Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5047751-25.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra o acórdão (evento 21 do 2º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada por D. S. D. G. em face da apelante e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, negou provimento à apelação da ora embargante, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para determinar o fornecimento do medicamento OMALIZUMABE (XOLAIR) à ora embargada enquanto se fizer necessário para tratamento da urticária grave de que padece, conforme prescrição médica a ser periodicamente atualizada conforme critérios do SUS e, caso o medicamento venha a ser incorporado e inserido na RENAME em classe sob a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro, este passe a ser o executado com a majoração da condenação em honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (R$ 60.000,00-evento 1 do 1º grau), para 6% (seis por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Em suas razões (evento 28 do 2º grau), aduz, em síntese, que o acórdão foi omisso em relação à alegação de não cabimento de honorários de sucumbência em ações de saúde ou da aplicação, ao caso, do arbitramento em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

O art. 1022 do Código de Processo Civil elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, quais seja, omissão, contradição, obscuridade e erro material, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.

Na hipótese, a União aduz, em síntese, que o acórdão foi omisso em relação à alegação de não cabimento de honorários de sucumbência em ações de saúde ou da aplicação, ao caso, do arbitramento em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.

Em relação à condenação em honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida, é cabível o arbitramento de honorários por apreciação equitativa, eis que o proveito econômico obtido pelo litigante é imensurável.

Sobre a questão, vale colacionar o seguinte aresto:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE.

1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide.

2. Nas demandas contra o Estado que objetivam tratamento de saúde (fornecimento gratuito de medicação, insumo, procedimento cirúrgico, tratamento clínico etc.), não se pleiteia uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável.

3. De acordo com o art. 85, § 4º, III, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários mediante a tarifação percentual prevista no § 3º pressupõe a obtenção de algum proveito econômico com o encerramento do processo, ainda que não imediatamente mensurável.

4. Quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC.

5. Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, pois, independentemente do montante dispendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante, como dito, é imensurável.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1734857/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 14/12/2021)

 

No caso em comento, o acórdão impugnado fixou a condenação em honorários advocatícios em 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 60.000,00-evento 1 do 1º grau).

Considerando o valor da causa (R$ 60.000,00-evento 1 do 1º grau), cabível a redução da condenação em honorários para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração para, conferindo-lhes efeitos infringentes, reduzir a condenação em honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001795732v2 e do código CRC fcc4b1b6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 15/03/2024, às 18:21:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 02:12:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001795733
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5047751-25.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  art. 1.022 do cpc. OMISSÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. efeitos infringentes. embargos providos.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra o acórdão (evento 21 do 2º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada por D. S. D. G. em face da apelante e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, negou provimento à apelação da ora embargante, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para determinar o fornecimento do medicamento OMALIZUMABE (XOLAIR) à ora embargada enquanto se fizer necessário para tratamento da urticária grave de que padece, conforme prescrição médica a ser periodicamente atualizada conforme critérios do SUS e, caso o medicamento venha a ser incorporado e inserido na RENAME em classe sob a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro, este passe a ser o executado com a majoração da condenação em honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (R$ 60.000,00-evento 1 do 1º grau), para 6% (seis por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

2. Na hipótese, a União aduz, em síntese, que o acórdão foi omisso em relação à alegação de não cabimento de honorários de sucumbência em ações de saúde ou da aplicação, ao caso, do arbitramento em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.

3. Em relação à condenação em honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida, é cabível o arbitramento de honorários por apreciação equitativa, eis que o proveito econômico obtido pelo litigante é imensurável. Sobre a questão: AgInt no AREsp 1734857/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 14/12/2021.

4. No caso em comento, o acórdão impugnado fixou a condenação em honorários advocatícios em 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 60.000,00-evento 1 do 1º grau).

5. Considerando o valor da causa, cabível a redução da condenação em honorários para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.

6. Embargos de declaração providos para, conferindo-lhes efeitos infringentes, reduzir a condenação em honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, conferindo-lhes efeitos infringentes, reduzir a condenação em honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001795733v4 e do código CRC 3a41a61f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 15/03/2024, às 18:21:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 02:12:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 27/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5047751-25.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 27/02/2024, na sequência 167, disponibilizada no DE de 15/02/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, REDUZIR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 02:12:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas