Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068653-96.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela CAIXA SEGURADORA S/A, em face da sentença, integrada por embargos de declaração, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação nº 5068653-96.2020.4.02.5101, pelo procedimento comum, julgou procedente o pedido formulado por C. S. e por E. L. S., "para condenar a CEF a restituir parcialmente as prestações do financiamento pagas pelos autores (cota do autor C. S.) a contar do diagnóstico da doença (04/08/2020), com a incidência de correção monetária, segundo os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data de cada pagamento, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação", bem como para que a instituição financeira "realize a cobrança das parcelas do contrato de mútuo no percentual de 17%, conforme comprometimento de renda da litisconsorte E. L. S. previsto no contrato", e por fim, para que a CAIXA SEGURADORA S/A, ora recorrente, proceda "à cobertura de 83% do saldo devedor do financiamento imobiliário objeto dos autos em decorrência da invalidez permanente do 1º autor, com efeitos retroativos a 04/08/2020" (JFRJ, Evento 414, SENT1). As rés foram condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados, em desfavor da CEF, em 5% sobre o valor a ser restituído e, em desfavor da CAIXA SEGURADORA S/A, em 5% sobre o valor a ser quitado (83% do saldo devedor a contar de 04/08/2020), nos termos dos arts. 85, §2º e 87, §1º do Código de Processo Civil (CPC).

Em razões recursais (JFRJ, Evento 472, APELAÇÃO1), suscita a CAIXA SEGURADORA S/A, preliminarmente, a nulidade da sentença vergastada, considerando a falta de interesse de agir, ante a ausência de apresentação do “Aviso de Sinistro Habitacional - ASHAB”, reputado por ela como imprescindível à formalização do requerimento administrativo de cobertura securitária, bem como o fato de que “não poderia o Juízo a quo proferir sentença sem a intimação do I. Perito para responder os questionamentos” por ela apresentados, no sentido de que o mutuário não é um mero fotógrafo, mas empresário de sucesso, cujo empresa “presta serviço de locação de estúdios de fotografia cinema e de publicidade (são 6 no total, localizados, segundo seu site, em dois casarões no bairro nobre de Botafogo, com área total 1.400 m2), contando, também, com laboratórios fotográficos, máquinas e equipamentos que podem ser alugados, além de atividades de gravação de som, de edição de música, de distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão, de sorte que seu faturamento não depende direta e exclusivamente do trabalho do mutuário”. Consigna que, “Diante deste cenário, decerto sonegado do conhecimento do I. Perito do Juízo, requereu a Apelante a intimação do expert para que esclarecesse se o mutuário também está inválido para a função de ´administrador´, a qual, nos tempos atuais, pode ser exercida dentro de casa, notadamente no presente caso, em que o mesmo, de acordo com própria a petição inicial, reside no mesmo prédio de sua empresa”, além de ter pugnado pela “intimação dos Apelados para que tragam aos autos o imposto de renda do cônjuge varão e de sua empresa, com a finalidade de verificar se o mesmo teve alguma diminuição de seus ganhos após ser acometido pelo câncer”. Assevera, outrossim, que, nos termos do laudo de seu assistente técnico, “o mutuário não está total e permanentemente inválido para o labor; que ele não é mais portador de câncer e que sua única sequela (diarreia) é susceptível à amenização terapêutica, bem como que o mesmo é portador desde 2011 de hidrocefalia normobárica (que causa os sintomas esquecimento de nome de pessoas e ausência), a qual, no entanto, não foi declarada na proposta de seguro” (JFRJ, Evento 472, APELAÇÃO1).

Contrarrazões apresentadas pelos autores (JFRJ, Evento 480, CONTRAZAP1).

É o relatório.

 

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora):

Inicialmente, conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade, previstos nos arts. 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC.

No que se refere à preliminar de falta de interesse de agir, cumpre salientar que a ausência de formalização de requerimento administrativo de cobertura securitária, por meio da apresentação do “Aviso de Sinistro Habitacional - ASHAB”, não configura óbice ao acesso ao Poder Judiciário, ante o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição). Na hipótese, embora os autores tenham encaminhado comunicação do sinistro à CEF, via e-mail, não obtiveram resposta satisfatória no tocante à cobertura securitária, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de interesse na propositura da ação.

Acerca do alegado cerceamento de defesa, vê-se que, embora a seguradora ré tenha impugnado as conclusões do laudo pericial (JFRJ, Evento 381, PET1), limitou-se a juntar parecer de assistente técnico (JFRJ, Evento 381, ANEXO4), não tendo requerido esclarecimentos complementares por parte do perito do Juízo. Ademais, as declarações de imposto de renda do primeiro autor e da sociedade empresária da qual faz parte, na qualidade de administrador, não têm o condão de afastar a cobertura securitária, contratualmente prevista, em caso de invalidez total e permanente, de modo que inexiste o apontado cerceamento de defesa em razão de sua ausência nos autos.

Ultrapassadas as questões preliminares, passo, desde logo, ao exame do mérito das razões recursais.

In casu, segundo narrado pelos autores (JFRJ, Evento 01, INIC1), em 14/12/2015, celebraram em conjunto, enquanto casal, "contrato de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia", no âmbito de Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), sob nº 1.6000.0015028-6, com o objetivo de adquirir e financiar o imóvel localizado na Avenida Nossa Senhora de Copacabana, nº 777, apartamento 202, Copacabana, Rio de Janeiro – RJ, no valor total de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) oriundos de recursos próprios dos adquirentes e R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) provenientes do financiamento concedido pela CAIXA, a ser pago no prazo de 146 (cento e quarenta e seis) meses.

Relatam que contrataram, com base no art. 5º, inciso IV, da Lei nº 9.514/1997, seguro contra os riscos de morte e invalidez permanente, junto à CAIXA SEGURADORA, cuja Apólice foi emitida sob nº 1061000000017, vigente pelo período remanescente do contrato de financiamento imobiliário.

Narram que, em 11/08/2020, o autor C. S. foi diagnosticado com câncer no intestino em fase 3, tendo sido informado pelos médicos responsáveis que não poderia mais executar suas tarefas profissionais, em razão da necessidade de tratamento diário específico, com possibilidade óbito, em decorrência do estágio terminal da enfermidade.

Em razão disso, alegam que acionaram a CEF e a seguradora ré, através do envio de e-mails, com o propósito de informá-las da ocorrência do sinistro, não tendo contudo êxito em obter resposta conclusiva com relação à indenização pretendida.

Sustentam, nesse contexto, que, de acordo com o item “4) e)” do contrato securitário, o valor da indenização para cobertura de morte e invalidez permanente seria proporcional ao comprometimento de renda dos contratantes, no valor de 83% (oitenta e três por cento) para C. S. e 17% para E. L. S.. Nesses termos, pleiteiam a concessão do benefício securitário, mediante pagamento do sinistro, que deverá ser utilizado para a quitação do saldo devedor remanescente, nos termos dos itens “4) d)” e “4) e)” do contrato de seguro. 

Requerem, ainda, que as rés suspendam a emissão dos boletos nos valores originalmente pactuados, com a sua revisão, adequando-os à parcela da dívida em nome de E. L. S., cônjuge do autor e participante da composição de renda para fins de financiamento no importe de 17%.

Após a instrução do feito, com destaque para o exame médico pericial (JFRJ, Evento 368, LAUDO1), que atestou a invalidez total e permanente do primeiro autor, concluiu o Juízo de primeiro grau pela procedência do pedido, confirmando a liminar anteriormente deferida (JFRJ, Evento 08, DEPADEC1), para:

a) condenar a CEF a restituir parcialmente as prestações do financiamento pagas pelos autores (cota do autor C. S.) a contar do diagnóstico da doença (04/08/2020), com a incidência de correção monetária, segundo os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data de cada pagamento, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação;

b) determinar que a CEF realize a cobrança das parcelas do contrato de mútuo no percentual de 17%, conforme comprometimento de renda da litisconsorte E. L. S. previsto no contrato;

c) condenar a CAIXA SEGURADORA a proceder à cobertura de 83% do saldo devedor do financiamento imobiliário objeto dos autos em decorrência da invalidez permanente do 1º autor, com efeitos retroativos a 04/08/2020.

Irresignada, sustenta a seguradora ré, em seu apelo, que a cobertura securitária, em caso de risco de invalidez, exige que a mesma seja total e permanente para o labor, afastando-se todas as chances de recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação. Ademais, alega a recorrente que a invalidez deve decorrer de moléstia contraída após a contratação do financiamento habitacional. Aduz que o sinistro deveria ter sido imediatamente comunicado ao estipulante, no caso, a CEF, por meio de "Aviso de Sinistro Habitacional - ASHAB", que, em seguida, daria conhecimento à seguradora acerca do evento, com o envio dos documentos básicos exigidos para cada tipo de cobertura. Alega que, na hipótese, não houve tal comunicação, não servindo, para tanto, o e-mail encaminhado pelos segurados à instituição financeira, não tendo, nesse sentido, tomado conhecimento do sinistro noticiado nos autos.

Defende que, embora o laudo pericial ateste a incapacidade do autor para sua função de fotógrafo de rua e de publicidade, que teria exercido ao longo dos últimos 45 (quarenta e cinco anos), o mesmo também se revela administrador da sociedade "STUDIOS DE CINEMA E FOTOGRAFIA 188 LTDA", atividade para a qual, nos tempos atuais, pode ser exercida dentro de casa, especialmente ao se considerar que, no caso, o autor afirma residir no mesmo prédio de sua empresa.

Alega que, nos termos de laudo de assistente técnico anexado aos autos, o autor não estaria total e permanentemente inválido para o labor, não sendo ele mais portador de câncer e que sua única sequela (diarreia) seria passível de amenização terapêutica e, por fim, que é portador, desde 2011, de hidrocefalia normobárica, não declarada na proposta de seguro.

Em que pesem os argumentos, a sentença não merece reparo.

Acerca da alegação de ausência de preenchimento do "Aviso de Sinistro Habitacional - ASHAB", cumpre ressaltar que, nos termos da Cláusula 29ª do contrato de seguro firmado pelos autores junto à CAIXA SEGURADORA (JFRJ, Evento 30, CONTR2, fl. 31), o preenchimento do referido aviso se revela incumbência da estipulante, vale dizer, da CEF, uma vez notificada por escrito da ocorrência do sinistro pelo segurado, na forma do item 4, "i", da proposta de seguro, constante do Anexo I do contrato de financiamento imobiliário (JFRJ, Evento 01, ANEXO7). Nesse sentido, afigurando-se incontroversa a comunicação da instituição financeira pelos autores, via e-mail, não há que se falar em exclusão da cobertura por ausência de preenchimento "Aviso de Sinistro Habitacional - ASHAB".

Noutro giro, ressalte-se que o perito judicial, auxiliar da Justiça e em posição equidistante dos interesses das partes, revela-se profissional legalmente habilitado, que realiza seu ofício com técnica e rigor científicos, de modo que, em casos de divergências, incumbe à parte interessada a apresentação de elementos capazes de afastar suas conclusões, a serem apreciadas pelo Magistrado de primeiro grau, o qual, na condição de presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreia a presente demanda.

In casu, segundo bem registrado pelo Juízo sentenciante, o perito é categórico ao afirmar que a invalidez do autor é permanente e total, considerando que "perdeu uma parte importante do intestino que fica na transição entre o intestino delgado e o grosso, por causa disso, tem eventos de diarreia constantes e as vezes perda do controle esfincteriano. O autor regula suas atividades diárias aos hábitos alimentares, ou seja, se comer não deve sair de casa pois vai precisar usar um vaso sanitário". Ademais, atesta que o autor "foi fotógrafo a vida inteira, e para realizar sua profissão precisa estar em campo onde os eventos ocorrem. A vida de profissional do autor foi diretamente afetada pela dificuldade de controle intestinal. Considerando a idade (76 anos) do autor não é cabível propor “trabalho de cunho intelectual” ou de qualquer outra natureza. O autor está incapacitado definitivamente para o trabalho por sequelas do tratamento oncológico" (JFRJ, Evento 368, LAUDO1).

Frise-se que, no tocante ao argumento da recorrente de que o autor constaria como administrador da sociedade de fotografia, imperioso ressaltar que o que deve ser levado em consideração para fins do reconhecimento da incapacidade laborativa são as atividades comumente realizadas pelo profissional e não a sua posição no quadro societário da pessoa jurídica. Ademais, descabe à seguradora supor que as atividades de administração da sociedade poderiam ser realizadas exclusivamente de casa, inexistindo prova nos autos nesse sentido.

Por derradeiro, quanto ao argumento da hidrocefalia, não divulgada pelo autor, quando da contratação do seguro, cumpre salientar que, na forma da Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". Considerando que, no caso em tela, não restou demonstrada a realização de exames médicos prévios à contratação, bem como a má-fé do segurado, deve ser afastada a possibilidade de recusa de cobertura securitária.

Ainda que assim não fosse, conforme bem registrado pelo Magistrado de primeiro grau, "as questões relativas à suposta omissão de doença pelo 1º autor, quando da assinatura do contrato de seguro, devem ser discutidas em outro processo, eis que a hidrocefalia normobárica não acarretou a incapacidade total e permanente do segurado, a qual decorre do câncer intestinal, diagnosticado anos após a assinatura do pacto".

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte ré, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) do valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o art. 85, §11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001802270v29 e do código CRC b6931c88.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068653-96.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

processual civil e administrativo. financiamento imobiliário. cef e CAIXA SEGURADORA S/A. contratação de seguro habitacional. ocorrência de sinistro. incapacidade total e permanente do segurado. comprovada. perícia judicial. interesse de agir. verificado. cerceamento de defesa. inexistente. cobertura securitária. devida. sentença mantida.

- Trata-se de recurso de apelação, interposto pela CAIXA SEGURADORA S/A, em face da sentença, integrada por embargos de declaração, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação nº 5068653-96.2020.4.02.5101, pelo procedimento comum, julgou procedente o pedido formulado por C. S. e por E. L. S., "para condenar a CEF a restituir parcialmente as prestações do financiamento pagas pelos autores (cota do autor C. S.) a contar do diagnóstico da doença (04/08/2020)", bem como para que a instituição financeira "realize a cobrança das parcelas do contrato de mútuo no percentual de 17%, conforme comprometimento de renda da litisconsorte E. L. S. previsto no contrato", e por fim, para que a CAIXA SEGURADORA S/A, ora recorrente, proceda "à cobertura de 83% do saldo devedor do financiamento imobiliário objeto dos autos em decorrência da invalidez permanente do 1º autor, com efeitos retroativos a 04/08/2020". As rés foram condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados, em desfavor da CEF, em 5% sobre o valor a ser restituído e, em desfavor da CAIXA SEGURADORA S/A, em 5% sobre o valor a ser quitado (83% do saldo devedor a contar de 04/08/2020), nos termos dos arts. 85, §2º e 87, §1º do Código de Processo Civil (CPC).

- No que se refere à preliminar de falta de interesse de agir, cumpre salientar que a ausência de formalização de requerimento administrativo de cobertura securitária, por meio da apresentação do “Aviso de Sinistro Habitacional - ASHAB”, não configura óbice ao acesso ao Poder Judiciário, ante o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição). Na hipótese, embora os autores tenham encaminhado comunicação do sinistro à CEF, via e-mail, não obtiveram resposta satisfatória no tocante à cobertura securitária, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de interesse na propositura da ação.

- Acerca do alegado cerceamento de defesa, vê-se que, embora a seguradora ré tenha impugnado as conclusões do laudo pericial, limitou-se a juntar parecer de assistente técnico, não tendo requerido esclarecimentos complementares por parte do perito do Juízo. Ademais, as declarações de imposto de renda do primeiro autor e da sociedade empresária da qual faz parte, na qualidade de administrador, não têm o condão de afastar a cobertura securitária, contratualmente prevista, em caso de invalidez total e permanente, de modo que inexiste o apontado cerceamento de defesa em razão de sua ausência nos autos.

- No que tange à alegação de ausência de preenchimento do "Aviso de Sinistro Habitacional", cumpre ressaltar que, nos termos da Cláusula 29ª do contrato de seguro firmado pelos autores junto à CAIXA SEGURADORA, o preenchimento do referido aviso se revela incumbência da estipulante, vale dizer, da CEF, uma vez notificada por escrito da ocorrência do sinistro pelo segurado, na forma do item 4, "i", da proposta de seguro, constante do Anexo I do contrato de financiamento imobiliário. Nesse sentido, afigurando-se incontroversa a comunicação da instituição financeira pelos autores, via e-mail, não há que se falar em exclusão da cobertura por ausência de preenchimento "Aviso de Sinistro Habitacional ".

- Noutro giro, ressalte-se que o perito judicial, auxiliar da Justiça e em posição equidistante dos interesses das partes, revela-se profissional legalmente habilitado, que realiza seu ofício com técnica e rigor científicos, de modo que, em casos de divergências, incumbe à parte interessada a apresentação de elementos capazes de afastar suas conclusões, a serem apreciadas pelo Magistrado de primeiro grau, o qual, na condição de presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreia a presente demanda.

- In casu, segundo bem registrado pelo Juízo sentenciante, o perito é categórico ao afirmar que a invalidez do autor é permanente e total, considerando que "perdeu uma parte importante do intestino que fica na transição entre o intestino delgado e o grosso [...] A vida de profissional do autor foi diretamente afetada pela dificuldade de controle intestinal. Considerando a idade (76 anos) do autor não é cabível propor “trabalho de cunho intelectual” ou de qualquer outra natureza. O autor está incapacitado definitivamente para o trabalho por sequelas do tratamento oncológico".

- Frise-se que, no tocante ao argumento da recorrente de que o autor constaria como administrador da sociedade de fotografia, imperioso ressaltar que o que deve ser levado em consideração para fins do reconhecimento da incapacidade laborativa são as atividades comumente realizadas pelo profissional e não a sua posição no quadro societário da pessoa jurídica. Ademais, descabe à seguradora supor que as atividades de administração da sociedade poderiam ser realizadas exclusivamente de casa, inexistindo prova nos autos nesse sentido.

- Por derradeiro, quanto ao argumento da hidrocefalia, não divulgada pelo autor, quando da contratação do seguro, cumpre salientar que, na forma da Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". Considerando que, no caso em tela, não restou demonstrada a realização de exames médicos prévios à contratação, bem como a má-fé do segurado, deve ser afastada a possibilidade de recusa de cobertura securitária. Ainda que assim não fosse, conforme bem registrado pelo Magistrado de primeiro grau, "as questões relativas à suposta omissão de doença pelo 1º autor, quando da assinatura do contrato de seguro, devem ser discutidas em outro processo, eis que a hidrocefalia normobárica não acarretou a incapacidade total e permanente do segurado, a qual decorre do câncer intestinal, diagnosticado anos após a assinatura do pacto".

- Recurso de apelação da parte ré desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) do valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o art. 85, §11, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte ré, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) do valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001803450v6 e do código CRC 935a0aa9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/03/2024

Apelação Cível Nº 5068653-96.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/03/2024, na sequência 34, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO) DO VALOR ANTERIORMENTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO, CONFORME PREVÊ O ART. 85, §11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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