Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055320-77.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença (eventos 76 e 90/SJRJ) que julgou procedente o pedido para determinar a reintegração da demandante ao processo seletivo, e autorizar a sua participação nas etapas de Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP). Honorários advocatícios fixados em       R$ 8.000,00 (oito mil reais), por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC, em razão do valor irrisório da causa.       

A apelante (evento 83/SJRJ) afirma que as alegações da autora referem-se a interpretação isolada e não sistêmica das regras do AVICON; que, nos termos do item 5.5.7, do Aviso de Convocação, o momento oportuno para que a autora apresentasse à Administração Militar tanto o Atestado Psicológico, quanto o Laudo Psicológico decorrente da avaliação psicológica realizada por especialista era o da etapa de Concentração Inicial; que o edital são vincula tanto a Administração quanto os candidatos concorrentes; e que o pleito em questão viola o princípio da igualdade.

 Em contrarrazões (evento 101/SJRJ), a apelada sustenta que o único documento exigido para ser entregue na etapa da Concentração Inicial era o Atestado Psicológico, consoante o previsto no item 5.5.6 e no Anexo V do edital; e que o Laudo Psicológico, por seu turno, só deveria ser entregue na etapa seguinte, de Inspeção de Saúde e Avaliação Psicológica, tendo em vista os termos do item 5.6.16.

Parecer do Ministério Público Federal (evento 6), da lavra do Procurador Regional da República Newton Penna, opinando pelo desprovimento do recurso.                

É o relatório.

                       

 (csf)



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055320-77.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A remessa necessária e a apelação não merecem ser providas.

 2. A apelada candidatou-se no Processo Seletivo para Convocação e Incorporação de Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários para Prestação do Serviço Militar Voluntário, em Caráter Temporário da Aeronáutica, para o ano de 2020 (QOCon MFDV 1-2020).

O Aviso de Convocação (AVICON QOCon MFDV EAS/EIS 1-2020) aprovado pela Portaria DIRAP nº 7/3SM, de 16/01/2020, dispõe no item 5.1.1 que o processo seletivo é composto de cinco etapas (evento 1, edital6/SJRJ):

a) Validação Documental (VD) e Avaliação Curricular (AC);

b) Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF);

c) Concentração Inicial;

d) Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP);

e) Concentração Final e Habilitação à Corporação

 

Segundo informações prestadas pelo Diretor de Administração de Pessoal do Comando da Aeronáutica, em que pese o edital tenha estabelecido a necessidade de apresentação de atestado psicológico e de laudo psicológico na etapa de Concentração Inicial, a apelada deixou de apresentar o laudo psicológico no momento oportuno, razão pela qual foi excluída do processo seletivo (evento 31, out2/SJRJ).

  Nada obstante, da leitura do referido Aviso de Convocação (evento 1, edital6/SJRJ), verifica-se que sua redação é confusa, não restando claro que a etapa de Concentração Inicial seria o momento previsto para entrega do laudo psicológico, como defende a União.

 Vejamos os itens pertinentes:

                     5.5 CONCENTRAÇÃO INICIAL

 

(...)

 5.5.2 A Concentração Inicial visa prestar aos voluntários informações mais detalhadas acerca das etapas posteriores do Processo Seletivo, bem como proceder ao recebimento dos exames e laudos médicos e avaliações listados no item 5.5.6.

 (...)

 5.5.6 O voluntário deverá apresentar, obrigatoriamente, por ocasião da Concentração Inicial, e somente durante esse evento, os exames e laudos médicos, realizados há, no máximo, três meses da data da inspeção de saúde, com exceção das alíneas “h” e “j” deste item. A realização dos exames e avaliações listados abaixo, bem como do respectivo laudo, são da responsabilidade e ônus do voluntário:

 (...)

 k) avaliação psicológica, para voluntários de todas as idades, realizada por especialista, que deverá emitir Atestado Psicológico do voluntário, de acordo com o modelo constante do Anexo V.

 5.5.7 Os exames, avaliações, atestado psicológico e laudos médicos relacionados no item

5.5.6 deverão ser entregues somente pelo próprio voluntário por ocasião da Concentração Inicial, e somente durante esse evento, ficando, assim, vedada a entrega de qualquer desses mesmos exames por procurador e/ou a remessa por fac-símile, e-mail ou correios. (g.n.)

 De se ressaltar que em nenhum dos itens relativos à etapa de Concentração Inicial (5.5.1 a 5.5.17) há menção a “Laudo Psicológico”, mas apenas a “Atestado Psicológico”.

Já a etapa seguinte, Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP), tinha a seguinte previsão:

 5.6.16 A etapa da Avaliação Psicológica (AP) constituir-se-á da entrega, na data prevista no Calendário de Eventos constante no Anexo B, do Atestado Psicológico, conforme Anexo V e item 5.5.7, juntamente com o Laudo Psicológico resultante da avaliação, elaborado por profissional de Psicologia devidamente inscrito e ativo em Conselho Regional de Psicologia (CRP). (g.n.)

 No item acima transcrito vê-se pela primeira vez menção à entrega do laudo psicológico, fato que combinado à sua redação confusa, torna bastante plausível a interpretação empreendida pela apelada no sentido de que o atestado psicológico deveria ser entregue na Concentração Inicial, e o laudo psicológico apenas na etapa de Avaliação Psicológica.

 De fato, da forma como redigido o Aviso de Convocação é possível concluir que o laudo psicológico deveria ser apresentado na etapa de Avaliação Psicológica, já que no item relativo aos documentos a serem apresentados na etapa de Concentração Inicial não é especificado.

Considerando que em tema de concurso público vige o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, configurando o edital ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos, mostra-se indevida a eliminação da apelada do processo seletivo em questão.

Esta eg. Corte já se manifestou em hipótese semelhante no mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. EXCLUSÃO DO CERTAME. ILEGALIDADE. CANDIDATA QUE APRESENTOU OS DOCUMENTOS EXIGIDOS EM EDITAL PARA A FASE DE CONCENTRAÇÃO INICIAL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO NÃO PROVIDOS.

I. Trata-se de julgar Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto pela União contra sentença que julgou procedentes os pedidos, concedendo a segurança requerida para determinar a continuidade da impetrante no concurso (Aviso de Convocação AVICON QOCon MFDV EAS/EIS 1-2020), nas etapas de Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP), bem como das demais etapas ao Processo Seletivo.

II. Sustenta a União que o edital do certame teria previsto a necessidade de apresentação de Laudo Psicológico na fase de Concentração Inicial do concurso, requisito não observado pela Impetrante e que justificou sua exclusão do concurso público.

III. De acordo com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital deve ser considerado lei do concurso que regula, vinculando tanto a Administração Pública como o candidato que pretende prestar o concurso.

IV. O item 5.5.10 do Edital AVICON QOCon Tec EAT/EIT 1-2020 estipulou a seguinte hipótese de exclusão de candidatos no certame na etapa de Concentração Inicial: "Caso deixe de apresentar algum dos exames, atestado psicológico, avaliações médicas e laudos listados no item 5.5.6, o voluntário será EXCLUÍDO, e não poderá prosseguir na seleção, sendo o ato divulgado no endereço eletrônico do Processo Seletivo".

V. Disciplinou o item 5.5.6. do Editial que, na Concentração inicial, o candidato deveria apresentar Atestado Psicológico. Por seu turno, o Laudo Psicológico somente deveria ser apresentado na etapa posterior, de Avaliação Psicológica (AP), conforme dispõe o item 5.6.16 do edital.

VI. Assim, tendo a impetrante apresentado corretamente o atestado psicológico no ato de concentração inicial, como exigido pelo Edital do certame, revela-se incorreto o ato que excluiu a impetrante na mencionada etapa do concurso público.

VII. Remessa Necessária e Recurso de Apelação não providos. (TRF – 2ª Região, 8ª T. Esp., APELREEX 5056703-90.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, data de julgamento: 04/05/2021).

 REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROCESSO SELETIVO. CONCENTRAÇÃO INICIAL. LAUDO PSICOLÓGICO. ELIMINAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL.

É correta a sentença que garante à impetrante o prosseguimento nas demais etapas do processo seletivo para o Oficialato, eis que o edital não exigiu a apresentação do Laudo Psicológico na Etapa de Concentração Inicial, mas tão somente na fase seguinte, de Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP). O concurso público é regido por normas imperativas, previamente estabelecidas, às quais o candidato adere ao efetuar sua inscrição e que, por outro lado, vinculam também a Administração. A impetrante cumpriu os requisitos exigidos para prosseguir no processo seletivo. Hipótese simples, na qual a própria impetrada não apela. Remessa necessária desprovida.

(TRF – 2ª Região, 6ª T. Esp., REEX  5055942-59.2020.4.02.5101. Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro; data de julgamento: 11/05/2021).

 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. QUADRO DE OFICIAIS CONVOCADOS DA AERONÁUTICA.

–  Não se discute que o concurso público se subordina aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da moralidade e ao da isonomia, de modo que todo e qualquer tratamento diferenciado entre os candidatos deve vir expresso em lei ou nas normas do edital. Outra consideração: deve-se ter em mente que, via de regra, não pode o Judiciário, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, substituir-se à autoridade administrativa na avaliação discricionária dos requisitos editalícios fixados, cabendo-lhe tão somente examinar a legalidade de sua atuação, à luz dos requisitos de validade do ato administrativo, a não ser, é claro, que a razoabilidade dos critérios adotados pela Administração Pública não resista a um simples passar de olhos, justamente o que se afigura na hipótese vertente.

–  No caso, é fato que a Candidata fora excluída do “Processo Seletivo para Convocação e Incorporação de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter Temporário, para o ano de 2020 (QOCon MFDV 1-2020)”, na especialidade Farmacêuticos – Farmácia Hospitalar (HOS), após ter o nome consignado na “Relação nominal de voluntários EXCLUIDOS, por NÃO terem entregado Laudo Psicológico na etapa de Concentração Inicial, em estrito cumprimento ao previsto no item 5.5.10 do AVICON QOCon MFDV 1-2020” – aprovado pela Portaria DIRAP nº 7/3SM de 16/01/20.

–  Da leitura atenta das disposições do “AVICON QOCon MFDV EAS/EIS 1-2020”, há concordar que, na verdade, a redação do Aviso de Convocação não se mostra suficientemente clara, não havendo como afirmar-se que a Concentração Inicial era o único momento previsto no Aviso de Convocação para entrega do laudo psicológico, como pretende a UNIÃO. A corroborar tal ilação, inclusive, esclarecedora se mostra a própria relação dos “CANDIDATOS QUE NÃO ENTREGARAM O LAUDO PSICOLÓGICO NA CONCENTRAÇÃO INICIAL (DIA 24.08.2020) – RIO DE JANEIRO” – que acompanha o Ofício da Diretoria de Administração do Pessoal (DIRAP) remetido ao Juízo –, haja vista que ali está relacionado um total de 92 Candidatos que apresentaram o Atestado Psicológico e não apresentaram o Laudo Psicológico.

–  De toda sorte, foi deferida a liminar, “para determinar a autoridade coatora a reintegração da candidata ao certame, na posição em que se encontrava, devendo nele prosseguir nas demais fases, mesmo que para os demais elas já tenham sido realizadas e, caso nelas aprovada, seja incorporada ao serviço militar”.

–  A DIRAP, acompanhando seu Ofício nº 2611/2SAJ1/32260, de 01/10/20, anexou cópia da Relação dos Voluntários – aí incluindo o nome da Autora, ora Apelada –, que, por decisão judicial, foram relacionados pela Presidência da Comissão de Seleção Interna (CSI) para a realização da etapa de Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP), nos dias 28/09/20 e 29/09/20.

–  Legítimo, pois, inferir que desarrazoada se revelaria, no caso sob exame, a eliminação da Candidata do “Processo Seletivo para Convocação e Incorporação de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter Temporário, para o ano de 2020 (QOCon MFDV 1-2020)”, por não ter entregado Laudo Psicológico na etapa de Concentração Inicial.

–  Logo, deve ser mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos.

–  Apelação e remessa necessária não providas. (TRF – 2ª Região. 7ª T. Esp. APELREEX 5055655-96.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer, data de julgamento: 17/03/2021).

 3. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, majorando em mil reais os honorários advocatícios anteriormente fixados.



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Documento:20001809243
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055320-77.2020.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5055320-77.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO DIVERGENTE

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER

/nsx

O Edital do concurso é o instrumento apto a dispor sobre as regras do certame, propiciando a todos os candidatos igualdade de condições. Desse modo, a Administração Pública edita normas, preexistentes ao certame, às quais se submetem voluntariamente os concorrentes, assim como ela própria.

In casu, o edital aplicável ao caso, em seu item 5.5.10, dispôs que a não apresentação dos documentos exigidos importaria a exclusão do voluntário do Processo Seletivo. Ainda, o item 5.6.26 indica a obrigatoriedade da apresentação do Atestado e do Laudo Psicológico por ocasião da Concentração Inicial. Veja-se:

“5.6.26 A habilitação à Incorporação estará condicionada ao voluntário ter obtido a menção “APTO” na etapa de Avaliação Psicológica (AP), mediante homologação por parte da CSI, que avaliará o Atestado e o Laudo Psicológico entregues na Concentração Inicial, segundo critérios definidos em instruções da Aeronáutica, na Resolução nº 06/2019 do Conselho Federal de Psicologia e neste Aviso de Convocação.” (grifei)

Assim, ante a ausência de apresentação do laudo no momento previsto no Edital, conforme constatado na fl. 6, do anexo 12 do Evento 1 - JFRJ, verifico que a Administração agiu conforme previsão editalícia, excluindo a candidata do certame, não havendo que se falar em ilegalidade no ato da Administração.

Ante o exposto, peço vênia para divergir do Relator, e voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação. Reformo a sentença, julgo improcedentes os pedidos e revogo a liminar deferida no evento 04 - JFRJ. Custas e honorários advocatícios invertidos. À CODIDI, Coordenadoria de Cumprimento de Diligências e Distribuição, para constar na autuação a Remessa Necessária.



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Documento:20001806732
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055320-77.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. AERONÁUTICA. LAUDO PSICOLÓGICO.

1.     A apelada foi eliminada do Processo Seletivo para Convocação e Incorporação de Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários para Prestação do Serviço Militar Voluntário, em Caráter Temporário, da Aeronáutica por não ter entregue o laudo psicológico na etapa de Concentração Inicial.

2.     Da forma como redigido o Aviso de Convocação que regeu o certame, não resta claro que a etapa de Concentração Inicial seria o momento previsto para entrega do laudo psicológico, dado que em nenhum dos itens relativos a tal etapa (5.5.1 a 5.5.17) há menção a “Laudo Psicológico”, mas apenas a “Atestado Psicológico”. A primeira menção à entrega do laudo psicológico ocorre no item relativo à fase Avaliação Psicológica, que é posterior à Concentração Inicial. Portanto, a interpretação empreendida pela apelada no sentido de que o atestado psicológico deveria ser entregue na Concentração Inicial, e o laudo psicológico apenas na etapa de Avaliação Psicológica se mostra adequada.

3.     Considerando que em tema de concurso público, vige o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, configurando o edital ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos, de fato, se mostra indevida a eliminação da impetrante do processo seletivo em questão. Precedentes: TRF2 (APELREEX 5055655-96.2020.4.02.5101; APELREEX 5056703-90.2020.4.02.5101; REEX  5055942-59.2020.4.02.5101).

4.     Apelação e Remessa necessária desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais GUILHERME DIEFENTHAELER e FERREIRA NEVES, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, majorando em mil reais os honorários advocatícios anteriormente fixados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001806732v3 e do código CRC be0e4a94.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/03/2024

Apelação Cível Nº 5055320-77.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/03/2024, na sequência 156, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, MAJORANDO EM MIL REAIS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTERIORMENTE FIXADOS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. REFORMAR A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E REVOGAR A LIMINAR DEFERIDA NO EVENTO 04 - JFRJ. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INVERTIDOS, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA E DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS GUILHERME DIEFENTHAELER E FERREIRA NEVES, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, MAJORANDO EM MIL REAIS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTERIORMENTE FIXADOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 24 - Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER.



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