Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000843-09.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, que considero existente, e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada por C. A. em face do apelante, julgou procedente o pedido autoral para determinar que a autarquia previdenciária se abstenha de exigir do apelado o ressarcimento ao erário, decorrente de revisão administrativa dos benefícios de aposentadoria por invalidez e por tempo de contribuição, bem como de inscrever seu nome no CADIN ou em dívida ativa, condenando o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC (Evento 34, 1º grau).

Por esta C. Turma foi negado provimento à apelação do INSS e dado parcial provimento à remessa necessária, tão somente para afastar a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa à Defensoria Pública da União, o que resultou na interposição dos recursos especial e extraordinário pela parte autora (Eventos 31 e 32, 2º grau), objetivando a reforma do julgado na parte que exclui a condenação em favor da Defensoria.

Ante o pronunciamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002), o ilustre Vice-Presidente desta Corte, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES MENDES, exarou decisão determinando o retorno dos autos a esta Turma para eventual juízo de retratação. (Evento 82, 2º grau)

É o relatório.
 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária, que considero existente, e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada por C. A. em face do apelante, julgou procedente o pedido autoral para determinar que a autarquia previdenciária se abstenha de exigir do apelado o ressarcimento ao erário, decorrente de revisão administrativa dos benefícios de aposentadoria por invalidez e por tempo de contribuição, bem como de inscrever seu nome no CADIN ou em dívida ativa, condenando o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC (Evento 34, 1º grau).

Por ocasião da sessão de julgamento realizada no dia 17/03/2021, esta Egrégia 5ª Turma Especializada negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa necessária, nos seguintes termos (Evento 25, 2º grau):


“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VERBA RECEBIDA DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO INSS À DPU. SUMULA  421 DO STJ.  IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1.   Apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social se abstenha de exigir do apelado o ressarcimento ao erário, decorrente de revisão administrativa dos benefícios de aposentadoria por invalidez e por tempo de contribuição, bem como de inscrever seu nome no CADIN ou em dívida ativa, condenando o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
2.     Na hipótese, objetiva-se a supressão da cobrança relativa à suspensão da aposentadoria por invalidez do apelado, que se deu por conta de uma informação do Ministério Público Federal recebida pela autarquia de que o beneficiário seria proprietário de um estabelecimento comercial informal, no mesmo período em que recebia o benefício, tendo sido encontradas diversas máquinas de caça-níquel no local, o que ensejou o ajuizamento de ação criminal junto à Justiça Federal do Espírito Santo, autuada sob o número 2009.50.01.012739-1.
3.     Consoante se verifica dos autos, a aposentadoria teve início em 01/09/1985, com cessação em 01/08/2013 (fls. 19/23), e diante da informação do MPF, foi instaurado um procedimento administrativo de verificação de regularidade da aposentadoria por invalidez em 03/09/2012 (fl. 25), com a consequente notificação do apelado para defesa (fl. 34).
4.  Ato contínuo, foi realizada nova perícia, e, conforme informação da perita do INSS, datada de 08/08/2012 (fl. 33), após a realização de junta médica, restou constatado que não havia incapacidade laborativa do apelado, o que ensejou a suspensão do benefício.
5.  Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca da possibilidade de reposição ao erário de verbas no total de R$143.293,48, pagas pela Administração Pública a título de aposentadoria por invalidez ao apelado, cuja suspensão se deu pela constatação, por meio de perícia médica, de sua capacidade laborativa.
6.  O entendimento adotado por nosso ordenamento jurídico, inclusive pacífico em sede de Tribunais Superiores, se dá no sentido do descabimento de restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé. Tal interpretação é extensiva à hipótese, tendo em vista se tratar de verba alimentar.
7.  No tocante à alegação de má-fé por parte do apelado, não logrou o INSS comprovar a existência de qualquer ato que tenha o condão de afastar a boa-fé em relação à percepção da aposentadoria por invalidez, sendo certo que a boa-fé se presume e a má-fé se prova. In casu, caberia à Administração acompanhar a situação dos beneficiários com avaliações periódicas de suas condições, a fim de conhecer de eventuais possibilidades de retorno ou não à atividade laborativa, consoante o estabelecido no art. 101 da Lei 8.213/91, e, se não o fez, não pode se utilizar de suas prerrogativas para prejudicar os administrados, cobrando indevidamente valores que afetariam sua subsistência.
8.   Por outro lado, não há que se falar em má-fé porque o apelado mantém um estabelecimento, sem registro na Prefeitura (fl. 74), para complementar seu sustento, eis que tal fato é bastante comum em periferias, onde se encontram diversos tipos de comércios mantidos pela população local, a fim de ajudar no sustento das famílias, tendo em vista a grave crise gerada pelo desemprego, além do que os valores pagos a título de benefício previdenciário muitas vezes são insuficientes.
9.  Diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente ao apelado, deve-se adotar na hipótese o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, razão que enseja a manutenção da sentença na íntegra.
10.  Análise quanto ao cabimento da condenação do INSS em honorários advocatícios, tendo em vista ser matéria de ordem pública, inclusive à luz do Súmula nº 325 da Súmula do STJ.
11.  De acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a condenação do ente federal ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União (DPU), pois é um órgão da União, havendo, portanto, confusão entre credores.
12.  Tema submetido à repercussão geral (tema 1.002) no RE nº 1.140.005/RJ, no qual, apesar do reconhecimento da repercussão geral da matéria, não foi determinado o sobrestamento dos julgamentos.
13. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida para reformar a sentença, tão somente no tocante a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.”

Em face do acórdão, foram interpostos Recursos Especial e Extraordinário pela Defensoria Pública da União, pleiteando o recebimento da verba honorária, na forma do art. 85 do CPC, e, em juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a este gabinete para eventual juízo de retratação, tendo em vista o julgado paradigma pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº RE nº 1140005/RJ (Tema 1002), com o seguinte entendimento:

Tema STF 1002 - “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.” 

Consoante o entendimento proferido no Tema 1002, consubstanciado no acórdão supratranscrito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito da Defensoria Pública de receber honorários advocatícios de sucumbência contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual a instituição está vinculada.

 Assim, constata-se que o v. acórdão recorrido destoa do julgamento proferido no RE 1.140.005/RJ (Tema 1002), razão que enseja sua modificação, a fim de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União.

Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL – DPU – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – TEMA 1002 DO STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO
I – A Vice-Presidência encaminhou os autos para esta Colenda Turma para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do v. acórdão recorrido ao entendimento adotado pelo STF quando do julgamento do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002), no qual foi fixada a tese de que “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”.
II – No acórdão recorrido, naquilo que interessa ao presente julgamento, restou consignado que “ainda que se encontre pendente de julgamento o Tema 1002 pelo STF (Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública em litígio com ente público ao qual está vinculada), permanece válida a Súmula 421 do STJ, segundo a qual ‘os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença’. Além disso, a Corte Especial do STJ, em representativo de controvérsia, já decidiu que ‘não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública’ (REsp nº 1.199.715/RJ – Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima – julgado em 16/02/2011 – publicação no DJe de 12/04/2011)”.
III – Considerando a conclusão do julgamento do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002), bem como o teor da tese fixada pelo STF, resta superada qualquer discussão acerca do direito ao recebimento da verba honorária pela DPU.
IV – Juízo de retratação exercido. Apelação da parte autora provida.
(TRF2, APELREEX 0112537-36.2015.4.02.5006, Relator Des. Fed. Des. Federal SERGIO SCHWAITZER, 7a. Turma Especializada, julgado em  09 de agosto de 2023)

Ante o exposto, em juízo de retratação, adoto o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, e, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação interposta pelo INSS, na forma do art. 1040, II, do CPC, mantendo in totum a sentença.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001803821v2 e do código CRC 904bcfe3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 19/03/2024, às 07:38:14

 


 



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Documento:20001803822
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000843-09.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DPU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TESE FIXADA PELO STF. RE 1.140.005/RJ. TEMA 1002. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 

1. Trata-se de remessa necessária, que considero existente, e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada por C. A. em face do apelante, julgou procedente o pedido autoral para determinar que a autarquia previdenciária se abstenha de exigir do apelado o ressarcimento ao erário, decorrente de revisão administrativa dos benefícios de aposentadoria por invalidez e por tempo de contribuição, bem como de inscrever seu nome no CADIN ou em dívida ativa, condenando o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC (Evento 34, 1º grau).
2. Por ocasião da sessão de julgamento realizada no dia 17/03/2021, esta Egrégia 5ª Turma Especializada negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa necessária.
3. Em face do acórdão, foram interpostos Recursos Especial e Extraordinário pela Defensoria Pública da União, pleiteando o recebimento da verba honorária, na forma do art. 85 do CPC, e, em juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a este gabinete para eventual juízo de retratação, tendo em vista o julgado paradigma pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº RE nº 1140005/RJ (Tema 1002)
4. Consoante o entendimento proferido no Tema 1002, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito da Defensoria Pública de receber honorários advocatícios de sucumbência contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual a instituição está vinculada.
5. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1002 (Recurso Extraordinário no 1.140.005/RJ), submetido ao regime de repercussão geral, firmando a seguinte tese: " Tema STF 1002 - “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”.
6. Assim, constata-se que o v. acórdão recorrido destoa do julgamento proferido no RE 1.140.005/RJ (Tema 1002), razão que enseja sua modificação, a fim de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União.
7. Juízo de Retração exercido, para negar provimento à remessa necessária e à apelação interposta pelo INSS, na forma do art. 1040, II, do CPC, mantendo in totum a sentença.
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação interposta pelo INSS, na forma do art. 1040, II, do CPC, mantendo in totum a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001803822v3 e do código CRC a9c3977a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/03/2024

Apelação Cível Nº 0000843-09.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/03/2024, na sequência 69, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS, NA FORMA DO ART. 1040, II, DO CPC, MANTENDO IN TOTUM A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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