Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005760-75.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por W. G. M. contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, objetivando "determinar que o DNIT suspenda o lançamento da pontuação referente aos AIT n° S014265235, AIT n° S013850650, AIT n° S013850419, AIT n° S009190503, AIT n° S000646760, AIT n° S000380819 e AIT nº S000083391 no prontuário do Autor, W. G. M., e, por se tratar de processos dependentes, determinar ao DETRAN/ES que suspenda o processo administrativo de Suspensão do direito de dirigir nº 2021-WR914 (em curso), até o julgamento em definitivo da presente ação, fixando multa diária para o caso de descumprimento da decisão judicial, conforme art. 297, p. único do CPC".

Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, que no momento em que foram lançados os autos de infração de trânsito nº AIT n° S014265235, AIT n° S013850650, AIT n° S013850419, AIT n° S009190503, AIT n° S000646760, AIT n° S000380819 e AIT nº S00008339, o veículo Volvo, placa OVL- 3586 não estava em sua posse, em razão de contrato particular de arrendamento de veículo e de contrato de compra e venda acostado aos autos. Menciona que em razão das infrações acima indicadas, foi instaurado processo administrativo de suspensão do direito de dirigir em seu desfavor, o que pode lhe trazer prejuízos em razão de ser motorista profissional. Ressalta que consta no contrato de compra e venda de veículo alienado que, no caso de multas, o comprador possui a responsabilidade de indicar o real condutor.

Foi indeferido o requerimento de antecipação de tutela, para manter a decisão agravada. (Evento 2–2º grau)

Contrarrazões apresentadas pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT no Evento 13–2º grau, e pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES no Evento 14–2º grau.

Manifestação do Ministério Público Federal (Evento 18–2º grau), opinando pela não intervenção.

É o relatório.

VOTO

Na hipótese vertente, pretende a parte agravante a modificação da decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência, objetivando "determinar que o DNIT suspenda o lançamento da pontuação referente aos AIT n° S014265235, AIT n° S013850650, AIT n° S013850419, AIT n° S009190503, AIT n° S000646760, AIT n° S000380819 e AIT nº S000083391 no prontuário do Autor, W. G. M., e, por se tratar de processos dependentes, determinar ao DETRAN/ES que suspenda o processo administrativo de Suspensão do direito de dirigir nº 2021-WR914 (em curso), até o julgamento em definitivo da presente ação, fixando multa diária para o caso de descumprimento da decisão judicial, conforme art. 297, p. único do CPC".

O Juízo a quo assim decidiu no Evento 4-1º grau, in verbis:

 

“(...) A tutela de urgência é gênero no qual se inserem a tutela antecipada e a tutela cautelar. A tutela antecipada consiste em um provimento (decisão) do juízo que possibilita, desde o início do processo, a produção de alguns ou de todos os efeitos de uma provável sentença de procedência do pedido, a qual virá a ser proferida mais adiante. Há uma decisão provisória sobre o mérito da demanda, ou parte dele, imediatamente exeqüível, que possibilita ao autor a fruição do direito postulado, antes de cumpridos todos os trâmites processuais necessários à prolação da sentença.
Os requisitos para sua concessão estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso da tutela de urgência antecipada, o juiz está autorizado a concedê-la desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito postulado na inicial, onde, com base na cognição sumária, ouvindo apenas uma das partes, com espeque em quadros probatórios incompletos, possa ser acolhido o pedido sem que tenham sido disponibilizadas todas as provas disponíveis ao esclarecimento das alegações de fato.
Exige-se, ainda, o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, baseado em elementos concretos e objetivos, capazes de demonstrar o perecimento do direito, caso a tutela jurisdicional só venha a ser deferida no momento da prolação da sentença.
Passo a analisar o caso concreto.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que nem sempre a responsabilidade pela infração de trânsito recai sobre o proprietário do veículo. Destaque-se que, quando a responsabilidade for do condutor, e não do proprietário, existem procedimentos a serem adotados para que a penalidade não recaia sobre aquele que tem em seu nome registrado o veículo, observando-se os prazos para adoção do procedimento de indicação, conforme legislação de regência.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu capítulo XV, prevê as infrações de trânsito e suas consequências. Cada infração prevista vem atrelada a uma penalidade prevista no artigo 256 do código, sendo: advertência por escrito, multa, suspensão do direito de dirigir, apreensão do veículo, cassação da carteira nacional de habilitação, cassação da permissão para dirigir e frequência obrigatória em curso de reciclagem.
O Código de Trânsito Brasileiro previu, em seu artigo 257, a divisão das responsabilidades entre condutas possíveis de serem realizadas pelo proprietário, condutor, embarcador e transportador, in verbis:
      (...)
Percebe-se que o § 7º, acima destacado, dispõe que não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.
Existe a plena possibilidade de atribuição da responsabilidade ao real condutor quando o mesmo não puder ser identificado no ato da infração, pois, nestas hipóteses, a notificação é encaminhada ao proprietário do veículo. Contudo, o código é enfático ao estabelecer que tal indicação deve ocorrer dentro do prazo legal estabelecido. Não poderia ser diferente, sob pena de inviabilizar o próprio procedimento administrativo de autuação.
A inércia do proprietário em indicar a pessoa que, no momento do ato, estava dirigindo o automóvel incute-lhe presunção de culpa. Ratificando tal posicionamento, está o art. 5 da RESOLUÇÃO Nº 619, DE 6 DE SETEMBRO DE 2016, do CONTRAN:
Da Identificação do Condutor Infrator
Art. 5º - Sendo a infração de responsabilidade do condutor, e este não for identificado no ato do cometimento da infração, a Notificação da Autuação deverá ser acompanhada do Formulário de Identificação do Condutor Infrator, que deverá conter, no mínimo:
I - identificação do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação;
II - campos para o preenchimento da identificação do condutor infrator: nome e números de registro dos documentos de habilitação, identificação e CPF;
III - campo para a assinatura do proprietário do veículo;
IV - campo para a assinatura do condutor infrator;
V - placa do veículo e número do Auto de Infração de Trânsito;
VI - data do término do prazo para a identificação do condutor infrator e interposição da defesa da autuação;
VII - esclarecimento das consequências da não identificação do condutor infrator, nos termos dos § § 7º e 8º do art. 257 do CTB;
VIII - instrução para que o Formulário de Identificação do Condutor Infrator seja acompanhado de cópia reprográfica legível do documento de habilitação do condutor infrator e do documento de identificação do proprietário do veículo ou seu representante legal, o qual, neste caso, deverá juntar documento que comprove a representação;
IX - esclarecimento de que a indicação do condutor infrator somente será acatada e produzirá efeitos legais se o formulário de identificação do condutor estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com assinaturas originais do condutor e do proprietário do veículo e acompanhado de cópia reprográfica legível dos documentos relacionados no inciso anterior;
X - endereço para entrega do Formulário de Identificação do Condutor Infrator; e
XI - esclarecimento sobre a responsabilidade nas esferas penal, cível e administrativa, pela veracidade das informações e dos documentos fornecidos.
A parte autora, em sua exordial, afirma que, considerando que foi entabulado contrato de arrendamento e, posteriormente, de compra e venda, entre particulares, imaginara que o arrendatário, e posterior comprador, teria sido diligente na indicação do correto condutor.
Todavia, a priori, tais situações jurídicas entabuladas entre particulares não têm o condão de restringir a atuação da administração quanto ao seu dever de fiscalização e aplicação de penalidades.
 Nesse aspecto, ante a ausência de indicação do condutor, a princípio, não restou alternativa à administração que não o direcionamento da infração ao proprietário do veículo, o que decorrera da própria inércia do demandante.
Por este prisma, numa análise perfunctória, própria dessa fase processual, parece-me que a administração utilizou os parâmetros legais para a efetivação da atuação do demandante, oportunizando a indicação de condutor através do envio da notificação de autuação, fato que foi, inclusive, narrado na inicial.
Se houve a prévia oportunidade de indicação de condutor anteriormente à imposição da penalidade administrativa de trânsito,  e, por descuido, o autor não o fizera,  não há cogitar-se, a princípio, de invalidade do procedimento e, conseqüentemente, da sanção. 
Nesse sentido, não vislumbro o preenchimento dos requisitos que autorizam, por ora, o deferimento do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial.
Mesmo que se entenda que a preclusão temporal seja meramente administrativa e que o autor, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, tal tese deve ser analisada sob o pálio do contraditório pleno,  possibilitando-se a resposta da parte demandada (DNIT e DETRAN/ES), considerando que, em tese, parece não existir mácula no procedimento administrativo de autuação.
Inclusive, a parte autora não colacionara a íntegra dos procedimentos administrativos, o que se apresenta como mais um entrave na análise mais acurada de seus argumentos.
Nesse aspecto, inclusive, oportunizar a resposta da parte demandada, com a consequente juntada dos autos de infração, poderá trazer maiores subsídios à solução da contenda.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. (...)” 


 

Ocorre que, conforme consulta ao sistema Eproc da Seção Judiciária do Espírito Santo, verifica-se que foi proferida sentença pelo magistrado de primeiro grau (Evento 36 – 1º grau), cujo dispositivo passo a transcrever:


“(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:
a) Determinar, como medida de urgência, a suspensão do lançamento de pontuação referente aos Autos de Infração de Trânsito mencionados e a suspensão do processo administrativo de trânsito nº 2021-WR914, instaurado pelo DETRAN/ES e a transferência da pontuação referente à multas, para o período posterior à venda do veículo (20/02/2020), do nome do autor para o comprador e real responsável (terceiro Réu);
b) Determinar, em caráter definitivo, a transferência da pontuação referente à multas posteriores à venda do veículo (20/02/2020), do nome do autor para o comprador e real responsável (terceiro Réu);
c) Condenar C. C. R. F. a pagar ao Autor indenização no valor de cinco mil reais, atualizada a partir da presente data de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e, considerando-se o princípio da causalidade, a arcar com as custas processuais.
Condenar os réus a pagar ao Autor honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, pro rata.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
 

Na hipótese, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença de mérito implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal, posto que a sentença se sobrepõe à decisão interlocutória, substituindo-a e ensejando, portanto, a aplicação do art. 932, III, do CPC.

Outrossim, esse entendimento é adotado pela jurisprudência desta Corte Federal da 2a Região, consoante sintetizado nas ementas de julgados, abaixo colacionados:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 
1. Com a prolação de sentença denegando a segurança pleiteada não mais subsiste o interesse no julgamento dos embargos de declaração, cujo acórdão apenas integra o resultado do agravo de instrumento interposto, uma vez que a decisão de primeiro grau que indeferiu a liminar requerida foi substituída pela sentença, que deve ser atacada pelo recurso adequado. Precedentes (TRF2: AG 01073315820144020000 e AG 00123613220154020000). 
2. Embargos de declaração não conhecidos.
 (TRF2, Ag nº 0000986-63.2017.4.02.0000 (TRF2 2017.00.00.000986-9), Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo Da Silva Araujo Filho , 7ª Turma Especializada, Data do julgamento: 26.02.2018) (grifamos)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1 - Verifica-se, através de ofício encaminhado a esta Corte, que a ação principal, na qual foi proferida a decisão interlocutória que ensejou o presente agravo, já foi sentenciada.
2 - Houve, portanto, perda de objeto do agravo de instrumento, pois a superveniência da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau fez desaparecer o interesse processual no presente recurso, na medida em que o comando sentencial, autônomo e definitivo, oriundo de cognição exauriente, se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.
3 - Agravo de instrumento prejudicado.  
(TRF2, Ag nº 0009057-54.2017.4.02.0000 (TRF2 2017.00.00.009057-0), Rel.  Desembargador Federal Aluisio Gonçalves De Castro Mendes, 5ª Turma Especializada, Data do julgamento: 20.10.17) (grifamos)

 

Desta forma, o recurso deve ser julgado prejudicado, face à perda de seu objeto, uma vez que sobreveio sentença de mérito, restando patente a perda do interesse recursal da parte agravante.

Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001815536v3 e do código CRC b327f659.

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Data e Hora: 22/3/2024, às 14:42:44

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005760-75.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO CNH. TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por W. G. M., contra decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência, objetivando "determinar que o DNIT suspenda o lançamento da pontuação referente aos AIT n° S014265235, AIT n° S013850650, AIT n° S013850419, AIT n° S009190503, AIT n° S000646760, AIT n° S000380819 e AIT nº S000083391 no prontuário do Autor, W. G. M., e, por se tratar de processos dependentes, determinar ao DETRAN/ES que suspenda o processo administrativo de Suspensão do direito de dirigir nº 2021-WR914 (em curso), até o julgamento em definitivo da presente ação, fixando multa diária para o caso de descumprimento da decisão judicial, conforme art. 297, p. único do CPC".
2. Na hipótese, precedentes desta Corte e do STJ já firmaram entendimento de que a prolação de sentença terminativa implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal, posto que a sentença se sobrepõe à decisão interlocutória, substituindo-a e ensejando, portanto, a aplicação do art. 932, III, do CPC.
3. Desta forma, o recurso deve ser julgado prejudicado, face à perda de seu objeto, uma vez que sobreveio sentença de mérito, restando patente a perda do interesse recursal da parte agravante.
4. Agravo de instrumento não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001815537v4 e do código CRC ea7d3c4c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 18/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5005760-75.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 13:00, a 18/03/2024, às 12:59, na sequência 163, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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