Apelação Cível Nº 5055320-77.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença (eventos 76 e 90/SJRJ) que julgou procedente o pedido para determinar a reintegração da demandante ao processo seletivo, e autorizar a sua participação nas etapas de Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP). Honorários advocatícios fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais), por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC, em razão do valor irrisório da causa.
A apelante (evento 83/SJRJ) afirma que as alegações da autora referem-se a interpretação isolada e não sistêmica das regras do AVICON; que, nos termos do item 5.5.7, do Aviso de Convocação, o momento oportuno para que a autora apresentasse à Administração Militar tanto o Atestado Psicológico, quanto o Laudo Psicológico decorrente da avaliação psicológica realizada por especialista era o da etapa de Concentração Inicial; que o edital são vincula tanto a Administração quanto os candidatos concorrentes; e que o pleito em questão viola o princípio da igualdade.
Em contrarrazões (evento 101/SJRJ), a apelada sustenta que o único documento exigido para ser entregue na etapa da Concentração Inicial era o Atestado Psicológico, consoante o previsto no item 5.5.6 e no Anexo V do edital; e que o Laudo Psicológico, por seu turno, só deveria ser entregue na etapa seguinte, de Inspeção de Saúde e Avaliação Psicológica, tendo em vista os termos do item 5.6.16.
Parecer do Ministério Público Federal (evento 6), da lavra do Procurador Regional da República Newton Penna, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
(csf)
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