Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014916-53.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por R. B., contra decisão que, em sede de Execução Fiscal nº 5072828-31.2023.4.02.5101, rejeitou a sua exceção de pré-executividade.

Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, que “Desta forma, resta patente a ilegal inclusão do agravante no polo passivo da presente execução fiscal, visto que o instituto exequente não comprovou a prática de qualquer ato que autorize a responsabilização nos moldes do artigo 135 do Código Tributário Nacional, sendo, portanto imperiosa a exclusão do agravante do polo passivo de imediato.” Aduz que “[...]é possível a oposição de exceção de pré-executividade para o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito originário, considerando que foi a empresa executada que praticou o fato gerador do crédito executado e que ela possui patrimônio próprio.”

Decisão, no evento 6, indeferindo o requerimento de efeito suspensivo.

Contrarrazões apresentadas no evento 10.

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 14), entendendo ser desnecessária sua intervenção no presente feito.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Pretende a parte agravante a modificação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela oposta, por considerar que a matéria alegada não se enquadraria nas hipóteses de seu cabimento, demandando contraditório e dilação probatória.

O Juízo a quo assim decidiu no evento 26/ 1º grau, in verbis: 

“Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80). O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
No caso concreto, trata-se de coexecutado que consta na CDA que fundamenta a execução fiscal.
Em tais casos, há presunção relativa de procedimento administrativo no sentido de apurar a corresponsabilidade, bem como de notificação e oportunidade para exercício do contraditório e ampla defesa.
A presunção pode ser afastada, mas depende de dilação probatória, o que é incabível em sede de exceção de pré-executividade.
Tal é o entendimento do STJ, que inclusive editou verbete sumular no seguinte sentido:
"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ)
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intime-se.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de penhora para R. B., já citado conforme certidão do evento 15.
Expeça-se ainda mandado de citação da empresa na pessoa de seus procuradores, indicados na certidão do evento 16.
Frustradas as diligências acima, suspenda-se o curso do feito nos termos do art. 40 da LEF e intime-se a exequente.”

Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face do agravante, na qual são cobrados débitos de Títulos de Crédito, STN decorrente dos Processos Administrativos de n° 19930 102200/2021-66, 19930 102255/2021-76, 19930 102262/2021-78 e 19930 107993/2020-29; mais multa e juros, no valor histórico somado de R$ 6.581.835,08." (evento 1 dos autos originários)

Com efeito, o entendimento que prepondera na Corte Superior é no sentido de que a exceção de pré-executividade somente se mostra cabível quando as questões levantadas pelo executado não dependem de dilação probatória, podendo ser imediatamente apreciadas pelo Juízo à luz das provas pré-constituídas. 

Neste sentido, destaca-se o enunciado nº 393, da Súmula do STJ:

“No âmbito da exceção de pré-executividade só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício, sem necessidade de dilação probatória.”
   

Analisando os autos, esta relatoria entende que as conclusões da decisão exarada pelo Juízo de origem permanecem incólumes e, tampouco, foram trazidas novas razões a infirmar os fundamentos ali lançados.

Na hipótese, em que pese o agravante arguir a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito originário, para que tal seja identificada se faz necessária a análise de amplo espectro probatório, o que não pode ser admitido em sede desta via estreita, sob pena de transmutar a exceção em regra de defesa.

Nesse sentido aponto julgados desta Corte Regional:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. TITULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA QUE NÃO SE CONHECE DE OFÍCIO. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXEUÇÃO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeita a exceção de pré-executividade. Cinge-se a controvérsia em definir se cabe na hipótese a oposição de exceção de pré-executividade, bem como se: (i) a pretensão executiva se encontra fulminada pela prescrição; (ii) houve irregularidade na desconsideração da personalidade jurídica; (iii) o imóvel configura bem de família; (iv) a nulidade da citação por edital.
2. O enunciado 393 da Súmula do STJ dispõe que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, tal instrumento processual é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (i) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; (ii) é imprescindível que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 907234, Rel.Des. Fed. Convocado MANOEL ERHARDT, DJE 27.5.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5003013-21.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 18.5.2023.
3. A matéria sustentada pela agravante não autoriza a oposição de exceção de pré-executividade, uma vez que as questões relativas ao excesso de execução não se tratam de matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado e exigem dilação probatória, na medida em que seria necessária prova pericial contábil para aferir se os valores cobrados nas demais execuções englobam a quantia que é perseguida na presente execução de título extrajudicial.
4. Registre-se que a própria alegação da recorrente de que a memória de cálculo é incapaz demonstrar que não há duplicidade na cobrança demonstra a necessidade de dilação probatória.
5. Ainda que fosse cabível a exceção de pré-executividade, melhor sorte não teria a recorrente. No caso, a execução de título extrajudicial objetiva a cobrança do pagamento da importância de R$ 6.078,60, acrescida de todos os encargos legais, decorrente do Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União - TCU, no âmbito do TC nº 006.844/2014-6, em razão de irregularidades na prestação de contas em face de convênio na esfera do Ministério da Cultura. A agravante afirma que as demandas executivas se referem ao mesmo fato gerador, de forma que haveria necessidade de se reconhecer o excesso de execução, bem como reunião dos processos. Alega, ainda, que a memória de cálculo é apenas um resumo, não detalhando as rubricas cobradas, sendo incapaz de demonstrar que não há duplicidade na cobrança.
6. Não está devidamente comprovado que as execuções se referem às mesmas multas. Não havendo certeza sobre tal ponto, impõe-se o prosseguimento do feito executivo, devendo a recorrente apresentar as impugnações que reputar pertinentes no processo originário.
7. Ademais, a reunião dos processos somente poderia ocorrer se fosse constatada que as cobranças se referem de fato ao mesmo título, o que demanda produção probatória. Nesse sentido, deve ser determinado o regular processamento da execução, cabendo apenas a união dos feitos caso posteriormente constatado que as cobranças possuem o mesmo fato gerador.
8.  Agravo de instrumento não provido.
(TRF/2, AG nº 5012701-07.2023.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, julgado em 27/09/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA COMO PENALIDADE ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENUNCIADO Nº 393 DE SÚMULA DO STJ.
1. A Exceção de Pré-Executividade é uma forma de defesa do executado, por meio da qual se admite a discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória, mediante prova pré-constituída, nos termos do enunciado nº 393 da súmula do STJ.
2. Caso haja a necessidade de considerações ou análises mais aprofundadas, não há como se admitir a Exceção de Pré-Executividade, restando ao executado se valer de outros meios de defesa.
3. No caso, o objeto da Execução Fiscal de origem consiste na cobrança de multa aplicada em razão da infração caracterizada pelo ato de pescar com embarcação a menos de cinco milhas náuticas de distância da costa, em local de pesca proibida.
4. No bojo da Exceção de Pré-Executividade, a ora agravante, proprietária da embarcação, pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o bem utilizado na atividade de pesca ilegal foi objeto de arrendamento anos antes, o que a eximiria da responsabilidade por atos praticados por terceiro, no caso, o arrendatário.
5. Apesar de, para embasar sua pretensão, a ora recorrente haver apresentado o contrato de arrendamento da embarcação autuada, não há como acolher a alegação da tese em sede de Exceção de Pré-Executividade, eis que a matéria suscitada, atinente à ilegitimidade passiva na Execução Fiscal, demanda dilação probatória, com instauração de contraditório, não podendo ser considerado o contrato em questão, único documento acostado aos autos, como prova inequívoca de suas alegações.
6. A certidão de dívida ativa goza de presunção de validade, certeza e liquidez, conforme preceitua o artigo 204 do CTN c/c art. 3º, parágrafo único da lei 6.830/802, a ser ilidida por prova inequívoca a cargo do administrado.
7. Tendo em vista que os elementos apresentados não se prestam a comprovar as alegações de ilegitimidade passiva da agravante, não dispensando a fase de dilação probatória, não merece prosperar a inconformidade da recorrente, motivo pelo qual deve ser mantida a rejeição da Exceção de Pré-Executividade, ainda que por fundamento diverso daquele externado na decisão agravada.
8. Agravo de Instrumento desprovido.
 (TRF/2, AG nº 5001627-24.2021.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 27/04/2021)

Na espécie, o juízo de primeira instância, que rejeitou a exceção de pré-executividade, proferiu decisão perfeitamente fundamentada e tem respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim como das Cortes Regionais.

Sem embargo, a interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso em tela.

No mesmo sentido, é o entendimento dessa Corte Regional, conforme ementa do julgado, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. ENCARGOS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. VENCIMENTO DO PRAZO P ARA PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I - Agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. II - Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções. III - Os créditos da ANS, de qualquer natureza, não pagos no prazo, são acrescidos de juros e mora, calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais, consoante disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 e no art. 61 da Lei nº 9.430/96, razão pela qual incidem desde o d ia subsequente ao vencimento do prazo previsto para pagamento do principal. IV - Os juros moratórios buscam indenizar o credor pela privação do capital, e seu termo inicial dá-se no primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do principal, quando o devedor, ciente da existência da dívida, opta por inadimpli-la, justificando a i ncidência do encargo. V - A interposição de recurso administrativo apenas suspende a exigibilidade do crédito, não t endo o condão de afastar a incidência dos encargos de mora. VI - Agravo de Instrumento desprovido.  (0005656-81.2016.4.02.0000 - TRF2, Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 08/03/2018, Data de disponibilização 13/03/2018, Relator Des. Fed. REIS FRIEDE) (grifamos)

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.  



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001816003v2 e do código CRC b049fe54.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014916-53.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de efeito suspensivo, interposto por R. B., contra decisão que, em sede de Execução Fiscal nº 5072828-31.2023.4.02.5101, rejeitou a sua exceção de pré-executividade.
2. O entendimento que prepondera na Corte Superior é no sentido de que a exceção de pré-executividade somente se mostra cabível quando as questões levantadas pelo executado não demandam dilação probatória, podendo ser imediatamente apreciadas pelo Juízo a quo, à luz das provas pré-constituídas (Súmula nº 393/STJ).
3.  Na hipótese, em que pese o agravante arguir a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito originário, para que tal seja identificada se faz necessária a análise de amplo espectro probatório, o que não pode ser admitido em sede desta via estreita, sob pena de transmutar a exceção em regra de defesa.
4. Na espécie, o juízo de primeira instância, que rejeitou a exceção de pré-executividade, proferiu decisão perfeitamente fundamentada e tem respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim como das Cortes Regionais.
5. Sem embargo, a interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, não se justificando a reforma da decisão.
6.     Agravo de instrumento improvido.  
 
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001816004v3 e do código CRC 095adf0b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 18/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5014916-53.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 13:00, a 18/03/2024, às 12:59, na sequência 133, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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