Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002028-41.2020.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente por W. B. (evento 20) em face do acórdão (evento 13) que, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação por ele interposta, mantendo a r. sentença de primeiro grau, que havia julgado parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer como tempo de atividade especial o período de 09/02/2012 a 16/12/2019. 

Em suas razões recursais, o embargante alegou que o acórdão teria incorrido em contradição, pois em um primeiro momento teria mencionado que o autor alcançou o direito ao benefício almejado e, posteriormente, apresentou tópicos negativos de concessão ao benefício.

Afirmou contradição/obscuridade também quanto “aos períodos totais apurados como tempo de contribuição até a data da reforma, bem como até 31/12/2019, quais sejam, 34 anos, 6 meses e 19 dias; e 34 anos, 7 meses e 22 dias, respectivamente”, concluindo fazer jus ao benefício, com o seguinte argumento: “Se calcularmos como data fim o dia 13/11/2019 (data da emenda), o embargante possuía 34 anos, 6 meses e 19 dias, período bem superior ao que a lei prevê para utilização da regra de transição – Pedágio de 50%, qual seja, 33 anos” e que “para que o segurado se utilize de tal regra, necessário ter, pelo menos, 33 anos de contribuição na data da promulgação da emenda, requisito este preenchido pelo embargante”.

Sustentou que o acórdão igualmente teria sido omisso “ao não considerar o preenchimento dos requisitos da regra de transição – Pedágio de 50%; deixou de analisar o extrato previdenciário acostado naquele momento”.

Alegou ter preenchido os requisitos para concessão do benefício durante o curso da ação, sendo perfeitamente possível a reafirmação da DER para o momento em que forem implementados os requisitos, observando-se o benefício mais vantajoso.

Requereu o provimento  do recurso para, sanando-se as questões apontadas, sejam julgados procedentes todos os pedidos.

Contrarrazões apresentadas no ev. 23.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, uma vez presentes os seus requisitos de admissibilidade.

 Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente por W. B. (evento 20) em face do acórdão (evento 13) que, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação por ele interposta, mantendo a r. sentença de primeiro grau, que havia julgado parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer como tempo de atividade especial o período de 09/02/2012 a 16/12/2019.

Em suas razões recursais, o embargante alegou que o acórdão teria incorrido em contradição, pois em um primeiro momento teria mencionado que o autor alcançou o direito ao benefício almejado e, posteriormente, apresentou tópicos negativos de concessão ao benefício.

Afirmou contradição/obscuridade também quanto “aos períodos totais apurados como tempo de contribuição até a data da reforma, bem como até 31/12/2019, quais sejam, 34 anos, 6 meses e 19 dias; e 34 anos, 7 meses e 22 dias, respectivamente”, concluindo fazer jus ao benefício, com o seguinte argumento: “Se calcularmos como data fim o dia 13/11/2019 (data da emenda), o embargante possuía 34 anos, 6 meses e 19 dias, período bem superior ao que a lei prevê para utilização da regra de transição – Pedágio de 50%, qual seja, 33 anos” e que “para que o segurado se utilize de tal regra, necessário ter, pelo menos, 33 anos de contribuição na data da promulgação da emenda, requisito este preenchido pelo embargante”.

Sustentou que o acórdão igualmente teria sido omisso “ao não considerar o preenchimento dos requisitos da regra de transição – Pedágio de 50%; deixou de analisar o extrato previdenciário acostado naquele momento”.

Alegou ter preenchido os requisitos para concessão do benefício durante o curso da ação, sendo perfeitamente possível a reafirmação da DER para o momento em que forem implementados os requisitos, observando-se o benefício mais vantajoso.

Requereu o provimento  do recurso para, sanando-se as questões apontadas, sejam julgados procedentes todos os pedidos.

Não merece prosperar o recurso. 

Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria foi devidamente enfrentada, não havendo qualquer vício a ser sanado, como se conclui pela leitura do voto condutor, in verbis:

 “(...)

No caso concreto, o autor postulou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais nas empresas Bauruense Tecnologia e Serviços LTDA, BK Consultoria e Serviços LTDA e Nova Rio Serviços Gerais LTDA.

Na sentença, o Magistrado de primeiro grau reconheceu os períodos laborados nessas empresas (09/02/2012 a 16/12/2019), concluindo, porém, que o autor não alcançou tempo suficiente para a concessão da aposentadoria pretendida na DER, eis que totalizou apenas 35 anos e 21 dias de tempo de contribuição.

Irresignado, o autor interpôs apelação, sustentando erro material quanto à data inicial do período reconhecido, eis que o início da atividade especial teria ocorrido em 09/01/2012 e não em 09/02/2012.  Alegou fazer jus ao benefício pretendido na data da EC nº 103/2019 (13/11/2019), enquadrando-se na regra de transição do pedágio de 50%.

Desta forma, a controvérsia dos autos cinge-se à verificação do alegado erro material consistente na data do início da atividade especial, à apuração do tempo de contribuição total do autor e o consequente direito ao benefício de aposentadoria pleiteado.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a data do início do trabalho exercido pelo autor sob condições especiais ocorreu em 09/02/2012 tal como afirmado pela r. sentença.  O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP correspondente (Evento 1, PPP20, p.1/4) é claro ao atestar que o autor, trabalhando na empresa BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, exerceu suas atividades profissionais com exposição, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, no período de 09/02/2012 a 27/11/2015.

Outros dois PPPs adunados aos autos (Evento 1, PPP20, p.5/7 e Evento 1, PPP21, p.1/2), demonstram também a exposição do autor ao mesmo agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, nos períodos de 28/11/2015 a 25/02/2016 e 26/02/2016 a 16/12/2019, laborados, respectivamente, nas empresas BK CONSULTORIA E SERVIÇOS E SERVIÇOS LTDA e NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA.

Entretanto, considerando-se os períodos reconhecidos como especiais pela sentença, somados aos períodos comuns anotados em CTPS (Evento 1, OUT22, p.27/30), no certificado de serviço militar (Evento 1, OUT22, p..31/32) e no extrato previdenciário CNIS (Evento 1, OUT22, p.33/42), verifica-se que o autor não totalizou tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme demonstrativo abaixo: 

(...)

Verifica-se que em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Por sua vez, observa-se da tabela acima que nem na DER (em 21/07/2020) o autor alcançou o direito ao benefício almejado, eis que:

. não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos).

. não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 21 dias).

. não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 5 meses e 11 dias).

Desta forma, tendo em vista que o autor não logrou alcançar tempo suficiente para a concessão do benefício almejado, verifica-se correta a sentença de primeiro grau.”

                                                                                                                 (grifado)

 

Observo que o art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando.

Da atenta leitura dos embargos declaratórios opostos, depreende-se que o que de fato pretende o embargante é a modificação do julgado com a rediscussão da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso.

Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a  matéria controvertida encontrar-se amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido:  RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer omissão ou contradição quanto à matéria de direito federal ou constitucional subjacente à lide, a ensejar oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, motivo pelo qual o recurso não deve ser provido.

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001796135v2 e do código CRC f1ae4115.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 22/3/2024, às 18:27:0

 


 



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Documento:20001796136
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002028-41.2020.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.  PREQUESTIONAMENTO.  RECURSO NÃO PROVIDO.

1- Não se verifica a omissão ou contradição apontadas, uma vez que a decisão embargada tratou expressamente da questão suscitada na peça recursal, não havendo qualquer vício a ser sanado.

2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge ao seu escopo.

3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada, estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual acesso às instâncias superiores.

4- Embargos de declaração conhecidos, a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001796136v3 e do código CRC 529e4d88.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 08/03/2024

Apelação Cível Nº 5002028-41.2020.4.02.5114/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 08/03/2024, na sequência 32, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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