Agravo de Instrumento Nº 5015798-15.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
S. A. R. interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 24.ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do Cumprimento de Sentença - processo n.º 0011382-94.1995.4.02.5101, que manteve o feito suspenso em relação ao recorrente, "até o julgamento do Tema 1.141 do STJ" (evento 253/JFRJ).
Em razões recursais, o Agravante afirma que (sic) "não efetuou o saque do requisitório de n.° RPV2003121437 no valor de R$ 1.117,22 (um mil, cento e dezessete reais e vinte e dois centavos), depositado na Caixa Econômica Federal, agência: 4021, conta: 834200."
Relata que "por desconhecimento do Autor, o requisitório não foi levantado, restando devolvido ao Egrégio TRF2, em virtude da lei 13.463/2017, na data de 30/08/2017 no valor atualizado de R$ 1.117,22 (um mil, cento e dezessete reais e vinte e dois centavos)."
Sustenta que solicitou, em 27/04/2022, o desarquivamento dos autos de n.º 0011382-94.1995.4.02.5101 "para expedição de uma nova RPV, com a juntada de seus documentos pessoais e instrumentos procuratório outorgado ao advogado".
Porém, o Juízo a quo considerou necessário suspender os autos até o julgamento do Tema 1.141 do STJ, que determinou a suspensão dos processos que versem sobre a prescrição de RPV não sacadas no prazo de dois anos.
Segundo argumenta o recorrente, (sic) "o Tema 1.141 do STJ se refere à prescrição da pretensão de expedição de nova RPV após o seu cancelamento, pela Lei n° 13.463/17, decidiu sobre a suspensão dos processos que versam sobre o tema, se refere aos processos que estejam em recurso especial ou agravo especial em curso na Segunda Instância, ou em tramitação no STJ, não sendo o caso do presente processo".
Aduz que, "na data de 30 de junho de 2022, em Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5.755, o STF julgou ser inconstitucional o cancelamento de RPVs não resgatadas em até dois anos após sua liberação."
Assim, requereu a reforma da decisão agravada para: "prosseguimento dos autos originários, com o deferimento da reexpedição da RPV em nome do Agravante"; e para "que seja expedida uma nova requisição em nome da requerente, com destaque de 30% referente aos honorários advocatícios em benefício do escritório SCRAMIGNAN E AMORIM ADVOGADOS ASSOCIADOS, com inscrição na OAB/RJ sob o número 276852019, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 40.994.168/0001-84 ".
Instada a apresentar contrarrazões, a União Federal/Fazenda Nacional se pronunciou por meio do evento 8, sustentando, em preliminar, o não conhecimento do presente agravo sob o argumento da intempestividade. Alternativamente, pugnou pelo desprovimento do recurso.
O MPF deixou de se manifestar, "ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção". (evento 11).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001683803v7 e do código CRC 19c8aa53.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 15/11/2023, às 18:1:57