Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014181-20.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por I. D. R. S. contra decisão que indeferiu o seu requerimento de tutela de urgência objetivando a sua "permanência e prosseguimento no processo seletivo vinculado ao AVISO DE CONVOCAÇÃO N° 02/2022 - SELEÇÃO UNIFICADA PARA O SMV OFICIAIS 2023".

Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, que participou do processo seletivo previsto no Aviso de Convocação nº 02/2022, da Marinha do Brasil, tendo sido aprovado em todas as etapas, porém sua documentação foi invalidada na etapa de Validação Documental - VD. Detalha ter concluído o curso superior em Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas e possuir pós-graduações latu sensu em MBA EM BIG DATA e em CYBERCRIME E CYBERSECURITY: PREVENÇÃO E INVESTIGAÇÃO DE CRIMES DIGITAIS. Afirma possuir a qualificação necessária e de interesse para o exercício do cargo, superior a de um candidato com bacharelado/licenciatura, motivo pelo qual o indeferimento do seu recurso para prosseguir no certame após a apresentação de documentação de conclusão do Curso Superior de Tecnólogo em Análise e Desenvolvimento de Sistemas se mostra indevido. Aponta que, conforme entendimento jurisprudencial fixado no tema 1094/STJ, o candidato que possuir qualificação superior poderá assumir cargo de menor exigência.

Foi indeferido o requerimento de antecipação de tutela recursal, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. (Evento 2-2º grau)

Contrarrazões apresentadas no Evento 7–2º grau.

Manifestação do Ministério Público Federal (Evento 11-2º grau), pela não intervenção.

É o relatório.     

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Pretende a parte agravante a modificação da decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência, objetivando sua permanência no processo seletivo vinculado ao Aviso de Convocação n° 02/2022 - Seleção Unificada para o SMV Oficiais 2023, da Marinha do Brasil.

O Juízo a quo assim decidiu no Evento 4, dos autos originários, in verbis: 


“(...) Em resumo relata que fez sua inscrição para o processo seletivo de Profissionais de Nível Superior das Áreas de Saúde, Apoio à Saúde, Técnica, Magistério e de Engenharia, para a prestação do Serviço Militar Voluntário (SMV) como oficiais temporários da Marinha do Brasil, edital (aviso de convocação nº 002/2022) do Comando do Primeiro Distrito Naval – Marinha do Brasil; que foi aprovado nos testes de aptidões físicas e exames inspeção de saúde e bem colocado na prova escrita, 6ª posição no certame, que no momento da apresentação do seu Diploma de Tecnólogo, mesmo apresentando as duas especializações Pós – Graduação Latu Sensu em MBA EM BIG DATA e Pós Graduação em CYBERCRIME e CYBERSECURITY: PREVENÇÃO E INVESTIGAÇÃO DE CRIMES DIGITAIS, que foi surpreendido com a reprovação na 5ª Etapa: Prova de Títulos (PT) – classificatória;  mesmo tendo o Certificado de duas Pós-Graduações com estudos mais aprofundados na área de Análise de Sistema em BIG DATA e CYBERCRIME e CYBERSECURITY: PREVENÇÃO E INVESTIGAÇÃO DE CRIMES DIGITAIS.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar a presença cumulativa dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cite-se o réu para apresentar resposta (art. 335 do CPC) no prazo legal e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como especificar justificadamente as provas que pretende produzir.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Havendo juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.”
 

O Código de Processo Civil Pátrio trouxe um diferente sistema de tutelas provisórias, previstas entre os artigos 294 e 311. As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais não definitivas, concedidas pelo Poder Judiciário em juízo de cognição sumária, que exigem, necessariamente, confirmação posterior, através de sentença, proferida mediante cognição exauriente.

As tutelas provisórias são o gênero, dos quais derivam duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória da evidência. A tutela de urgência, prevista no artigo 300, do referido diploma legal e a qual estamos tratando in casu, exige demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Na origem, cuida-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por I. D. R. S., ora recorrente, em face UNIÃO, objetivando sua permanência no processo seletivo de Profissionais de Nível Superior das Áreas de Saúde, Apoio à Saúde, Técnica, Magistério e de Engenharia, para a prestação do Serviço Militar Voluntário (SMV) como oficiais temporários da Marinha do Brasil, edital (aviso de convocação nº 002/2022) do Comando do Primeiro Distrito Naval – Marinha do Brasil.

Sobre a prova de títulos, o Edital assim dispõe (Evento 1, EDITAL12):

 

(...) 3.3. São condições necessárias à inscrição:
e) para a profissão de Ciências Náuticas (IN), Construção Naval (VN) e Tecnologia em Sistemas de Navegação (VN), ter concluído ou estar em fase conclusão do curso (Bacharelado/Tecnólogo) relativo à profissão a que concorre; e para as demais profissões, ter concluído ou estar em fase conclusão do Curso Superior (Bacharelado/Licenciatura); <grifo nosso>

 

Na hipótese, não é controvertido que o agravante apresentou na etapa de Validação de Documentos diploma de TECNÓLOGO EM ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS (Evento 1, OUT16), tendo sido eliminado do processo seletivo por não atender o item 3.3, alínea "e", do edital do certame, acima transcrito.

Em que pese o notório reconhecimento de que os cursos tecnólogos sejam equiparados aos de nível superior, a Administração possui a necessária discricionariedade e autonomia para fazer constar dos seus processos seletivos a qualificação que entender necessária para os cargos que disponibiliza.

Com efeito, o tema 1094/STJ, suscitado pelo recorrente, não se adequa a questão que ora se analisa, senão vejamos:


“O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.”

 

Também não merece prosperar a tese do agravante no sentido de que as duas pós-graduações por ele realizadas o qualificariam melhor para o cargo do que o curso superior com bacharelado/licenciatura para o cargo específico, considerando a discricionariedade da Administração para o estabelecimento de requisitos.

Nesse sentido merece registro, inclusive, o que dispõe a RESOLUÇÃO CNE/CP 3, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002 (Evento 1, OUT24):

“Art. 4º Os cursos superiores de tecnologia são cursos de graduação, com características especiais, e obedecerão às diretrizes contidas no Parecer CNE/CES 436/2001 e conduzirão à obtenção de diploma de tecnólogo.” (grifos nossos)

 

A jurisprudência dos nossos Tribunais Regionais é no sentido da impossibilidade de substituição do diploma de bacharelado/licenciatura pelo de tecnólogo.

Sobre o tema, ementas de julgados das Cortes Regionais:


ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. MARINHA. EDITAL. FORMAÇÃO ACADÊMCIA. BACHAREL. TECNÓLOGO. 1. O edital exigia expressamente, para ingresso no Curso de Adaptação a Segundo Oficial de Náutica, que o candidato possuísse curso superior em grau de bacharelado na área de Informática, ao passo que o apelante apenas comprovou ter graduação em Tecnólogo em Rede de Computadores. Conquanto o bacharelado e o curso de tecnólogo caracterizem-se como cursos de nível superior (Lei nº 9.394/96 e Resolução CNE /CP nº 3/2002), não se confundem ou equivalem. Desse modo, evidenciado o descumprimento da regra editalícia, não há falar em ilegalidade no ato de desligamento do apelante do processo seletivo. 2. Outrossim, em obediência aos princípios da isonomia e da publicidade, iniciado o certame, os procedimentos e critérios de avaliação deverão estar previstos no edital para todos os candidatos, não sendo possível proceder-se à alteração das regras editalícias em nome do interesse de determinados participantes. 3. Apelação desprovida.
(TRF-2 - AC: 00267482720124025151 RJ 0026748-27.2012.4.02.5151, Relator: Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 22/03/2018, 7ª Turma Especializada) <grifo nosso>
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO. MILITAR. OFICIAL TEMPORÁRIO. PREVISÃO E DITALÍCIA. BACHARELADO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1. O Agravante se insurge contra decisão que indeferiu seu pedido de tutela antecipada, que objetivava sua inclusão nos quadros da Marinha, na vaga de oficial temporário na área técnica RM2 (área de informática), para a qual prestou concurso, argumentando que o diploma de Graduação de Nível Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas é equiparado à graduação. 2. O Agravante foi eliminado do concurso público de nível superior (oficial temporário na área técnica RM2, área de informática), na fase de análise de documentos, por ter apresentado diploma de "Graduação de Nível Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas", enquanto o edital exige a conclusão de curso superior/bacharelado na área por ele escolhida. 3. Da leitura do edital do certame, percebe-se que há previsão específica de que o candidato tenha "concluído o curso superior (Bacharelado/Licenciatura) relativo à profissão a que concorre", de modo que não há como se considerar que o diploma do recorrente atende os requisitos previstos no edital do certame. 4. A alegação do Recorrente no sentido de que a Resolução do Conselho Nacional de Educação /CP nº 3 de 18/12/2002 (baseado no parecer emitido CNE/CES 436/2001) dispõe que os cursos superiores de tecnologia são cursos de graduação e lhe asseguram continuar no concurso só seria verdadeira se não houvesse disposição expressa no edital, exigindo o Bacharelado, o que não é o caso dos autos. 5. Não se mostra presente a verossimilhança das alegações apta a ensejar a antecipação dos efeitos da tutela, tampouco se vislumbra qualquer ilegalidade na conduta da Administração ao decidir que "Conforme exposto no edital, não poderão ser aceitos candidatos com diploma de Tecnólogo". 6. Agravo de Instrumento desprovido (TRF-2 - AG: 00113292120174020000 RJ 0011329-21.2017.4.02.0000, Relator: Des. Fed. REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 08/03/2018, 6ª TURMA ESPECIALIZADA) <grifo nosso>
 ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. ANALISTA. EMBRAPA. EDITAL. EXIGÊNCIA. BACHARELADO. TECNÓLOGO. VEDAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conquanto os cursos de tecnologia sejam considerados de graduação superior, a teor do que dispõe o art. 39, § 2º, da Lei 9.394/96, o que possibilita que os seus graduados concorram às vagas de concursos públicos de nível superior, tal regra não é absoluta, em razão da discricionariedade administrativa. 2. A Administração Pública tem autonomia para decidir a qualificação dos candidatos que melhor atendam às finalidades do recrutamento, razão pela qual se afigura legítima a exigência de diploma de curso de graduação de bacharelado para preenchimento de determinados cargos prevista expressamente no edital. 3. A equiparação de tratamento entre os cursos de tecnólogo e bacharelado só seria justificável caso tivesse sido demonstrado pelo impetrante, concretamente, que as atribuições do cargo poderiam ser exercidas tanto pelo tecnólogo como pelo bacharel, o que não ocorreu, até porque tal fato comportaria produção de prova, o que é inadmissível nesta ação. 4. Tendo em vista que os aprovados no certame foram obrigados a apresentar diploma de graduação de bacharelado, haveria quebra de igualdade entre os concorrentes se tivesse sido acolhida a pretensão do demandante. 5. Recurso desprovido. Sentença denegatória da segurança mantida.
(TRF-1 - AMS: 00269958420114013400, Relatora: Des. Fed. DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 23/05/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 12/06/2018) <grifo nosso>
 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. EXIGÊNCIA DE BACHARELADO PARA NOMEAÇÃO EM CARGO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o princípio da vinculação do certame, o edital constitui a lei do concurso, vinculando a administração e candidatos em direitos e obrigações, competindo ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade das regras previstas no instrumento convocatório, sendo-lhe vedado substituir a administração no exercício da discricionariedade para fixação das normas reguladoras do certame. 2. Para o cargo pretendido pelo agravante – Informática II – o edital do certame exigiu a comprovação de Bacharelado em Ciências da Computação OU Engenharia da Computação (Num. 11217324 – Pág. 6/8 do processo de origem). O agravante, contudo, reconhecidamente, possui formação como tecnólogo em informática, restando claro que não cumpriu o requisito previsto em edital para nomeação ao cargo de professor de Informática II. 3. Os cursos de educação tecnológica possam ser de graduação e pós-graduação, nos termos do artigo 39, § 2º, III da Lei nº 9.394/96, o mesmo diploma legal o coloca em categoria diferenciada da educação superior, disciplinado pelos artigos 43 a 57. Embora possa ser considerado como graduação, não se trata de bacharelado, como exigiu o edital do certame. 4. A exigência de bacharelado para nomeação ao cargo de professor de Informática II se insere na discricionariedade administrativa para a seleção de profissionais para cada cargo, não se revestindo de ilegalidade. Precedentes deste Tribunal. 5. Agravo de instrumento não provido.
(TRF-3 - AI: 50271519820184030000 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 28/06/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2019) <grifo nosso>

 

Saliente-se que a vinculação ao edital é princípio básico de todo certame e a ele se sujeitam todas as partes, inclusive a Administração, devendo os candidatos serem tratados de forma isonômica. Em consequência, não é razoável admitir que o agravante, no curso do certame, pretenda alterar as regras que exatamente lhe conferem validade, conforme entendimento fixado nos seguintes arestos:


DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REGRAS EDITALÍCIAS VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO E OS CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CERTAME. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. VIA ESCOLHIDA NÃO SE PRESTA À PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.
I - Da leitura do acórdão mencionado, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
II - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
III - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior.
IV - Não se presta a via escolhida como meio para produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático-probatório à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança.
V - Recurso desprovido.
(RMS 61.984/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020.) <grifo nosso>
 
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CARTÓRIO. CONCURSO PÚBLICO. NÃO APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA E À LEGALIDADE. TEMA APRECIADO PELO CNJ EM CASO IDÊNTICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO POSTULADO.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito de anulação da decisão administrativa de indeferimento de inscrição em concurso público pela ausência de apresentação de duas certidões exigidas pelo Edital. A recorrente alega que o prazo para retificação de documentos deveria ser-lhe franqueado para permitir a juntada posterior daqueles que se omitiu em agregar tempestivamente.
2. Do exame dos autos, anoto que não há o direito líquido e certo buscado. A candidata não juntou, tempestivamente, a documentação demandada no Edital 01/2001 e teve sua inscrição indeferida; a previsão do item 8, 'b' do Edital diz respeito à retificação de documento tempestivamente juntado, e não ao suprimento de documento não apresentado.
3. Em caso idêntico, referido ao mesmo certame, o Conselho Nacional de Justiça assim manifestou, em Procedimento de Controle Administrativo: 'cumpre reconhecer que o artigo fala, claramente, de apresentação incorreta de documentos, e não da falta, da ausência de documentos. O que se possibilita sanar, segundo o edital, é o documento incorreto (a exemplo da falta de autenticação em uma certidão) e não a ausência absoluta de algum documento.' (CNJ, PCA 0006290-75.2011.2.00.0000).
4. As obrigações dos editais de concursos públicos devem ter cumprimento compulsório, em homenagem ao art. 37, caput, da Constituição Federal. Precedentes: MC 19.763/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.11.2012; RMS 23.833/ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe lo.6.2011; RMS 29.646/AC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 17.8.2009; e AgRg na MC 15.389/AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.5.2009. Recurso ordinário improvido.
(RMS 40.616/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 07/04/2014.) <grifo nosso>
 
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. LIMITAÇÃO PREVISTA NO EDITAL DE ACESSO À FUNÇÃO PÚBLICA AOS PROFISSIONAIS FORMADOS EM FARMÁCIA BIOQUÍMICA. POSSIBILIDADE DE PROVIMENTO DAS VAGAS POR PROFISSIONAIS BIOMÉDICOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS E DA ISONOMIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE A PELAÇÃO. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos reside em verificar a regularidade ou não de limitação imposta em edital de processo seletivo simplificado de acesso à função pública de Farmacêutico Bioquímico, da Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo, apenas aos profissionais formados em Farmácia Bioquímica. 2 - O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a administração pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que t odos devem observar as regras ali estabelecidas. 3 - Ademais, não cabe ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais. 4 - Da análise conjunta do edital em questão e dos artigos 3º, 4º e 5º, da Lei nº 6.684/79, do artigo 1º, da Lei nº 6.686/79, do artigo 5º, da Resolução nº 02/03, do Conselho Nacional de Educação, e da Resolução nº 78/02, do Conselho Federal de Biomedicina, revela-se possível inferir que as atividades a serem desenvolvidas podem ser desempenhadas por profissionais biomédicos, já que estão habilitados a realizar análises clínicas e serviços de hemoterapia, de forma que não se revela razoável a restrição de acesso à função pública somente aos profissionais formados em Farmácia Bioquímica. 5 - Não se pode admitir que determinada categoria efetivamente habilitada para exercer as atribuições da função pública seja impedida de participar do processo seletivo para provimento das respectivas vagas, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso aos cargos públicos e da isonomia. 6 - Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. ACÓR DÃO 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2018 (data do julgamento). ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembargador Federal.
(0034134-97.2017.4.02.5001 (TRF2 2017.50.01.034134-8), Classe: Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 28/09/2018, Data de disponibilização 02/10/2018, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES) <grifo nosso>

 

A concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso. 

No mesmo sentido, é o entendimento dessa Corte Regional, conforme ementa do julgado, in verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 
1. O magistrado de primeiro grau, por estar mais próximo da realidade versada nos autos, possui melhores condições para avaliar a presença ou não dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, de forma que apenas situações excepcionais, como em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, com a lei ou com a orientação jurisprudencial, justificam, em sede de agravo de instrumento, a reforma da decisão recorrida, o que, certamente, não é o caso dos autos. Precedentes: AG 0005796- 52.2015.4.02.0000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, publicado em 14/03/2016; AG 0008302-98.2015.4.02.0000, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, publicado em 05/11/2015 e AG 201202010130042, Relator Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, Sétima Turma Especializada, publicado em 24/10/2012. 2. O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida. 
3. Escorreita a decisão atacada, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista não se vislumbrar a probabilidade do direito vindicado pelo agravante. 
4. Com efeito, se depreende em uma análise perfunctória, típica deste momento processual, da leitura dos autos originários, bem como dos presentes autos, que o agravante não trouxe documento apto a demonstrar a data inicial do problema de saúde que o acometeu, apesar da possibilidade de fazê-lo, conforme bem destacado pelo magistrado a quo na decisão recorrida. Note-se, ainda, que a CAIXA SEGURADORA S.A. contestou as alegações formuladas pelo ora agravante no que tange à data inicial da enfermidade, estando a matéria controvertida. 
5. Agravo de instrumento desprovido. 
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0000509-69.2019.4.02.0000, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Dje 02/05/2019)  (grifamos)

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.  



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001815558v3 e do código CRC 643232f5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 22/3/2024, às 14:42:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:45:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001815559
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014181-20.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. PROCESSO SELETIVO. PROVA DE TÍTULOS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. D. R. S. em face da decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência, objetivando sua permanência no processo seletivo de Profissionais de Nível Superior das Áreas de Saúde, Apoio à Saúde, Técnica, Magistério e de Engenharia, para a prestação do Serviço Militar Voluntário (SMV) como oficiais temporários da Marinha do Brasil, edital (aviso de convocação nº 002/2022) do Comando do Primeiro Distrito Naval – Marinha do Brasil.
2. O Código de Processo Civil Pátrio trouxe um diferente sistema de tutelas provisórias, as quais são o gênero, de onde derivam duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória da evidência. A tutela de urgência, prevista no artigo 300, do referido diploma legal e a qual estamos tratando in casu, exige demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
3. Na hipótese, não é controvertido que o agravante apresentou, na etapa de Validação de Documentos, diploma de TECNÓLOGO EM ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS, tendo sido eliminado do processo seletivo por não atender o item 3.3, alínea "e", do edital do certame. Em que pese o notório reconhecimento de que os cursos tecnólogos sejam equiparados aos de nível superior, a Administração possui a necessária discricionariedade e autonomia para fazer constar dos seus processos seletivos a qualificação que entender necessária para os cargos que disponibiliza. Com efeito, o tema 1094/STJ, suscitado pelo recorrente, não se adequa a questão que ora se analisa.
4. Também não merece prosperar a tese do agravante no sentido de que as duas pós-graduações por ele realizadas o qualificariam melhor para o cargo do que o curso superior com bacharelado/licenciatura para o cargo específico, considerando a discricionariedade da Administração para o estabelecimento de requisitos.
5. O artigo 4º, da Resolução CNE/CP 3, de 18/12/2002, dispõe que “os cursos superiores de tecnologia são cursos de graduação, com características especiais, e obedecerão às diretrizes contidas no Parecer CNE/CES 436/2001 e conduzirão à obtenção de diploma de tecnólogo”, sendo a jurisprudência dos nossos Tribunais Regionais no sentido da impossibilidade de substituição do diploma de bacharelado/licenciatura pelo de tecnólogo.
6. Saliente-se que a vinculação ao edital é princípio básico de todo concurso e a ele se sujeitam todas as partes, inclusive a Administração, devendo os candidatos serem tratados de forma isonômica. Em consequência, não é razoável admitir que o agravante, no curso do certame, pretenda alterar as regras que exatamente lhe conferem validade.
7. Outrossim, a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso. 
8. Agravo de instrumento improvido. 
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001815559v3 e do código CRC a211bab4.

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Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 22/3/2024, às 14:42:44

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 18/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5014181-20.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 13:00, a 18/03/2024, às 12:59, na sequência 131, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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