Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001351-40.2022.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em razão de sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por C. P. V. contra ato DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU/RJ que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse, em relação ao pedido de expedição de ordem bancária em caso de verificação de saldo/crédito remanescente, e julgou procedente, em parte, o pedido, para determinar que a autoridade coatora: “a) no prazo de 15 (quinze) dias,     reconheça     expressamente     o   direito   à   compensação   ou   liquide   o    saldo    devido    a   restituir    em   relação  aos    PER/DCOMP   nº  32887.65065.140521.2.2.16-7080,01777.12607.140521.2.2.16-4730, 36872.30813.140521.2.2.16-6074, 01483.33517.140521.2.2.16-2010,                29672.45167.140521.2.2.16-6867,  27772.42385.140521.2.2.16-6721, 28349.78156.140521.2.2.16-4415,  31640.56112.140521.2.2.16-5737 e 32306.02565.140521.2.2.16-0785,a fim de que o direito possa ser exercido na via    administrativa”;    e    “b) no prazo  de  30  (trinta)  dias,  profira   decisão administrativa nos PER/DCOMP nº  05379.50266.140521.2.2.16-4371,  41791.11896.140521.2.2.16-1189, 33193.69951.140521.2.2.16-0608 e 08244.40302.140521.2.2.16-6988 e, sendo a hipótese, no prazo de 15 (quinze) dias imediatamente consecutivos à decisão administrativa, reconheça expressamente o direito à compensação ou liquide o saldo devido a restituir, igualmente possibilitando o exercício do direito na via administrativa”.

No evento 65 da 1ª instância,  a autoridade impetrada informa o cumprimento do item II-a da sentença.

Intimada da sentença, a UNIÃO não interpôs recurso (evento 73 da 1ª instância).

O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento da remessa (evento 6 do TRF).

É o relatório.

VOTO

Conheço da remessa necessária, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Pretende o impetrante a obtenção de ordem para que a autoridade impetrada proceda à conclusão dos pedidos de restituição nos processos administrativos por ele apresentados, diante do decurso do lapso temporal de 360 dias (trezentos e sessenta dias).

No tocante à parte do pedido em que houve julgamento de mérito desfavorável à União, que é objeto de análise na remessa, a sentença está assim fundamentada:

 “DO MÉRITO.

(...)

Noutro giro, a Emenda Constitucional n° 45/2004 incluiu no rol dos direitos fundamentais o direito a um processo célere, tanto na esfera judicial, quanto na esfera administrativa, consoante insculpido no art. 5º, XXVIII da Constituição Federal, abaixo transcrito:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

XXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

No plano infraconstitucional, para a especificidade da hipótese, é aplicável a norma contida no art. 24 da Lei n° 11.457/2007, diploma legal que cuida das normas básicas sobre a Administração Tributária Federal. O dispositivo prevê que:

Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

Nessa linha, os contribuintes possuem direito à duração razoável do processo, configurada pelo dever da Administração em responder o pleito do contribuinte em prazo razoável, tanto nos casos em que haja entendimento favorável ao postulante, quanto na hipótese contrária. 

Assim, o prazo estipulado de 360 dias possui como termo a quo a data de protocolo do PER/DCOMP, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Ainda que o pleito administrativo não mereça prosperar, o impetrante possui o direito subjetivo de receber uma resposta definitiva dentro desse lapso temporal.

No caso em exame, o impetrante formulou em 14/05/2021 administrativamente 13 (treze) pedidos eletrônicos de restituição, ressarcimento ou reembolso e declaração de compensação (PER/DCOMP) de restituição de contribuição previdenciária a maior, os quais não foram apreciados no prazo definido em lei, o que motivou o ajuizamento da presente ação constitucional em 30/05/2022.

Com base nas informações prestadas pela autoridade coatora, 9 (nove) PER/DCOMP foram apreciados, enquanto 4 (quatro) se encontram com a análise suspensa (evento 45, INF_MAND_SEG4), não havendo indicação de que o processo venha a ter solução no curto prazo, conforme detalhado na tela abaixo colacionada:

 

No que se refere aos requerimentos que se encontram na situação "enviado para SIEF processos" com motivo "saldo disponível apurado", foram apurados os créditos devidos à impetrante, em 15/05/2022, e encaminhados, em 31/05/2022, para a operacionalização do pagamento e/ou compensações de ofício, medidas que dependem da apuração de eventuais créditos tributários exigíveis em face da impetrada para efetuar a compensação, bem como da observância do cronograma de pagamento para a restituição.

Logo, não há informação quanto à definitividade dos valores apontados, nem mesmo quanto ao procedimento de compensação de ofício, o que antecede as providências declinadas nos artigos 98 e 99 da IN RFB nº 2.055/2021, devendo ser concedida a segurança para que o reconhecimento do direito à compensação ou de saldo a restituir sejam efetivados dentro de 15 (quinze) dias.

Quanto aos requerimentos que apresentam "análise suspensa" e aguardam "funcionalidade para cálculo do RDC", o fato de ainda não haver ainda tratamento eletrônico para o PER/DCOMP a depender de implementação e a consideração à ordem cronológica de apreciação dos requerimentos não constituem motivos idôneos aptos a justificar a longa demora na apreciação de requerimentos que foram formulados em 14/05/2021, ou seja, há mais de 2 (dois) anos, o que extrapola o prazo conferido legalmente e viola o princípio da duração razoável do processo.

Assim, reputo razoável para ambas as partes que a Autoridade Impetrada profira decisão definitiva nos processos administrativos do impetrante, consubstanciados nos pedidos eletrônicos de ressarcimento ou restituição e declaração de compensação (PER/DCOMP) 05379.50266.140521.2.2.16-4371, 41791.11896.140521.2.2.16-1189, 33193.69951.140521.2.2.16-0608 e 08244.40302.140521.2.2.16-6988, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da intimação da sentença. 

Destaco ainda, por oportuno, que o presente comando não vincula o teor da decisão administrativa, que, independentemente de seu conteúdo, deverá ser proferida, nem mesmo determina qualquer pagamento administrativo imediato, fato que demanda previsão orçamentária, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.

Apreciados os requerimentos, o reconhecimento do direito à compensação ou de saldo a restituir deverão ser informados ao impetrante dentro do prazo de 15 (quinze) dias imediatamente consecutivos à decisão administrativa, a fim de viabilizar o exercício do direito na esfera administrativa.

Não se desconhece o acúmulo de serviço, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo legal. Porém, não é razoável submeter o contribuinte a uma longa espera, para que seu pedido de restituição seja analisado. Tal situação vai de encontro aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da Constituição) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação. 

Por fim, acrescento que eventual discussão sobre valores a compensar ocorrerá, portanto, na esfera administrativa, uma vez que ao Judiciário cabe, nesse caso, apenas definir se o crédito pode ser compensado.

Impõe-se, assim, a concessão da segurança.

 (...)"

Com efeito, verifica-se que o lapso temporal de espera do contribuinte à análise e decisão acerca de seus requerimentos administrativos superou o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

Assim, há que se manter a sentença que determinou a análise dos pedidos administrativos de restituição pela autoridade impetrada, cabendo destacar que a mesma se encontra em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC), senão vejamos:

"TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07.NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART.535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.

1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)

3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.

4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do themajudicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada

§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."

5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."

6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.

7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).

8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008".

(REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010) Grifos nossos.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001814031v5 e do código CRC f50580e7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 13/3/2024, às 1:57:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:57:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001814032
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001351-40.2022.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO. PRAZO RAZOÁVEL. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07.

1. Verifica-se que o lapso temporal de espera do contribuinte à análise e decisão acerca de seus requerimentos administrativos supera o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

2. Há que se manter a sentença que determinou a análise dos requerimentos administrativos pela autoridade impetrada, cabendo destacar que a mesma se encontra em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC/2015).

3. Remessa necessária conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001814032v3 e do código CRC 5a8a30b9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 22/3/2024, às 18:31:4

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:57:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 18/03/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5001351-40.2022.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 13:00, a 18/03/2024, às 12:59, na sequência 85, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:57:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas