Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007896-42.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, contra sentença (evento 46/SJRJ) que extinguiu, sem resolução do mérito, os embargos à execução propostos pela recorrente, com base no artigo 485, IV, do CPC, condenando-a ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões de apelação (evento 50/SJRJ), a embargante/apelante alega que, em junho/2009, o juiz de primeiro grau determinou que a parte autora promovesse a execução do julgado, instruindo o processo com as peças necessárias para tanto e, sendo cumprida a determinação, que fosse citada a executada, na forma do artigo 730 do CPC/1973 (f. 853); que, apresentados os valores pelos exequentes (fs. 856/860), foi proferido despacho para que fosse requerida corretamente a execução (f. 861); que, em abril/2011, foi determinada a intimação da União para apresentação dos dados requeridos pela autora em relação a Geraldo Lourenço Mafra, posterior intimação da autora e, uma vez dado início corretamente à execução, fosse citada a ré (fs. 862/886); que foi intimada de sucessivas decisões que expressamente mencionavam o artigo 730 do CPC/73, não havendo falar em propositura dos embargos à execução de ofício; que, no caso de se entender que não teria ocorrido a citação, “no mínimo, se deveria entender que a União foi induzida a erro”, não podendo ser penalizada pela propositura dos embargos à execução e condenada ao pagamento de honorários, pelo que deve ser declarada a nulidade da sentença.

Sustenta, ainda, que deve ser reformada a sentença, em função da ausência de título executivo judicial; que, na ação originária, foi proferida sentença condenando o INSS ao pagamento da complementação de proventos de aposentadoria dos autores, com recursos do Tesouro Nacional; que o antigo TFR entendeu que as apelações interpostas deveriam ser recebidas como embargos infringentes, se preenchidos os requisitos legais; que, não foram julgados pelo juízo de origem após o retorno dos autos do Tribunal, sendo dado início à fase executiva sem que houvesse título executivo judicial, pelo que descabida a própria execução do julgado, nos termos do artigo 741, II, do CPC c/c artigo 6º da LINDB; que, não se entendendo desse modo, deve ser reconhecido o trânsito em julgado em 1986, e reconhecida a prescrição da pretensão executória, conforme Súmula nº 150 do STF; que o falecimento do autor Geraldo ocorreu em 1999, mais de cinco anos após o trânsito; que mesmo se entendendo pela existência de causa interruptiva ou suspensiva, o prazo volta a correr por 2 anos e meio, conforme artigos 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32.

Sem contrarrazões (eventos 51, 52 e 55/SJRJ).

O Procurador Regional da República Rodolfo Tigre Maia entendeu que o caso em tela não justifica sua intervenção (evento 7/TRF2).

É o relatório.

bvr

 

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007896-42.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. O recurso deve ser parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

 

2.  A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos:

“Trata-se de Embargos à Execução interpostos pela UNIÃO FEDERAL em face de GERALDO LOURENÇO MAFRA - ESPÓLIO E OUTROS, impugnando os cálculos de fls. 858/860, dos autos principais de nº 0492273- 66.1900.4.02.5101, no montante de R$ 18.399,36, atualizados até 03/2010.

 Após a apresentação de impugnação pela exequente foi preferida decisão de suspensão do presente feito (fls. 93/97), até o cumprimento do determinado no decisum de fls. 876, dos autos principais (0492273-66.1900.4.02.5101), lavrado nos seguintes termos:

 “Apesar de requerido, às fls. 869, a União Federal não forneceu a este juízo os dados referentes ao autor GERALDO LOURENÇO MAFRA, opondo, de ofício, os Embargos à execução de n. 0007896-42.2011.402.5101, eis que a parte autora não o requereu até a presente data.

Isto posto, oficie-se à RFFSA solicitando seja informado a este juízo, no prazo de 20 dias, cópias das cartas 413/DPS/86-URGENTE, de 19/05/1986 e 815/DPS/86, de 18/08/1986, que anularam as autorizações de complemento da aposentadoria de GERALDO LOURENÇO MAFRA, nos termos da petição de fls. 856/857. Entrementes, oficie-se ao INSS para que informe a este juízo, no prazo de 20 dias, o valor pago ao autor, a título de complementação de aposentadoria, no período de novembro de 1982 a janeiro de 1986, esclarecendo, ainda, qual foi o valor descontado à época do cancelamento da complementação da aposentadoria do autor, nos termos da petição supracitada.

Decorridos os prazos fixados, sem o devido cumprimento pela UNIÃO FEDERAL e pelo INSS, fica a conduta configurada como ato atentatório ao exercício da jurisdição, a qual aplico multa diária de R$ 100 (cem reais), em favor deste Juízo, a partir da expiração do prazo assinado até a data em que a referida ordem judicial seja cumprida, obedecido o limite estabelecido no parágrafo único do inciso V, do art. 14 do CPC, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, podendo, ainda, aplicar ao responsável, multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e inscrição do seu nome em dívida ativa da União.

Sem manifestação ou não sendo fornecidas as informações requeridas, encaminhem-se cópias ao Ministério Público Federal e voltem para fixação da multa pessoal, supracitada.

Com as respostas dos ofícios, dê-se vista à parte autora que, no prazo de 10 dias, requeira corretamente a citação do réu nos termos do art. 730 do CPC, bem como forneça os cálculos que entender como corretos, trasladando as peças para os autos dos Embargos opostos pela União Federal.

Devidamente cumprido o item acima, cite-se o INSS.” (grifei)

Ressalto que a supracitada decisão não foi objeto de qualquer impugnação.

Prosseguindo a marcha processual tão somente autos principais (0492273- 66.1900.4.02.5101), foi determinado que a Parte Autora promovesse a execução do julgado, nos termos do artigo 730, do Código de Processo Civil/73 (fls. 951), havendo cumprimento às fls. 958/962.

 Desta forma, corretamente iniciada a execução, a União Federal concordou com a conta apresentada através do petitório de fls. 964/965 e o INSS, igualmente, às fls. 969/970.

 Assim, foi proferida a decisão de fls. 1065/1067. Vejamos:

“(...)

Expeça-se o requisitório em favor da parte exeqüente nos moldes da Resolução n. 168, de 05/12/11, do Conselho da Justiça Federal, conforme cálculo/concordância de fls. 964/965 e 969/970.

Expedido o requisitório, dê-se vista às partes do teor da requisição

(art. 12 da Resolução 168/2011 do Conselho da Justiça Federal).

(...)”.

Portanto, diante da manifesta impropriedade dos presentes embargos à execução, devem os mesmo ser extintos, sem resolução do mérito.

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.”

 

3. Em suas razões de apelação, a União alega ser nula a sentença; que não propostos embargos à execução “de ofício”, pois acreditava ter sido citada na forma do artigo 730 do CPC/73 pelos despachos “em tese” proferidos pelo juízo na execução, não podendo agora ser penalizada, inclusive com condenação em honorários sucumbenciais.

O título exequendo reconheceu o direito à complementação da aposentadoria dos autores e condenou os três réus (antigo Instituto Nacional da Previdência Social - INPS, a Rede Ferroviária e a União) ao rateio dos honorários sucumbenciais fixados (evento 560, fs. 4/10, do cumprimento de sentença nº 0492273-66.1900.4.02.5101).

Implementada a complementação da aposentadoria, e feito o depósito pelo INPS do terço da verba honorária que lhe cabia (evento 572, f. 17, do mesmo processo), os autores formularam diversos requerimentos para atualização e pagamento, pela União e pela Rede, dos 2/3 restantes dos honorários sucumbenciais, e a intimação dos réus para juntada de documentos para a aferição das diferenças de complementação devidas ao autor Geraldo Lourenço Mafra.

Apesar de terem sido apresentadas várias atualizações do valor faltante dos honorários, e das petições de concordância da Rede Ferroviária, de duas decisões de homologação de cálculos (evento 571, f. 36 e evento 573, f. 21), e de ter sido requerida a citação da União, na forma do artigo 730 do CPC/73 (evento 574, fs. 23/24, do cumprimento de sentença), de fato, a União não foi citada na forma do artigo 730 do CPC, mas apenas intimada a apresentar documentos e se manifestar sobre cálculos.

A própria União, antes da propositura dos embargos à execução, se manifestou expressamente sobre a ausência de requerimento formal de citação, na forma do artigo 730 do CPC (evento 581, f. 2, do cumprimento de sentença), pelo que não há falar que induzida a erro por despachos em tese.

Além disso, conforme transcrição da sentença proferida nos embargos, a ausência de pressuposto processual, fundamento da extinção, se deu não apenas pela propositura dos embargos antes da citação, mas também pelo fato de a União ter concordado com os cálculos apresentados pelos exequentes, e por já ter sido proferida decisão de expedição de RPV.

Como observado na sentença, após a propositura dos embargos, foram apresentados cálculos atualizados pelos autores, com os quais a União concordou, tendo se insurgido apenas quanto ao responsável pelo pagamento (evento 583, fs. 32/33, do cumprimento de sentença).

Em razão da concordância das partes com os cálculos, foi proferida a decisão do evento 586, fs. 7/8, do cumprimento, determinando a expedição de RPV, em julho/2016, antes da prolação da sentença ora recorrida, em 2017.

Da movimentação processual, conclui-se que, além de realmente propostos os embargos antes da citação, a própria embargante concordou com os cálculos posteriormente apresentados pelos autores, já tendo sido inclusive determinada a expedição de RPV, pelo que descabida a pretensão de anulação da sentença para prosseguimento de embargos à execução, cuja petição inicial se limita à alegação de excesso.

 

4. A recorrente alega, ainda, que merece reforma a sentença, em função da ausência de título executivo judicial, e da prescrição da pretensão executória.

Quanto ao ponto, o recurso nem mesmo deve ser conhecido, pois tais teses não foram apresentadas nos embargos à execução, que se limitou à alegação de excesso (evento 2/SJRJ), tratando-se, portanto, de inovação recursal, vedada no ordenamento.

Além de não ter sido alegada previamente nos embargos à execução, na verdade, preclusa a discussão acerca da prescrição da pretensão executória, pois decidida a questão no próprio cumprimento de sentença, e afastada pela juíza de primeiro grau, através de decisão “mantida” por esta 8ª Turma Especializada no julgamento do agravo de instrumento nº 0010159-48.2016.4.02.0000/RJ. Veja-se (evento 113 do referido recurso):

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA ANTERIOR DOS EXECUTADOS QUANTO AO VALOR DEVIDO. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.

- Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, tornou sem efeito multa anteriormente imposta à parte ré, esclarecendo que há concordância da União de do INSS com os valores efetivamente devidos aos sucessores do litisconsorte Geraldo Lourenço Mafra, e que a sentença "foi clara ao determinar que os valores deverão ser pagos pelo INSS com recursos a serem fornecidos pelo Tesouro Nacional", afastando a "pretensão da União no que se refere à prescrição da pretensão executória", determinando, ao final, a expedição "do requisitório em favor da parte exequente".

- In casu, o Juízo a quo assentou que "a sentença de fls. 171/177 foi clara ao determinar que os valores deverão ser pagos pelo INSS com recursos a serem fornecidos pelo Tesouro Nacional. Por outro lado, não prospera a pretensão da União no que se refere à prescrição da pretensão executória. Ressalte-se, nesse sentido, que a parte autora não dispunha, à época do trânsito em julgado da sentença, de todos os dados que pudessem embasar os cálculos, bem como a complexidade na elaboração dos mesmos. Ademais, não se deve olvidar que desde o petitório de fls. 249/250 evidencia-se que os autores, entre eles o falecido litisconsorte acima nominado, já haviam requerido ao INSS e à RFFSA elementos a fim de se chegar ao correto montante exequendo. Assim, não se verificou no presente feito qualquer mora na fase executória que pudesse ser impingida à parte autora".

- O decisum ora agravado não analisou a questão da alegada inexistência do aludido título executivo, como sustentado pela ora recorrente, devendo ainda ser apreciada pela Magistrada de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual, seu exame no presente momento, antes da análise pelo Juízo a quo, poderia acarretar indevida supressão de instância.

- [...].

- Recurso desprovido.” (grifos nossos).       

 

5.  No tocante à tese de inexistência de título executivo judicial, pela ausência de julgamento dos embargos infringentes, mesmo que a presente apelação pudesse ser conhecida quanto ao ponto, não assiste razão à recorrente.

Da análise do processo, verifica-se que, proferida sentença de procedência (evento 560, fs. 4/10/SJRJ), contra a qual foram interpostas apelações pelos autores, pelo Instituto Nacional de Previdência Social e pela Rede Ferroviária, o extinto Tribunal Federal de Recursos entendeu que, em função do valor da causa, os únicos recursos cabíveis seriam os embargos infringentes e os embargos de declaração, tendo proferido acórdão nos seguintes termos (evento 562, fs. 30/35/SJRJ):

 

 

 Com o retorno dos autos ao juízo de origem, de fato, começaram a ser promovidas e deferidas diligências para obtenção de dados e elaboração dos cálculos de execução.

No entanto, antes de qualquer pagamento, foi proferida decisão chamando o feito à ordem para, em atenção do acórdão do TFR, conhecer dos recursos interpostos pelas rés, pois tempestivos, e não conhecer do recurso interposto pelos autores, eis que intempestivo, determinando, ainda, a intimação dos autores para manifestação sobre os recursos conhecidos (evento 570, f. 39/SJRJ)

Após manifestação dos autores, os embargos infringentes foram rejeitados (evento 571, f. 2).

Assim, ao contrário do alegado, os embargos infringentes conhecidos foram julgados pelo magistrado de primeiro grau, restando mantida a sentença de procedência, pelo que não há falar em inexistência de título executivo judicial.

 

6. Por fim, tendo em vista a ausência de oferecimento de contrarrazões, os honorários devem ser majorados de 10 para 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do CPC.

 

7. Diante do exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais de 10 para 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do CPC.


 

 



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Apelação Cível Nº 0007896-42.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO. INOVAÇÃO RECURSAL.

1.    A sentença recorrida extinguiu os embargos à execução, sem resolução do mérito, por terem sido propostos antes da citação da coexecutada/embargante, na forma do artigo 730 do CPC/73, bem como porque, após sua propositura, a embargante concordou expressamente com os cálculos atualizados apresentados pelos autores, tendo sido determinada a expedição de requisitório de pequeno valor para pagamento. 
2.    A embargante, antes da propositura dos embargos, se manifestou expressamente sobre a ausência de requerimento de citação na forma do disposto no artigo 730 do CPC/73, pelo que não prospera a tese de que induzida a erro pela alegada prolação de “despachos em tese”, nos quais mencionado pelo juízo o referido dispositivo.
3.    A par da propositura de embargos de ofício, certo é que a União/embargante concordou com os cálculos posteriormente elaborados pelos autores, e determinada expedição de RPV para pagamento, razão pela qual descabida a pretensão de anulação da sentença para prosseguimento dos embargos, cuja petição inicial se limita à alegação de excesso de execução.
4.    O recurso não deve ser conhecido no tocante às alegações de inexistência de título executivo judicial, e de prescrição da pretensão executória, por se tratarem de inovação recursal. 
5.    A prescrição já havia sido arguida na execução, e afastada pelo juízo de primeiro grau, através de decisão “mantida” por esta 8ª T. Especializada, no julgamento do agravo de instrumento nº 0010159-48.2016.4.02.0000, pelo que também resta preclusa a discussão.
6.    Mesmo que pudesse ser conhecida a discussão sobre inexistência de título executivo judicial pela ausência de julgamento dos embargos infringentes, não assiste razão à recorrente, pois, ao contrário do alegado, o juízo de primeiro grau, em atendimento ao acórdão do extinto TFR, conheceu das apelações interpostas tempestivamente como embargos infringentes e, após manifestação dos embargos, os rejeitou.
7.    Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais de 10 para 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de março de 2024.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2022

Apelação Cível Nº 0007896-42.2011.4.02.5101/RJ

: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/11/2022, na sequência 192, disponibilizada no DE de 07/11/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/03/2024

Apelação Cível Nº 0007896-42.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/03/2024, na sequência 144, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 10 PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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