Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019260-12.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (evento 23, SJES), integrada pela decisão que julgou os embargos de declaração (evento 41, SJES) que julgou procedente em parte o pedido formulado por I. N. S. e concedeu parcialmente a segurança, para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o auxílio-doença da parte impetrante até  conclusão de perícia administrativa ou reabilitação profissional, e proceda com o pagamento correspondente, desde a data da impetração, em 02/05/23 até  conclusão de perícia administrativa ou reabilitação profissional.

Sem condenação em custas, em razão da isenção legal prevista no art. 4º da Lei nº 9.289/1996. Sem honorários advocatícios, haja vista o teor do art. 25 da Lei 12.016/09.

Os autos subiram em razão da apelação apresentada pelo INSS (evento 35, SJRJ), na qual postula a reforma da sentença, para que se declare indevido o pagamento de qualquer valor anterior e posterior à data da impetração, na medida em que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança.

Apesar de intimada, a parte impetrante não apresentou contrarrazões, limitando-se a peticionar para pugnar pelo pagamento dos valores referentes ao 13ª prestação do benefício (evento 55, SJES).

O MPF apresentou manifestação (evento 4, TRF), requerendo o regular prosseguimento do feito.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e de apelação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (evento 23, SJES), integrada pela decisão que julgou os embargos de declaração (evento 41, SJES) que julgou procedente em parte o pedido formulado por I. N. S. e concedeu parcialmente a segurança, para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o auxílio-doença da parte impetrante até  conclusão de perícia administrativa ou reabilitação profissional, e proceda com o pagamento correspondente, desde a data da impetração, em 02/05/23 até  conclusão de perícia administrativa ou reabilitação profissional.

Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade, e da remessa necessária, nos termos do parágrafo 1º, do art. 14, da lei nº 12.016/09.

Na hipótese, a parte impetrante objetiva que a autoridade administrativa seja compelida a restabelecer o auxílio-doença e, ainda, que proceda à realização de perícia administrativa ou reabilitação antes de qualquer cessação.

Após regular tramitação, o juízo de origem proferiu sentença, para conceder a segurança e determinar que o restabelecimento do auxílio-doença da parte impetrante até conclusão de perícia administrativa ou reabilitação profissional (evento 21, SJES).

Sobreveio a interposição de embargos de declaração interposto pela impetrante contra a sentença, no qual alegou a existir omissões consistentes na ausência de pronunciamento judicial, na medida em que não constou na decisão embargada que o benefício deveria ser reestabelecido desde fevereiro de 2023 (evento 29, SJES).

Os embargos de declaração foram julgados parcialmente procedentes, para determinar à autoridade impetrada que procedesse ao restabelecimento do auxílio-doença da parte impetrante desde a data da impetração, em 02/05/23. Em relação aos períodos anteriores a maio de 2023, ou seja, anteriores a data da impetração, o Juízo de origem entendeu que a via processual eleita não seria adequada para realização da cobrança de valores pretendidos, uma vez que o mandado de segurança não ser substitutivo de ação de cobrança.

O INSS interpôs apelação no qual requereu a reforma da sentença, para que se declare indevido o pagamento de qualquer valor anterior e posterior à data da impetração.

Pois bem. No que tange à remessa necessária, as provas documentais que constam nos autos são suficientes para comprovar a suspensão ilegal do benefício da impetrante pelo INSS.

Isso porque há informações o benefício foi suspenso sob a justificativa administrativa de impossibilidade de contatar a impetrante acerca do agendamento da data de realização de perícia médica administrativa.

Vale salientar que as tentativas de comunicação com a impetrante foram feitas por meio de telefonema. Tal fato contrariou as determinações dos artigos 547 e 548 da Instrução Normativa PRES/INSS no 128/2022, as quais determinam que o servidor do INSS deve notificar os segurados, preferencialmente, por meio eletrônico ou por correspondência enviada ao endereço indicado e, excepcionalmente, pessoalmente.

Patente, portanto, que as tentativas de notificação por meio de ligações telefônicas não substituem as determinações normativas do INSS, pelo que se conclui que a suspensão do benefício da impetrante não observou as normas administrativas da autarquia previdenciária, configurando a violação de seu direito líquido e certo. E uma vez configurada a ilegalidade do procedimento adotado pelo INSS, a concessão da segurança para determinar o restabelecimento do benefício é medida que se impõe, consoante procedido pelo juízo de origem.

Relativo à apelação interposta pelo INSS, o entendimento pacificado pelo STF nas súmulas nº 269 e 271, é no sentido de que:

Súmula n.º 269 – O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Súmula n.º 271 – Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Partindo dessa premissa, verifica-se que a decisão que julgou os embargos de declaração está em consonância com o entendimento do STF, porquanto fixou como marco inicial para o pagamento de eventuais valores atrasados decorrentes do restabelecimento do auxílio-doença a data da impetração, ou seja, 02/05/2023.

Por conseguinte, nega-se provimento ao pedido formulado pelo INSS em sua apelação para que se declare indevido o pagamento de qualquer valor anterior e posterior à data da impetração, uma vez que as disposições da sentença se encontram em harmonia, como entendimento pacificado pelo STF.

 Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta pelo INSS, nos termos da fundamentação supra. 



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001817850v2 e do código CRC 73b3f13f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 22/3/2024, às 18:26:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:55:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001817851
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019260-12.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS Nº 269 E 271, DO STF.

  1. Apelação interposta pelo INSS na qual postula a reforma da sentença, para que se declare indevido o pagamento de qualquer valor anterior e posterior à data da impetração, na medida em que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança.
  2. A sentença recorrida está em consonância com o entendimento do STF, porquanto fixou como marco inicial para o pagamento de eventuais valores atrasados decorrentes do restabelecimento do auxílio-doença a data da impetração.
  3. Remessa necessária e apelação não providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001817851v3 e do código CRC e60c122e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 22/3/2024, às 18:26:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:55:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 08/03/2024

Apelação Cível Nº 5019260-12.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 08/03/2024, na sequência 87, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:55:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas