Apelação Cível Nº 5001967-85.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 contra a sentença (evento 19/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV e 803, I, ambos do CPC, em razão de nulidade insanável da CDA.
Entendeu o juízo a quo, em síntese, que o feito merece extinção, por nulidade insanável da certidão de dívida ativa, consistente na atualização dos débitos em descompasso com a legislação tributária federal; que após detida análise do título executivo que consubstanciam a presente execução, nota-se que o Conselho exequente promoveu a utilização indevida do índice de correção monetária e dos juros legais na atualização do crédito exequendo; que a Lei nº 10.522/02 previu expressamente o indexador (Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic) a ser aplicado no cálculo dos acréscimos legais incidentes sobre os créditos de qualquer natureza dos Conselhos Profissionais; que, em se tratando de débitos tributários, o STJ concluiu pela legalidade da utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora (REsp nº 879.844/MG), ambos englobados na referida taxa, não cumulável com outros índices; que no âmbito da Justiça Federal, a Taxa Selic já é utilizada como indexador para cálculo da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre os débitos decorrentes de anuidades, como se infere do item 2.6 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; dessa forma, estando-se diante de vício insanável da certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal, impõe-se extinguir o processo, em razão da nulidade do título.
Em suas razões (evento 22/SJRJ), o recorrente sustenta, em síntese, que eventual irregularidade na CDA não deveria ter levado o processo à extinção; que o caso seria de intimação da Fazenda Pública para a substituição das CDAs; que com o advento da Lei nº 12.514/2011, às anuidades tiveram sua fixação e seus parâmetros máximos fixados em lei em sentido formal, atribuindo aos Conselhos Profissionais a definição dos valores por atos infralegais, desde que respeitados os referidos limites; que a questão encontra-se pacificada e com efeitos vinculantes, pois o STF, no julgamento da ADI nº 4697, decidiu pela constitucionalidade da referida lei; que segundo o STF, é perfeitamente possível que a lei formal estabeleça os parâmetros gerais e transfira para o ato infralegal a tarefa de fixar o valor devido. É exatamente isso o que fez a Lei nº 12.514/2011, já declarada constitucional pelo STF em sede de controle concentrado; que não há qualquer vício na CDA a ensejar a sentença de extinção, razão pela qual a mesma há de ser reformada.
Parecer do MPF (evento 12/TRF2) informando que deixa de se manifestar sobre o mérito, tendo em vista a ausência de interesse que requeira a sua intervenção.
Ato ordinatório determinando a complementação as custas recursais, sob pena de deserção (evento 14/TRF2)
Certificação que não houve recolhimento das custas recursais complementares conforme determinado (evento 18/TRF2)
Sem contrarrazões.
É o relatório.
jzp
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