Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0029556-49.1998.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra a sentença (evento 272/SJRJ) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, sob o fundamento de que até o momento não foram localizados bens da parte executada, não obstante sucessivos prazos e oportunidades para indicação pela exequente.

Em suas razões (evento 279/SJRJ), a recorrente alega que não lhe foi oportunizado o esgotamento das medidas cabíveis; que não poderia ser extinto o processo, nos termos do artigo 485, III, do CPC, pois não foi pessoalmente intimada na forma do § 1º do artigo 485 do CPC; que violado o princípio da efetividade da prestação jurisdicional; que não houve abandono da causa, pois sempre diligenciou no sentido de resguardar seus direitos; que é a maior interessada no prosseguimento da ação.

 Sem contrarrazões (eventos 238 a 286/SJRJ).

 É o relatório.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0029556-49.1998.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.  O recurso deve ser provido.          

 

2. Inicialmente, cabe esclarecer que não há falar em intimação pessoal, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC, pois a extinção não teve como fundamento o abandono da causa, mas a falta de interesse de agir pela ausência de indicação de bens penhoráveis.

No entanto, assiste razão à CEF, pois prematura a extinção do cumprimento de sentença.

 Da análise do processo, verifica-se que, apesar de a ação monitória ter sido proposta em 1998, em função do oferecimento de embargos monitórios impugnando cláusulas e cálculos, e de produção de prova pericial contábil, a sentença que acolheu parcialmente os embargos e constituiu o título executivo judicial foi proferida apenas em novembro/2009 (evento 207, fs. 4/13/SJRJ).

Interposta apelação pela CEF, o recurso foi julgado em 2019 (eventos 217 a 220/SJRJ), tendo sido parcialmente reformada a sentença, com trânsito do acórdão em 29/01/2020 (evento 224/SJRJ) e intimação da CEF sobre o retorno dos autos em fevereiro/2020.

 Em junho/2020, a CEF requereu a execução do julgado, na forma do artigo 523 do CPC, com a apresentação de planilha atualizada da dívida, e a penhora on line de ativos financeiros do executado, no caso de ausência de pagamento espontâneo (evento 246/SJRJ), o que foi deferido pelo magistrado de primeiro grau (evento 248/SJRJ).

 A utilização do sistema BACENJUD, em fevereiro/2021, resultou no bloqueio de valor ínfimo (R$ 109,38), que foi desbloqueado (eventos 259 e 260/SJRJ), pelo que requerida pela CEF o bloqueio de veículos via sistema RENAJUD, em março/2021 (evento 264/SJRJ).

 Sem apreciação do novo requerimento, foi proferida a sentença de extinção, ora recorrida, em abril/2021, sob o fundamento de que a falta de localização de bens não pode ser pretexto para a eternização da prestação jurisdicional, em violação à razoável duração dos processos, e de que o interesse processual se perdeu no curso do processo (evento 272/SJRJ).

 Da movimentação transcrita, é possível concluir que, apesar do tempo de tramitação, somente após o trânsito em julgado do acórdão desta Corte que reformou parcialmente a sentença de constituição do título executivo judicial (janeiro/2020), e a intimação da CEF sobre o retorno dos autos (fevereiro/2020), pôde ser iniciada a fase de cumprimento de sentença.

 Além disso, foi analisado e deferido apenas um requerimento da CEF de busca de bens para a satisfação da dívida, não se podendo concluir, a partir desta única diligência infrutífera, que a CEF tenha perdido seu interesse de agir, sendo certo que nem mesmo analisado o requerimento de penhora via sistema RENAJUD.

 Aliás, não sendo localizados bens penhoráveis, deve ser suspenso o cumprimento de sentença, na forma do artigo 921, III, do CPC, conforme prevê seu § 7º, até o término do prazo da prescrição intercorrente (§§ 1º a 5º), e não extinto.

 No mesmo sentido:

 PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. SUSPENSÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DO DIREITO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 

I - [...].

II - Não sendo localizados bens penhoráveis, não deve a execução ser extinta, mas suspensa, de modo a ser evitado o indevido locupletamento do devedor. Precedentes.

III - Recurso Especial provido. (REsp n. 1.484.066/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 1/3/2019).

 

3. Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso para, reformando a sentença, determinar o prosseguimento da execução.



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Documento:20001809185
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0029556-49.1998.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO.

1. A sentença recorrida extinguiu o cumprimento de sentença, sob o fundamento de perda superveniente do interesse de agir da exequente, em função da ausência de localização de bens penhoráveis do devedor. 
2.Embora a ação monitória tenha sido proposta em 1998, a sentença de constituição do título executivo judicial foi proferida em novembro/2009 e o acórdão que a reformou parcialmente somente teve seu trânsito em julgado (janeiro/2020), com intimação da CEF sobre o retorno dos autos em fevereiro de 2020, quando pôde ter início a fase de cumprimento de sentença. 
3.Da intimação da CEF sobre o retorno dos autos, até abril/2021, quando proferida a sentença recorrida, somente foi analisado e deferido um dos requerimentos da exequente de busca de bens, não se podendo concluir, a partir de apenas uma diligência infrutífera, que a exequente tenha perdido seu interesse de agir.
4.Não sendo localizados bens penhoráveis, deve ser suspenso o cumprimento de sentença, na forma do artigo 921, III, do CPC, conforme prevê seu § 7º, até o término do prazo da prescrição intercorrente (§§ 1º a 5º), e não extinto.
5. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para, reformando a sentença, determinar o prosseguimento da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de março de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/03/2024

Apelação Cível Nº 0029556-49.1998.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/03/2024, na sequência 143, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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