparcial e equidistante –, ao entendimento de ser aquele que melhor espelha o título exequendo, constatando-se que não há valores a executar.
Não há que se falar, portanto, em cerceamento de defesa, o que foi suscitado pela parte apelante de modo meramente genérico, uma vez que, de fato, houve a realização da prova pericial requerida na petição inicial, com base na qual o Juízo, entendendo-a suficiente, formou o seu convencimento, de modo fundamentado, no sentido de que todo o passivo referente ao índice de 28,86% já foi pago administrativamente.
Registre-se que a própria sentença que extinguiu a execução nos autos da ação coletiva determinou a observância da compensação com os índices já concedidos para os servidores civis federais, em razão do instituído pela Lei nº 8.627/93 e por força da extensão das diferenças residuais pela MP nº 1.704/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria MARE nº 2.179/98, a partir de julho/98.
Além disso, é cabível a compensação de valores pagos sob o mesmo título ao exequente, seja administrativamente ou por força de decisão judicial, com o crédito perseguido, sob pena de enriquecimento ilícito dos servidores e bis in idem.
Sobre o tema, em caso análogo, colhe-se da jurisprudência desta e. Corte Regional:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. COMPENSAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Agravo de instrumento interposto pelos exequentes contra a decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento dos recursos pelo E. STJ.
2. A demanda originária consiste em execução individual do título formado em Ação Ordinária Coletiva n.º 0006396-63.1996.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ) em que a UFRJ foi condenada ao pagamento, para os servidores relacionados nas listas anexadas e ratificadas na ação coletiva, das diferenças de remuneração e proventos resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, do reajuste no percentual de 28,86%.
3. A despeito de se verificar que a execução em análise sequer foi precedida de prévia liquidação – restando ausente condição de seu prosseguimento válido e regular, o que por si só constituiria fundamento suficiente para determinar a sua extinção no entendimento desse Magistrado –, bem como a determinação da Vice Presidência deste E. Tribunal Regional Federal de suspensão dos processos pendentes que tratem da referida questão, é imperioso observar que a pretensão executória principal já se encontra satisfeita pela UFRJ, ora Agravada, eis que o pagamento do percentual em questão foi efetuado em período bem maior do que o determinado no título executivo (jan/1993 a jun/1998), qual seja, de março e abril de 1997 e de dezembro/2002 a janeiro/2017 - conforme comprova o OFÍCIO-CIRCULAR Nº 6/2021/GAB/PRF2R/PGF/AGU -, sendo certo que tal constatação acaba por tornar sem objeto qualquer futura liquidação que a venha a ser proposta pela parte interessada, revelando-se, pois, a esta altura inútil reformar a decisão ora recorrida.
3. A edição da MP 1.704/98 teve por escopo aplicar o percentual integral dos 28,86% a todo funcionalismo público federal a partir de julho de 1998, vindo a ser regulamentada pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria MARE nº 2.179/98. Desde julho/1998, portanto, cessou o direito a incorporação da diferença de 28,86%, apenas sendo cabível a cobrança do valor que deveria ter sido pago entre janeiro de 1993 e junho de 1998. Assiste razão, pois, à UFRJ quanto ao fato de já ter pago valores superiores ao que efetivamente devia, sendo possível compensar o que foi pago administrativamente com o que está sendo pleiteado na execução.
4. A questão da possibilidade de compensação com valores indevidamente pagos após a implementação do reajuste, administrativamente ou por força de decisão judicial, já restou admitida por esta Egrégia Corte em execuções individuais em casos análogos.
5. Agravo de instrumento conhecido para, de ofício, extinguir o processo de execução individual originário, sem resolução do mérito, julgando prejudicado o exame das demais questões aduzidas no recurso.
(TRF2, 8ª T. Esp., AI 5000104-40.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, j. em 15/03/2022)
Diante do exposto, o recurso não merece prosperar, impondo-se, outrossim, a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.
Voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001757421v2 e do código CRC 99fc0f26.
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