Apelação Cível Nº 5080278-59.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fulcro nos artigos 924, II, e 925, ambos do CPC, sob o fundamento de quitação integral da dívida.
A apelante sustenta, em síntese, que “a petição acostada ao evento 28 foi encaminhada por equívoco, sendo certo que as inscrições em cobrança estão na situação ativa parcelada, conforme consta do documento anexo”.
Requer que seja dado provimento ao recurso “determinando-se o prosseguimento da execução fiscal, eis que as inscrições em cobrança não foram extintas pelo pagamento, mas sim parceladas”.
Contrarrazões da executada (evento 53 da 1ª instância).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
No mérito, o apelo merece provimento.
Como mencionado nas razões do recurso, houve equívoco da União Federal/Fazenda Nacional ao requerer a extinção do processo, estando as inscrições nº 70220001590-84, nº 70219005369-19, nº 70620036394-18, nº 70620002649-01, nº 70619008987-71, nº 70221026992-90, nº 70221002279-60, nº 70220013510-51, nº 70621064484-61 e nº 70621005308-24 parceladas, como consta das informações adicionais do processo no sistema eproc, razão pela qual deve ser afastada a extinção e suspensa a execução fiscal até que a exequente se manifeste sobre eventual inadimplemento do parcelamento pela executada ou quitação do débito.
Nesse sentido, cito, mutatis mutandis, os seguintes precedentes:
“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR SUPOSTO PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA. ERRO SANÁVEL.
1. A sentença de fls. 37 extinguiu a execução fiscal, tendo em vista suposta extinção do crédito.
2. Entretanto, de acordo com a documentação acostada às fls. 57/62, constata-se que ocorreu um equívoco. Desse modo, procede o pedido de reforma da sentença. precedentes dos TRFs.
3. O valor da execução fiscal é R$ 57.878,30 (em 07/04/2005).
4. Recurso provido.”
(TRF - 2ª Região, 4ª Turma Especializada, AC 20055101510413-4, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES, E-DJF2R de 30/11/2016).
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO FORMULADO PELA EXEQUENTE COM EQUÍVOCO. DEMONSTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR À LC 118/2005. PRAZO AD QUEM DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA EXECUÇÃO.
1 – Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA PÚBLICA, nos autos de Ação de Execução Fiscal, em face de sentença às fls. 129/130 que extinguiu o processo em virtude de petição protocolada às fls. 92 pela União, requerendo a extinção da execução nos termos da Súmula Vinculante nº 08 do STF. A petição da Fazenda julgava estar prescrito os créditos tributários em comento, pedindo então a extinção do feito. A sentença, em função do pedido, extinguiu o processo na forma do artigo art. 269, inciso IV, do CPC cumulada ao art. 156, inciso V, do CTN.
2 - No caso, segundo a Fazenda Nacional, na verdade o débito não foi cancelado. O que ocorreu foi um equívoco da Fazenda Nacional quando informou o cancelamento do débito baseando-se em consulta extraída do sistema de informática que indicava que a dívida estaria enquadrada no disposto do Enunciado nº 8 do STF. Contudo, após analise, restou comprovado que o débito não atendia ao requisito do citado enunciado, sendo reativada a inscrição. Nesse caso, a execução não pode ser extinta, por se tratar de questão de erro material em caso de direito indisponível.
(...)
6 – Apelação provida.”
(TRF - 2ª Região, 4ª Turma Especializada, AC 20035101539727-0, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R de 23/01/2017)
"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DE CANCELAMENTO. INSCRIÇÃO ATIVA.
1. Houve equívoco da exequente ao requerer a extinção do processo, encontrando-se a inscrição na situação de ativa, razão pela qual deve prosseguir a execução fiscal.
2. Apelação conhecida e provida."
(TRF - 2ª Região, 3ª Turma Especializada, AC 0540968-51.1900.4.02.5101, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA, E-DJF2R de 08/09/2016)
“EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO. ERRO MATERIAL. COMPROVAÇÃO DE MERA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO POR ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (PAES - LEI 10.684/2001). ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DA EXECUÇÃO, COM SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO PELO PRAZO DO PARCELAMENTO.
1. No caso, restou esclarecido que o documento de fl. 35, que instruiu e fundamentou o pedido de extinção da execução fiscal por pagamento do crédito exequendo (art. 794,I, CPC), refere-se à inscrição em dívida ativa diversa daquela aqui discutida, inclusive o devedor principal é empresa distinta (Francisco F dos Santos ME) da executada nestes autos (Damon de Castro Magalhães ME). Ademais, o documento de fl. 56, colacionado às razões de apelação, que alude à suspensão da exigibilidade por parcelamento, coincide com a CDA objeto da presente execução (fl. 03).
2. Comprovado o erro material, é de se restabelecer a correta situação de fato e de direito, anulando-se a sentença de extinção.
3. Apelação provida.”
(TRF - 5ª Região, 2ª Turma, AC 00012062420154059999, Rel. Des. Fed. ALCIDES SALDANHA, DJE de 30/07/2015)
Com efeito, o parcelamento do débito, após o ajuizamento da execução fiscal, tem o condão apenas de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, e não de extinguir a execução fiscal (Resp 957.509, em regime de recurso repetitivo).
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para afastar a extinção, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que a execução fiscal seja suspensa, nos termos do art. 151, VI, do CTN, até que a exequente se manifeste sobre eventual inadimplemento do parcelamento pela executada ou quitação do débito.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001814033v2 e do código CRC cf5d3745.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 15/3/2024, às 10:46:46