Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0172829-22.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença prolatada no evento 162 – 1º grau que, nos autos da ação ordinária ajuizada por W. B. C. julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré a promover a reforma do autor com soldo proporcional ao tempo de serviço, nos termos do art. 106, II c/c art. 108, VI c/c art. 111, I da Lei nº 6.880/80. Tendo em vista que ambas as partes sucumbiram, e considerando as regras dispostas nos arts. 85, § 3º, I; §4º, III; 86, caput do CPC, condenou ambas as partes ao rateio das custas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Em suas razões recursais (evento 168 – 1º grau) assevera, em suma, a ausência de pressuposto para a reforma militar, pois o laudo pericial concluiu que não existe invalidez do autor, não podendo ser considerado incapaz para todo e qualquer trabalho e porque não existe relação de causa e efeito com o serviço militar.

Especificamente em relação à pretendida reforma militar, esclarece que a parte demandante não é servidor militar de carreira, a ela se aplicando, portanto, o art. 106, II-A, da Lei nº 6.880, de 1980 – Estatuto dos Militares, incluído pela Lei nº 13.954, de 2019.

Contrarrazões do autor no evento 173 – 1º grau.

O Ministério Público Federal, no evento 5 – 2º grau, justificou a desnecessidade de sua intervenção na lide.

É o relatório.

VOTO

Conheço da remessa necessária e do apelo, uma vez que seus requisitos de admissibilidade se encontram presentes.

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença prolatada no evento 162 – 1º grau que nos autos da ação ordinária ajuizada W. B. C. julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré a promover a reforma do autor com soldo proporcional ao tempo de serviço, nos termos do art. 106, II c/c art. 108, VI c/c art. 111, I da Lei nº 6.880/80. Tendo em vista que ambas as partes sucumbiram, e considerando as regras dispostas nos arts. 85, § 3º, I; §4º, III; 86, caput do CPC, condenou ambas as partes ao rateio das custas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Aduz o autor, ora apelado, ex-militar do Exército, que em 2006, foi diagnosticado com hérnia de disco, tendo sido considerado temporariamente incapaz por algumas vezes, com o deferimento de licenças para tratamento de saúde (LTS), até que foi julgado definitivamente incapaz para o serviço militar, passando à condição de agregado em abril de 2012.

Afirma, contudo, que o Exército Brasileiro não reconheceu o nexo de causalidade da doença com a atividade militar, e que, posteriormente, em fevereiro de 2015, indeferiu o processo de reforma com proventos proporcionais, julgando-o apto com restrições para o serviço ativo.

Informa que possui o direito à reforma com remuneração integral, nos termos do arts. 106, II; 108, IV; e 109 da Lei nº 6.880/80, porquanto se tornou definitivamente incapaz e que há relação de causa e efeito da doença e a atividade castrense, e, ainda, porque foi mantido agregado por mais de dois anos, conforme o art. 106, III da Lei nº 6.880/80.

Narra que o descaso da Administração Militar com a sua doença ensejou o agravamento dele, causando-lhe, por corolário, danos morais; e que possui direito à isenção do IRPF nos termos do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88.

De início, deixe-se registrado que apesar da UNIÃO mencionar que o autor é militar temporário, trata-se efetivamente de militar de carreira, com estabilidade portanto, conforme se constata do evento 12, OUT25, pág. 03 – 1º grau.

Nesse sentido, o militar, caso seja considerado inválido ou incapaz definitivamente para o serviço ativo das forças armadas terá direito à reforma, nos seguintes termos (Lei n. 6880/90, com as alterações perpetradas pela Lei n. 13.954/19):

 

Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

(...)

II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

II-A. se temporário: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

a) for julgado inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

(...)

 

O art. 108 por sua vez trata das hipóteses da incapacidade definitiva ao dispor:

 

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

 V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e  (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012). 

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. (grifo nosso).

§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.

 

Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei.            (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.            (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

 

Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

(...)

    

Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:

I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e

II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§ 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.           (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

 

§ 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido.            (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

 

 Depreende-se da leitura dos dispositivos legais que, no caso da incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença, com relação de causa e efeito com o serviço, o militar de carreira será reformado com qualquer tempo de serviço. Se a incapacidade definitiva decorrer de acidente em serviço que o torne incapaz apenas para o serviço militar, será reformado com qualquer tempo de serviço e com a remuneração do posto que ocupava na ativa, ex vi do artigo 108, inciso III, c/c artigo 109, ambos da Lei nº 6.880/80. Se essa incapacidade o tornar inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá ser reformado, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei n° 6.880/80.

De outro lado, se a enfermidade ou acidente não guardar nenhuma correlação com a atividade militar, haverá as seguintes possibilidades de reforma para os militares da ativa: (I) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (II) estável, considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, e temporário, considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, pública ou privada, serão reformados com remuneração integral do posto ou graduação.

Nesse sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. DIREITO À REFORMA. COLUNA BÍFIDA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO/ENFERMIDADE E O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE MILITAR. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE LABORAL NA VIDA CIVIL. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de militar não estável, para a reforma, ou é exigida a comprovação de causa e efeito da enfermidade ou acidente com a atividade castrense ou se exige a incapacidade para toda e qualquer atividade laboral na vida civil.

2. In casu, ainda que o autor tenha manifestado a aludida lesão/enfermidade durante período em que estava vinculado às Forças Armadas, o mal não lhe ocasionou incapacidade (temporária ou definitiva) para o exercício de suas atividades, tampouco foi comprovado que a alegada moléstia deveu-se à prestação do serviço militar. Não há, portanto, ilegalidade no ato que desincorporou o autor.

3. "A simples revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos não encontra óbice na Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp 19.719/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 30.9.2011). 4. Agravo regimental não provido.

(STJ - AGRESP 201500097447, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE Data:14/04/2015).

 

In casu, resta, portanto, verificar a existência de moléstia incapacitante para atividade laborativa e, assim, possibilitar decisão sobre eventual direito à reforma.

Com efeito, trata-se de prova inequívoca, entendida como aquela que não admite dúvida razoável de que o apelado, militar de carreira, encontrava-se ao tempo de seu desligamento, incapaz, ainda que temporariamente, para o serviço militar ou para qualquer atividade laborativa, em decorrência de lesão adquirida em serviço ou de acidente nele ocorrido, ou ainda, em virtude de doença eclodida durante o tempo em que estava na caserna.

Compulsando os autos verifica-se que o ex-militar foi inspecionado em 13/01/2012 e 01/02/2012 (atas nº 04/2012 e 992/2012), e julgado definitivamente incapaz para o serviço militar, reconhecendo-se que ele não era inválido, e que não houve relação de causa e efeito entre a doença incapacitante e o serviço militar (EV.6, OUT16).

Em razão deste parecer o apelante foi agregado a contar de 12/01/2012, conforme Portaria DCEM de 16/04/2012 (evento 6, OUT11, pág. 15 – 1º grau).

Em nova inspeção realizada em 22/08/2013 (ata nº 992/2013), em grau de reestudo, o autor foi julgado temporariamente incapaz para o serviço do Exército, com afastamento de 60 (sessenta) dias para tratamento de saúde (evento 6, OUT17 – 1º grau). 

Posterior inspeção realizada em 13/08/2014, julgou-o apto para o serviço do Exército, com restrições por 60 dias (evento 6, OUT12, pág. 1 – 1º grau).

Conforme relata o Juízo, a inspeção em grau de reestudo, cuida salientar, tem previsão nas Normas Técnicas Sobre Perícias Médicas No Exército (NTPMEx) (evento 6, OUT13, págs. 7 a 9 – 1º grau), que foram aprovadas pela Portaria nº 247-DGP, de 07/01/2009, vigentes à época, segundo as quais se trata de “ação que visa à correção de erros materiais ou quanto à forma da ata, podendo produzir mudança quanto ao mérito do parecer exarado”.

Nessa linha, transcreveu trecho do relatório da sindicância instaurada para apurar o andamento do tratamento e a reforma do autor constante do evento 6, OUT13, págs. 14 a 17:

“Assim sendo, a passagem do militar em questão à inatividade efetuar-se-ia, segundo o Art. 104 do Estatuto dos Militares (...) ex-officio, se as condições constantes no Art.106 do Estatuto, particularmente as dos incisos II e III (...) fossem satisfeitas.

Contudo, em 2013, numa nova inspeção, na sessão 111/2013 (...) para a verificação da capacidade laborativa (VCL), em grau de reestudo, constante da Ata de Inspeção de Saúde 992/2013 (...) o militar recebe o parecer de incapaz temporariamente para o serviço do Exército, necessitando de sessenta dias de afastamento visando tratamento. E, em agosto de 2014, na sessão 154/2014, Ata de Inspeção de Saúde 1796/2016 (...) o sargento recebe o parecer de apto com restrições, onde sugere, ainda, como conveniente, realizar apenas as atividades previstas nos grupos I, II e III do Anexo W das NTPMEx (...)

Ao realizar uma pesquisa ostensiva no mecanismo virtual de buscas Google, sobre ocorrências do nome do 1º Sgt WALLACE, a fim de assinalar processos nos quais o militar estivesse envolvido, nada além das publicações das folhas 17 e 20 do Aditamento Técnico Nr 07 DCIPAS ao Bol/DGP Nr 34, de 18 fev 15, e do Nr 09 DCIPAS ao Bol/DGP Nr 44, de 4 mar 15 (...) respectivamente, nos quais o militar é julgado apto para o serviço do Exército, usando como referência a sessão nº 154, de 13 de agosto de 2014, da JISR/1ª RM, Ata 1796/2014 (...) Com efeito, esse boletim emite o despacho de indeferido ao processo originado pelo DIEX Nr 223-Cia C Sgt.3/Cmt Cia C GUEs-9ªBda Inf Mtz, de 10 maio 12, que este sindicante não recebeu e que a OM de origem não manifestou formalmente deter ou não cópia do processo, embora tenha sido solicitado, por contrariar o disposto no inciso II do art. 106 da Lei nº 6.880, de 9 dez 1980 (...) Esse inciso ampara o processo de reforma para militar julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas. Tanto o Sindicado como a 1ª Seção da Cia Cmdo alegaram não ter conhecimento da publicação daquele boletim.

O 1º Sgt EVERALDO, auxiliar da seção de saúde, inquirido (...) por estar a par da situação, alega desconhecer qualquer solicitação para revisão da última Ata de inspeção de Saúde do Sgt WALLACE, mas que tinha conhecimento da Ata em grau de reestudo (...), pois essa era disponível pelo Sistema de Perícias Médicas (SIPMED) do Exército. À época, o militar alega ter levado a conhecimento do Cmt Cia Cmdo, que determinou que fizesse contato com a Seção de Saúde Regional/1ª RM, na tentativa de esclarecer procedimentos. O Cap Méd WALDYR GOMES DA COSTA NETO (...), secretário da JISR/1ª RM, segundo o 1º Sgt EVERALDO, orientou que o 1º Sgt WALLACE não poderia voltar a cumprir expedientes, até que a Ata em reestudo fosse homologada e seu parecer fosse remetido novamente à OM de origem do militar examinado, o que o Sgt EVERALDO desconhece ter ocorrido, nem que tenha dado sua entrada na Seção de Saúde da Cia C/GUEs – 9ª Bda Inf Mtz”. (grifei)

 

Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a realização de prova pericial médica na especialidade de ortopedia, tendo a ilustre Perita Judicial, Drª Gabriela Graça equidistante dos interesses do conflito, apresentado o laudo pericial no evento 148 – 1º grau, ocasião em que, em resposta aos quesitos assim informou:

 

“1.1. O periciado é portador de alguma doença/enfermidade/patologia/lesão (indicar CID)?

Resposta: Sim doença degenerativa da coluna lombar CID M54.

(...)

2.1. Qual a atividade laboral habitual do periciado? Quais os últimos trabalhos que o periciado relata haver exercido? Onde e quando?

Resposta: Militar, está cumprindo expediente apto com recomendações em serviço administrativo.

2.2. A sua doença/enfermidade/patologia/lesão o impede de exercer essa atividade laboral?

Resposta: Não.

(...)

3.1. A doença/enfermidade/patologia/lesão é (i) temporária, (ii) pode ser revertida com tratamento medicamentoso ou cirúrgico, (iii) pode ser revertida, mas necessariamente deixará sequelas, ou (iv) é definitiva?

Resposta: (iii) pode ser revertida, mas necessariamente deixará sequelas.

(...)

3.5. Caso seja definitiva, quais são exatamente as limitações físicas e psicológicas e qual o grau de incapacidade que dela decorrem? Pode-se dizer que (i) o periciado pode voltar a exercer sua atividade profissional habitual, mesmo que com maior esforço, ou que (ii) o periciado está incapacitado definitivamente para exercer a sua atividade profissional habitual, mas pode exercer outros trabalhos mais leves (costureiro, cozinheiro, vendedor, ascensorista, jornaleiro), ou que (iii) o periciado está incapacitado definitivamente para todo e qualquer trabalho?

Resposta: O periciado está incapacitado definitivamente para exercer a sua atividade profissional habitual, mas pode exercer outros trabalhos mais leves correspondentes a atividades administrativas.

3.6. O periciado está incapacitado definitivamente para todo e qualquer trabalho, ou exclusivamente para a atividade militar?

Resposta: Não.

5.1. Há relação de causa-efeito entre o trabalho exercido pelo periciado (ou acidente ocorrido no trabalho, ou no deslocamento entre sua residência e o local de trabalho) e a doença/enfermidade/patologia/lesão?

Resposta: Não.”

CONCLUSÃO: Há redução da capacidade laborativa e trata-se de doença degenerativa, podendo o autor permanecer no exercício da atividade administrativa que está sendo exercida.

 

Por sua vez, a perita na especialidade de neurologia Drª Claudia Maria Miranda Santos assim atestou em seu laudo do evento 76, OUT65 – 1º grau:

“2.1. Qual a atividade laboral habitual do periciado? Quais os últimos trabalhos que o periciado relata haver exercido? Onde e quando?

Militar. Incorporado em 1990, concursado em 1992, patente 1o sargento. Era combatente operacional, dava cerca de 30 tiros, foi afastado em 2010 para trabalho administrativo e licenciado em 2011.

2.2. A sua doença/enfermidade/patologia/lesão o impede de exercer essa atividade laboral?

Sim.

(...)

3.2. Caso seja temporária, há como estimar o tempo mínimo de cura? E o tempo máximo?

É definitiva para o serviço militar.

(...)

3.6. O periciado está incapacitado definitivamente para todo e qualquer trabalho, ou exclusivamente para a atividade militar?

Está incapacitado definitivamente para o serviço militar, além de incapaz para atividades com esforço excessivo acima da carga de 10% do seu peso corporal.

(...)

5.1. Há relação de causa-efeito entre o trabalho exercido pelo periciado (ou acidente ocorrido no trabalho, ou no deslocamento entre sua residência e o local de trabalho) e a doença/enfermidade/patologia/lesão?

Não.”

 

Como restou comprovado que a doença degenerativa da coluna lombar (CID M54) não torna o autor inválido, tão somente incapaz definitivamente para o serviço militar, concluiu o Juízo a quo fazer jus o autor à reforma ex officio, com soldo proporcional ao tempo de serviço, consoante dispõem o art. 106, II c/c art. 108, VI c/c art. 111, I, a Lei nº 6.880/80.

Nesse sentido, aponto julgado desta 5ª Turma Especializada:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO. ENFERMIDADE SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. ARTIGOS 106, II e 111, I, todos da Lei nº 6.880/80. APELO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação em ação ordinária ajuizada por Eliseu de Lima Bernardo em face da União Federal, objetivando a sua imediata transferência para os quadros da reserva do Exército Brasileiro, nos termos dos artigos 108, IV e 111, II, da Lei 6.680/80. Alternativamente, requer que o Exército Brasileiro se abstenha de lhe aplicar qualquer sanção disciplinar enquanto tramita seu processo de reforma, bem como de exigir nova inspeção de saúde, mantendo o mesmo na condição de agregado, determinando-se, ainda, que seu processo de reforma seja concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

2. A Lei nº 6.880/80, Estatuto dos Militares, que regula a matéria posta nos presentes autos, dispõe que no caso da incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença, com relação de causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com qualquer tempo de serviço. Se a incapacidade definitiva decorrer de acidente em serviço que o torne incapaz apenas para o serviço militar, será reformado com qualquer tempo de serviço e com a remuneração do posto que ocupava na ativa, ex vi do artigo 108, inciso III, c/c artigo 109, ambos da Lei nº 6.880/80. Se essa incapacidade o tornar inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá ser reformado, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei n° 6.880/80. De outro eito, se a enfermidade ou acidente não guardar nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades de reforma: (I) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (II) militar da ativa, temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração integral do posto ou graduação.

3. Compulsando os autos verifica-se que, conforme as Atas de Inspeção de Saúde 2022/2011 e 767/2013, o apelado foi considerado “Incapaz definitivamente para o serviço do Exército. Não é inválido(a)”.

4. Considerando que o militar não é inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, bem como não há comprovação de que as enfermidades das quais é portador tenham relação de causa e efeito com a atividade militar, acertadamente concluiu o Juízo a quo pela reforma com remuneração proporcional ao tempo de serviço, ex vi dos arts. 106, II e 111, I, da Lei nº 6.880/80.

5. Apelo desprovido.

(TRF/2, AC nº 0125329-75.2013.4.02.5108, 5ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado em 16/04/2019)

 

 Ora, tendo em vista as provas carreadas é correto afirmar (i) que o periciado está incapacitado definitivamente para o serviço ativo do Exército; (ii) que a moléstia que acomete o apelado não tem relação de causa e efeito com o serviço das Forças Armadas;

Portanto, faz jus o autor, na condição de militar de carreira, à reforma ex officio, com soldo proporcional ao tempo de serviço, consoante dispõem o art. 106, II c/c art. 108, VI c/c art. 111, I da Lei nº 6.880/80.

Destarte, o pedido de reintegração e reforma encontra suporte no Estatuto dos Militares.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO para manter a sentença, majorando a verba honorária inicialmente fixada em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) dado à causa (evento1, OUT1, pág. 16 – 1º grau).



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001817473v3 e do código CRC 987f8033.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 22/3/2024, às 14:42:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 20:41:57.


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0172829-22.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR DE CARREIRA. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. REFOMRA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. REMESSA NECESSARIA E RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDOS.

1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença prolatada no evento 162 – 1º grau que nos autos da ação ordinária ajuizada W. B. C. julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré a promover a reforma do autor com soldo proporcional ao tempo de serviço, nos termos do art. 106, II c/c art. 108, VI c/c art. 111, I da Lei nº 6.880/80. Tendo em vista que ambas as partes sucumbiram, e considerando as regras dispostas nos arts. 85, § 3º, I; §4º, III; 86, caput do CPC, condenou ambas as partes ao rateio das custas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.

2. Apesar da UNIÃO mencionar que o autor é militar temporário, trata-se efetivamente de militar de carreira, com estabilidade portanto, conforme se constata do evento 12, OUT25, pág. 03 –1º grau.

3. No caso da incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença, com relação de causa e efeito com o serviço, o militar de carreira será reformado com qualquer tempo de serviço. Se a incapacidade definitiva decorrer de acidente em serviço que o torne incapaz apenas para o serviço militar, será reformado com qualquer tempo de serviço e com a remuneração do posto que ocupava na ativa, ex vi do artigo 108, inciso III, c/c artigo 109, ambos da Lei nº 6.880/80. Se essa incapacidade o tornar inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá ser reformado, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei n° 6.880/80.

4. De outro lado, se a enfermidade ou acidente não guardar nenhuma correlação com a atividade militar, haverá as seguintes possibilidades de reforma para os militares da ativa: (I) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (II) estável, considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, e temporário, considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, pública ou privada, serão reformados com remuneração integral do posto ou graduação.

5. Compulsando os autos verifica-se que o ex-militar foi inspecionado em 13/01/2012 e 01/02/2012 (atas nº 04/2012 e 992/2012), e julgado definitivamente incapaz para o serviço militar, reconhecendo-se que ele não era inválido, e que não houve relação de causa e efeito entre a doença incapacitante e o serviço militar (EV.6, OUT16).

6. Em razão deste parecer o apelante foi agregado a contar de 12/01/2012, conforme Portaria DCEM de 16/04/2012 (evento 6, OUT11, pág. 15 – 1º grau).

7. Em nova inspeção realizada em 22/08/2013 (ata nº 992/2013), em grau de reestudo, o autor foi julgado temporariamente incapaz para o serviço do Exército, com afastamento de 60 (sessenta) dias para tratamento de saúde (evento 6, OUT17 – 1º grau). 

8. Posterior inspeção realizada em 13/08/2014, julgou-o apto para o serviço do Exército, com restrições por 60 dias (evento 6, OUT12, pág. 1 – 1º grau).

9. Conforme relata o Juízo, a inspeção em grau de reestudo, cuida salientar, tem previsão nas Normas Técnicas Sobre Perícias Médicas No Exército (NTPMEx) (evento 6, OUT13, págs. 7 a 9 – 1º grau), que foram aprovadas pela Portaria nº 247-DGP, de 07/01/2009, vigentes à época, segundo as quais se trata de “ação que visa à correção de erros materiais ou quanto à forma da ata, podendo produzir mudança quanto ao mérito do parecer exarado”.

10. Nessa linha, transcreveu trecho do relatório da sindicância instaurada para apurar o andamento do tratamento e a reforma do autor constante do evento 6, OUT13, págs. 14 a 17: “Assim sendo, a passagem do militar em questão à inatividade efetuar-se-ia, segundo o Art. 104 do Estatuto dos Militares (...) ex-officio, se as condições constantes no Art.106 do Estatuto, particularmente as dos incisos II e III (...) fossem satisfeitas. Contudo, em 2013, numa nova inspeção, na sessão 111/2013 (...) para a verificação da capacidade laborativa (VCL), em grau de reestudo, constante da Ata de Inspeção de Saúde 992/2013 (...) o militar recebe o parecer de incapaz temporariamente para o serviço do Exército, necessitando de sessenta dias de afastamento visando tratamento. E, em agosto de 2014, na sessão 154/2014, Ata de Inspeção de Saúde 1796/2016 (...) o sargento recebe o parecer de apto com restrições, onde sugere, ainda, como conveniente, realizar apenas as atividades previstas nos grupos I, II e III do Anexo W das NTPMEx (...) Ao realizar uma pesquisa ostensiva no mecanismo virtual de buscas Google, sobre ocorrências do nome do 1º Sgt WALLACE, a fim de assinalar processos nos quais o militar estivesse envolvido, nada além das publicações das folhas 17 e 20 do Aditamento Técnico Nr 07 DCIPAS ao Bol/DGP Nr 34, de 18 fev 15, e do Nr 09 DCIPAS ao Bol/DGP Nr 44, de 4 mar 15 (...) respectivamente, nos quais o militar é julgado apto para o serviço do Exército, usando como referência a sessão nº 154, de 13 de agosto de 2014, da JISR/1ª RM, Ata 1796/2014 (...) Com efeito, esse boletim emite o despacho de indeferido ao processo originado pelo DIEX Nr 223-Cia C Sgt.3/Cmt Cia C GUEs-9ªBda Inf Mtz, de 10 maio 12, que este sindicante não recebeu e que a OM de origem não manifestou formalmente deter ou não cópia do processo, embora tenha sido solicitado, por contrariar o disposto no inciso II do art. 106 da Lei nº 6.880, de 9 dez 1980 (...) Esse inciso ampara o processo de reforma para militar julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas. Tanto o Sindicado como a 1ª Seção da Cia Cmdo alegaram não ter conhecimento da publicação daquele boletim. O 1º Sgt EVERALDO, auxiliar da seção de saúde, inquirido (...) por estar a par da situação, alega desconhecer qualquer solicitação para revisão da última Ata de inspeção de Saúde do Sgt WALLACE, mas que tinha conhecimento da Ata em grau de reestudo (...), pois essa era disponível pelo Sistema de Perícias Médicas (SIPMED) do Exército. À época, o militar alega ter levado a conhecimento do Cmt Cia Cmdo, que determinou que fizesse contato com a Seção de Saúde Regional/1ª RM, na tentativa de esclarecer procedimentos. O Cap Méd WALDYR GOMES DA COSTA NETO (...), secretário da JISR/1ª RM, segundo o 1º Sgt EVERALDO, orientou que o 1º Sgt WALLACE não poderia voltar a cumprir expedientes, até que a Ata em reestudo fosse homologada e seu parecer fosse remetido novamente à OM de origem do militar examinado, o que o Sgt EVERALDO desconhece ter ocorrido, nem que tenha dado sua entrada na Seção de Saúde da Cia C/GUEs – 9ª Bda Inf Mtz”. (grifei)

11. Compulsando os autos, verifica-se que a ilustre Perita Judicial, Drª Gabriela Graça na especialidade de ortopedia, equidistante dos interesses do conflito, apresentou o laudo pericial no evento 148 – 1º grau, ocasião em que, em resposta aos quesitos assim informou: “1.1. O periciado é portador de alguma doença/enfermidade/patologia/lesão (indicar CID)? Resposta: Sim doença degenerativa da coluna lombar CID M54. (...)2.1. Qual a atividade laboral habitual do periciado? Quais os últimos trabalhos que o periciado relata haver exercido? Onde e quando? Resposta: Militar, está cumprindo expediente apto com recomendações em serviço administrativo. 2.2. A sua doença/enfermidade/patologia/lesão o impede de exercer essa atividade laboral? Resposta: Não.(...)3.1. A doença/enfermidade/patologia/lesão é (i) temporária, (ii) pode ser revertida com tratamento medicamentoso ou cirúrgico, (iii) pode ser revertida, mas necessariamente deixará sequelas, ou (iv) é definitiva? Resposta: (iii) pode ser revertida, mas necessariamente deixará sequelas.(...)3.5. Caso seja definitiva, quais são exatamente as limitações físicas e psicológicas e qual o grau de incapacidade que dela decorrem? Pode-se dizer que (i) o periciado pode voltar a exercer sua atividade profissional habitual, mesmo que com maior esforço, ou que (ii) o periciado está incapacitado definitivamente para exercer a sua atividade profissional habitual, mas pode exercer outros trabalhos mais leves (costureiro, cozinheiro, vendedor, ascensorista, jornaleiro), ou que (iii) o periciado está incapacitado definitivamente para todo e qualquer trabalho? Resposta: O periciado está incapacitado definitivamente para exercer a sua atividade profissional habitual, mas pode exercer outros trabalhos mais leves correspondentes a atividades administrativas.3.6. O periciado está incapacitado definitivamente para todo e qualquer trabalho, ou exclusivamente para a atividade militar? Resposta: Não.5.1. Há relação de causa-efeito entre o trabalho exercido pelo periciado (ou acidente ocorrido no trabalho, ou no deslocamento entre sua residência e o local de trabalho) e a doença/enfermidade/patologia/lesão? Resposta: Não.”Já, Por sua vez, a perita Drª Claudia Maria Miranda Santos na especialidade neurologia assim atestou em seu laudo do evento 176, OUT.65 – 1º grau: “2.1. Qual a atividade laboral habitual do periciado? Quais os últimos trabalhos que o periciado relata haver exercido? Onde e quando? Militar. Incorporado em 1990, concursado em 1992, patente 1o sargento. Era combatente operacional, dava cerca de 30 tiros, foi afastado em 2010 para trabalho administrativo e licenciado em 2011. 2.2. A sua doença/enfermidade/patologia/lesão o impede de exercer essa atividade laboral?Sim. (...)3.2. Caso seja temporária, há como estimar o tempo mínimo de cura? E o tempo máximo? É definitiva para o serviço militar. (...) 3.6. O periciado está incapacitado definitivamente para todo e qualquer trabalho, ou exclusivamente para a atividade militar? Está incapacitado definitivamente para o serviço militar, além de incapaz para atividades com esforço excessivo acima da carga de 10% do seu peso corporal. (...)5.1. Há relação de causa-efeito entre o trabalho exercido pelo periciado (ou acidente ocorrido no trabalho, ou no deslocamento entre sua residência e o local de trabalho) e a doença/enfermidade/patologia/lesão? Não.”

12. Como restou comprovado que a doença degenerativa da coluna lombar (CID M54) não torna o autor inválido, tão somente incapaz definitivamente para o serviço militar, concluiu o Juízo a quo fazer jus o autor à reforma ex officio, com soldo proporcional ao tempo de serviço, consoante dispõem o art. 106, II c/c art. 108, VI c/c art. 111, I, a Lei nº 6.880/80.

13. Ora, tendo em vista as provas carreadas é correto afirmar (i) que o periciado está incapacitado definitivamente para o serviço ativo do Exército; (ii) que a moléstia que acomete o apelado não tem relação de causa e efeito com o serviço das Forças Armadas;

14. Portanto, faz jus o autor, na condição de militar de carreira, à reforma ex officio, com soldo proporcional ao tempo de serviço, consoante dispõem o art. 106, II c/c art. 108, VI c/c art. 111, I da Lei nº 6.880/80.

15. Destarte, o pedido de reintegração e reforma encontra suporte no Estatuto dos Militares.

16. Remessa necessária e apelação da UNIÃO improvidas. Majoração da verba honorária inicialmente fixada em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) dado à causa (evento1, OUT1, pág. 16 – 1º grau).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO para manter a sentença, majorando a verba honorária inicialmente fixada em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) dado à causa (evento1, OUT1, pág. 16 - 1º grau), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001817474v5 e do código CRC edf54fe4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 22/3/2024, às 14:42:42

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 18/03/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 0172829-22.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 13:00, a 18/03/2024, às 12:59, na sequência 111, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO PARA MANTER A SENTENÇA, MAJORANDO A VERBA HONORÁRIA INICIALMENTE FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO DO VALOR DE R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS) DADO À CAUSA (EVENTO1, OUT1, PÁG. 16 - 1º GRAU).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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