Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015798-15.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

S. A. R. interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 24.ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do Cumprimento de Sentença - processo n.º 0011382-94.1995.4.02.5101, que manteve o feito suspenso em relação ao recorrente, "até o julgamento do Tema 1.141 do STJ" (evento 253/JFRJ).

Em razões recursais, o Agravante afirma que (sic) "não efetuou o saque do requisitório de n.° RPV2003121437 no valor de R$ 1.117,22 (um mil, cento e dezessete reais e vinte e dois centavos), depositado na Caixa Econômica Federal, agência: 4021, conta: 834200."

Relata que "por desconhecimento do Autor, o requisitório não foi levantado, restando devolvido ao Egrégio TRF2, em virtude da lei 13.463/2017, na data de 30/08/2017 no valor atualizado de R$ 1.117,22 (um mil, cento e dezessete reais e vinte e dois centavos)."

Sustenta que solicitou, em 27/04/2022, o desarquivamento dos autos de n.º 0011382-94.1995.4.02.5101 "para expedição de uma nova RPV, com a juntada de seus documentos pessoais e instrumentos procuratório outorgado ao advogado".

Porém, o Juízo a quo considerou necessário suspender os autos até o julgamento do Tema 1.141 do STJ, que determinou a suspensão dos processos que versem sobre a prescrição de RPV não sacadas no prazo de dois anos.

Segundo argumenta o recorrente, (sic) "o Tema 1.141 do STJ se refere à prescrição da pretensão de expedição de nova RPV após o seu cancelamento, pela Lei n° 13.463/17, decidiu sobre a suspensão dos processos que versam sobre o tema, se refere aos processos que estejam em recurso especial ou agravo especial em curso na Segunda Instância, ou em tramitação no STJ, não sendo o caso do presente processo".

Aduz que, "na data de 30 de junho de 2022, em Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5.755, o STF julgou ser inconstitucional o cancelamento de RPVs não resgatadas em até dois anos após sua liberação."

Assim, requereu a reforma da decisão agravada para: "prosseguimento dos autos originários, com o deferimento da reexpedição da RPV em nome do Agravante"; e para "que seja expedida uma nova requisição em nome da requerente, com destaque de 30% referente aos honorários advocatícios em benefício do escritório SCRAMIGNAN E AMORIM ADVOGADOS ASSOCIADOS, com inscrição na OAB/RJ sob o número 276852019, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 40.994.168/0001-84 ".

Instada a apresentar contrarrazões, a União Federal/Fazenda Nacional se pronunciou por meio do evento 8,  sustentando, em preliminar, o não conhecimento do presente agravo sob o argumento da intempestividade. Alternativamente, pugnou pelo desprovimento do recurso.

O MPF deixou de se manifestar, "ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção". (evento 11).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001683803v7 e do código CRC 19c8aa53.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015798-15.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, cumpre examinar a alegação de intempestividade suscitada pela União Federal, sob o argumento de que "o prazo para a interposição do presente recurso iniciou-se em 02/06/2023", razão pela qual (sic) "a preclusão temporal consumou-se em 23/06/2023, sendo, assim, intempestivo o agravo de instrumento protocolizado nesse TRF/2ª Região em 05/10/2023." (página 03 do evento 08).

No que tange às alegações do Ente Federal, cabe trazer à colação o que foi certificado pela Secretaria desta 3.ª Turma Especializada em 05/10/2023, in verbis:

"CERTIDÃO

Certifico e dou fé que, em cumprimento à Portaria n.º TRF2-POR-2021/00019, da Presidência desta Turma:

I) procedi à conferência da autuação dos presentes autos, não verificando nenhuma irregularidade ou havendo incorreção procedi à regularização da autuação.

II) Em vista das informações abaixo:

Decisão agravada (evento nº 253)

Data da intimação da decisão agravada: 14/09/2023 (evento nº 264)

Data da interposição do recurso: 05/10/2023 (evento nº 1)

O presente recurso é tempestivo." (evento 03).

Feitas essas considerações, rejeito a mencionada preliminar de intempestividade e passo ao exame do mérito.

Conforme relatado, S. A. R. (ora agravante) insurge-se contra a decisão proferida pelo Juízo da 24.ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do Cumprimento de Sentença - processo n.º 0011382-94.1995.4.02.5101, que manteve o feito suspenso em relação ao recorrente, "até o julgamento do Tema 1.141 do STJ" (evento 253/JFRJ).

Nas razões recursais, o agravante sustenta que (sic) "não efetuou o saque do requisitório de n.° RPV2003121437 no valor de R$ 1.117,22 (um mil, cento e dezessete reais e vinte e dois centavos), depositado na Caixa Econômica Federal, agência: 4021, conta: 834200."

O recorrente esclarece que "por desconhecimento do Autor, o requisitório não foi levantado, restando devolvido ao Egrégio TRF2, em virtude da lei 13.463/2017, na data de 30/08/2017 no valor atualizado de R$ 1.117,22 (um mil, cento e dezessete reais e vinte e dois centavos)."

Alega que solicitou o desarquivamento dos autos de n.º 0011382-94.1995.4.02.5101 "para expedição de uma nova RPV, com a juntada de seus documentos pessoais e instrumentos procuratório outorgado ao advogado".

Prosseguindo, afirma que o Juízo a quo considerou necessário suspender os autos até o julgamento do Tema 1.141 do STJ, que determinou a suspensão dos processos que versem sobre a prescrição de RPV não sacadas no prazo de dois anos.

Aduz, ainda, que (sic) "o Tema 1.141 do STJ se refere à prescrição da pretensão de expedição de nova RPV após o seu cancelamento, pela Lei n° 13.463/17, decidiu sobre a suspensão dos processos que versam sobre o tema, se refere aos processos que estejam em recurso especial ou agravo especial em curso na Segunda Instância, ou em tramitação no STJ, não sendo o caso do presente processo".

Aduz que, "na data de 30 de junho de 2022, em Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5.755, o STF julgou ser inconstitucional o cancelamento de RPVs não resgatadas em até dois anos após sua liberação" e que, "na data de 30 de junho de 2022, em Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5.755, o STF julgou ser inconstitucional o cancelamento de RPVs não resgatadas em até dois anos após sua liberação."

Pois bem. No caso em tela, não se pode perder de vista que o presente agravo de instrumento distribuído a esta Terceira Turma Especializada do Egrégio TRF da 2.ª Região tem por objeto questão relacionada ao Tema n.º 1141, encontrando-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos no STJ, nos Recursos Especiais n.º 1.944.707, n.º 1.944.899 e n.º 1.961.642, de relatoria da Excelentíssima Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, havendo, inclusive, determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada no Tema em epígrafe e tramitem no território nacional.

Confira-se a notícia veiculada no sítio do Colendo Tribunal de Justiça em 04/05/2022, verbis:

"Primeira Seção decidirá sobre prescrição na expedição de novo precatório ou RPV após cancelamento da requisição anterior

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.944.707, 1.944.899 e 1.961.642, de relatoria da Ministra Assusete Magalhães, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.141 na base de dados do STJ, está ementada da seguinte forma: "Definir se é prescritível a pretensão de expedição de novo ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior, de que tratam os artigos 2º e 3º da Lei 13.463, de 6 de julho de 2017".

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, e que se encontrem na segunda instância ou no STJ – respeitada, no último caso, a orientação do artigo 256-L do Regimento Interno (RISTJ).

Turmas de direito público têm entendimento diverso sobre o tema afetado

Ao propor a afetação do Resp. n.º 1.944.707, a Ministra Assusete Magalhães destacou que a Primeira e a Segunda Turma do STJ têm conferido entendimento divergente à controvérsia.

Enquanto a Primeira Turma, ressalvado o entendimento do Ministro Gurgel de Faria, tem decidido pela ausência de previsão legal quanto ao prazo para que o credor solicite a reexpedição do precatório ou RPV – portanto, não se poderia cogitar de prescrição -, a Segunda Turma entende que a pretensão de expedição de novo precatório ou nova RPV, após o cancelamento de que trata o artigo 2.º da Lei 13.463/2017, é prescritível.

A relatora citou como precedente na Primeira Turma o REsp 1.856.498, de relatoria do Ministro aposentado Napoleão Nunes Maia Filho, em que o colegiado afirmou ser a reexpedição do precatório ou RPV o exercício de um direito potestativo, o qual não estaria sujeito à prescrição, podendo ser exercido a qualquer tempo.

Da Segunda Turma, a Ministra mencionou o REsp 1.859.409, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, no qual se definiu que o direito do credor à expedição de novo precatório ou nova RPV prescreve em cinco anos, com base no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, e o termo inicial do prazo prescricional é a data em que houve o cancelamento do precatório ou RPV cujos valores, embora depositados, não tenham sido levantados.

A Matéria já foi destaque nos Informativos de Jurisprudência

Além disso, a magistrada ponderou que o presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou o potencial de multiplicidade da matéria discutida e recordou que tal assunto já foi destaque nos Informativos de Jurisprudência 681 e 691 do STJ, o que demonstra que há muito o tribunal vem decidindo reiteradamente sobre o mesmo tema.

Em 29 de março de 2022, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas informou que, na base de dados da jurisprudência do tribunal, constam 48 acórdãos e 566 decisões monocráticas de ministros das duas turmas sobre a questão controvertida."

Cumpre mencionar que o julgamento AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n.º 5755 pelo E. Supremo Tribunal Federal foi iniciado na Sessão de 12 a 23/02/2021.

Trago à colação, por oportuno, o seguinte trecho do voto da lavra da Excelentíssima Ministra ROSA WEBER (Relatora), in verbis:

"(...) a gestão de recursos destinados ao pagamento de precatórios incumbe ao Judiciário por decorrência do texto constitucional, sem que tenha sido dada margem ao legislador para alterar o desenho constitucional de forma restritiva e tampouco para estabelecer formas de condicionamento do pagamento sem respeito aos ditames constitucionais, como a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV) . 

No que atine à impossibilidade de edição de medidas legislativas para condicionar e restringir o levantamento dos valores depositados a título de precatórios, assim já se pronunciou esta Casa: (...)

Vislumbro também violação do princípio da separação dos Poderes, uma vez que a Constituição Federal desenhou o regime de pagamento de precatório sem deixar margem limitativa do direito de crédito ao legislador infraconstitucional. Devem ser prestigiados o equilíbrio e a separação dos Poderes (art. 2º, CF), assim como a garantia da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) mediante a satisfação do crédito a conferir eficácia às decisões. 

A lei impugnada transfere do Judiciário para a instituição financeira a averiguação unilateral do pagamento e autoriza, indevidamente, o cancelamento automático do depósito e a remessa dos valores à Conta Única do Tesouro Nacional. Configurada, pois, uma verdadeira burla aos freios e contrapesos indispensáveis ao bom funcionamento dos Poderes. 

A mora do credor em relação ao levantamento dos valores depositados na instituição financeira deve ser apurada no bojo do processo de execução, sem imposição de cancelamento automático das requisições em ausência de prévia ciência ao interessado. Configurada violação do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e do princípio da proporcionalidade.

Revela-se desproporcional o estabelecimento do cancelamento automático após o decurso de dois anos do depósito dos valores a título de precatório e RPV. A atuação legislativa não foi pautada pela proporcionalidade em sua faceta de vedação do excesso. Afrontado, por isso, o art. 5º, LIV, da Constituição Federal: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. 

Ausente o respeito ao devido processo legal, na perspectiva material ou substantiva, concluo pela inconstitucionalidade do dispositivo legal em exame (...)."

Iniciado o julgamento no Plenário Virtual, a ilustre Relatora converteu a apreciação do pedido cautelar em julgamento definitivo de mérito, afastou a alegada inconstitucionalidade formal e votou pela procedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade, uma vez configurada a violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/1988), ao devido processo legal (art. 5.º, LIV, CF/1988), à separação de poderes (art. 2.º), à proporcionalidade (art. 5.º, § 2.º), à segurança jurídica e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI), à inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, XXXV) e ao direito de propriedade do credor (art. 5.º, XXII).

O Excelentíssimo Ministro Roberto Barroso apresentou pedido de vista e inaugurou a divergência, votando pela procedência parcial do pedido, a fim de conferir-se interpretação conforme à Constituição ao art. 2.º, caput e §1.º, da Lei 13.463/2017, para que “(i) o procedimento de cancelamento de precatório e requisição de pequeno valor nele previsto seja precedido de intimação pessoal do credor, pelo juízo da execução (aplicação, por analogia, do art. 485, II e III e § 1º, do CPC);” e “(ii) a transferência de recursos para a Conta Única do Tesouro Nacional pressuponha a ausência de mora da União no pagamento de tais requisições”.

Em 30/06/2022, "o Plenário do Colendo STF, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade material do art. 2.º, caput e § 1.º, da Lei n.º 13.463/2017, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Gilmar Mendes, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux (Presidente), que julgavam parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação conforme aos dispositivos".

Com efeito, a partir do julgamento da referida Ação Direta Inconstitucionalidade está vedado o cancelamento de requisitórios com fundamento na Lei n.º 13463/2007. Ocorre que, no caso em tela, já houve a efetiva devolução do requisitório por força do referido dispositivo legal.

Da consulta ao site do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que não foi declarada a perda de objeto do Tema Repetitivo n.º 1141.

Merece destaque o fato de que houve recente julgamento do mérito dos Recursos Especiais n.º 1.944.707, n.º 1.944.899 e n.º 1.961.642, de relatoria da Excelentíssima Ministra ASSUSETE MAGALHÃES. Veja-se:

(i) - Recurso Especial n.º 1.944.707/PE - última fase: 06/11/2023 - juntada de certidão de publicação do acórdão em 31/10/2023.

Proclamação Final de Julgamento: A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por fundamentação diversa do acórdão recorrido, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. 

Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1141: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da Lei 13.463/2017." 

(ii) - Recurso Especial n.º 1.944.899/PE - última fase: 06/11/2023 - juntada de certidão de publicação do acórdão em 31/10/2023.

Proclamação Final de Julgamento: A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por fundamentação diversa do acórdão recorrido, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora

Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1141: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da Lei 13.463/2017." 

(iii) - Recurso Especial n.º 1.961.642/CE - última fase: 06/11/2023 - juntada de certidão de publicação do acórdão em 31/10/2023.

Proclamação Final de Julgamento: A Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1141: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da Lei 13.463/2017." 

Oportuno observar que ainda não houve o trânsito em julgado dos recursos supramencionados.

Nesse contexto, em que pese a alegação do agravante, deve ser mantida a decisão do Juízo de 1.º grau, tendo em vista que a questão suscitada pelo demandante (ora recorrente) se encontrava de fato afetada à sistemática de julgamento pelos recursos repetitivos (Tema n.º 1141) no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com ordem de suspensão nacional, conforme se verifica do teor do acórdão publicado em 25/04/2022:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. PRECATÓRIO OU RPV. CANCELAMENTO. ARTS. 2º E 3º DA LEI 13.463, DE 06/07/2017. EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO, A REQUERIMENTO DO CREDOR. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. 

I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior, de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei 13.463, de 06/07/2017." 

II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior, de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei 13.463, de 06/07/2017" e, igualmente por unanimidade, determinar a suspensão da tramitação de processos com recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ), conforme proposta da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.

(STJ - ProAfR no REsp: 1961642 CE 2020/0285630-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 12/04/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).

Portanto, as alegações trazidas no presente recurso não são suficientes para afastar a conclusão a que chegou o Juízo a quo, que manteve a suspensão do processo (art. 1.037, II, do CPC/2015) em relação ao Sr. S. A. R., conforme expressamente consignado pela Corte Superior. 

No mesmo sentido: Agravo de Instrumento n.º 5000255-69.2023.4.02.0000/RJ - Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Decisão proferida em 22/3/2023; Agravo de Instrumento n.º 5000426-60.2022.4.02.0000/RJ - sob minha Relatoria - Decisão proferida em 22/06/2023 e Agravo de Instrumento n.º 5008302-32.2023.4.02.0000/RJ - sob minha Relatoria - Decisão proferida em 06/11/2023.

Por fim, cabe destacar que esta E. Corte tem consolidado o entendimento de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, o que não se amolda ao caso em exame.

Assim, não caberia, em princípio, ao Tribunal ad quem substituir a decisão inserida na área de competência do Juiz que dirige o processo, a não ser que ficasse patenteada flagrante ilegalidade ou situação outra com premente necessidade de intervenção, o que não ocorre na presente hipótese. Nesse sentido, confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. LEI MUNICIPAL. APLICAÇÃO AOS FATOS GERADORES ANTERIORES À SUA EDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
1. (...)
4. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno não conhecido."

(AG n.º 0014488-69.2017.4.02.0000, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Terceira Turma Especializada, DJe: 03/12/2019).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE PRECATÓRIO. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. IMPROVIDO.

1. (...)
5. Ademais, não se olvide que, em casos como o ora em exame, só é acolhível o recurso, quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que, in casu, não aconteceu. Precedentes desta E. Corte. (...) Nesse sentido, os argumentos da Agravante não se mostram aptos a infirmar a decisão agravada, uma vez que destituída de teratologia, desproporcionalidade ou ilegalidade na determinação de suspensão do feito de origem.
7. Agravo de Instrumento de IEX EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA não provido.”

(AG n.º 003012-63.2019.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Terceira Turma Especializada, DJe: 04/12/2019).

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por S. A. R., nos termos da fundamentação supra. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015798-15.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO-VISTA

Adota-se o relatório contido no voto proferido pelo em. Relator, evento 30, RELT1.

O em. Relator votou no sentido de "NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por S. A. R.", com base na seguinte fundamentação:

(...) No que tange às alegações do Ente Federal, cabe trazer à colação o que foi certificado pela Secretaria desta 3.ª Turma Especializada em 05/10/2023, in verbis:(...)

Feitas essas considerações, rejeito a mencionada preliminar de intempestividade e passo ao exame do mérito.

(...) Pois bem. No caso em tela, não se pode perder de vista que o presente agravo de instrumento distribuído a esta Terceira Turma Especializada do Egrégio TRF da 2.ª Região tem por objeto questão relacionada ao Tema n.º 1141, encontrando-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos no STJ, nos Recursos Especiais n.º 1.944.707, n.º 1.944.899 e n.º 1.961.642, de relatoria da Excelentíssima Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, havendo, inclusive, determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada no Tema em epígrafe e tramitem no território nacional.

(...) Nesse contexto, em que pese a alegação do agravante, deve ser mantida a decisão do Juízo de 1.º grau, tendo em vista que a questão suscitada pelo demandante (ora recorrente) se encontrava de fato afetada à sistemática de julgamento pelos recursos repetitivos (Tema n.º 1141) no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com ordem de suspensão nacional, conforme se verifica do teor do acórdão publicado em 25/04/2022: (...)

Portanto, as alegações trazidas no presente recurso não são suficientes para afastar a conclusão a que chegou o Juízo a quo, que manteve a suspensão do processo (art. 1.037, II, do CPC/2015) em relação ao Sr. S. A. R., conforme expressamente consignado pela Corte Superior. (...)

Peço vênia para divergir do em. Relator, pelas razões a seguir expostas.

Quanto à tempestividade do recurso, o voto proferido pelo em. Relator se pauta na certidão expedida pela Secretaria (evento 3, CERT1). No entanto, observa-se que a referida certidão fez referência à última decisão antes do agravo de instrumento (​evento 253, DESPADEC1​), à qual apenas manteve a decisão que, de fato, determinou a suspensão pelo Tema nº 1141 (evento 235, DESPADEC1). Como o agravante foi intimado da decisão de suspensão em 01/06/2023 (evento 246), entendo que o agravo de instrumento é intempestivo. 

No mais, entendo pela perda de objeto do agravo de instrumento, uma vez que houve o julgamento do Tema nº 1.141 pelo STJ, ora utilizado como fundamento da decisão agravada. 

Logo, o agravo de instrumento não merece ser conhecido.

Diante do exposto, voto no sentido de divergir do em. Relator para NÃO CONHECER o recurso interposto. 



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001746569v6 e do código CRC f895f4e1.

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Documento:20001813677
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015798-15.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO AFETADA À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO PELOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N.º 1141) NO EGRÉGIO STJ, COM ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL. recurso intempestivo. perda de objeto. RECURSO não conhecido.

1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. A. R. (ora agravante), contra a decisão proferida pelo Juízo da 24.ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do Cumprimento de Sentença - processo n.º 0011382-94.1995.4.02.5101, que manteve o feito suspenso em relação ao recorrente, "até o julgamento do Tema 1.141 do STJ" .

2 - Nas razões recursais, o agravante sustenta que (sic) "não efetuou o saque do requisitório de n.° RPV2003121437 no valor de R$ 1.117,22 (um mil, cento e dezessete reais e vinte e dois centavos), depositado na Caixa Econômica Federal, agência: 4021, conta: 834200." Esclarece que "por desconhecimento do Autor, o requisitório não foi levantado, restando devolvido ao Egrégio TRF2, em virtude da lei 13.463/2017, na data de 30/08/2017 no valor atualizado de R$ 1.117,22 (um mil, cento e dezessete reais e vinte e dois centavos)."

3 - Alega que solicitou o desarquivamento dos autos de n.º 0011382-94.1995.4.02.5101 "para expedição de uma nova RPV, com a juntada de seus documentos pessoais e instrumentos procuratório outorgado ao advogado". O Juízo de 1.º grau considerou necessário suspender os autos até o julgamento do Tema 1.141 do STJ, que determinou a suspensão dos processos que versem sobre a prescrição de RPV não sacadas no prazo de dois anos.

4 - Quanto à tempestividade do recurso, observa-se que a certidão expedida pela Secretaria fez referência à última decisão antes do agravo de instrumento, à qual apenas manteve a decisão que, de fato, determinou a suspensão pelo Tema nº 1141. Como o agravante foi intimado da decisão de suspensão em 01/06/2023, o agravo de instrumento é intempestivo. 

5- No mais, entendo pela perda de objeto do agravo de instrumento, uma vez que houve o julgamento do Tema nº 1.141 pelo STJ, ora utilizado como fundamento da decisão agravada. 

6- Agravo de instrumento não conhecido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NÃO CONHECER o recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Federal PAULO LEITE, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001813677v9 e do código CRC d2cf41ad.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 28/11/2023

Agravo de Instrumento Nº 5015798-15.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 28/11/2023, na sequência 115, disponibilizada no DE de 09/11/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM.

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5015798-15.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 27/02/2024, na sequência 200, disponibilizada no DE de 08/02/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE NO SENTIDO DE DIVERGIR DO EM. RELATOR PARA NÃO CONHECER O RECURSO INTERPOSTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM, A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NÃO CONHECER O RECURSO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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