Apelação Cível Nº 0146230-46.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-las, de forma solidária, a pagar aos apelados: os valores gastos com a aquisição e a instalação do pressurizador de água na unidade habitacional objeto dos autos, que deve ser comprovado documentalmente e apurado na fase de liquidação do julgado; os valores das cotas condominiais do imóvel locado pelo apelado e o valor de R$ 18.740,00 atualizado em 10/07/2017, a título de indenização por dano moral.
Em suas razões de apelação (SJRJ, evento 220), a CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A alega que: de acordo com a cláusula contratual XV-1, os apelados arcariam com as despesas condominiais e impostos a partir do habite-se, ou seja, 01/06/2016. Ainda que assim não fosse, a obrigação de pagar a cota condominial é de natureza propter rem, sendo devida desde a transferência de propriedade; não há que se falar em devolução dos valores gastos com pressurizador, já que não foi juntado nenhum orçamento; o direito de reclamar dos problemas alegados decaiu; inexistem vícios construtivos; o caso não envolve a ocorrência de danos morais, mas caso se entenda pela sua manutenção, deverá atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A seu turno, a CEF sustenta que (SJRJ, evento 243): a autora Rachel Harrys Chaves deve ser considerada ilegitimada ativa para todos os pedidos, pois não faz parte do negócio jurídico; não possui legitimidade passiva, já não se trata do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, quando atua como executora de políticas públicas no âmbito do FAR; não há solidariedade com a construtora, pois não possui responsabilidade pelos problemas apresentados no imóvel. Assim, não deve ser condenada a indenizar os apelados.
A CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A apresentou contrarrazões e pleiteou o desprovimento da apelação da CEF (SJRJ, evento 256).
Em contrarrazões, os apelados pugnam pelo desprovimento das apelações (SJRJ, evento 261).
O Ministério Público Federal, por meio da Procuradora Regional da República Silvana Batini não se manifestou sobre o mérito da causa, pois não está diante de interesse público ou social que a justifique (TRF2, evento 6).
É o relatório.
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Data e Hora: 18/03/2024, às 18:46:10