Apelação Cível Nº 0000843-09.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, que considero existente, e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada por C. A. em face do apelante, julgou procedente o pedido autoral para determinar que a autarquia previdenciária se abstenha de exigir do apelado o ressarcimento ao erário, decorrente de revisão administrativa dos benefícios de aposentadoria por invalidez e por tempo de contribuição, bem como de inscrever seu nome no CADIN ou em dívida ativa, condenando o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC (Evento 34, 1º grau).
Por esta C. Turma foi negado provimento à apelação do INSS e dado parcial provimento à remessa necessária, tão somente para afastar a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa à Defensoria Pública da União, o que resultou na interposição dos recursos especial e extraordinário pela parte autora (Eventos 31 e 32, 2º grau), objetivando a reforma do julgado na parte que exclui a condenação em favor da Defensoria.
Ante o pronunciamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002), o ilustre Vice-Presidente desta Corte, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES MENDES, exarou decisão determinando o retorno dos autos a esta Turma para eventual juízo de retratação. (Evento 82, 2º grau)
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária, que considero existente, e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada por C. A. em face do apelante, julgou procedente o pedido autoral para determinar que a autarquia previdenciária se abstenha de exigir do apelado o ressarcimento ao erário, decorrente de revisão administrativa dos benefícios de aposentadoria por invalidez e por tempo de contribuição, bem como de inscrever seu nome no CADIN ou em dívida ativa, condenando o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC (Evento 34, 1º grau).
Por ocasião da sessão de julgamento realizada no dia 17/03/2021, esta Egrégia 5ª Turma Especializada negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa necessária, nos seguintes termos (Evento 25, 2º grau):
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VERBA RECEBIDA DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO INSS À DPU. SUMULA 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social se abstenha de exigir do apelado o ressarcimento ao erário, decorrente de revisão administrativa dos benefícios de aposentadoria por invalidez e por tempo de contribuição, bem como de inscrever seu nome no CADIN ou em dívida ativa, condenando o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
2. Na hipótese, objetiva-se a supressão da cobrança relativa à suspensão da aposentadoria por invalidez do apelado, que se deu por conta de uma informação do Ministério Público Federal recebida pela autarquia de que o beneficiário seria proprietário de um estabelecimento comercial informal, no mesmo período em que recebia o benefício, tendo sido encontradas diversas máquinas de caça-níquel no local, o que ensejou o ajuizamento de ação criminal junto à Justiça Federal do Espírito Santo, autuada sob o número 2009.50.01.012739-1.
3. Consoante se verifica dos autos, a aposentadoria teve início em 01/09/1985, com cessação em 01/08/2013 (fls. 19/23), e diante da informação do MPF, foi instaurado um procedimento administrativo de verificação de regularidade da aposentadoria por invalidez em 03/09/2012 (fl. 25), com a consequente notificação do apelado para defesa (fl. 34).
4. Ato contínuo, foi realizada nova perícia, e, conforme informação da perita do INSS, datada de 08/08/2012 (fl. 33), após a realização de junta médica, restou constatado que não havia incapacidade laborativa do apelado, o que ensejou a suspensão do benefício.
5. Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca da possibilidade de reposição ao erário de verbas no total de R$143.293,48, pagas pela Administração Pública a título de aposentadoria por invalidez ao apelado, cuja suspensão se deu pela constatação, por meio de perícia médica, de sua capacidade laborativa.
6. O entendimento adotado por nosso ordenamento jurídico, inclusive pacífico em sede de Tribunais Superiores, se dá no sentido do descabimento de restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé. Tal interpretação é extensiva à hipótese, tendo em vista se tratar de verba alimentar.
7. No tocante à alegação de má-fé por parte do apelado, não logrou o INSS comprovar a existência de qualquer ato que tenha o condão de afastar a boa-fé em relação à percepção da aposentadoria por invalidez, sendo certo que a boa-fé se presume e a má-fé se prova. In casu, caberia à Administração acompanhar a situação dos beneficiários com avaliações periódicas de suas condições, a fim de conhecer de eventuais possibilidades de retorno ou não à atividade laborativa, consoante o estabelecido no art. 101 da Lei 8.213/91, e, se não o fez, não pode se utilizar de suas prerrogativas para prejudicar os administrados, cobrando indevidamente valores que afetariam sua subsistência.
8. Por outro lado, não há que se falar em má-fé porque o apelado mantém um estabelecimento, sem registro na Prefeitura (fl. 74), para complementar seu sustento, eis que tal fato é bastante comum em periferias, onde se encontram diversos tipos de comércios mantidos pela população local, a fim de ajudar no sustento das famílias, tendo em vista a grave crise gerada pelo desemprego, além do que os valores pagos a título de benefício previdenciário muitas vezes são insuficientes.
9. Diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente ao apelado, deve-se adotar na hipótese o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, razão que enseja a manutenção da sentença na íntegra.
10. Análise quanto ao cabimento da condenação do INSS em honorários advocatícios, tendo em vista ser matéria de ordem pública, inclusive à luz do Súmula nº 325 da Súmula do STJ.
11. De acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a condenação do ente federal ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União (DPU), pois é um órgão da União, havendo, portanto, confusão entre credores.
12. Tema submetido à repercussão geral (tema 1.002) no RE nº 1.140.005/RJ, no qual, apesar do reconhecimento da repercussão geral da matéria, não foi determinado o sobrestamento dos julgamentos.
13. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida para reformar a sentença, tão somente no tocante a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.”
Em face do acórdão, foram interpostos Recursos Especial e Extraordinário pela Defensoria Pública da União, pleiteando o recebimento da verba honorária, na forma do art. 85 do CPC, e, em juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a este gabinete para eventual juízo de retratação, tendo em vista o julgado paradigma pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº RE nº 1140005/RJ (Tema 1002), com o seguinte entendimento:
Tema STF 1002 - “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”
Consoante o entendimento proferido no Tema 1002, consubstanciado no acórdão supratranscrito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito da Defensoria Pública de receber honorários advocatícios de sucumbência contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual a instituição está vinculada.
Assim, constata-se que o v. acórdão recorrido destoa do julgamento proferido no RE 1.140.005/RJ (Tema 1002), razão que enseja sua modificação, a fim de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL – DPU – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – TEMA 1002 DO STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO
I – A Vice-Presidência encaminhou os autos para esta Colenda Turma para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do v. acórdão recorrido ao entendimento adotado pelo STF quando do julgamento do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002), no qual foi fixada a tese de que “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”.
II – No acórdão recorrido, naquilo que interessa ao presente julgamento, restou consignado que “ainda que se encontre pendente de julgamento o Tema 1002 pelo STF (Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública em litígio com ente público ao qual está vinculada), permanece válida a Súmula 421 do STJ, segundo a qual ‘os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença’. Além disso, a Corte Especial do STJ, em representativo de controvérsia, já decidiu que ‘não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública’ (REsp nº 1.199.715/RJ – Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima – julgado em 16/02/2011 – publicação no DJe de 12/04/2011)”.
III – Considerando a conclusão do julgamento do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002), bem como o teor da tese fixada pelo STF, resta superada qualquer discussão acerca do direito ao recebimento da verba honorária pela DPU.
IV – Juízo de retratação exercido. Apelação da parte autora provida.
(TRF2, APELREEX 0112537-36.2015.4.02.5006, Relator Des. Fed. Des. Federal SERGIO SCHWAITZER, 7a. Turma Especializada, julgado em 09 de agosto de 2023)
Ante o exposto, em juízo de retratação, adoto o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, e, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação interposta pelo INSS, na forma do art. 1040, II, do CPC, mantendo in totum a sentença.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001803821v2 e do código CRC 904bcfe3.
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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 19/03/2024, às 07:38:14