Apelação Cível Nº 5011242-05.2019.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis 1ª Região - CRECI-RJ contra a sentença (evento 75/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, e 801, ambos do CPC, em razão de nulidade da CDA.
Entendeu o juízo a quo, em síntese, que, a CDA em questão se refere à cobrança de créditos com incidência de acréscimos em desacordo ao previsto na legislação; que os conselhos profissionais são consideradas autarquias federais (ADI 4697), de modo os seus créditos, de qualquer natureza, devem ser atualizados da mesma maneira que os tributos federais, como prevê o art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 (incluído por força da Lei nº 11.941/2009); que sobre a dívida em questão não deve incidir correção monetária alguma, mas apenas multa de mora (sobre o valor principal original) e juros de mora pela taxa SELIC (também sobre o valor principal), como previsto no art. 61, §§ 2º e 3º da Lei nº 9.430/96; que se aplicou sistemática diversa de atualização, com correção monetária (índice não indicado) e juros de mora de 1% ao mês sobre o valor corrigido, conforme a CDA anexada à petição inicial; que foi determinada a adequação dos valores cobrados à legislação pertinente ao caso e a consequente substituição da CDA, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção do feito; que o exequente restou intimado sem, contudo cumpri-lo.
Em suas razões (evento 79/SJRJ), que no momento desse comando judicial, o apelante estava em processo de alteração de seu sistema interno, de modo que solicitou dilação do prazo para cumprimento da determinação; que apesar de a dilação ter sido requerida dentro do prazo inicialmente concedido pelo magistrado a quo, ele extinguiu o feito sem resolução de mérito, em grave afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da primazia de resolução de mérito, prevista no art. 4º do CPC; que a dilação do prazo apenas foi requerida por problemas internos do sistema do exequente; que a extinção do feito acarretará um novo ajuizamento da demanda, para o mesmo juízo (em razão da competência territorial), de modo que a presente extinção apenas acarretará uma demora maior na prestação jurisdicional, em prejuízo ao princípio da economia processual. Portanto, deverá a sentença ser reformada para que seja concedido prazo para que o exequente retifique a CDA que embasa a presente execução, de modo a permitir-se o prosseguimento do feito executivo.
Parecer do MPF (evento 5/TRF2) informando que deixa de se manifestar sobre o mérito, tendo em vista a ausência de interesse que requeira a sua intervenção.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Jzp.
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Data e Hora: 18/03/2024, às 18:45:48