Agravo de Instrumento Nº 5013546-39.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TJ4 Transportes Ltda contra decisão (eventos 71 e 86, proc. orig.) que indeferiu o levantamento de valores bloqueados via SisbaJud na execução fiscal nº 5002711-37.20222.4.02.5105.
Alega que parcelou a dívida antes da constrição, razão pela qual pretende levantar as constrições realizadas após a celebração da transação.
Aduz ter o juízo a quo se equivocado “ao indeferir o pedido de liberação dos valores constritos, na medida em que o crédito exequendo já estava com a exigibilidade suspensa – a partir da adesão e pagamento da primeira parcela – 28/07/2023/12:46 hs – no ato da efetiva constrição”.
Invoca o entendimento do STJ no Tema 1.012 no sentido de que, em caso de concessão de parcelamento fiscal, será levantado o bloqueio se a concessão for anterior à constrição (evento 1).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2).
Em contrarrazões, a União/Fazenda Nacional defende que a constrição realizada anteriormente à formalização do parcelamento administrativo do débito deve ser mantida enquanto durar a suspensão da exigibilidade, razão pela qual requer o desprovimento do recurso (evento 6).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, porque presentes seus requisitos de admissibilidade.
A União/FN ajuizou a execução fiscal nº 5002711-37.2022.4.02.5105 em face da TJ4 para satisfazer créditos objeto de 14 inscrições, que somavam R$ 4.307.880,48 em setembro/2022.
A dívida foi parcelada e a execução suspensa (eventos 7, 12, 14, 19, 23 e 25, proc. orig.), até que, em 16.4.2023, a executada noticiou ter formulado proposta de transação individual (evento 34, proc. orig.), mas a exequente afirmou, em 24.5.2023, que “até o presente momento não há reflexo nas dívidas exequendas de transação celebrada pela Executada” (evento 41, proc. orig.), pedindo a penhora on-line de ativos financeiros (evento 46, proc. orig.), deferida pelo juízo de primeiro grau em 18.7.2023 (evento 48, proc. orig.).
Em 28.7.2023 a TJ4 apresentou documentos para fazer prova de que aderiu à transação tributária (evento 53, proc. orig.) e a União/FN confirmou, em 1.8.2023, que “os Créditos executados nos autos foram parcelados em 29/07/2023” (evento 58, proc. orig.).
A penhora on-line, porém, já havia se concretizado, cadastrada as ordens em 26.7.2023 e 28.7.2023, com o bloqueio de R$ 91.059,08 (evento 64, proc. orig.) e R$ 255.378,82 (evento 67, proc. orig.), antes de determinada a suspensão de novas incursões sobre as contas da executada (evento 61, proc. orig.):
A parte executada, no evento 53, alega que aderiu à transação tributária e requer o sobrestamento do feito e o levantamento de eventual bloqueio/penhora.
A exequente, no evento 58, confirma a adesão a parcelamento administrativo da dívida, mas aduz que eventuais valores constritos em momento anterior à celebração do negócio devem ser mantidos.
Decido.
O parcelamento administrativo da dívida só autoriza o desbloqueio de valores que tenham sido constritos após o seu deferimento.
Tal entendimento restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo de controvérsia, originando o tema nº 1012, in verbis:
“O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.”
No caso dos autos, o parcelamento do débito foi deferido em 29/07/2023, conforme se observa do documento apresentado pela exequente no evento 58, anexo 3.
O bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, foi deferido com ativação da ordem de repetição automática “teimosinha”, que se encontra ativa.
Pelo documento anexo ao evento 60, já foram enviadas duas ordens de bloqueio, uma em 26/07/2023 e outra em 28/07/2023.
Isto posto, determino a cessação imediata da ordem de repetição automática do sistema SISBAJUD “teimosinha”, cabendo à Secretaria a adoção das medidas necessárias e urgentes.
Eventuais valores que tenham sido bloqueados em data anterior ao dia 29/07/2023 devem ser mantidos, com transferência para conta à disposição do Juízo.
Valores que foram ou vierem a ser constritos em data posterior a 29/07/2023 devem ser desbloqueados.
A executada pediu o “imediato levantamento do bloqueio realizado após 29/07/2023” (evento 69, proc. orig.), em cumprimento à decisão proferida, mas o pedido foi indeferido (evento 71, proc. orig.):
No evento 61, o Juízo determinou que valores bloqueados após 29/07/2023 deveriam ser levantados.
A parte executada peticiona no evento 69, requerendo o desbloqueio de valores que teriam sido constritos em 01/08/2023.
Decido.
Pelas minutas de SISBAJUD anexadas ao evento 67, os bloqueios ocorridos decorrem de ordem enviada nos dias 26 e 28 de julho de 2023, momento em que o crédito tributário ainda se encontrava com a exigibilidade ativa, conforme restou estabelecido no evento 61.
A determinação de desbloqueio de valores que viessem a ser constritos em momento posterior a 29/07/2023 se referiu a eventuais ordens que porventura fossem enviadas depois desta data, haja vista que a ferramenta de repetição automática “teimosinha” ainda se encontrava ativa.
Isto posto, indefiro o pedido de desbloqueio de valores.
Suspenda-se o processo conforme determinado na parte final do evento 61.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 86, proc. orig.):
Inexiste contradição na decisão impugnada. O que se observa é inconformismo da embargante com o decidido, matéria incompatível com a via processual manejada.
A decisão do evento 71 foi clara ao estabelecer que os valores constritos pelo sistema SISBAJUD decorrem de ordens protocoladas em datas anteriores a 29/07/2023, ocasião em que o crédito tributário ainda se encontrava com a exigibilidade ativa.
Destaca-se que a data da penhora é aquela correspondente ao momento do protocolo realizado no SISBAJUD. O período levado pelo sistema para efetivar o bloqueio é apenas consequência da ordem.
Isto posto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Conforme exposto, a penhora on-line já havia se concretizado antes de determinada a suspensão de novas incursões sobre as contas da executada (evento 61, proc. orig.). Os valores constritos pelo sistema SisbaJud decorreram de ordens protocoladas em datas anteriores a 29.7.2023, ocasião em que o crédito tributário ainda se encontrava com a exigibilidade ativa (evento 86, proc. orig.).
O STJ firmou a seguinte tese no tema repetitivo nº 1.012:
O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
A hipótese, de todo modo, não trata da manutenção de penhora em virtude de posterior parcelamento, mas sim dos marcos temporais que devem ser considerados.
Reporto-me ao entendimento exposto ao votar nos agravos nº 5004230-36.2022.4.02.000 e nº 5017482-43.2021.4.02.0000, no sentido de que a decisão judicial que deferiu a penhora já importou no ato constritivo, com eficácia imediata, sendo certo que os demais atos necessários à sua efetivação se constituem na forma de cumprimento de tal ordem.
No mero cotejo de dias, a decisão que impôs o bloqueio é anterior ao parcelamento, assim como o cadastro da ordem no SisbaJud.
A despeito do disposto no art. 854, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC/2015, cadastrada a ordem de bloqueio, considera-se ultimada a constrição pelo Judiciário, para os fins aqui controvertidos, embora, repita-se o iter da penhora tenha se iniciado com a própria decisão, retroagindo àquela data o marco temporal a ser considerado, salvo muito remoto, por falha do processamento – o que não é o caso aqui.
A distinção entre penhora e mero bloqueio/indisponibilidade, em relação ao uso do sistema Bacenjud/Sisbajud, serve apenas para alguns fins práticos.
Com efeito, é evidente a gravidade da medida constritiva que atinge contas correntes e aplicações financeiras, podendo, ser excessiva (art. 854, § 1º, do CPC/2015) ou atingir verbas impenhoráveis (§ 3º). A legislação, como se vê, admite a ocorrência dessas situações.
O procedimento constritivo é diferido, se estendendo desde a decisão, passando pelo cadastramento da ordem no sistema e pelas fases de bloqueio, prazo para opor excesso ou impenhorabilidade, decisão a esse respeito e ultimando-se com transferência à conta judicial, tudo conforme o art. 854 do CPC/2015.
O legislador, a um só tempo, assegurou a rápida liberação das quantias excessivas ou impenhoráveis – pois, num primeiro momento, é desnecessária a expedição de alvará – e delimitou no tempo o aperfeiçoamento do ato, evitando-se a prática de outros atos inúteis – e.g. a oposição de embargos à execução fiscal antes de aferir a liberação da quantia e eventual ausência de garantia.
O iter instituído para mitigar os efeitos de ordens porventura excessivas ou ilegítimas (caso da impenhorabilidade, que só tem como ser oposta posteriormente ao bloqueio), atrasando a transferência dos valores para conta judicial, não pode ser interpretado como subterfúgio para que os executados aguardem o resultado da ordem judicial (ou seu deferimento) para só então decidir acerca da adesão ao parcelamento.
Diante do parcelamento posterior à constrição (assim considerada já na decisão que a deferiu), é descabida a liberação das quantias indisponibilizadas, subvertendo a lei, ao dispor que a execução se faz no interesse do credor – afinal, o devedor passaria a ter total discricionariedade, aferindo a melhor oportunidade do parcelamento acorde ao cumprimento dos atos decorrentes da ordem judicial, nomeadamente cadastro no sistema, resposta das instituições bancárias etc.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001814053v2 e do código CRC db3544bd.
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