Apelação/Remessa Necessária Nº 5047751-25.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra o acórdão (evento 21 do 2º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada por D. S. D. G. em face da apelante e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, negou provimento à apelação da ora embargante, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para determinar o fornecimento do medicamento OMALIZUMABE (XOLAIR) à ora embargada enquanto se fizer necessário para tratamento da urticária grave de que padece, conforme prescrição médica a ser periodicamente atualizada conforme critérios do SUS e, caso o medicamento venha a ser incorporado e inserido na RENAME em classe sob a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro, este passe a ser o executado com a majoração da condenação em honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (R$ 60.000,00-evento 1 do 1º grau), para 6% (seis por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Em suas razões (evento 28 do 2º grau), aduz, em síntese, que o acórdão foi omisso em relação à alegação de não cabimento de honorários de sucumbência em ações de saúde ou da aplicação, ao caso, do arbitramento em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
O art. 1022 do Código de Processo Civil elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, quais seja, omissão, contradição, obscuridade e erro material, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Na hipótese, a União aduz, em síntese, que o acórdão foi omisso em relação à alegação de não cabimento de honorários de sucumbência em ações de saúde ou da aplicação, ao caso, do arbitramento em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Em relação à condenação em honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida, é cabível o arbitramento de honorários por apreciação equitativa, eis que o proveito econômico obtido pelo litigante é imensurável.
Sobre a questão, vale colacionar o seguinte aresto:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide.
2. Nas demandas contra o Estado que objetivam tratamento de saúde (fornecimento gratuito de medicação, insumo, procedimento cirúrgico, tratamento clínico etc.), não se pleiteia uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável.
3. De acordo com o art. 85, § 4º, III, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários mediante a tarifação percentual prevista no § 3º pressupõe a obtenção de algum proveito econômico com o encerramento do processo, ainda que não imediatamente mensurável.
4. Quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC.
5. Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, pois, independentemente do montante dispendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante, como dito, é imensurável.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1734857/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 14/12/2021)
No caso em comento, o acórdão impugnado fixou a condenação em honorários advocatícios em 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 60.000,00-evento 1 do 1º grau).
Considerando o valor da causa (R$ 60.000,00-evento 1 do 1º grau), cabível a redução da condenação em honorários para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração para, conferindo-lhes efeitos infringentes, reduzir a condenação em honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001795732v2 e do código CRC fcc4b1b6.
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Data e Hora: 15/03/2024, às 18:21:31