Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018895-23.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de reformar a decisão que, nos autos da ação de Liquidação pelo Procedimento Comum nº 5026615-98.2022.4.02.5101, resolveu a liquidação e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria.

Em suas razões (evento 1/ 2º grau), o agravante alega, em apertada síntese, que “Ressalte-se ser imperiosa a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir do início da vigência da Lei nº 11.960/2009, para a apuração dos juros moratórios. No que diz respeito a esta questão, cabe destacar, ainda, que, quanto à aplicabilidade da norma (no caso, a do artigo 1-F da Lei nº 9.494/1997) no âmbito temporal, as normas que versam sobre juros incidentes sobre condenações suportadas pela Fazenda Pública (como a do artigo 1-F da Lei nº 9.494/1997) têm aplicação imediata, independentemente da data de ajuizamento das demandas contra o Poder Público.”

Contrarrazões apresentadas pela agravada no evento 6/2º grau.

 Manifestação do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito, visto que não há interesse público que justifique sua intervenção (evento 9/ 2º grau).

 É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

 Trata-se de Liquidação de Sentença, oriunda do processo coletivo nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizado pelo SINDSPREV/RJ - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, relativo ao reconhecimento do direito dos servidores públicos civis federais ao índice de reajuste 28,86%, previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93.

Insurge-se o agravante contra decisão que reconheceu a aplicação dos parâmetros dos juros moratórios de 1%, ao mês, desde a citação, de acordo com o título judicial transitado em julgado na data de 26/11/2019, sob o fundamento de que deve ser aplicado ao caso o art. 1°-F da Lei 9.484/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação aos juros de mora, pois a norma tem natureza processual e aplicabilidade imediata, não havendo ofensa a coisa julgada.

A decisão ora agravada restou assim sedimentada (evento 38 dos autos originários):

 

“Trata-se de Liquidação de Sentença exarada nos autos da Ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, que teve curso na 04ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado em 26/11/2019 (Evento 1, título judicial 11) e, posteriormente objeto da decisão no sentido da livre distribuição da liquidação por cada um dos substituídos processuais.

Ajuizamento da ação individual em 14/04/2022.

Gratuidade de justiça deferida no evento 3.

A parte autora apresenta seus cálculos no Evento 16, nos quais entende devido o valor de R$ 157.456,33 (cento e cinquenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos).

Instada a se manifestar, o INSS apresenta o parecer técnico elaborado onde sustenta haver um excesso de R$ 96.638,68 (noventa e seis mil, seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos). Evento 21.

Diante da controvérsia, os autos foram remetidos para a Contadoria Judicial, sendo apurados o valor devido de R$185.774,83 (cento e oitenta e cinco mil, setecentos e setenta e quatro reais e oitenta e três centavos) (Evento 30).

A Autarquia Previdenciária discordou da planilha de cálculos juntada, com base na argumentação de que os juros de mora devem ser aplicados à taxa de 1% ao mês até junho/2009 e, posteriormente, a aplicação dos juros na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

É o relatório. Decido.

Quanto aos juros de mora, devo ressaltar que segundo a Corte Cidadã, a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública são fixados com base na natureza da condenação, conforme índices apontados no julgamento do Tema Repetitivo n° 905, mas deve ser respeitada a autoridade da coisa julgada material que determine índice diverso, cuja constitucionalidade ou legalidade deve ser aferida no caso concreto.

No caso em comento, a sentença proferida na ação coletiva condenou o INSS ao pagamento de juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês desde a citação (Evento 1, título executivo judicial 11). A referida taxa não foi alterada por ocasião do julgamento dos recursos posteriormente interpostos, julgados pelo TRF2, STJ e STF, mesmo após a vigência da Lei n° 11.960/2009.

Assim, deve ser mantida a aplicação dos juros de mora em 1% ao mês desde a citação, ocorrida em 13 de maio de 1997, em homenagem à coisa julgada.

Verifico também que não há notícia de pagamento pela via administrativa.

Assim, considerando a controvérsia existente sobre os juros de mora aplicáveis, RESOLVO a liquidação e HOMOLOGO os cálculos do contador, no valor de R$ 185.774,83 (cento e oitenta e cinco mil, setecentos e setenta e quatro reais e oitenta e três centavos), atualizados até maio de 2022.

Por fim, condeno a executada em honorários advocatícios em fase de liquidação de sentença que fixo em 10% sobre o valor homologado. No presente caso, entendo estar presente a litigiosidade na fase de liquidação, uma vez que o INSS impugnou os cálculos apresentados de forma reiterada alegando incorreção na aplicação dos juros de mora, quando, na verdade, os cálculos apresentados pelo exequente e pela Contadoria Judicial estavam de acordo com o título executivo judicial, o qual se executa.

Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (CPC, ART. 85, § 1º). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CARÁTER LITIGIOSO. CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo após o advento do CPC/2015, manteve o entendimento já consagrado desde a vigência do CPC/1973 de, em regra, não serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação de sentença, sendo cabíveis quando a liquidação ostentar nítido caráter litigioso. Precedentes.

2. Não há, na compreensão exposta, incompatibilidade com a regra do art. 85, § 1º, do novo CPC, pois está a liquidação compreendida no cumprimento de sentença, expressamente referido no dispositivo legal, cabendo, assim, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando constatada litigiosidade.

3. Na espécie, o caráter litigioso da liquidação realizada no presente feito não foi objeto de discussão pela Corte de origem, que afastou, desde logo, o cabimento dos honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença. Necessário o retorno dos autos à Corte de origem para análise da questão.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 2.016.278/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBAGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL

Preclusa esta decisão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, inaugurar a fase de cumprimento de sentença, momento em que deve a Secretaria promover a alteração da classe da ação para constar “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.”

 

No que concerne à discussão em debate, faz-se necessário destacar que o E. STF, em setembro/2021, reconheceu repercussão geral exatamente a essa questão (Tema 1170): “Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810)”.

Em dezembro/2023, a Egrégia Corte proferiu decisão, por unanimidade, apreciando o Tema 1170 da repercussão geral, dando provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido, “a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009”, tendo sido fixada a seguinte tese, porém, sem o trânsito em julgado:

 

“É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”

 

Assim, tendo em vista que a questão discutida nestes autos se refere à mesma questão jurídica do tema em debate, nos termos do art. 926 do CPC, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência, esta relatoria entende que deve ser suspenso o presente agravo de instrumento, bem como os autos originários, até a definição final do tema de repercussão geral 1170 pelo STF.

Sobre o tema, merece transcrição o seguinte julgado desta 5ª Turma Especializada:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. LEI Nº 11.960/2009. JUROS. CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. TEMA 1.170.

1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do procedimento de liquidação prévia de título coletivo, fixa o crédito exequendo e determina o prosseguimento da execução. A controvérsia cinge-se à aplicação de juros moratórios.

2. O título judicial é oriundo da ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, na qual o INSS foi condenado “a proceder ao reajuste nos vencimentos da parte autora, no percentual de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos Autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativos ao período aquisitivo a que se referem as Leis ns. 8.622/93 e 8.627/93. Aplica-se a correção monetária segundo a Lei nº 6.899/81, utilizados os mesmos índices de atualização dos precatórios na Justiça Federal e incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação." O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu 26.11.2019, quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória.

3. Extrai-se da jurisprudência do STJ a possibilidade de, na fase de cumprimento de sentença, observarem-se as regras do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação da Lei n. 11.960/2009 e consequentes alterações decorrentes pelas decisões proferidas no REsp 1.495.144/RS e no RE 870.947/SE, sem caracterização de violação à coisa julgada, na hipótese em que não houver prévios debates sobre a aplicação de referida lei. Precedentes:STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.933.253/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 1.12.2021; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1497616/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 5.5.2021; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1904433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19.3.2021; STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 364.016/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 18.11.2020.

4. Em setembro/2021, o Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral exatamente a essa questão (Tema 1170): “Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.

5. Com o escopo de garantir a uniformização da jurisprudência, preconizada pelo artigo 926, do Código de Processo Civil, o mais adequado, no momento, é que se aguarde a orientação a ser definida pela Corte Suprema.

6. Suspensão do feito até a definição do tema de repercussão geral 1.170/STF.

(TRF2. 5016808-94.2023.4.02.0000. 5ª Turma Especializada. Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. Dje: 22/02/2024)

 

Ante o exposto, voto no sentido de determinar a suspensão do andamento dos presentes autos, e os autos originários, até a definição final do Tema de Repercussão Geral 1.170 pelo STF.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001796579v2 e do código CRC c409e5da.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 15/03/2024, às 18:21:46

 


 



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Documento:20001796580
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018895-23.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. LEI Nº 11.960/2009. JUROS. CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. TEMA 1.170, STF. SUSPENSÃO.

1. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de reformar a decisão que, nos autos da ação de Liquidação pelo Procedimento Comum nº 5026615-98.2022.4.02.5101, resolveu a liquidação e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria.

2. O título executivo formado na Ação Ordinária nº 95.0023277-4 (evento 1, TIT­_EXEC_JUD11 dos autos originários) fixou a correção monetária, segundo os índices de atualização dos precatórios da Justiça Federal, e que os juros moratórios fossem de 1%, ao mês, desde a citação, insurgindo o agravante contra esta decisão, sob o fundamento de que deve ser aplicado ao caso o art. 1°-F da Lei 9.484/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação aos juros de mora, pois a norma tem natureza processual e aplicabilidade imediata, não havendo ofensa a coisa julgada.

3. No que concerne à discussão em debate, faz-se necessário destacar que o E. STF, em setembro/2021, reconheceu repercussão geral exatamente a essa questão (Tema 1170): “Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810)”.

4. Em dezembro/2023, a Egrégia Corte proferiu decisão, por unanimidade, apreciando o Tema 1170 da repercussão geral, dando provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido, “a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009”, tendo sido fixada a seguinte tese, porém, sem o trânsito em julgado: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”

5. Assim, tendo em vista que a questão discutida nestes autos se refere à mesma questão jurídica do tema em debate, nos termos do art. 926 do CPC, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência, esta relatoria entende que deve ser suspenso o presente agravo de instrumento, bem como os autos originários, até a definição final do tema de repercussão geral 1170 pelo STF.

6. Agravo de instrumento suspenso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, determinar a suspensão do andamento dos presentes autos, e os autos originários, até a definição final do Tema de Repercussão Geral 1.170 pelo STF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001796580v3 e do código CRC 355c0141.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5018895-23.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DETERMINAR A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DOS PRESENTES AUTOS, E OS AUTOS ORIGINÁRIOS, ATÉ A DEFINIÇÃO FINAL DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.170 PELO STF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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