Apelação Cível Nº 0007896-42.2011.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, contra sentença (evento 46/SJRJ) que extinguiu, sem resolução do mérito, os embargos à execução propostos pela recorrente, com base no artigo 485, IV, do CPC, condenando-a ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões de apelação (evento 50/SJRJ), a embargante/apelante alega que, em junho/2009, o juiz de primeiro grau determinou que a parte autora promovesse a execução do julgado, instruindo o processo com as peças necessárias para tanto e, sendo cumprida a determinação, que fosse citada a executada, na forma do artigo 730 do CPC/1973 (f. 853); que, apresentados os valores pelos exequentes (fs. 856/860), foi proferido despacho para que fosse requerida corretamente a execução (f. 861); que, em abril/2011, foi determinada a intimação da União para apresentação dos dados requeridos pela autora em relação a Geraldo Lourenço Mafra, posterior intimação da autora e, uma vez dado início corretamente à execução, fosse citada a ré (fs. 862/886); que foi intimada de sucessivas decisões que expressamente mencionavam o artigo 730 do CPC/73, não havendo falar em propositura dos embargos à execução de ofício; que, no caso de se entender que não teria ocorrido a citação, “no mínimo, se deveria entender que a União foi induzida a erro”, não podendo ser penalizada pela propositura dos embargos à execução e condenada ao pagamento de honorários, pelo que deve ser declarada a nulidade da sentença.
Sustenta, ainda, que deve ser reformada a sentença, em função da ausência de título executivo judicial; que, na ação originária, foi proferida sentença condenando o INSS ao pagamento da complementação de proventos de aposentadoria dos autores, com recursos do Tesouro Nacional; que o antigo TFR entendeu que as apelações interpostas deveriam ser recebidas como embargos infringentes, se preenchidos os requisitos legais; que, não foram julgados pelo juízo de origem após o retorno dos autos do Tribunal, sendo dado início à fase executiva sem que houvesse título executivo judicial, pelo que descabida a própria execução do julgado, nos termos do artigo 741, II, do CPC c/c artigo 6º da LINDB; que, não se entendendo desse modo, deve ser reconhecido o trânsito em julgado em 1986, e reconhecida a prescrição da pretensão executória, conforme Súmula nº 150 do STF; que o falecimento do autor Geraldo ocorreu em 1999, mais de cinco anos após o trânsito; que mesmo se entendendo pela existência de causa interruptiva ou suspensiva, o prazo volta a correr por 2 anos e meio, conforme artigos 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32.
Sem contrarrazões (eventos 51, 52 e 55/SJRJ).
O Procurador Regional da República Rodolfo Tigre Maia entendeu que o caso em tela não justifica sua intervenção (evento 7/TRF2).
É o relatório.
bvr
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