Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5031164-29.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária que traz ao crivo deste Tribunal o exame da sentença que concedeu a segurança requerida por I. D. S..  

O impetrante vindicou ordem para que o Diretor da Faculdade Multivix Cariacica – Ensino Pesquisa e Extensão LTDA autorizasse a realização da disciplina “Bases Biológicas do Comportamento”, no 2º semestre de 2023, a fim de que pudesse concluir o curso de Psicologia e colar grau, em 2023. 

Na inicial, o impetrante afirma que é aluno do 10º período Curso de Psicologia, e faltam apenas 4 disciplinas para a conclusão do curso; que, ao realizar a rematrícula no 10º período, se inscreveu em 3 disciplinas, mas a Instituição de Ensino Superior não ofertou a disciplina “Bases Biológicas do Comportamento”; que ingressou na universidade no segundo semestre de 2018, e não cursou a referida disciplina, que havia sido ofertada apenas no período anterior; que é aluno “desperiodizado”, já que não seguiu os semestres de maneira regular, tendo ingressado no curso junto a uma turma que já estava no 2º período regular; que precisou trancar a matricula, no segundo semestre de 2022, em razão de problemas financeiros, e retomou as atividades no primeiro semestre de 2023; que, caso não consiga cursar a disciplina em questão, somente poderá se formar em 2024; que a referida matéria é pré-requisito para a conclusão do curso, e está sendo oferecida na modalidade à distância; que já cumpriu o tempo mínimo de conclusão de curso no semestre de 2023/2, conforme declaração da Instituição de Ensino Superior; que a autoridade coatora negou a inscrição na disciplina sob o fundamento e que a matéria “apenas estaria sendo ofertada para alunos reprovados na disciplina ou que estivessem sido matriculados via transferência”; que não é razoável o prejuízo acadêmico em decorrência do atraso no término de sua graduação; que tentou resolver a questão administrativamente, mas não obteve êxito (evento 1, INIC1). Daí a impetração do mandado de segurança.  

Em 15/08/2023, a liminar foi deferida para determinar a inscrição do impetrante na disciplina “Bases Biológicas do Comportamento”, no 2º semestre de 2023 (evento 13). 

Após trâmite regular do feito, a sentença confirmou a liminar e concedeu a segurança (evento 26).  

As partes não interpuseram recurso.  

O Ministério Público opinou pela manutenção da sentença (evento 4).  

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

Não há apelação. O feito veio ao Tribunal apenas por força de remessa necessária. E deve a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto. 

O impetrante postulou a inscrição na disciplina “Bases Biológicas do Comportamento”, a fim de que pudesse concluir a graduação em Psicologia no segundo semestre de 2023.  

A matrícula na disciplina foi deferida liminarmente (evento 13), o que foi cumprido pela autoridade coatora, conforme informado no evento 19, INF_MAND_SEG1 e OUT3.  

Assim, agora está virtualmente sem objeto a discussão.

Como bem afirmou a sentença “[...] a decisão impugnada nesse writ refere-se ao indeferimento da matricula na disciplina de “Bases Biológicas do Comportamento”, que pertence à grade curricular do 1º período do curso de Psicologia e consta como pendente na Análise Curricular do aluno (evento n. 1, anexo 10)”; “[...] o impetrante comprovou que se encontra regularmente matriculado no 10º período no semestre letivo de 2023/2 da graduação que é composta por 10 períodos, com previsão de término do curso em 2023/2 (evento n. 1, anexos 6/7)”; “[...] o aluno está matriculado, para o semestre de 2023/2, nas disciplinas de “Trabalho de Conclusão de Curso”, “Práticas em Psicologia” e “Estágio Específico II”, que não possuem horários pré-estabelecidos”; “[...] não obstante a inexistência de conflito de horários ou a pendência de pré-requisitos, não foi permitido ao aluno que realizasse a inclusão da disciplina de “Bases Biológicas do Comportamento” na matrícula do semestre 2023/2 (evento n. 1, anexo 8)”; “[...] é incontroverso que o indeferimento da matrícula da única disciplina faltante acarretará a necessidade de que o impetrante adie em 1 (um) semestre sua colação de grau, com a finalidade de cursar tal disciplina isoladamente no semestre 2024/1” e “[...] impedir que o aluno curse a disciplina em questão, concretamente ofertada no semestre 2023/2, obrigando-o a postergar sua formatura por mais um semestre sem qualquer motivação pedagógica ou administrativa, não se afigura razoável ou proporcional e enseja reparação pela via do writ, com a confirmação da tutela provisória de urgência e o acolhimento da pretensão autoral.”.

De fato, não é razoável que o impetrante seja obrigado a postergar a conclusão do curso de graduação para o semestre subsequente quando a única disciplina faltante está sendo oferecida pela Instituição de Ensino Superior, e não há incompatibilidade de horários.

Nesse sentido, confira-se:  

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS COM RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO. ALUNO CONCLUINTE DO CURSO DE GRADUAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DA REMESSA. 1 - As instituições de ensino superior possuem, nos termos do disposto no artigo 207, da Constituição Federal, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que inclui o poder de decidir sobre os cursos que serão oferecidos em cada semestre letivo, a grade curricular de cada um deles e demais normas internas para o planejamento necessário à melhor formação de seus alunos. 2 - Entretanto, tratando-se de aluno concluinte do curso de graduação, a jurisprudência vem entendendo, em atenção ao princípio constitucional da razoabilidade, pela possibilidade de realização concomitante, no último período previsto para conclusão de seu curso, de disciplinas inicialmente previstas, na grade curricular da instituição de ensino superior, como sequenciais, desde que haja compatibilidade de horários e ausência de prejuízo à formação acadêmica ou ao estabelecimento educacional. 3 - Em se tratando do último período do curso de graduação e havendo compatibilidade de horários, revela-se possível a matrícula na disciplina Gerência de Investimentos, em concomitância com a disciplina Administração Financeira II, a evitar o atraso na conclusão do curso, merecendo destaque o fato de que o impetrante continuará submetido ao critério de avaliação de aprendizagem da instituição de ensino. Não se revela razoável, ademais, que o impetrante postergue a sua colação de grau por cerca de 6 (seis) meses ante a pendência de apenas 1 (uma) disciplina, prestigiando-se, outrossim, o ingresso no mercado de trabalho. 4 - Deferida a medida liminar e já tendo sido cursadas as disciplinas de maneira concomitante, há orientação jurisprudencial no sentido de não ser recomendável a modificação da realidade fática consolidada pelo decurso do tempo, a fim de que seja assegurada a estabilidade das relações jurídicas constituídas por força de decisão judicial, aplicando-se, ao presente caso, a teoria do fato consumado. 5 - Remessa necessária desprovida”.Grifo nosso.(TRF2, REO nº 0500168-48.2015.4.02.5101, Relator Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, Quinta Turma Especializada, disponível em 10/01/2017).  

Dessa forma, ao conceder a ordem para determinar que a autoridade impetrada franqueasse ao impetrante a possibilidade de cursar a disciplina “Bases Biológicas do Comportamento”, no segundo semestre de 2023, o juízo de 1º grau decidiu de modo correto. 

Ademais, a própria Instituição de Ensino Superior nem sequer apelou e concordou com a sentença. E agora, à luz do tempo, o impetrante já cursou a disciplina e é provável que já tenha concluído a graduação em Psicologia, prevista para terminar no segundo semestre de 2023. Tudo é simples. 

Do exposto, voto por negar provimento à remessa necessária. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001811615v2 e do código CRC 5e6bbaa4.

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Documento:20001811616
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5031164-29.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA EM DISCIPLINA FALTANTE. CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO. PERDA DE OBJETO. 

Mandado de segurança remetido a esta Corte apenas por força do obrigatório duplo grau. A ordem foi concedida para que se franqueasse ao impetrante a possibilidade de cursar a única disciplina faltante para finalizar a graduação em Psicologia, a fim de evitar atrasos desnecessários na conclusão do curso. Disciplina já cursada. Hipótese simples, na qual o próprio impetrado não apela, e já cumpriu a ordem. Remessa desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001811616v3 e do código CRC 595478f2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2024 A 15/03/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5031164-29.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/03/2024, às 13:00, a 15/03/2024, às 12:59, na sequência 163, disponibilizada no DE de 21/02/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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